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Acórdão
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 921509-6/01 E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 921509-6/02, DO FORO CETRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL RELATOR : DES GAMALIEL SEME SCAFF EMBARGANTE 1 : 2 MV AGROPECUARIA LTDA EMBARGANTE 2 : SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A EMBARGADOS : OS MESMOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA RASTREAMENTO, MONITORAMENTO E BLOQUEIO DE VEÍCULO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA APELAÇÃO CÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MONITORAMENTO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE DEVER DE INDENIZAR REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 DEBATES INSUBSISTENTES QUANTO À AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE MONITORAMENTO DA EMPRESA CONTRATADA DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS QUANTO ERRO MATERIAL APONTADO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCIDO DE "JUROS DE MORA" E NÃO DE "MULTA" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 INCONFORMISMO COM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE APLICAÇÃO DOS CLÁSSICOS BROCARDOS LATINOS DAHA MIHI FACTUM ET DABO TIBI JUS E JURA NOVIT CURA. EMBARGOS DE DECLARÇÃO 1 REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. Embargos de Declaração Cível nº 921.509-6 /02 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VISTOS ETC. I. RELATÓRIO. Tratam-se de Embargos de Declaração Cível nº 921509- 6/01 e nº 921509-6/02, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível, em que é Embargante 1 2 MV AGROPECUARIA LTDA e Embargante 2 SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA SA e, Embargados, OS MESMOS, opostos em face do v. acórdão de fls. 413/421-TJ, que .
deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida (SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA SA). Alega a nobre parte embargante 1 (2 MV AGROPECUARIA LTDA fls. 437/441-TJ): - embora a teoria da perda de uma chance sequer tenha sido ventilada pelo apelante em sede recursal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, a fundamentação do acórdão restou omissa no que tange ao inequívoco pedido e causa de pedir contido na exordial, ou seja, aplicabilidade dos arts. 186, 187, 475, 927 do CC, além dos arts. 6º, incisos IV e VI, 14, 20, inciso II, 23 e 37 da Lei 8.078/90, bem como a forma em que o assunto é tratado pelos Tribunais Pátrios, tudo observando ao princípio geral da reparabilidade integral dos danos, buscando o retorno das partes ao status quo ante; - o simples fato de inexistir previsão legal quanto a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance no ordenamento jurídico brasileiro implica no dever de, necessariamente, todos os pontos ventilados serem ponderados a fim de que o magistrado possa realizar a fixação do quantum indenizatório; - exceto a inversão do ônus da prova, todos os pontos ligados à relação de consumo foram ignoras por esta Câmara, - não havendo dispositivos legais acerca da matéria, tratando-a pontualmente, deverá o magistrado pautar-se em juízo de probabilidade para aferição do montante da oportunidade perdida; - embora tenha sido atestado expressamente que o serviço contratado não foi devidamente prestado, restando patente a negligência da apelante/embargada, o acórdão incidiu, ainda, em contradição acerca dos critérios utilizados para reduzir o quantum indenizatório a praticamente 27% (vinte e sete por cento) do dano efetivamente experimentado pela apelada/embargante, o que foge às raias do princípio da proporcionalidade;
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- o acórdão embargado será objeto de "apelo especial e extremo" (fl. 440-TJ), de modo que, nos termos da Súmula 356 do STF, impõe-se a interposição dos presentes para fins de prequestionamento, especificamente para que seja declarado por esta Colenda Câmara a aplicação ou não dos referidos artigos; - impõe-se a majoração do quantum indenizatório fixado no acórdão.
