SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1117169-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Thu May 08 20:06:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1384 Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM, os integrantes da 8ª Câmara Civil do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a Presidência do Desembargador FAGUNDES CUNHA - Relator, Desembargador NÓBREGA ROLANSKI - Revisor e Desembargadora LILIAM ROMERO - Vogal, por unanimida- de de Votos, CONHECER o Recurso de Apelação do Autor EN- ZO RIBEIRO BARREA e no mérito DAR PARCIAL PROVI- MENTO e CONHECER o Recurso de Apelação da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e no mérito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.117.169-8 Origem: 7ª VARA CIVIL - LONDRINA Apelante/Apelada: ENZO RIBEIRO BARREA Apelante/Apelado: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. PES- QUISA DE MUTAÇÃO GENÉTICA POR PCR. RECUSA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA TABELA E ROL DA ANS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT E ART. 196 DA CF/88). PREVALÊNCIA.RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 211/2010 ANS. ATO HIERARQUICAMENTE INFE- RIOR À LEI ESPECIAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROL ME- RAMENTE EXEMPLIFICATIVO NÃO TA- XATIVO. DANO MORAL. DEVIDO.QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRECEDEN- TES DA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA.MANUTENÇÃO.APELAÇÃO CIVIL DO AUTOR ENZO RI- BEIRO BARREA CONHECIDA E PARCI- ALMENTE PROVIDA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.117.169-8J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná APELAÇÃO CIVIL DA RÉ CENTRAL NA- CIONAL UNIMED-COOPERATIVA CEN- TRAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Versam os presentes autos a respeito de apelação civil em que são Apelantes: (1) ENZO RIBEIRO BARREA e (2) CENTRAL NACIONAL UNIMED, em face do co- mando de sentença que julgou parcialmente procedente o pe- dido inicial formulado pelo autor, em que pretendia a cobertu- ra de exames, assim como indenização por danos morais.Sustenta o autor, em sede de petição ini- cial que é usuário do plano de saúde ofertado pela ré na qua- lidade de dependente do titular.Foram solicitados exames por profissional credenciado junto à ré para investigar possíveis doenças bioló- gicas, tais como a hemocromatose hereditária, já que seu pai foi diagnosticado como sendo portador.Comenta que se não tratada adequada- mente a moléstia, as consequências podem ser fatais.Segue dizendo que ao solicitar a cobertu- ra para pesquisa de mutação de alelo específico por PCR, a ré negou-se ao procedimento ao fundamento de que não era pre- visto no contrato. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.117.169-8J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Aduz que a negativa não tem razão de ser, de modo que a realização dos procedimentos tem caráter obrigatório.Por fim pugnou sejam julgados totalmen- te procedentes os pedidos para: (a) a antecipação dos efeitos da tutela pretendida; (b) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (c) pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 20, § 3º do CPC.Tutela pretendida indeferida (fls. 81/84) Citada, Central Nacional Unimed apre- sentou contestação (fls. 88/99) arguindo, em síntese: (a) a ne- gativa de cobertura encontra amparo nas disposições legais aplicáveis no caso notadamente a RN 211/2010; (b) o autor não figura como consumidor, apenas terceiro; (c) clareza nas disposições contratuais restritivas não havendo nulidades a pronunciar.Réplica. (fls. 136/143) Conciliação infrutífera, momento em que a ré requereu a juntada de documento, o que foi deferido.Juntada de petição e documentos pela ré (fls. 157/190).Na sequência manifestação do parquet pela procedência parcial dos pedidos contidos na ação. (fls.199/204) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.117.169-8J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Anunciado o julgamento antecipado da li- de (fls. 205), não houve oposição pelas partes. (fls. 208) Sobreveio sentença (fls. 210/218), na qual o douto julgador houve por bem julgar procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade da cláusula que impossi- bilita ao autor usufruir de cobertura para pesquisa de muta- ção de alelo específico por PCR; (b) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 acrescidos de juros de mor e correção monetária. Os juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161; § 1º, contados desde a da- ta do fato (STJ nº 54). Correção monetária pela média entre o índice do INPC/IBGE, computada da data da fixação da verba; (c) pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em 10% sobre a condenação.Inconformado Enzo Ribeiro Barrea apresentou suas razões recursais (fls. 221/227), arguindo, em síntese: (a) majoração do quantum fixado para R$ 20.000,00; (b) honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação.Inconformada Central Nacional Unimed - Cooperativa Central apresentou suas razões recursais (fls.228/242), arguindo, em síntese: (a) o contrato não prevê co- bertura de exame de análise molecular de DNA; (b) o contrato firmado está de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 9.656/98; (c) o exame em questão não possui co- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.117.169-8J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná bertura por não constar no rol da ANS RN 211/2010, a qual possui legalidade e legitimidade para editar normas regula- mentadoras; (d) no texto da lei nº 9.656/98 não há obrigatori- edade de cobertura do exame específico; (e) obediência ao CDC; (f) o contrato não possui ilicitude, pois há cláusula ex- pressa de que os procedimentos com cobertura, são os que es- tão no contrato e os que estão no rol da ANS; (g) inexistência de danos morais pois o simples descumprimento do contrato não enseja danos morais; (h) ausência de nexo de causalidade entre a ação e a omissão culposa; (i) ausência de culpa; (j) não cabimento de indenização por danos morais minoração do va- lor fixado a título de danos morais; (l) condenação do apelado nos ônus de sucumbência.Manifestação do parquet. (fls. 247) Recebido no duplo efeito. (fls. 249) Vieram aos autos contrarrazões do autor (fls. 251/258).O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso do réu por não atendimento ao princípio da dialeticidade; e manutenção do quantum fixado a título de indenização por danos morais.Incluso em pauta para julgamento.