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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.063.035-4, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU APELANTE: UNIMED FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. REC. ADESIVO: MIGUEL GIMENES COUTINHO OVELAR DOS SANTOS E OUTROS APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO AGRAVO RETIDO NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL INOCORRÊNCIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AGRAVO DESPROVIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PLANO DE SAÚDE COBERTURA OBSTÉTRICA INEXISTÊNCIA EXCLUSÃO A PEDIDO DA CONTRATANTE CÁLCULO DAS MENSALIDADES FEITO CORRETAMENTE A PARTIR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE ESTABELECIDOS PELA ANS MENOR QUE NASCEU SEM COBERTURA DE OBSTETRÍCIA E, CONSEQUENTEMENTE, SEM POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DAS CARÊNCIAS JÁ CUMPRIDAS PELOS SEUS GENITORES AUSENTE O DIREITO A REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS RELATIVAS AO OPCIONAL DE OBSTETRÍCIA E AS ALBERGADAS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB A JUSTIFICATIVA DE INCIDÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA ATENDIMENTO EMERGENCIAL ABUSIVIDADE CARACTERIZADA RECUSA INDEVIDA REEMBOLSO DE RIGOR JUROS DE MORA A PARTIR DA NEGATIVA DE COBERTURA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO FIXAÇÃO DE OFÍCIO EXAME PÓS CIRURGIA INEXISTÊNCIA DE DEVER DE COBERTURA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA PERÍODO EM QUE JÁ HAVIA CESSADO O ESTADO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA DANOS MORAIS PELA NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA EMERGENCIAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL MERO ABORRECIMENTO EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA INTERNAMENTO PARTICULAR CONDUTA IMPUTADA AO HOSPITAL, ESTE QUE DEVERIA RESPONDER PELO PRETENSO DANO DECORRENTE DESSE FATO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PREJUDICADO OS PLEITOS DE REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POSSIBILIDADE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE ANALISADA, PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.063.035-4, da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu em que é Apelante Unimed Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Recorrente Adesivo Miguel Gimenes Coutinho Ovelar dos Santos e Outros, e Apelados Os Mesmos. Adota-se, por brevidade, o relatório exarado na sentença (fls. 333/335): "Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual relataram os autores que contrataram um plano de saúde de abrangência nacional junto à requerida e que por ocasião da migração para outro plano, foram prejudicados pelo não aproveitamento da carência já cumprida. Alegaram que no ano de 2005 nasceu o primeiro filho do casal, oportunidade na qual foram beneficiados pelo plano local com participação, acomodação em apartamento e transporte aéreo. Alegaram que no ano de 2008 solicitaram a contratação adicional de obstetrícia e, quando do nascimento do segundo filho do casal, no ano de 2009, foi contratado o mesmo plano para beneficiá-lo. Relataram que em 2010, quando do nascimento do primeiro autor, a cobertura de obstetrícia havia sido cancelada, a pedido, razão pela qual os gastos com o parto foram custeados pelos demais autores e foi contratado um plano para beneficiar o terceiro filho. Sustentaram que os valores que
continuaram a ser cobrados a título de mensalidade eram maiores do que aqueles devidos quando da manutenção da cobertura para obstetrícia. Alegaram que no início de 2011 a família migrou para um plano oferecido pela OAB, que teria abrangência nacional, apresentando uma carta de reaproveitamento de carência, e que a migração ocorreu antes de o primeiro requerente nascer. Sustentaram que a Unimed Federação se recursou a aproveitar a carência dos familiares, uma vez que o plano anterior era local e a Unimed Federação apenas aproveita a carência de plano de abrangência nacional. Alegaram que o plano da terceira autora sempre teve abrangência nacional e, mesmo assim, a carência não foi aproveitada. Sustentaram que tiveram prejuízos diante do valor das mensalidades cobradas, em desconformidade com o plano contratado; que os valores cobrados demonstram que a terceira autora possuía cobertura obstetrícia; que quando do parto do primeiro requerente a requerida negou a cobertura, apesar de ter pago todos os gastos com exame pré- natal; que os valores despendidos com o parto não foram ressarcidos; que o bebê apresentou problemas de saúde e foi submetido a cirurgia, sendo negada a cobertura, sob o fundamento de que o procedimento encontrava- se em carência contratual, sendo a cirurgia paga pelos autores. Alegaram que a negativa de cobertura ocasionou dano moral, diante da aflitiva espera na recepção do hospital até que o procedimento fosse iniciado, o que só ocorreu mediante um depósito caução no valor de R$ 5.000,00. Requerem a antecipação de tutela para determinar à requerida a cobertura para o exame recomendado ao menor, independentemente de carência e, ao final, a condenação da requerida à devolução, em dobro, de todos os valores pagos a maior desde agosto/2009; e ao pagamento de uma
indenização por danos morais e materiais, estes consistentes nas despesas que se fizeram necessárias em razão da negativa de cobertura. Juntaram documentos. A liminar foi deferida às fls. 183/184. Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 191/198, na qual alegou que inexiste o direito pleiteado na inicial, uma vez que o primeiro requerente nasceu sem a cobertura do plano de obstetrícia e porque as carências são previstas em lei. Alegou que a cobertura de obstetrícia foi excluída a pedido da autora e que na declaração emitida por funcionária da requerida houve mero erro material; que o aumento do valor da mensalidade decorreu do aumento da faixa etária da requerida; que a criança nasceu sem a cobertura obstetrícia e, portanto, deve cumprir a carência; e que inexistiu dano, pois a negativa estava fundada no contrato firmado entre as partes. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação e juntou novos documentos (fls. 260/279). A requerida manifestou-se acerca dos documentos juntados (fls. 283/284). O Ministério Público compareceu aos autos às fls. 285/297 e manifestou-se pela procedência dos pedidos. A parte requerida apresentou documentos em fls. 299/325 e agravou retido da decisão que vislumbrou ser possível o julgamento antecipado da lide". Sobreveio a sentença de fls. 333/347, que julgou
