Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1246995-5, DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 3ª VARA CÍVEL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF AGRAVANTE : PÁTIO LONDRINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO : ELIAS JOSÉ BATISTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - POSSIBILIDADE DE DESPEJO COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 273 DO CPC DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS - HIPÓTESE DEMONSTRADA NOS AUTOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - INDÍCIO DE ABANDONO DO IMÓVEL SOMADO AO DÉBITO LOCATÍCIO JÁ OBJETO DE EXECUÇÃO - ÓBICE À EXPLORAÇÃO EMPRESARIAL DA ÁREA.Restando patente a verossimilhança da alegação quanto ao abandono do imóvel locado somado ao inadimplemento das prestações atinentes aos alugueres contratados, diga-se, já objeto de ação de execução, cuja citação não se efetuou pela não localização do devedor, a antecipação de tutela recursal é medida a se impor. O perigo da demora resta claro quando o débito locatício já passa de um ano e, por conseguinte, o óbice da exploração da área em litígio impede o exercício da atividade empresarial do locador, no caso, shopping center. A decisão antecipada também vem em benefício do agravado inadimplente, na medida em que fará estancar o crescimento de seu débito de locatício do espaço que por ora nem está explorando, nem permite explorar.PROVIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557, § 1º-A, DO CPC). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VISTOS ETC. I. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 1246995-5, da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - 3ª Vara Cível, em que é Agravante PÁTIO LONDRINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e Agravado ELIAS JOSÉ BATISTA interposto em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela relativa à pretensa imissão de posse de loja locada pelo Shopping Center autor. Dessa decisão é que se recorre. Sustenta a nobre parte agravante que as partes firmaram Instrumento Particular de Contrato de Locação de Espaço de Uso Comercial datado de 13.03.2013 destinado ao comércio de joias, relógios e óculos de sol, cujo estabelecimento seria denominado Villager Joias. Afirma que o contrato de locação ajustado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir de 03.05.2013, ressalvando que nos termos do item VIII do Quadro de Resumo do Contrato de Locação, o agravado estaria obrigado a realizar a inauguração ao público em data certa, qual seja, 03.05.2013. Alega que sem quaisquer motivos, o agravado teria deixado de inaugurar a loja na data contratada permanecendo o imóvel fechado até o presente momento, consoante fotos em anexo, tampouco arcando com as verbas locatícias. Assevera o ajuizamento de ação de execução, cujo valor em aberto na data de 02.01.2014 seria de R$ 166.393,46 e tão só a fiadora teria sido citada. Aduz que se aplicaram o disposto no artigo 54 Lei 8.245/91, registrando que o direito do agravante reaver o espaço de uso comercial estaria previsto na cláusula 14.1 da avença. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Sustenta efetiva notificação via email com o intuito de regularização da situação no prazo de 48 (quarenta e oito horas), já que até o presente momento a loja não teria sido inaugurada, inexistindo indícios da presença da agravada ou qualquer outra pessoa no local. Afirma que a despeito das hipóteses previstas no artigo 59 da Lei de Locações, o despejo poderia ser deferido com supedâneo no artigo 273 do Código de Processo Civil, cujos requisitos estariam previstos. Requereu, ao final, a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar expedição de mandado de constatação de abandono com a consequente imissão da agravante na posse do Espaço de Uso Comercial nº L-072 do Boulevard Londrina Shopping e, por conseguinte, o provimento via decisão cameral. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Versa o ponto nodal acerca da antecipação de tutela com vistas à desocupação imediata de imóvel objeto de locação em apreço, no caso, loja em shopping center. Com efeito, nada impede a ordem de despejo à luz do artigo 273 do Código de Processo Civil, sobretudo, porque, não obstante o estágio processual em que se encontra a demanda, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a possibilidade da aplicação deste artigo também em sede liminar, a saber: O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. (REsp 1207161/AL, Rel. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011) Logo, devidamente presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, a ordem de despejo como antecipação dos efeitos da tutela é medida a se impor, sem, contudo, necessitar prestação de caução. In casu, ante a análise do caso concreto em detrimento ao exposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, denota-se que estão presentes os requisitos a autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Pois bem. Exige-se para a sua concessão prova inequívoca a consubstanciar a verossimilhança do alegado, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo, 273, I) ou caracterização de abuso de direito de defesa ou, ainda, manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). De consequência, no tocante à verossimilhança das alegações, ainda que no estreito âmbito de cognição sumária característico do recurso de agravo de instrumento, se mostra patente a tese versada. Ocorre que pelo posto na avença firmada pelas partes, denote-se que o agravado deveria inaugurar sua loja em 03.05.2013 e, pelo que consta dos autos, seja pelas fotos acostadas, seja pela execução ajuizada, inexiste indício de que o imóvel esteja sendo utilizado, transparecendo claro abandono, sobretudo pela ausência de quaisquer pagamentos. De mais a mais, até o presente instante, o agravado não foi encontrado com vistas à efetivação de sua citação nos autos de execução, perpetuando-se o débito mês após mês sem que fosse dado início a exploração do espaço contratado; fato, que, por outro lado, impede o locador de efetivar nova destinação à aréa. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ora, muito embora o nobre magistrado de primeiro grau tenha entendido pelo risco inerente do negócio explorado a autorizar o afastamento do perigo da demora, no caso, não se trata tão só do atraso na utilização do espaço, mas mormente de débito ocasionador de inadimplemento contratual. Aliás, ao se destacar a ausência de constituição de mora, válido mencionar o disposto no artigo 397 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Portanto, restando patente a verossimilhança da alegação quanto ao abandono do imóvel locado somado ao inadimplemento das prestações atinentes aos alugueres contratados, diga-se, já objeto de ação de execução e da ausência de citação pela não localização do devedor, a antecipação de tutela recursal é medida a se impor. O perigo da demora resta claro quando o débito locatício já passa de um ano e, por conseguinte, o óbice da exploração da área em litígio impede o exercício da atividade empresarial do locador, no caso, shopping center. Com razão o agravante. CONCLUSÃO À luz do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-Ai, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para que seja expedido mandado de constatação de abandono do imóvel e, sendo esta a hipótese, seja o agravante imitido na posse do Espaço de Uso Comercial nº L-072 do Boulevard Londrina Shopping. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná III. DISPOSITIVO: Ex positis, dou provimento ao presente recurso, consoante o disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, nos termos do fundamento da decisão. Intime-se. Curitiba, XVI. VII. MMXIV. Des. Gamaliel Seme Scaff (GT) i Art. 557, § 1º-A, do CPC - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
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