A seu turno, a nobre parte embargante 2 (SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA SA fls. 425/434-TJ), sustenta: - nos termos da Cláusula Sexta e 6.1, as quais não foram impugnadas pela embargada, fica latente que a obrigação de monitorar o veículo é exclusiva da Contratante, no caso a 2 MV Agropecuária, não havendo qualquer obrigação da SASCAR em acompanhar o veículo em tempo real; - como é de conhecimento notório, existem no mercado empresas especializadas em monitoramento ativo de veículos/cargas, as denominadas "gerenciadoras de risco", as quais fazem o acompanhamento do veículo em tempo real pelo sistema de monitoramento operado pela SASCAR, atividade essa que não se confunde com a desempenhada pela embargante; - a SASCAR jamais assumiu contratualmente a obrigação de monitorar o veículo da embargada em tempo real e, por consequência lógica, não recebeu a contraprestação devida, de modo que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela 2 MV Agropecuária; - ao impor a condenação de pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor da SASCAR, o TJPR determinou que o valor deverá ser acrescido de "correção e multa, conforme disposto na r. sentença de primeira instância.", todavia, não há qualquer imposição de multa em desfavor da SASCAR na sentença, de modo que, num primeiro momento, há engano no acórdão de modo que, onde se lê "multa", deveria ter constado "juros de mora", de modo que o acórdão deverá ser integrado para resolver tal questão; - resta evidente a possibilidade de infringência dos presentes embargos; - há necessidade de oposição dos presentes a fim de serem prequestionadas explicitamente as questões federais e constitucionais a respeitos das quais omitiu-se o acórdão; - conforme se depreende da leitura do contrato entranhado às fls. 49/56, a embargada assinou a proposta de contratação de número, onde tomou conhecimento das cláusulas e condições do contrato, tendo sido entregue cópia de tais documentos aos mesmos; - deve haver manifestação do TJPR sobre a aplicabilidade do disposto no art. 46 do CDC, haja vista que a embargada teve conhecimento prévio dos termos contratados;
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- o acórdão teria sido fundamentado no sentido de que a embargante teria realizado publicidade enganosa, criando uma expectativa de que o serviço contratado não seria passível de falha, situação essa que não possui qualquer amparo à luz das provas colacionadas aos presentes autos e que, portanto, não deverá subsistir; - da leitura do contrato juntado aos autos, verifica-se que a SASCAR adverte expressamente o contratante no sentido de que o serviço é passível de falha e que não há garantia de recuperação do bem em caso de ocorrência de roubo/furto, de modo que não é possível vislumbrar qualquer publicidade enganosa praticada pela embargante; - deve haver manifestação expressa sobre os arts. 46 e 37, § 1º, do CDC. Requereram o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. II. VOTO. Tempestivos os Embargos de Declaração em apreço. Em razão da prejudicialidade, a ordem de análise dos recursos será invertida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 (SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA SA) Examinando os autos, denota-se que não há qualquer omissão, contrariedade ou omissão no acórdão objurgado (fls. 413/421-TJ) acerca dos tópicos trazidos pela embargante Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva SA. Isso porque o v. acórdão hostilizado foi hialino ao expor as razões que levaram ao parcial provimento do recurso de Apelação, reduzindo o quantum fixado na sentença a título de danos materiais, devidos à parte apelada. Da leitura do v. acórdão, vislumbra-se que restou patente Embargos de Declaração Cível nº 921.509-6 /02 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
que esta 11ª Câmara Cível enfrentou as questões trazidas no apelo (fls. 333/339). Aliás, embora a embargante afirme às fls. 428-TJ que "...fica latente que a obrigação de monitorar o veículo é de responsabilidade exclusiva da Contratante, no caso a 2 MV Agropecuária, não havendo qualquer responsabilidade da SASCAR em acompanhar o veículo em tempo real."