parcialmente procedente a pretensão inicial, "para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 12.670,00, a título de danos materiais, conforme recibos anexados aos autos (despesas com o parto e procedimentos médicos no menor após o parto e de emergência), bem como do valor de R$ 18.000,00, a título de indenização pelos danos morais suportados, valor este a ser dividido proporcionalmente entre os três autores". Determinou-se que o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido de correção monetária, pela média INPC/IGP-DI, a partir da sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando ter havido sucumbência mínima da parte autora, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a Unimed Foz do Iguaçu interpôs recurso de apelação (fls. 350/359), invocando, preliminarmente, a apreciação do agravo retido apresentado às fls. 327/328, contra decisão que entendeu pelo julgamento antecipado da lide, postulando pela anulação da sentença e pela produção de provas em primeiro grau. No mérito, alegou, em síntese, que: a) as premissas em que se pautou a sentença são equivocadas; b) houve, pelos autores, o expresso pedido de exclusão da cobertura de obstetrícia, sendo que as declarações emitidas pela apelante, informando que o plano de saúde dos requerentes incluía a obstetrícia, continham mero erro material; c) o aumento das parcelas se deu pela transposição da faixa etária da autora (30 anos)
lastreada na cláusula 12.2. do contrato e não no art. 2º da Resolução nº 63, da ANS , e também pelo reajuste anual contratualmente previsto, não significando a manutenção da cobertura de obstetrícia; d) "tendo o menor nascido fora do plano de saúde, sua inclusão posterior deve cumprir as carências previstas no contrato" (fl. 355); e) a emergência não permite a cobertura integral do tratamento; cessado o estado emergencial, os demais atos do tratamento devem se submeter às carências contratuais; f) é indevida qualquer restituição, pois os autores não estavam albergados por cobertura obstétrica, tampouco houve irregularidade na cobrança das mensalidades; f) o dano moral igualmente não é devido, pois a recusa do plano de saúde foi fundada no teor das cláusulas contratuais; mero desconforto, dissabor, suscetibilidade decorrentes da própria moléstia que acometeu o menor não são suficientes para gerar abalo psicológico passível de ser indenizado; g) alternativamente, requereu a redução do quantum indenizatório; h) os juros de mora, no caso de danos morais, devem incidir da data do arbitramento da condenação. Os autores, por sua vez, apresentaram recurso de apelação adesivo (fls. 366/375), pleiteando a majoração da quantia arbitrada a título de danos morais, bem como o aumento da verba honorária. Contrarrazões às fls. 381/392 e 397/399. A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 409/412, manifestando-se: a) pelo não provimento do agravo retido; b) pelo reconhecimento de que a cobertura de obstetrícia foi excluída a pedido dos
requerentes; c) pelo ressarcimento apenas das despesas médicas emergenciais em relação ao menor; d) pela manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais; e) pela manutenção da incidência dos juros de mora a partir da citação; f) pela manutenção da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. Opinou, portanto, pelo desprovimento do agravo retido interposto pela ré e do recurso de apelação adesivo dos autores, e pelo parcial provimento do recurso de apelação da requerida. Para melhor solução da controvérsia, determinou-se que a parte autora apresentasse cópia do contrato de plano de saúde firmado com a Unimed Foz do Iguaçu (fls. 426/427). Os autores, por sua vez, peticionaram informando a desnecessidade, para desenlace da lide, de apresentação das referidas cláusulas contratuais, pelo que deixaram de cumprir o comando judicial (fls. 432/438). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, ambos os recursos merecem ser conhecidos, os quais serão analisados em conjunto. Em suas razões, a Unimed Foz do Iguaçu requereu, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto às fls. 327/328, no
qual se insurgiu contra o julgamento antecipado da lide, requerendo a produção de prova oral, com o depoimento pessoal dos autores e a ouvida de outras testemunhas. Sustentou que o Juízo a quo acabou por confundir a Unimed Foz do Iguaçu e a Unimed Federação (considerando que se trata de pessoas jurídicas distintas, sendo que cada qual comercializa seu próprio plano de saúde), além de não ter ficado suficientemente esclarecida nos autos a existência de emergência na continuidade do tratamento do menor. Alegou, assim, que houve cerceamento de defesa da apelante, requerendo a anulação da sentença com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja realizada a colheita da prova oral tempestivamente pleiteada. Entretanto, ao contrário do que procura fazer crer o apelante, o julgamento antecipado da lide não importou em cerceamento de defesa, porquanto já solidificado entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, que, sendo o magistrado o destinatário da prova, somente a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento para o julgamento da lide. Neste sentido, aliás, vale citar os seguintes arestos decisórios de lavra do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Consoante o entendimento jurisprudencial
sedimentado desta Corte Superior `a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia.' (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 9.3.2009) (...)". (AgRg no REsp nº 1.126.480/MG, 2ª Turma, Relator: Min. Humberto Martins, j. 17.11.2009). "(...) É pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que ao magistrado cabe, mediante objetiva fundamentação jurídica, rejeitar ou acolher a realização de determinada prova, por ser livre para apreciar o conjunto probatório constante dos autos e formar o seu convencimento (...)". (AgRg no Ag nº 1.034.335/SP, 4ª Turma, Relator: Min. João Otávio de Noronha, j. 18.09.2008). Diante disso, o juiz sentenciante, estando apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode e deve antecipar o julgamento da lide, sem que configure prejuízo aos litigantes. Nesta linha, no caso sub judice, a natureza dos fatos controversos e a prova documental carreada aos autos justificam o julgamento antecipado do feito, independentemente da realização da prova testemunhal, sendo imperioso afastar a preliminar suscitada. Ademais, não se pode olvidar acerca da inutilidade da produção da prova pretendida pela ré, porquanto os fatos a serem elucidados são perfeitamente compreensíveis a partir dos documentos já apresentados. Desta feita, resta afastada a preliminar suscitada. Para melhor esclarecimento, necessário um breve retrospecto dos fatos. Na exordial, os autores afirmaram que a requerente Amanda, em dezembro de 2000, contratou junto à Unimed Foz do Iguaçu um Plano Nacional Regulamentado, sem coparticipação, com acomodação em apartamento e sem adicional de obstetrícia. Em 2003, o autor Gilmar, a pedido de Amanda contratou Plano Local Regulamentado, com acomodação em apartamento. Da união do casal, nasceu o filho Gabriel, em junho de 2005, ao que contrataram para o bebê também um plano de saúde junto à Unimed Foz do Iguaçu. Ressaltaram que este filho nasceu quando a autora Amanda não possuía cobertura obstétrica, sendo que os pais arcaram com todos os custos de pré-natal e parto.
