SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1253684-8
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joscelito Giovani Ce
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 06 15:29:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1393 Fri Aug 15 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO REFERIDA NA LEI 8.437/1992. PRECEDENTES. DECISÃO LANÇADA AO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA, CALCADA EM PROVA PERICIAL CONCLUÍDA.REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, no curso da ação, deferiu antecipação de tutela ao efeito de autorizar o afastamento da agravada de suas funções para o fim de tratamento de saúde, sem prejuízo de seus vencimentos.
Sustenta o agravante, nas razões recursais, violação ao art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992 e ao art. 1º da Lei 9.494/1997, em face de a medida deferida pelo Juízo importar em esgotamento, ainda que parcial, do objeto da ação; que a decisão agravada vulnera o princípio da continuidade dos serviços públicos; que, ademais, não pretendia a agravante promover o retorno da agravada no exercício das funções de magistério, mas em outra função compatível com sua condição clínica e pessoal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, e final provimento ao recurso.
Fundamentos A decisão agravada foi proferida em 06/junho/2014, nos seguintes termos (evento 111.1):
1. Há prova superveniente que autoriza rever a decisão que negara o pedido de antecipação de tutela.
É que o perito judicial, confirmando a verossimilhança das alegações da autora, concluiu que as doenças por ela apresentada a "incapacitam total e definitivamente para o exercício do magistério" (evento 102).
Desse modo, ao menos em princípio, há efetiva necessidade de afastamento do serviço.
O risco da mora é evidente (...).
2. Esse o quadro, forte no art. 273, I, do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado... a fim de autorizar o afastamento da autora para tratamento de saúde..., sem prejuízo dos vencimentos.
3. Esclareça o perito se é possível a readaptação da autora para outra função (administrativa, por exemplo, desde que ligada ao magistério); em caso afirmativo, quais as limitações deveriam ser observadas. (...).
O presente recurso foi protocolado em 04/julho/2014, vindo concluso em 29/julho/2014.
Em consulta ao sistema PROJUDI, observa-se que houve prolação de sentença nos autos de origem, datada de 10/julho/2014, dando procedência ao pedido inicial (mov. 130), sendo as partes intimadas da sentença em 21/julho/2014 (movs. 137 e 138).O dispositivo da sentença se encontra nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no art. 23, caput, e no parágrafo único do art.
24, ambos da Lei Municipal n. 5.268/1992. Consequentemente, determino ao Município de Londrina que, no prazo de 15 dias contado da intimação pessoal do trânsito em julgado, converta o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, assegurando-se à autora a percepção de proventos integrais. Até o trânsito em julgado, mantenho o afastamento da autora do exercício das atividades laborativas, nos termos da decisão do evento 111.1.
Este recurso de Agravo de Instrumento é manifestamente improcedente, devendo desde logo ser desprovido, nos termos do art. 557 caput do CPC.
Primeiro, porque a r. decisão agravada, para efeito de verossimilhança, está calcada em importante elemento de prova, proferida ao término da fase instrutória.
Segundo, porque não é de se aplicar, no caso dos autos, as regras invocadas pela agravante como sendo impeditivas de concessão de antecipação de tutela.
"... DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. SÚMULA 729 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL... 1. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 729 da sua Súmula, decidiu que a decisão proferida na ADC-4, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se aplica em causa de natureza previdenciária, aí incluídos os benefícios de natureza assistencial..." (STJ, AgRg no REsp 856670/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
13/12/2007)
"... ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INTELIGÊNCIA DO ART.
273, § 2º, DO CPC - PRECEDENTES - 1. O perigo de irreversibilidade do provimento adiantado, óbice legal à concessão da antecipação da tutela, nos termos do artigo 273, § 2º, do CPC, deve ser interpretado cum grano salis, sob pena de se inviabilizar o instituto.
2. Irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo..." (STJ, AgReg 736826/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/12/2006)
Decisão Do exposto, com base no caput do art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Int.
Em 04/08/2014.
Joscelito Giovani Cé Juiz Relator