Decisão
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1238471-5 DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ - VARA ÚNICA. SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ - VARA ÚNICA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATINHOS - VARA CRIMINAL. INTERESSADOS: JUSTIÇA PÚBLICA e ESTEFANO LEGROSKI RELATORA: DESª MARIA JOSÉ TEIXEIRA.
1. O Juiz de Direito da Comarca de Pontal do Paraná suscitou conflito negativo de competência em face do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Matinhos, nos autos de nº 2007.0000992-5, em que figuram como réus Estefano Legroski e Jacson Fernando Rosa como incurso nas sanções do arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 69, do Código Penal. O magistrado suscitado (Comarca de Matinhos) declarou a incompetência do juízo para apreciação do feito, uma vez que houve a criação e a instalação da Comarca de Pontal do Paraná em data de 18/12/2012, devendo ser aplicada a regra geral do art. 70, do Código de Processo Penal, qual seja, a de que a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração (fl. 144). O Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná) aduziu, em resposta, que a recém-criada comarca não detém competência superveniente para o julgamento do processo, por conta do princípio do juiz natural e do instituto da perpetuatio jurisdicionis, presentes no art. 87, do Código de Processo Civil. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal. Consignou, finalmente, que a remessa desmotivada de feitos para a Comarca de Pontal do Paraná, com precária condição de trabalho e quase nenhum efetivo humano, sobrecarregaria o Poder Judiciário local, não atingindo o objetivo inicial com a criação da comarca, e suscitou conflito negativo de competência (fl. 151/151-verso). A 5ª Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pela procedência do Conflito de Competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Matinhos (fls. 160/165). É o relatório. 2. Extrai-se dos autos que foi oferecida denúncia, perante a Vara Criminal da Comarca de Matinhos, imputando-se aos acusados Estefano Legroski e Jacson Fernando Rosa a prática do delito tipificado no arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, ocorridos no Município de Pontal do Paraná em 22/01/2007, com recebimento da denúncia em 08/10/2007 (fls. 92). Sem embargo do respeitável entendimento esposado pelo ilustre procurador de justiça, observo que em face do princípio da perpetuação da jurisdição, não há como declinar da competência para a Comarca de Pontal do Paraná, criada em 18/12/2012. Assim, como o crime ocorreu no Município de Pontal do Paraná, pertencente, à época dos fatos, à Comarca de Matinhos, este é o juízo competente. Pela definição de Guilherme de Souza Nucci, na perpetuatio jurisdictionis "uma vez iniciada a ação penal, mesmo que alterada a competência por regra de organização judiciária posterior, firma-se a competência do juiz prevento." 1. Esse princípio encontra fundamento no art. 87 do Código de Processo Civil2, o qual deve ser aplicado analogicamente ao Processo Penal, a teor do preceito insculpido no art. 3º do Código de Processo Penal3, diante da lacuna na respectiva lei processual. Seguindo o mesmo posicionamento, Fernando Capez preleciona que: "Outra situação interessante é a da criação de nova Vara, quando o processo já se encontra em andamento no juízo existente, o qual era, até então, competente. Nesse caso, a não ser que o juízo anterior se torne absolutamente incompetente em razão da matéria ou por prerrogativa de função, a competência não se desloca, perpetuando-se a competência inicialmente fixada." 4 Neste sentido são as orientações dos Tribunais Superiores:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSTALAÇÃO DE NOVA VARA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DENEGADA. 1. A criação de novas varas, em virtude de modificação da Lei de Organização Judicial local, não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal. 2. O art. 87 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, leva à perpetuação do foro, em respeito ao princípio do juiz natural. 3. Ordem denegada. (STF, RHC nº 83181/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 06/08/2003 - DJ 22/10/2004).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PERPETUATIO JURISDICIONIS. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência é determinada no momento em que a ação penal é proposta, sendo irrelevante a posterior criação de vara no local da infração, que não altere a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Incabível, portanto, o deslocamento do feito, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Recurso provido. (STJ, REsp nº 799604/PB, 5ª Turma, Rel. Min.ª Laurita Vaz, j. 28/02/2008, Dje 07/04/2008).
Também é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
"PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). OEFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PERANTE A VARA CRIMINAL DE MATINHOS. CRIAÇÃO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ. LEI ESTADUAL QUE NÃO REGULAMENTOU A COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO DO ÓRGÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Diante do silêncio da lei que criou a Comarca de Pontal do Paraná a respeito da competência e da ausência de Resolução do Órgão Especial disciplinando a situação, aplica-se, em geral, a regra da perpetuatio jurisdicionis, ou seja, mantém-se o processo na Comarca de origem". (TJPR, Conf. Comp. nº 1.019.835-3 - 3ª C. Cr. em Composição Integral - Rel. Des. Rogério Kanayama, J. 25.04.2013, Publ. 10.05.13).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA QUE ABRANGE O LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO - PERPETUATIO JURISDICTIONIS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO PROCEDENTE. "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." (Art. 87 do Código de Processo Civil) Conflito negativo de competência procedente. (TJPR - 5ª C.Criminal em Composição Integral - CC - 1216862-2 - Pontal do Paraná - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 29.05.2014)
Diante do exposto, julgo procedente o presente Conflito Negativo de Competência, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da Comarca de Matinhos para julgamento do feito. Intimem-se. Curitiba, 28 de Julho de 2014. DES.ª MARIA JOSÉ TEIXEIRA Relatora
1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.212.
2 Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
3 Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
4 CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 245. ---------------
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