Em 2008, Amanda contratou para seu plano o opcional de obstetrícia. Em junho de 2009 nasceu o segundo filho do casal, Felipe, sendo contratado para ele também um plano de saúde junto à requerida. Em agosto de 2009, foi solicitada a exclusão da cobertura de obstetrícia. Entretanto, em 2010, a primeira autora engravidou de seu terceiro filho, Miguel (também autor desta ação), sendo que há expressa declaração dos autores de que estes conheciam a ausência de cobertura obstétrica. Tanto assim o é, que custearam as despesas com pré-natal e parto quando do nascimento de Miguel, para depois contratarem para ele também um plano junto à ré. Sustentaram os requerentes, no entanto, que os valores cobrados da primeira autora após a solicitação de exclusão da cobertura de obstetrícia são muito maiores do que os índices de reajuste estabelecidos pela ANS para o período. Entenderam a partir disso, e também a partir de uma declaração fornecida pela própria Unimed Foz do Iguaçu, que não foi excluído o opcional de obstetrícia, sendo que a requerente continuou pagando por tais serviços, fazendo jus, portanto, à referida cobertura, especialmente no que diz respeito à gestação e ao nascimento do autor Miguel. Ainda, afirmaram os requerentes que, em maio de 2011, buscaram a migração de seu contrato para uma cobertura nacional, administrada pela Unimed Federação, através da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná. Para tanto, solicitaram à requerida uma Carta de
Reaproveitamento de Carências, a qual foi devidamente expedida e em que constou que o plano da autora Amanda incluiria o opcional de obstetrícia (fs. 67 e 72). Houve delonga nas tratativas, pelo que foi contratado também um plano de saúde para Miguel junto à ré. Posteriormente, os requerentes obtiveram a informação de que as carências não poderiam ser aproveitadas, pois o plano contratado com a Unimed Foz do Iguaçu era local e não nacional (como seria com a Unimed Federação). Insurgiu-se a requerente Amanda contra essa decisão, afirmando que ao menos o seu plano era de abrangência nacional, cujas carências poderiam ser reaproveitadas. A demandante, então, descobriu que possuía dois registros diferentes perante a ANS, um constando plano de abrangência nacional e outro de abrangência municipal, ao que comunicou tal fato à Unimed Federação. No entanto, segundo noticiado, a situação ainda está pendente de resolução, não havendo uma resposta definitiva acerca da compra ou não da carência da requerente. Relataram, ainda, que o autor menor nasceu no dia 08 de maio de 2011, acreditava-se, sem a cobertura obstétrica, sendo que os pais custearam os gastos relativos ao parto e consultas e exames iniciais. Após um mês de vida, o autor Miguel foi diagnosticado com infecção urinária, sendo-lhe receitados antibióticos para tratamento. A infecção latente cedeu um pouco, mas voltou a se manifestar algum tempo depois. Foi mantida a profilaxia com antibióticos, levando-se o menor para acompanhamento com um nefrologista pediátrico na cidade de
Londrina/PR. Exames e procedimentos foram realizados, mediante pagamento particular dos autores (exceto quando já expirado o prazo de carência para consultas e exames de baixa complexidade), ao que se constatou a necessidade de realização da cirurgia de ablação/resseção de válvula de uretra posterior, em caráter de emergência, devido aos danos já causados aos rins do bebê. A cirurgia foi definitivamente recomendada em 25 de agosto de 2011, sendo o procedimento agendado para o dia 26 de agosto do mesmo ano. Sustentaram os autores que, mesmo diante do quadro delicado do menor e da emergência da situação, até o momento da cirurgia a requerida não havia liberado o procedimento. Os requerentes, então, decidiram prosseguir com a cirurgia independentemente da resposta da Unimed, realizando, para tanto e por exigência do hospital, o depósito do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de caução. Quando o menor já estava sendo submetido à cirurgia, veio a resposta da requerida, negando a cobertura do procedimento, em virtude do prazo de carência ainda vigente. As despesas, então, foram descontadas da quantia caução depositada pelos autores. Alegaram, assim, que essa situação gerou inequívocos danos morais, pelo que requereram sua reparação. Após a realização da cirurgia, foi recomendado um exame denominado uretrocistoscopia, destinado à certificação de que a válvula não voltou a crescer; trata-se de exame a ser realizado em centro cirúrgico, com anestesia geral. Foi encaminhada requisição de liberação desse exame à requerida, a qual se negou a custear o procedimento, em razão da vigência do
período de carência. Os autores, então, requereram, nestes autos, liminarmente, a liberação do exame, o que foi deferido pelo Juízo a quo às fls. 183/184 e confirmado pela sentença. Pois bem. Em suas razões, a Unimed Foz do Iguaçu sustentou que não há qualquer erro de cálculo na mensalidade da autora Amanda. Informou a requerida que houve a efetiva exclusão do opcional de obstetrícia, a pedido da contratante, com a respectiva redução de mensalidade. Os reajustes que se deram posteriormente estavam dentro do limite estabelecido pela ANS e de acordo com a cláusula 12.2 do contrato, que previa também um reajuste quando a requerente alcançasse os 30 (trinta) anos, como foi o que ocorreu no caso presente. Alegou ainda que a sentença se pautou em premissa equivocada, aplicando ao caso a Resolução nº 63/2003 da ANS, quando, na verdade, tal normativa é empregada tão somente aos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo que a avença fora firmada com a demandante no ano de 2000. Nesse ponto, assiste razão à recorrente. Consta à fl. 239 que os autores requereram, em 06 de