(g.n.), em suas razões de apelo, a ora embargante afirmou categoricamente que sua obrigação contratual era "realizar a locação do equipamento e prestar o serviço de monitoramento e de bloqueio do veículo automotor à distância, com sinal codificado, por meio de telefonia a móvel celular, o que foi indiscutivelmente feito, até onde iam as suas capacidades de prestar o serviço." (fl. 335). Portanto, é a própria embargante quem se contradiz. Ainda, afirma a embargante, em seu apelo, basicamente, que o contrato entabulado entre as partes não se trata de um contrato de seguro (fl. 336), que caberia à apelada, ora embargada, realizar testes mensais para a verificação de funcionamento do equipamento instalado no veículo, o que não teria sido realizado (fl. 337), que não haveria nexo de causalidade entre a conduta da apelante/embargante e os alegados danos sofridos pela apelada/embargada teriam ocorrido por culpa exclusiva desta (fl. 337). Tais questões foram devidamente confrontadas com as provas constantes dos autos, principalmente os termos contratados entre as partes, tendo esta Corte concluído pelo desfecho alcançado no acórdão de fls. 413/421-TJ, do qual se transcreve os seguintes trechos: "(...) PROLEGÔMENOS NECESSÁRIOS. Primeiramente, oportuno frisar que houve a inversão do ônus da prova para que a requerida apelante demonstrasse que prestou adequadamente o serviço. Em segundo lugar, o fato controverte-se quanto à responsabilidade no tocante ao procedimento em face da perda do sinal de rastreamento do
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veículo, justamente por ter sido furtado. (...) Quanto À Prestação de Serviços (...) Sustenta a recorrente que teria prestado os serviços adequadamente e a empresa apelada não teria verificado mensalmente o funcionamento do equipamento instalado. Pois bem. As partes celebraram contrato cujo objeto era "a locação de equipamento e a prestação de serviços de monitoramento e de bloqueio de veículo automotor à distância, com sinal codificado, por meio de telefonia móvel celular." (fls. 44) (...) Em 18 de maio de 2008 aconteceu o furto do caminhão e carreta de propriedade da apelada, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 64). A empresa ora apelante em contestação confirma as alegações da autora de que o último rastreamento realizado foi por volta das 6:24 horas do dia do furto, apenas imputando a falha no funcionamento por ausência de verificação do equipamento pela locatária. Entretanto, a parte apelante não comprovou que a cliente deixou de cumprir o disposto na cláusula 7 do contratoi, ônus que lhe competia por força do inciso II, art. 333, CPC. A cópia do sistema de segurança do caminhão, fls. 194/195, demonstram que o mesmo estava com a ignição desligada às 05:24 horas, Rua Senegália, no Atuba Colombo, sendo ligada às 05:38 horas e contendo registro até às 06:23 horas, na proximidade do trecho para Tatuquara. Logo, após esse horário houve falha no sistema de sinal ou o equipamento foi danificado pelos meliantes. Segundo depoimento da representante da apelante, o último endereço constante do relatório foi repassado para a apelada e para a polícia, em São José dos Pinhais. Ademais, sustentou que a empresa não teria a função de gerenciadora, ou seja, não caberia a ela monitorar o caminhão 24 horas por dia, por isso não tomou providências para
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verificar a interrupção do rastreamento, assim caberia a cliente entrar em contato com a Sascar (CD 1). O objeto do contrato firmado entre as partes foi claro ao incluir o serviço de monitoramento. O próprio sítio da empresa informa que "O Centro de Controle da Sascar conta com mais de 100 posições de atendimento funcionários que monitoram veículos e gerenciam ocorrências e funciona 24 horas por dia, durante 7 dias na semana." [...] "A Sascar mantém o compromisso com a manutenção e o funcionamento adequado dos equipamentos durante todo tempo de utilização deles". (fls. 60) Portanto, verifica-se que houve falha na prestação de serviço da empresa apelante, uma vez que não estava monitorando o caminhão e deixou de informar a cliente acerca da interrupção no rastreamento. Além do mais, o autor entrou em contato com a Sascar para saber a localização do caminhão, por volta das 16 horas, sendo informado equivocadamente que estava próximo do Ceasa, Pinheirinho, ao invés de São José dos Pinhais. Ademais, salientou que em outras ocasiões a Sascar havia telefonado e informado o cliente sobre perda de sinal. Logo, caracterizada a falha no serviço prestado. Quanto Ao Dever de Indenizar Assevera o apelante que a empresa não era seguradora dos bens, não podendo ser responsabilizada por dano gerado por culpa de terceiro e tampouco teria cometido ato ilícito. As partes ajustaram na cláusula 1.3: "Este contrato não tem caráter de apólice de seguro e a prestação dos serviços de monitoramento e bloqueio ora ajustada entre as partes não evita a ocorrência de algum sinistro com o veículo do Locatário e não substitui qualquer outro tipo de equipamento antifurto, como alarmes e travas manuais, razão pela qual a Locadora não é responsável por qualquer prejuízo sofrido pelo Locatário em caso de furto/roubo do referido veículo." (fls. 44) O serviço contratado de rastreamento, monitoramento e bloqueio, visa facilitar a recuperação do veículo em caso de furtos e assaltos, aumentando a expectativa de encontrá-lo. Portanto, a falha no serviço de monitoramento, sem a comunicação ao cliente de forma imediata,
