SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
225248-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio da Cunha Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal (extinto TA)
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Thu May 15 17:00:00 BRT 2003
Fonte/Data da Publicação: DJ: 6385 Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2003

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE SEPULTURA, FURTO E DANO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E VIOLAÇÃO DE SEPULTURA - OBJETO MATERIAL DO FURTO QUE NÃO É O CADÁVER OU PRÓTESES DO CADÁVER - IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE COISA FORA DO COMÉRCIO PARA A TIPIFICAÇÃO DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. Pode haver concurso de crimes entre a violação de sepultura e furto, desde que o objeto material do furto não seja o cadáver ou de próteses do cadáver. A lei não exige que a coisa furtada tenha valor comercial ou de troca, bastando que seja bem patrimonial, isto é, que represente alguma utilidade para quem detenha a posse, ou até mesmo um significado ditado pelo valor afetivo"