julho de 2009, a expressa exclusão do opcional de obstetrícia em favor da autora Amanda, a qual havia sido anteriormente requerida (aproximadamente um ano antes), conforme solicitação de fl. 240. Nesse mesmo documento de fl. 239, há informação de que a mensalidade subsequente (agosto/2009) seria reduzida para R$ 200,20 (duzentos reais e vinte centavos), quando antes, com o opcional de obstetrícia, era de R$ 237,71 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos). Ao revés do que informam os autores, inexiste qualquer mistério no valor das mensalidades de agosto a setembro de 2009. Como dito, após a exclusão do opcional de obstetrícia, a mensalidade passaria a ser de R$ 200,20 (duzentos reais e vinte centavos). O extrato trazido pela requerida à fl. 232 (expedido, ao que se lê, para fins de declaração de imposto de renda) informa que a autora Amanda, nesse mesmo período, pagou a quantia de R$ 200,20 (duzentos reais e vinte centavos) por mês. Igualmente, o documento apresentado pelos próprios autores à fl. 53 trazem valores assemelhados para o mesmo período, não havendo qualquer elemento que demonstre que as mensalidades informadas pelos autores na exordial (de R$ 263,09, R$ 361,28 e R$ 286,04) são referentes ao plano contratado por Amanda, podendo se referir aos demais membros da família. Logo, certo é que a mensalidade da requerente Amanda, após a exclusão do opcional de obstetrícia, passou a ser de R$ 200,20 (duzentos reais e vinte centavos). Em novembro de 2009, foi aplicado o reajuste anual estipulado pela ANS para o período, no montante de 6,76% (seis
vírgula setenta e seis por cento), que levaria ao valor de R$ 213,73 (duzentos e treze reais e setenta e três centavos). Ocorre que mais um aumento foi feito. Aplicou-se sobre o valor já reajustado o percentual previsto na cláusula 12.2 do contrato, segundo o qual incidiria o aumento de 15,93% (quinze vírgula noventa e três por cento) em razão do aniversário da contratante que, no mês de outubro daquele ano, completou 30 (trinta) anos. Confira-se (fls. 211/212): 12.2 O CONTRATANTE reconhece que as mensalidades são estabelecidas de acordo com a faixa etária de cada usuário inscrito. Ocorrendo alteração na idade de qualquer dos usuários inscritos que importe em deslocamento para a faixa estaria superior, as mensalidades serão reajustadas automaticamente, no mês seguinte ao do aniversário conforme os percentuais abaixo e dentro das modularidades escolhidas. Sem Co-Participação A + B2 30 a 39 anos 15,93% Conforme argumentado pela requerida, tem-se que esta cláusula é plenamente aplicável, não incidindo, no caso, a Resolução nº 63/2003, pois esta, em seu artigo 1º, determina que as disposições constantes
dessa resolução (inclusive no que tange ao reajuste por transposição de faixa etária) se aplicam tão somente aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo que o plano da autora foi contratado em 2000. Inexiste, portanto, qualquer abusividade ou ilegalidade nesta cláusula. Logo, incidindo o percentual previsto para a transposição de faixa etária sobre o valor já reajustado, chega-se ao montante de R$ 247,78 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), que é exatamente o valor pago pela autora a partir de novembro de 2009. Caso se mantivesse a cobertura obstétrica, aplicando- se os dois reajustes previstos, a mensalidade deveria ser de R$ 294,21 (duzentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos). No ano de 2010, houve mais um reajuste de 6,73% (seis vírgula setenta e três por cento), correspondente ao limite imposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, chegando-se ao valor mensal de R$ 264,46 (duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), quantia esta que começou a ser cobrada da autora a partir de novembro de 2010. Dessa forma, conclui-se inequivocamente que a requerente, desde a solicitação de exclusão do opcional de obstetrícia, jamais pagou qualquer valor a mais do que o devido para o plano contratado, não havendo que se falar em erro no cálculo das mensalidades tampouco em existência de cobertura de obstetrícia em razão disso. É de se ressaltar que as declarações emitidas pela requerida às fls. 67 e 72, em que consta equivocadamente o opcional de obstetrícia, não têm o condão de conferir aos autores a referida cobertura, uma vez que tal, como bem sabem os requerentes, dependem de prévia e formal contratação. Diante disso, não havendo erro no cálculo das mensalidades e sabendo a autora (inclusive, admitindo desde a exordial) que não era mais assistida pelo opcional de obstetrícia, não há que se falar na existência dessa cobertura quando da gestação e do nascimento do menor Miguel. Assim sendo, os autores não fazem jus ao ressarcimento de quaisquer valores despendidos com exames, procedimento, consultas, honorários médicos, despesas hospitalares ou quaisquer outros gastos referentes ao pré-natal e ao parto do autor Miguel. O que eventualmente possa ter sido custeado pelo plano de saúde quando da gestação cuidou de mera liberalidade da contratada, não havendo a obrigatoriedade de cobertura. Igualmente, inexistindo a cobertura obstétrica, o menor não possui direito ao atendimento médico, a partir do plano de sua genitora, durante os trinta primeiros dias de vida. O contrato firmado pela autora é expresso ao afirmar que a cobertura se estende ao recém-nascido por até trinta dias (sendo necessário, após isso, sua inclusão no plano contratado), desde que este tenha nascido sob a cobertura obstétrica previamente contratada. Veja-se (fl. 208):
"7.4 Opcional Obstétrico (...) 7.4.2 Os filhos nascidos dos partos cobertos por este contrato terão cobertura das despesas com Honorários de Pediatra, diárias de berçário e/ou UTI neonatal, bem como medicamentos e materiais indispensáveis ao atendimento, pelo período de 30 (trinta) dias contados a partir da data do nascimento. Após este prazo a cobertura fica condicionada à inclusão do recém nascido no contrato." Também a Lei nº 9.656/98 dispõe em seu art. 12, inciso III, alíneas "a" e "b", o seguinte. "Art. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) III quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho
natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou aditivo do consumidor, como dependente isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;" sem destaque no original. Compreende-se do contrato e também da legislação, portanto, que o recém-nascido, no caso, o menor Miguel, somente poderia se valer do tratamento médico contratado por sua genitora até os primeiros trinta dias de vida, além de aproveitar as carências já cumpridas quando da sua inclusão no plano de saúde, somente se tivesse nascido sob a cobertura obstétrica. Entretanto, como no caso dos autos não havia a referida cobertura (consoante demonstrado alhures), o tratamento do menor, até sua inclusão no contrato e o cumprimento dos prazos de carência, teria de se dar pela via particular. Assim sendo, as consultas, exames e procedimentos, em relação a Miguel, que se deram nos trinta primeiros dias de seu nascimento e que se enquadraram no período de carência contratual não devem ser reembolsados pelo plano de saúde, à exceção de alguns, em razão da urgência