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diminuiu consideravelmente as chances de recuperar o veículo, devendo responder por tal falha (não se tratando de ato ilícito, mas de descumprimento contratual). Vale dizer, a apelante não estava fazendo o monitoramento a que se comprometera por contrato e anunciado em seu sítio de endereço eletrônico. Fazê-lo após 10 (dez) horas de "ser avisada" do furto do veículo que deveria estar monitorando "24 horas por dia", "7 dias por semana" (que inclui o domingo), não importa em cumprimento eficaz do contrato. Foi negligente! Se a apelante estivesse monitorando o veículo no momento do furto, talvez tivesse conseguido acionar o dispositivo de bloqueio (do combustível) do caminhão ou talvez a polícia, avisada no calor dos acontecimentos, lograsse êxito em alcançar o pesado e lento veículo, ainda que os meliantes tivessem retirado o aparelho ou o veículo viesse a ser encontrado sinistrado. Mas 10 (dez) horas depois que o sinal de rastreamento havia cessado, realmente não haveria o que fazer. A negligência na prestação do serviço de monitoramento é patente! (...)." Com efeito, entendo que a decisão atacada não apresentou qualquer contradição, obscuridade ou contradição passível de serem aclaradas mediante embargos de declaração, pois procedeu ao exame do fato e explicitou os fundamentos jurídicos do entendimento. Busca a parte, isto sim, o efeito infringente. Não obstante, residual e excepcionalmente possa dar-lhe tal conotação quando em função de erro material se houver de alterar o resultado do julgamento, não é o que ocorre no caso da embargante Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva SA. Embora efetivamente haja no acórdão o erro material apontado pela ora embargante, a sua correção não implica em alteração do resultado do julgamento.
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Com efeito, ao impor a condenação de pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor da SASCAR, esta Câmara determinou que esse valor deve ser acrescido de "correção e multa, conforme disposto na r. sentença de primeira instância." (fl. 420-TJ). Todavia, conforme alegado pela embargante, não há qualquer imposição de multa em desfavor da SASCAR na sentença, de modo que, onde se lê "multa", deveria ter constado "juros de mora", de modo que os presentes embargos devem ser acolhidos única e exclusivamente para tal fim (correção de erro material), sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Quanto ao mais, não há qualquer fundamento a amparar a pretensão de prequestionamento: "O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ-Corte Especial, ED no Resp 162.608-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 16.6.99, receberam os embargos, v.u., DJU 16.8.99. p. 37). No caso, a discussão proposta não pode ser considerada para fins de prequestionamento uma vez que o argumento é completamente esvaziado de fundamento. Com efeito, conforme observa Theotônio Negrão em seu popular Código de Processo Civil, 42ª ed., pág. 1784, em nota ao art. 255 do RISTJ: "A oposição de embargos declaratórios para prequestionamento deve estar conjugada com a efetiva omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado, não importando em violação ao artigo 535, incisos I e II, do CPC, o resultado contrário à pretensão da embargante" (STJ-1ª T. AI 335.580-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 24.9.02, DJU 25.11.02).
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Destarte, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão que pudesse erigir alguma dúvida quanto ao conteúdo do v. acórdão em foco, os presentes embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, única e exclusivamente para corrigir o erro material apontado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 (2 MV AGROPECUÁRIA LTDA) Insurge-se a embargante contra a parte do acórdão que reduziu o quantum indenizatório fixado na sentença. Sustenta que, embora tenha sido atestado expressamente que o serviço contratado não foi devidamente prestado, restando patente a negligência da apelante/embargada, o acórdão incidiu em contradição acerca dos critérios utilizados para reduzir o quantum indenizatório a praticamente 27% (vinte e sete por cento) do dano efetivamente experimentado pela apelada/embargante, o que foge às raias do princípio da proporcionalidade. Que, o simples fato de inexistir previsão legal quanto à aplicabilidade da teoria da perda de uma chance no ordenamento jurídico brasileiro implica no dever de, necessariamente, todos os pontos ventilados serem ponderados a fim de que o magistrado possa realizar a fixação do quantum indenizatório. Por tais motivos, entende que se impõe a majoração do quantum indenizatório fixado no acórdão. Pois bem. Conforme a orientação do STJ, "... é cediço que o magistrado deve decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que de fato ocorreu, não estando adstrito aos fundamentos jurídicos esposados por qualquer das partes. É a Embargos de Declaração Cível nº 921.509-6 /02 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
