Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1245449-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 5ª VARA CÍVEL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF AGRAVANTE : ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVA AGRAVADOS : GLADIS ALJADEFF E OUTROAGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 229 DO CPC - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CONFIRMAÇÃO DOIS MESES APÓS A JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO NOS AUTOS - REVELIA AFASTADA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.- Citação por hora certa. Art. 229 do CPC. Na hipótese de citação por hora certa, muito embora o início da contagem do prazo para o exercício da defesa se dê com a juntada o mandado citatório nos autos, a expedição da carta de confirmação de que trata o art. 229 do CPC, segundo a melhor jurisprudência, deve ser cumprido dentro do prazo de defesa, sob pena de nulidade.RECURSO PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (ART. 557, §1º-A DO CPC). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VISTOS ETC. I. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 1245449-4, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 5ª Vara Cível, em que é Agravante ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVA e Agravados GLADIS ALJADEFF E OUTRO. Contam os autos ter Gladis Aljadeff ajuizado seu pedido de ação de despejo por falta de pagamento contra Antônio Sérgio de Silva e seus fiadores Edevaldo Camargo Calderão e Ivanete da Silva Calderão. Ao se dirigir ao endereço de Antônio Sérgio de Silva, certificou o Sr. Oficial de Justiça que o imóvel estava vago (mov. 39). Em ato subsequente, depois de indicado um novo endereço para a citação, certificou o Sr. Oficial de Justiça que por várias vezes procurou citar Antônio Sérgio de Silva em horários diversos, mas sem obter sucesso, razão pela qual foi este citado por hora certa na pessoa de sua esposa em 21/10/2013 (mov. 64). Após emissão da carta de confirmação, em 28/03/2014 compareceu o Antônio Sérgio de Silva nos autos para apresentar sua contestação. Diante disso, disse o nobre magistrado que compulsando "... os autos verifica-se no mov. 64.1 que a citação por hora certa do primeiro réu (Antônio Sérgio da Silva) ocorreu no dia , na pessoa de Marilia 24/10/2013 Tessaro da Silva (esposa), no mesmo endereço indicado na procuração constante ao mov. 114.2, sendo que na data de 06/12/2013 houve a juntada do respectivo mandado. Todavia, não obstante a carta de confirmação de citação ter sido expedida em 25/02/2014 (mov. 101.1), o prazo para contestar começou a fluir da data da juntada do mandado cumprido (06/12/2013, mov. 64.1), tendo sido apresentada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contestação intempestiva somente em 28/03/2014 (mov. 114.1), motivo pelo qual decreto a revelia do requerido Antônio Sergio da Silva." Contra essa decisão é que recorre Antônio Sérgio de Silva, asseverando em síntese ser indevida a citação por ora certa, visto que ausentes os requisitos para tal. Outrossim, diante do envio da carta de confirmação fora do prazo para a contestação, seria nula a citação realizada. É o relatório, no que interessa. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II. FUNDAMENTAÇÃO. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. No tocante ao mérito, o presente debate merece ser apreciado pelas portas do art. 557, §1º-A do CPC. Inicialmente, vale destacar que na presente hipótese era plenamente cabível a citação por hora certa. Com efeito, após a interposição do recurso em mesa, nos autos de origem a nobre magistrada de primeiro grau, ao se manifestar quanto à interposição do presente recurso, manteve "... a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ressaltando o teor das certidões do Meirinho, constantes do mov. 64.1, quem diligenciou por diversas vezes e em diferentes horários no endereço do réu, na tentativa de citá-lo, inclusive deixando recados para que pudesse entregar o mandado, obtendo sempre a mesma resposta de ausência, sem justificativas plausíveis, todas por intermédio da esposa do réu, o que revela a sua plena ciência quanto ao ato." (mov. 155.1). Pois bem, como se sabe, a citação por hora certa tão somente se aperfeiçoa com a devida atenção ao art. 229, CPC. In verbis: Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. Ocorre que a chamada carta de confirmação deve se dar no prazo da contestação, sob pena de nulidade. Conforme indicado na r. decisão atacada, "... verifica-se no mov. 64.1 que a citação por hora certa do primeiro réu (Antônio Sérgio da Silva) ocorreu no dia , na pessoa de Marilia 24/10/2013 Tessaro da Silva (esposa), no mesmo endereço indicado na procuração constante ao mov. 114.2, sendo que na data de 06/12/2013 houve a juntada do respectivo mandado. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Todavia, não obstante a carta de confirmação de citação ter sido expedida em 25/02/2014 (mov. 101.1), o prazo para contestar começou a fluir da data da juntada do mandado cumprido (06/12/2013, mov. 64.1), tendo sido apresentada contestação intempestiva somente em 28/03/2014 (mov. 114.1), motivo pelo qual decreto a revelia do requerido Antônio Sergio da Silva". Data venia, muito embora o prazo para a contestação deveria ter passado a contar da juntada do mantado citatório, considerando que a carta de confirmação foi expedida tão somente dois meses após a inserção de tal documento nos autos, nula é a citação, ainda que fosse a hipótese que tal se desse por hora certa. Efetivamente, há muito tal entendimento é repisado no e. STJ: PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ART. 229 CPC. COMUNICAÇÃO DO CARTORIO. OBRIGATORIEDADE. I- A CITAÇÃO POR HORA CERTA, CONTEMPLADA NO ARTIGO 229, DO C.P.C., SÓ SE APERFEIÇOA COM A POSTERIOR COMUNICAÇÃO, PELO CARTÓRIO, DANDO DE TUDO CIÊNCIA, AO RÉU. II - COGENCIA DA NORMA QUE RESTOU FERIDA, IMPONDO- SE REPARAÇÃO AO JULGADO. (REsp 38.596/SP, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/1994, DJ 06/06/1994, p. 14275) PROCESSUAL CIVIL - DESPEJO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ART. 229, CPC. A REMESSA DE COMUNICAÇÃO, PELO ESCRIVÃO AO CITANDO, DANDO-LHE CIÊNCIA DA AÇÃO, É OBRIGATÓRIA E DEVE SER EFETIVADA NO PRAZO PARA RESPOSTA. SE NÃO FEITA A COMUNICAÇÃO OU FEITA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, É NULA A CITAÇÃO. Recurso não conhecido. (REsp 280.215/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 221) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tal qual já manifestado nesta Corte em situação semelhante, o "... envio de correspondência dando ciência ao executado de sua citação e intimação fictas, com fulcro no artigo 229 do Código de Processo Civil, é requisito de validade da citação por hora certa que, não obstante não interfira na contagem do prazo para a oposição de embargos, deve ser praticado antes do término de tal prazo. In casu, diante da inobservância do transcurso do referido prazo, é de se ter como nulo o primeiro ato praticado com o fim de citar e intimar o executado (...)"i. Assim sendo, diante da remessa da carta de confirmação além do prazo para o oferecimento da contestação, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, diante do entendimento já consolidado no STJ e de precedentes desta Corte, afasto os efeitos da revelia nos autos de origem. III. DISPOSITIVO: Ex positis, dou provimento ao recurso (art. 557, §1º-A, CPC). Curitiba, Des. Gamaliel Seme Scaff (DRP) i TJPR - 15ª C.Cível - AC - 465834-2 - Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 05.03.2008.
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