apresentada, como se verá adiante. Confira-se precedente deste Tribunal no mesmo sentido: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE CONTRATAÇÃO, SEM OPÇÃO DE OBSTETRÍCIA, EMBORA ESTIVESSE A PRIMEIRA AUTORA GRÁVIDA CIÊNCIA DESTA QUE NÃO TERIA COBERTURA PARA O PARTO, QUE FOI FEITO EM CARÁTER PARTICULAR NASCIMENTO DE GÊMEOS INCLUSÃO DOS DEPENDENTES NO PLANO NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA O JUIZ DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA AUTORA - REQUISITOS, POIS, NÃO CONFIGURADOS - PROVIMENTO DO AGRAVO PARA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO "A QUO". De acordo com a jurisprudência (Theotonio Negrão - CPC Anotado - 29ª ed., pág. 267) "Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que
autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJERGS 179/251)." (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 700493-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime - - J. 03.03.2011). Ressalte-se que, inexistindo a cobertura obstétrica, é irrelevante para o deslinde da controvérsia a possibilidade de reaproveitamento pela Unimed Federação das carências já cumpridas, pois, como visto, o bebê teria de cumprir as carências contratuais de qualquer forma. Daí a necessidade de se conhecer as cláusulas contratuais incidentes quando da inclusão do menor Miguel como dependente no plano contratado por seus pais, uma vez que este teve de cumprir os prazos de carência lá previstos devido ao fato de ter nascido desassistido pela cobertura obstétrica. No entanto, em desrespeito à determinação judicial, os autores julgaram desnecessária a apresentação do documento solicitado às fls. 426/427 e simplesmente deixaram de apresentar as cláusulas contratuais requeridas. Todavia, considerando que houve prazos de carência a serem cumpridos, que muitos foram os atendimentos médicos e exames realizados pelo menor antes do ato cirúrgico e que houve expresso requerimento de continuidade de Miguel no plano ofertado pela ré fl. 245, seria imprescindível o conhecimento dos prazos de carência contratados com a
Unimed Foz do Iguaçu. Esse documento, então, deverá ser apresentado em eventual cumprimento de sentença, sob pena de ser aplicado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na legislação, inclusive para consultas e exames simples, uma vez que a Lei nº 9.656/98 não faz distinção entre carências para diversos tipos de atendimento, à exceção da urgência e emergência, que é de 24 (vinte e quatro) horas, consoante art. 12, inciso V, da Lei n 9.656/98. Na sequência, sustentaram os autores que o requerente Miguel, já nos primeiros meses de vida, teve de ser submetido a tratamento cirúrgico de emergência, cujo custeio foi recusado pela requerida, alegando que referido procedimento ainda se encontrava em período de carência. Segundo o relato constante da exordial, o autor Miguel, logo no primeiro mês de vida, foi diagnosticado com infecção urinária, quadro que evoluiu para um problema de obstrução da válvula de uretra posterior. Diversas foram as consultas e os exames de que o menor necessitou até que se chegasse ao referido diagnóstico, sendo recomendada a realização de cirurgia, em caráter emergencial, de ablação/resseção de válvula de uretra posterior. A cirurgia foi agendada para o dia 26 de agosto de
2011, no hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba. Segundo os requerentes, desde as 11h30 da manhã desse dia eles esperaram a liberação do procedimento pela Unimed, para dar entrada no centro cirúrgico e iniciar o pré-operatório; contudo, a autorização não veio a tempo, compelindo os autores a assinarem contrato de prestação de serviço particular diretamente com o Hospital. Para tanto, foi exigido um depósito caução de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que teve de ser emprestado da irmã da autora e somente cuja transferência em favor do hospital teve o condão de permitir o início da cirurgia. Informaram os autores que a negativa de cobertura da Unimed Foz do Iguaçu, em razão da carência, chegou apenas no período vespertino, quando o procedimento já estava em curso. Observa-se, portanto, que a inércia e também a negativa de cobertura por parte da requerida é abusiva. Isso porque, está devidamente atestado o caráter emergencial do procedimento, e o prazo de carência para situações de urgência e emergência é de, no máximo, 24 horas, prazo que já havia sido devidamente cumprido. É cediço que ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo resguardar a garantia de que, no futuro, quando necessitar, será concedida a cobertura das despesas relativas ao tratamento adequado de determinada patologia. Até porque, o objetivo primordial do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a prestação de serviços
de saúde ao segurado contra evento futuro e incerto. O período contratual de carência em caso de urgência/emergência é de 24 horas, conforme dispõe o artigo 12, inciso V, alínea, "c", da Lei nº 9.656, in verbis: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Não bastasse isso, a aludida legislação estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência, como no procedimento realizado pela parte autora, conforme se verifica do seguinte dispositivo legal. Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que
implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. A declaração de fl. 146, assinada pelo médico que acompanhou o menor Miguel durante sua convalescença, atesta a urgência da medida: "Declaro para os fins de justificativa e reembolso que o menor Miguel Gimenes Coutinho Ovelar dos Santos foi submetido a cirurgia (ablação de válvula de uretra posterior) em caráter de urgência (intervalo de ITU) por haver risco de piora da lesão renal. Ctba, 28/08/2011." Assim, verificado o caráter emergencial exigido, fato este não elidido nos autos, não há como prevalecer o prazo de carência. Neste sentido, inclusive, é o entendimento uníssono deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA.
PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. INAPLICÁVEL. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. RISCO DE VIDA COM A NEGATIVA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO DEVE SER SUPERIOR A 24 HORAS NOS CASOS DE URGÊNCIA. Configurada a situação de urgência, em face do risco de vida, deve ser afastada a eficácia da cláusula que estabelece o prazo de carência superior a 24h (vinte quatro horas). RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 996033-8 - Ponta Grossa - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 25.04.2013) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO, ANGIOPLASTIA E INSERÇÃO DE "STENT". PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMOS FORMALIZADOS. APELAÇÃO CÍVEL UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. PRAZO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
ABUSIVIDADE. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO LEOCÁDIO TAURINO MOREIRA. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. PERTINÊNCIA EM MENOR EXTENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 889851-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 09.08.2012) "(...) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE IMPÕE OBSERVÂNCIA DE CARÊNCIA PARA INTERNAMENTO E CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. INTERNAMENTO EMERGENCIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA (...)". (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0621680-0 - Rel.: Des. Jorge de Oliveira Vargas - J. 27.05.2010) Desta forma, conclui-se que a recusa da operadora se mostrou ilegal, pois é inaplicável o prazo de carência convencional diante de procedimentos de urgência e emergência, como se demonstrou ser o caso dos
autos. Além disso, é de se ter em conta que os contratos de seguro devem ser analisados à luz da legislação consumerista, nos termos do seu artigo 3º, parágrafo 2º: "Art. 3° omissis § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (sem destaque no original). Logo, é imposição legal a interpretação do contrato de maneira mais favorável ao consumidor e a vedação de cláusulas abusivas, que coloquem em desequilíbrio a relação contratual. Prudente, acerca do tema, a lição de Cláudia Lima Marques: "Os contratos de seguro foram responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com a eqüidade, boa-fé e menos influenciado pelo
dogma da autonomia da vontade. As linhas de interpretação asseguradas pela jurisprudência brasileira aos consumidores em matéria de seguros são um bom exemplo da implementação de uma tutela especial para aquele constante em posição mais vulnerável na relação contratual, antes e depois da entrada em vigor do CDC. (...) Em resumo, a jurisprudência brasileira interpreta hoje os contratos de seguro à luz do Código de Defesa do Consumidor, como ensina a decisão do STJ: 'Seguro - Competência - Ação de cobrança de indenização - Código de Defesa do Consumidor - O descumprimento da obrigação de indenizar é fato ilícito contratual e gera a responsabilidade civil do infrator. Ocorrendo na relação de consumo (serviço de seguros), pode a ação dela derivada ser proposta no foro de domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor' (STJ - Resp 193.327 - MT - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar - DJU 10.05.1999)" (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., ed. RT, p. 394). Dessa forma, embora se tenha ciência de que a empresa administradora de planos de saúde é responsável pela gerência de um
fundo patrimonial comum e que os prazos de carência sejam salutares ao gerenciamento desses recursos, as disposições legais e contratuais devem ser lidas à luz da legislação consumerista, de modo que as normas devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor (art. 47 do CDC). Assim, mostra-se abusiva a negativa de cobertura do procedimento de emergência solicitado pelos requerentes, sendo devido o reembolso das despesas contraídas em virtude da realização particular da cirurgia de emergência. Observa-se, entretanto, que a r. sentença a quo deixou de arbitrar, para esses valores, a correção monetária e os juros de mora incidentes à espécie, o que se passa a fazer nesse momento. Ademais, é de se destacar que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo porque aplicação, alteração e/ou modificação de termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, tampouco ofensa ao princípio do non reformatio in pejus. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - SEGURO - EMBRIAGUEZ - PROVA - FUNDAMENTO INATACADO - JUROS MORATÓRIOS -
TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.- Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus." (Precedentes: AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010; EDcl nos EDcl no REsp 998935/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 04/03/2011). 3.- Agravo Regimental improvido". (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/06/2011) "(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. É possível, em sede de processo de conhecimento, a inclusão dos expurgos inflacionários ex officio, visto tratar-se de mera atualização do poder aquisitivo da moeda.
