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Acórdão
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APELAÇÃO CRIME Nº 1.188773-7 DA COMARCA DE ROLANDIA VARA CRIMINAL E ANEXOS. APELANTE: MARCIO DENARDI. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON1 REVISORA: DESª. SÔNIA REGINA DE CASTRO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PENA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA ÁS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉU QUE JÁ SE SUBMETE A TRATAMENTO EM FASE DE REINSERÇÃO SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. A avaliação do caso concreto permite ao julgador optar pelo tratamento mais adequado ao inimputável, independente de o fato ser punido com reclusão ou detenção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.188773-7, da Comarca de Rolândia Vara Criminal e Anexos, em que é apelante MARCIO DENARDI e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. MARCIO DENARDI, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, I, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: "Em data de 16 (dezesseis) de abril de 2011, por volta das 11h10min., no interior de um ônibus de linha da Viação Garcia, popularmente conhecido como 'Amarelinho', itinerário Apucarana/Rolândia, que trafegava em via pública, na Avenida Presidente Vargas, à altura do estabelecimento comercial Casa das Bicicletas, o Denunciado, MÁRCIO DENARDI, ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, voltado à auferição de vantagem econômica ilícita, mediante grave ameaça à pessoa, utilizando-se de uma arma branca, consistente em uma faca, rendeu o cobrador do ônibus, Sr. Vantoil Estevam Pereira e subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em R$78,00 (setenta e oito reais) em dinheiro do caixa do ônibus. 2
Consta que o denunciado, ao ameaçar o cobrador com a faca, obrigou o motorista, o Sr. Reginaldo Aparecido Ribeiro, a parar o ônibus e abrir a porta para, em seguida, empreender fuga. Contudo, as vítimas o perseguiram e com a ajuda de populares conseguiram abordá-la e dominá-lo." A denúncia foi recebida em 24.04.2011 (fl. 45) e o réu citado pessoalmente (fl. 65). O acusado apresentou resposta à acusação (fls. 70/74). Na audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas de acusação e duas testemunhas de defesa, procedendo-se em seguida ao interrogatório do réu (fls. 141/247). Sobreveio a sentença (fls. 302/310), julgando procedente em parte a denúncia para condenar MARCIO DENARDI à pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, pela conduta tipificada no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, substituída por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. Apela o MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteando a reforma da sentença para substituir a medida de segurança aplicada para tratamento em nível de internação hospitalar sob a alegação de que o exame psiquiátrico aconselhou a internação hospitalar. 3
Em contrarrazões, a defesa pede seja desprovida a apelação e mantida a sentença de primeiro grau. Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 380/383, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE. VOTO. CONHECIMENTO DO RECURSO. Em juízo de prelibação, observo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso. MÉRITO. Em que pese os relevantes fundamentos deduzidos pelo representante do Ministério Público, o recurso não merece provimento porquanto evidenciado que a aplicação de medida de segurança em nível de tratamento ambulatorial se mostra adequada ao caso dos autos. Com efeito, após fixar a reprimenda em 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, o il. Magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em atendimento ambulatorial, nos seguintes termos: 4
"Finalmente, amparado no artigo 98 do Código Penal c.c. 47 da Lei 11.343/2006, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por medida de segurança, consistente em tratamento curativo em nível ambulatorial, por prazo indeterminado, com reavaliação, quanto a necessidade da manutenção da medida de segurança, ao final de 1(um) ano, devendo ser inserido em programa de apoio e tratamento de toxicômanos mantido pelo Serviço de Saúde Pública do município onde reside (Sumaré/SP), assegurando-lhe assistência por profissional de saúde com competência específica, na forma do artigo 26 da Lei 11.343/2006 ("O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde definidos pelo respectivo sistema penitenciário."). Deixo de aplicar a internação hospitalar, conforma requerido pelo Ministério Público, porque o réu submeteu- se a tratamento e atualmente está em processo de reinserção social, inclusive conquistando emprego - cf. fls. 267-269. Além disso, se faz necessário atentar para a Recomendação nº 35, de 12/julho/2011 do CNJ, que orienta nos casos de execução de medida de segurança, que seja adotada política antimanicomial, sempre que possível, em meio aberto." (fls. 309). 5