concretização dos brocardos latinos `Da mihi factum et dabo tibi jus' e `jura novit cura'"ii. Partindo-se dessa premissa e, sopesando-se os fatos postos à análise desta Corte, entendeu-se que a melhor solução jurídica a ser aplicada ao caso concreto consiste na aplicação da teoria da perda de uma chance e, com base nela, arbitrou-se o quantum indenizatório reputado adequado, consoante se observa do seguinte trecho da decisão (fls. 417-V./420-TJ): "(...) Diante desse quadro, mostra-se perfeitamente aplicável ao caso concreto a Teoria da Perda de uma Chance. A perda de uma chance é uma teoria que nascida em França, tem sido largamente empregada em casos de erro médico. Todavia, não fica o seu emprego restrito a tal hipótese, bem se aplicando a outras tantas em que a falha por negligência, por exemplo, se verificar, como é o caso. A esse respeito, então, podemos reverberar a boa doutrina: "O dano não poderá ser totalmente estranho à chance perdida e a perda de uma chance não poderá ser puramente hipotética. Não envolvendo a reparação de dano hipotético, discute-se a reparação civil, inclusive, quando ocorre a perda da chance de participar de um concurso, realizar um negócio, celebrar um casamento etc., desde que haja certeza ou grande possibilidade do seu acontecimento. Será difícil, na prática, caracterizar a perda de uma chance em relação à negligência e somente a análise de cada caso poderá diferenciá-los. Como esta é uma teoria baseada na probabilidade, a indenização deverá ser reduzida.iii". Deste modo, cabível a indenização pelo serviço defeituoso, todavia não pode ser imputado à empresa o valor integral dos bens furtados, pois que em se tratando de reparação por descumprimento contratual eventual, com comprovado ato de negligência da apelante no evento específico, do qual resultou a perda da chance do proprietário (locador dos serviços de rastreamento) de recuperar ou evitar o furto do veículo
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(que deveria estar sendo) monitorado pela apelante conforme se comprometera em contrato, conforme a (boa) doutrina mencionada, "...a indenização deverá ser reduzida". Sim, relembremos, porque não se indeniza pela perda "do bem", mas pela perda "da chance de se evitar o furto ou recuperar o bem", hipótese em que a indenização deverá ser reduzida. (...). Logo, entendo adequado fixar a indenização em R$50.000,00, equivalente a 20 vezes o valor do investimento para a contratação do serviço da apelante, acrescido de correção e multa, conforme disposto na r. sentença de primeira instância. Portanto, merece parcial provimento o presente tópico de insurgência. (...)." A nobre parte agravante não demonstra no que efetivamente consistiria a alegada contradição, restando claro que sua insurgência decorre de mero inconformismo com a redução do quantum indenizatório, tanto que pleiteia expressamente a sua majoração. Reforce-se: "É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu."iv Por fim, aqui também a discussão proposta não pode ser considerada para fins de prequestionamento uma vez que o argumento é completamente esvaziado de fundamento, nos termos da fundamentação exposta acima, quando da análise dos embargos de declaração opostos pela apelante, ora embargada.
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CONCLUSÃO Ex positis, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração 1 e parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração 2, apenas para corrigir o erro material apontado, de modo que à fl. 420-TJ, onde se lê "multa", deve-se ler "juros de mora", sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. É como voto.
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III. DISPOSITIVO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração 1 e acolher parcialmente os Embargos de Declaração 2, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA e a Juíza Designada DILMARI HELENA KESSLER. Curitiba, XVI. VII. MMXIV.
Des. Gamaliel Seme Scaff CM i 7. O locatário é responsável pela verificação periódica do correto funcionamento do equipamento para o fim de identificar e informar à Locadora eventuais problemas técnicos, preventivamente. 7.1. Para o fim do disposto no item 7, o Locatário solicitará um acionamento do equipamento a cada período de 30 (dias), em caráter de teste, sem custo, pelo telefone de prefixo 0800 da Locadora, cumprindo ao locatário, sempre, informar ao atendente da Locadora que se trata de teste técnico e não de sinistro. ii STJ - AgRg no REsp 1322324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012. iii LIMA, Fernando Gomes Correia. Erro Médico e Responsabilidade Civil. Brasília: CRM. P. 26. iv STJ - AgRg no AREsp 477965/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014.
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