Decisão
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Trata-se de apelação cível interposta por Indústria e Comércio de Erva Mate Folha Verde LTDA em face da sentença (fls. 91-93) que julgou procedente o pedido deduzido em ação de sumária de ressarcimento de danos morais, para condenar a parte ré ao pagamento de R$4.703,30 (quatro mil , setecentos e três reais e trinta centavos), referente aos serviços prestados pela autora, e também condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor total da condenação atualizada. Nas suas razões recursais (fls. 98-101), a apelante requer o provimento da apelação para que seja reformulada a sentença prolatada. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 104). Em contrarrazões (fls. 107-110), a autora requer o não conhecimento do recurso, por ausência dos pressupostos de admissibil idade, e no mérito requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Constatado defeito de representação (ausência de outorga de poderes pela Indústria e Comércio de Erva Mate Folha Verde LTDA ao procurador que o representa nos autos), determinou-se a intimação do procurador para a regularização (fls. 125), o que não foi atendido (fls.128). Decido A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a negar seguimento ao recurso se este for manifestamente inadmissível (CPC, art. 557, caput). É o que ocorre nestes autos. Da análise dos requisitos de admissibil idade, observa-se que o recurso de apelação não merece ser conhecido. Na forma do disposto nos artigos 36 e 37 do Código de Processo Civil, para postular qualquer dil igência em Juízo, a parte deve estar representada por procurador habil itado, o que consiste em trazer aos autos instrumento de mandato válido. In verbis: "Art. 36 - A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver." "Art. 37 - Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz." Portanto, à exceção daquelas hipóteses expressamente ressalvadas pela lei de regência, não se admite a dedução de pedido em Juízo sem válida representação por advogado. Sobre a capacidade postulatória a doutrina ensina: "A capacidade de postulação em nosso sistema processual compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 36). Trata-se de um pressuposto processual, cuja inobservância conduz à nulidade do processo (arts. 1º e 3º da Lei nº 8.906 de 04.07.1994)." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 38ª Edição, Forense, 2002. p. 91). Por isso, caso se observe a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, cabe ao magistrado conceder prazo para regularização. O artigo 13 do Código de Processo Civil prevê: "Art. 13 - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito". No caso em exame, a partir do momento em que foi constatada a deficiência na representação processual da apelante, foi conferido prazo para o seu advogado sanar o defeito (fls. 125), o qual transcorreu sem qualquer manifestação (certidão fls. 128). É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, se a parte apelante não estiver regularmente representada nos autos, não se pode conhecer do recurso interposto. Nesse sentido: "AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - INÉRCIA - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Intimada a restabelecer sua capacidade postulatória, constata-se, portanto, que a parte não mais se encontra regularmente representada nos autos, faltando-lhe a capacidade postulatória, uma vez que o instrumento de mandato constitui em pressuposto objetivo de recorribilidade. Recurso especial não conhecido." (STJ, 2ª T, REsp 282809, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 06/09/04). "(
) - FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, descabendo o conhecimento da Apelação que não preenche o requisito formal. 2 - Considera- se inexistente o recurso de Apelação firmado por advogado que renunciou ao instrumento de procuração, se não houver a regularização da representação após o prazo previsto no artigo 45 do Código de Processo Civil." (TJPR, 12ª CCv, ApCv 317046-3, Rel. Des. Clayton Camargo, DJ 23/02/2007). O parágrafo único do artigo 37 do Código de Processo Civil, inclusive, considera inexistente o ato praticado por advogado sem procuração e não ratificado no prazo do caput do referido artigo. Neste caso, o subscritor do recurso de apelação não demonstrou a outorga de poderes por parte da apelante em seu favor, para permitir-lhe oferecer manifestação nos autos, haja vista que não há procuração em seu nome. Conforme se observa da procuração de fls. 38, não há descrição de outorga de poderes por parte de Indústria e Comércio de Erva Mate Folha Verde LTDA ao subscritor das razões, Luciano Medeiros Pasa. Dessa maneira, o ato de interposição do recurso não pode ser considerado válido, já que formalizado por quem não tinha poderes de representação da parte. Então, não está preenchido o pressuposto objetivo de recorribil idade consistente na capacidade postulatória, pelo que a apelação não pode ser conhecida. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de apelação, pois manifestamente inadmissível , em razão da falta de capacidade postulatória. Intime-se. Curitiba, 26 de agosto de 2014. assinado digitalmente RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO Desembargador Relator
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