Cabe destacar que o réu Marcio Denardi foi reputado semi- imputável em decorrência da dependência química, com base nas conclusões do laudo de fls. 281/283. No tocante ao pedido do Ministério Público para que seja convertida a medida de segurança de tratamento ambulatorial em internação hospitalar, entendo que a sentença não merece reparos, mormente porque é a avaliação do caso concreto pelo Magistrado que irá orientar a opção de tratamento mais adequado ao inimputável. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona que : "(...) Conversão da internação em tratamento ambulatorial (desinternação progressiva): prevê a lei penal que o tratamento ambulatorial pode ser convertido em internação, caso essa providência seja necessária para `fins curativos'. Nada fala, no entanto, quanto à conversão da internação em tratamento ambulatorial, o que se nos afigura perfeitamente possível. Muitas vezes, o agente pode não revelar periculosidade suficiente para manter-se internado, mas ainda necessitar de um tratamento acompanhado. Assim, valendo-se da hipótese deste parágrafo, pode o magistrado determinar a desinternação do agente para o fim de submeter-se a tratamento ambulatorial, que seria a conversão da internação em tratamento ambulatorial. Não é, 6
pois, a desinternação prevista no parágrafo anterior porque cessou a periculosidade -, mas sim para a continuidade dos cuidados médicos, sob outra forma (...)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2007. p. 487.). Na hipótese dos autos, mostra-se escorreita decisão do Magistrado a quo, primeiro porque, como expressamente consignado no decisum, o réu "atualmente está em processo de reinserção social, inclusive conquistando emprego", e segundo porque foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, de modo que restringir a liberdade do réu, ainda que a pretexto curativo, configuraria verdadeiro contrassenso. Sobre a possibilidade de substituição da medida de segurança de internação pelo tratamento ambulatorial em casos excepcionais, vejamos a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO PENAL. Execução. Condenação a pena de reclusão, em regime aberto. Semi-imputabilidade. Medida de segurança. Internação. Alteração para tratamento ambulatorial. Possibilidade. Recomendação do laudo médico. Inteligência do art. 26, caput e § 1º do Código Penal. Necessidade de consideração do propósito terapêutico da medida no contexto da reforma psiquiátrica. Ordem concedida. Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação.(HC 85401, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, 7
julgado em 04/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-01 PP-00051 RTJ VOL-00213- PP-00512 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 504-507 RJSP v. 58, n. 392, 2010, p. 169-173)" Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: PENAL - ROUBO - INIMPUTABILIDADE DO AGENTE - MEDIDA DE SEGURANÇA - TRATAMENTO AMBULATORIAL - ADEQUABILIDADE AO CASO - INTERNAÇÃO - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - EXCEPCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO ART. 97 DO CP - RECURSO PROVIDO. - Conquanto o art. 97, caput, do CP determine a internação na hipótese da prática de crime punível com reclusão, a medida deve ser afastada se as circunstâncias do caso indicam ser contraproducente a custódia do inimputável, o qual não demonstra periculosidade e tem obtido êxito no tratamento ambulatorial com o apoio da família. - A aplicação rígida da norma penal pode implicar em resultados incompatíveis com o propósito terapêutico da medida de segurança, o que reclama uma aplicação jurídico-penal constitucionalmente adequada ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e à inovação legislativa introduzida pela reforma psiquiátrica (Lei nº 10.216/01). (Apelação Criminal 1.0637.07.054623- 8/001, Rel. Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 4ª CÂMARA 8
CRIMINAL, julgamento em 11/07/2012, publicação da súmula em 26/07/2012). Nestas condições, nego provimento à apelação, como enunciado na fundamentação. "EX POSITIS": ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, por conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto. Presidiu o julgamento a Desembargadora Sônia Regina de Castro (com voto), e acompanhou o voto do Relator o Desembargador Rogério Kanayama. Curitiba, 17 de julho de 2014. Assinado Digitalmente JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz Substituto em 2º Grau
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-- 1 Em substituição ao Des. Rogério MP n.°
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