2. A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte (...)".(REsp 442.979/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15/08/2006) (sem destaque no original) Na hipótese presente, por se tratar de ilícito contratual, tem-se que a correção monetária, calculada pelo INPC, deve se dar a partir do efetivo desembolso da quantia, conforme Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Por sua vez, os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem fluir a partir da expressa recusa de cobertura por parte da Unimed (em 26/08/2011 fl. 167). A requerida se insurge, ainda, contra a obrigatoriedade de cobertura do exame realizado posteriormente, mediante ordem judicial de liberação, para verificação da necessidade de complementação da cirurgia. Em suas razões, a Unimed sustentou que a emergência existe até o momento em que ocorre a estabilização do paciente;
cessado o risco, os demais procedimentos devem se submeter à carência contratual. Por sua vez, os autores defenderam que o exame realizado (o qual dependia da utilização do centro cirúrgico, com anestesia geral) cuida de mera continuação do tratamento de emergência já iniciado, devendo todos os atos ser classificados como urgentes, não somente o procedimento cirúrgico em si. Pois bem. Para fins de cobertura de urgência e emergência, é necessária uma declaração médica de que determinado exame, tratamento ou procedimento é efetivamente urgente ou de emergência, justificando sua imediatidade e apontando os riscos decorrentes da demora. Não é dado ao Magistrado presumir a urgência ou a emergência do tratamento, devendo estes estados serem devidamente demonstrados, sendo que a regra geral (passível de presunção) é pela inexistência de urgência ou emergência. Na hipótese em exame, consta do documento de fl. 167 guia de liberação do exame de cistoscopia. De acordo com o escrito, trata- se de um procedimento de revisão da cirurgia anterior, destinada a verificar se o procedimento foi bem sucedido ou se seria necessária eventual nova intervenção. Inexiste, nesse documento ou em qualquer outro apresentado aos autos, qualquer alusão a estado de urgência ou emergência para esse exame. Não se trata, como visto, de uma continuação do primeiro procedimento, mas sim de uma revisão, uma verificação, da cirurgia anteriormente concluída. Dessa forma, não é possível compreender que a realização do referido exame tenha se dado sob estado de urgência ou emergência, sendo este, na verdade, como argumentaram os próprios autores,
procedimento de praxe após a concretização da cirurgia de ablação de válvula de uretra posterior, independentemente do estado emergencial ou de urgência. Conclui-se, portanto, que a urgência do procedimento se encerrou quando o menor obteve alta hospitalar depois da realização da cirurgia. Mesmo porque, se permanecesse o estado de urgência ou emergência, certamente seria necessário novo procedimento cirúrgico, o que em momento algum foi apontado nos autos, não sendo apresentado sequer o resultado do referido exame. Por isso, como se tratou de procedimento cujo período de carência, segundo informação constante à fl. 167, se estendeu até 12/12/2011, não possui a Unimed a obrigação de custear referido exame, devendo sua realização se dar pela via particular. Como tal exame acabou sendo custeado pela requerida em razão da medida liminar anteriormente concedida, a qual se revoga neste momento, tem a ré direito à repetição desses valores. Logo, havendo nestes autos créditos e débitos recíprocos, estes deverão ser compensados, conforme apuração a ser realizada em liquidação de sentença. Insurgiu-se a Unimed, ainda, contra a condenação em indenização por danos morais. Com razão. No que se refere ao dano moral, tem-se que a sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 5.10.88 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. Como observa Aguiar Dias, "a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral." (cfr. Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737) Caio Mário, entende que há de preponderar "um jogo duplo de noções: a - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." ("Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235). E acrescenta:
"(...) na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização..." (Caio Mário, ob. cit., p. 316). E mais, os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" ("Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. No caso dos autos, a conduta imputada à requerida diz com a demora na resposta quanto à liberação do internamento do autor Miguel, o que compeliu os requerentes a buscar a internação do menor pela via particular. Ou seja, não obstante o atraso da Unimed em fornecer sua resposta (que, diga-se, sequer demorou tanto tempo menos de 24 horas) tem-se que o procedimento cirúrgico foi realizado na data e horário agendados. Logo, o menor não ficou sem o seu tratamento. Os autores vivenciaram contrariedade e frustração de expectativas que tinham a respeito do ajuste firmado com a ré, porém o simples fato de terem sido obrigados a tomar providências particulares para que se realizasse a cirurgia e para que se reconhecesse que a operadora do plano de saúde tinha o dever de custear o tratamento do menor não é apto a ensejar lesão grave, mas somente transtornos e incômodos que, por si sós, não têm o condão de possibilitar a indenização pleiteada. Ademais, a conduta omissa da ré não foi capaz de ferir a honra subjetiva da requerente, não colocando em risco sua credibilidade ou imagem.
Saliente-se, por oportuno, que constitui entendimento predominante no STJ que o descumprimento contratual não é suficiente para configurar danos morais, conforme se verifica das seguintes ementas: "CIVIL. DANO MORAL. O só inadimplemento contratual não caracteriza o dano moral. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 762.426/AM. Rel.: Min. Ari Pargendler. Terceira Turma. Julgado em 15.9.2005. DJ.: 24.10.2005, p. 325) "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SEGURO-SAÚDE. CIRURGIA EM MENOR (CRIPTORQUIDIA). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. O inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação por dano moral. Hipótese em que não se vislumbra excepcionalidade apta a tornar justificável a indenização. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº636.002/RJ. Rel.: Min. César Asfor Rocha. Quarta Turma. Julgado em 8.6.2004. DJ.:4.10.2004, p. 327. RT, v. 833, p. 187). Ao realizar um contrato, a parte tem plena ciência de que ele pode vir a não ser cumprido. Ou seja, o inadimplemento é previsível, revelando mal estar corriqueiro, próprio da contratação, não atingindo a esfera do dano compatível com a ofensa moral. Desta feita, não restou configurada a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, mas meros aborrecimentos decorrentes da não observância pela requerida das regras que permeiam o contrato em debate. Neste sentido, a jurisprudência: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade (...) (REsp 202.564/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 02/08/2001)" (TJPR, 10ª Câmara Cível, Acórdão n. 9934, Rel. Des. Luiz Lopes). Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, ou seja, tenha os seus sentimentos violados, o que inocorre na espécie. Cumpre destacar, por fim, que o fato de os autores terem sido compelidos a depositar determinada quantia em favor do Hospital (devendo, para tanto, recorrerem a empréstimos com familiares) para que o menor pudesse ser submetido à cirurgia se trata de conduta, pretensamente danosa, imputada exclusivamente ao nosocômio, pois foi ele quem exigiu o depósito caução. Logo, se tal exigência importou na ocorrência de danos morais, o pleito de reparação deveria ter sido direcionado contra ele. A própria parte autora, inclusive, ressalta esse fato, afirmando que "tem plena consciência de que a conduta adotada pelo Hospital é ilegal" (fl. 30). Logo, a ré não é parte legítima para responder pelos pretensos danos morais decorrentes da exigência de depósito caução feita pelo nosocômio, pois, ao revés do que afirmam os autores, não há nexo de causalidade entre a conduta da Unimed e a referida cobrança, uma vez que os autores, por conta própria, antes de qualquer resposta da requerida, optaram por realizar a cirurgia pela via particular. Dessa forma, diante da não comprovação do dano tendo como base o ilícito contratual perpetrado pela ré (considerando que esta não é parte legítima para responder pelos prejuízos causados pela exigência de depósito pelo hospital), deve ser reformada a sentença para afastar a condenação por danos morais. Com isso, restam prejudicados os pedido de redução ou majoração do quantum indenizatório, bem como a alteração do termo inicial dos consectários legais referentes a essa condenação; Por fim, em seu apelo adesivo, os autores pugnaram pela majoração da verba honorária fixada. A remuneração do patrono deve ser arbitrada em respeito ao princípio da razoabilidade, considerando para tanto, os critérios de tempo, complexidade e o trabalho do profissional com a demanda, sem, com isso, onerar em demasia a parte contrária ou remunerar injustamente o procurador. Neste sentido: "Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu o interesse de seu cliente, (...) o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são
circunstâncias que devem necessariamente ser levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários do advogado" (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, p. 442) Sobre estes critérios de valoração, também é adequado citar o disposto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: "Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos". Diante deste quadro e sopesando a média
complexidade do feito, tem-se que o montante fixado deve ser majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mostrando-se este valor condizente com o trabalho exercido, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo do profissional (ganho de causa), o lugar da prestação do serviço (Foz do Iguaçu), o vulto e a complexidade da causa (indenização por dano material e moral cumulada com tutela antecipada), o trabalho e o tempo despendidos (pouco mais de dois anos), o julgamento antecipado da lide, o valor da causa (R$ 12.670,22) e as condições econômicas das partes, além da competência e o renome dos profissionais envolvidos. Por todo o exposto, impõe-se dar parcial provimento à apelação da Unimed Foz do Iguaçu, para reconhecer a inexistência de cobertura obstétrica e de erro no cálculo das mensalidades, afastando o reembolso de valores despendidos com consultas, exames, honorários médicos, procedimentos, despesas hospitalares ou quaisquer outros gastos relacionados ao pré-natal, parto e tratamento do menor Miguel, exceto em relação ao procedimento cirúrgico de urgência e aqueles realizados já fora do período de carência contratual. Para tanto, deverão os autores obrigatoriamente apresentar, em sede de cumprimento de sentença, as cláusulas contratuais relativas à carência existente no contrato firmado com a Unimed Foz do Iguaçu, sob pena de se aplicar o prazo legal carência de 180 (cento e oitenta dias) para todas as hipóteses. Fica também reconhecida a ausência de
obrigatoriedade de custear o exame de cistoscopia, podendo a requerida apresentar os gastos referentes a esse procedimento para a devida compensação com os créditos conferidos aos autores nestes autos. Dá-se, igualmente, parcial provimento ao recurso da ré para afastar a condenação por danos morais que lhe foi anteriormente imposta. Do mesmo modo, necessário julgar prejudicado em parte o recurso adesivo da parte autora (uma vez que o pleito de majoração da verba indenizatória não mais pode ser analisado em face do afastamento de tal condenação), e, na parte analisada, dar-lhe provimento para aumentar a verba honorária fixada. Finalmente, a solução conferida à lide impõe a redistribuição das verbas de sucumbência. Os autores postularam na inicial o ressarcimento de danos materiais e morais. Sendo certo que foi conferida aos autores apenas uma parte dos danos materiais, considerando a possibilidade de compensação de valores em razão do crédito que também possui a requerida, tem-se que a parte autora decaiu de aproximadamente 80% (oitenta por cento) de seu pedido. Assim sendo, devem a parte autora arcar com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, incumbindo à ré o
pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. No que tange aos honorários advocatícios, como já decidido, o patrono da parte autora faz jus a 15% (quinze por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios. Para o advogado do da ré, em obediência à regra do equilíbrio processual, deverá ser observado, para fins de honorários advocatícios, o valor da condenação similar ao que seria imposto a ré caso o autor fosse vencedor. Homenageiam-se, também, os princípios da isonomia e equidade. Neste sentido, aliás, convém destacar as seguintes considerações exaradas pelo Eminente Des. Ruy Cunha Sobrinho, que por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº. 738.207-4, ponderou: "O princípio constitucional da isonomia assegura a todos o mesmo tratamento fático-jurídico. Repugna, sob essa égide, dois pesos e duas medidas. Por sinal, o art. 125, em seu inciso I, prescreve o dever do juiz de assegurar às partes igualdade de tratamento, inclusive no tocante à sucumbência das partes. omissis Isso leva à necessária conclusão de que ao réu "vencedor" na causa tida como improcedente se
deve dar os honorários, que obteria o autor se bem sucedido na pretensão, senão mais em algumas circunstâncias. Além disso, torna-se necessária que a imposição da verba advocatícia, sob o aspecto moral, seja sensível ao sucumbente, para que se lhe incuta o respeito pela Lei, pelo Direito e pela Justiça. O 1.º TACivSP (in RT 600/129), pelo voto vencedor do Juiz ROQUE KOMATSU, entendeu por despicienda a discussão entre "valor da condenação" e da expressão "das causas onde não houver condenação", mais a gosto dos literalistas legais, pois: `É que deve prevalecer o princípio da isonomia no processo, ou seja, uma igualdade formal. Impõe-se que o juiz dê ao réu, a mesma verba honorária que daria ao autor, se este fosse o vencedor'". Logo, considerando os princípios da isonomia e equidade, bem como os critérios já esposados quando da apreciação do pedido de majoração da verba honorária em favor da parte autora, os honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida devem ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4§, do Código de Processo Civil. Veda-se, contudo, a compensação de honorários
advocatícios, por se tratar de verba de natureza alimentar. ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em: a) negar provimento ao agravo retido; b) dar parcial provimento ao apelo da ré, para afastar a existência de cobertura obstétrica e para desobrigar a requerida a custear o exame de cistoscopia pós cirurgia, fixando, de ofício, termo inicial de juros de mora e correção monetária para os danos materiais, assim como para afastar a condenação por danos morais; e c) julgar parcialmente prejudicado o recurso adesivo dos autores e, na parte analisada, dar-lhe provimento tão somente para majorar a verba honorária, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, sem voto, e dele participaram o Senhor Desembargador José Augusto Gomes Aniceto e Senhor Juiz Convocado em Segundo Grau Horácio Ribas Teixeira. Curitiba, 10 de julho de 2014.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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