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Acórdão
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4ª CÂMARA CRIMINAL - RECURSO DE AGRAVO Nº 1.175.715-0 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: VANDERLEI CARVALHO DA SILVA RELATORA: DESª LIDIA MAEJIMA RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A VISITA ÍNTIMA ENTRE CUSTODIADOS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DIVERSOS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 120, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 1.175.715-0, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é recorrente Ministério Público do Estado do Paraná e recorrido Vanderlei Carvalho da Silva. I RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra a decisão de fls. 15, que deferiu ao recorrido o pedido para a realização de visitas íntimas à sua convivente, a qual se encontra, também, presa.
O recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, que a realização de visitas íntimas influenciaria na atividade policial cotidiana, eis que haveria que se designar uma escolta policial regular exclusiva para concretização das referidas visitas. Ainda, aduz que o direito à visita íntima entre cônjuges presos afronta a legislação penal vigente, já que inexiste lei que autorize a saída temporária de preso.
O recorrido apresentou suas contrarrazões (fls. 26/30), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado.
Em juízo de retratação, o digno Magistrado a quo manteve a decisão recorrida (fls. 31).
A Douta Procuradoria de Justiça, na manifestação de fls. 39/42, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o breve relatório. II DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Pretende o recorrente a reforma da r. decisão que deferiu o direito às visitas íntimas entre o recorrido e sua companheira, ambos custodiados, alegando, para tanto, que a realização de tais visitas influenciaria na atividade policial cotidiana, eis que haveria que se designar uma escolta policial regular exclusiva para concretização das mesmas. Ainda, aduz a inexistência de lei que autorize a saída temporária de preso para tal fim.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido Vanderlei Carvalho da Silva encontra-se recolhido na Casa de Custódia de Londrina (fl. 09), ao passo que a sua companheira está custodiada, preventivamente, na 10ª SDP de Londrina/3º Distrito Policial (fl. 10).
De fato, a Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, assegura o direito do preso ao convívio familiar, concedendo a ele o direito de visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, para que se mantenham os laços afetivos com a família e favorecer a reintegração à vida em sociedade. E o artigo 2º, da aludida
legislação penal, preceitua que tal direito se estende também aos presos provisórios.
Entretanto, conquanto o recorrido e sua companheira tenham direito de receber visitas, o caso em análise não se refere à simples hipótese de visita externa, e sim à possibilidade de visita entre cônjuges que se encontram presos, de modo que ambos estão sujeitos às normas da Lei de Execução Penal.
Assim sendo, para que os dois usufruam do direito à visita íntima, um deles deve se sujeitar às limitações previstas no artigo 120 da LEP, que disciplina a permissão de saída do estabelecimento prisional, que elenca um rol taxativo de situações onde tal prerrogativa é admitida e no qual não se inclui a visitação de um preso a outro:
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Por outro vértice, conquanto a decisão impugnada tenha deferido o direito à visita íntima ao recorrido com esteio o artigo 2º da Resolução nº 04/11, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, e no artigo 26 da Portaria nº 275/13, do Depen-PR, que autorizam o direito de visita íntima às pessoas presas casadas entre si ou em união estável, entendo que a concessão de tal benefício, nesses termos, encontra-se obstada por não encontrar amparo no
ordenamento jurídico vigente, além de contrariar a regra imposta pela Lei de Execuções Penais, que trata dos casos restritos de autorização de saída do preso da unidade prisional.
Colha-se, a propósito, o seguinte julgado:
"PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVADO E CÔNJUGE PRESOS PREVENTIVAMENTE. DIREITO DE VISITA. ART. 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PRESO PROVISÓRIO DO VISITANTE QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 120, DA LEI Nº 7.210/84.INADMISSIBILIDADE DA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 3ª C. Criminal - RA - 1163783-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 06.02.2014).
De mais a mais, vale anotar que o direito do preso de receber visitas, garantido no inciso X, do artigo 41, da LEP, não pode ser tratado como um direito absoluto, tendo em vista a possibilidade de ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento, consoante dispõe o seu parágrafo único.
Por tais razões, conclui-se pela inviabilidade da manutenção da r. decisão vergastada.
Por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a r. decisão proferida, cassando o benefício concedido.
III - DISPOSITIVO Por estas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de reformar a r. decisão proferida, cassando o benefício de visita íntima concedido, tudo nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores FERNANDO WOLFF BODZIAK (Presidente, sem voto), CARVILIO DA SILVEIRA FILHO e a Juíza Substituta em 2º Grau Doutora LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO.
Curitiba, 10 de julho de 2.014.
DESª LIDIA MAEJIMA
Relatora
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