Decisão
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I - Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de cumprimento da sentença da ação civil pública da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO requerido pelo apelante em face do apelado, declarou a prescrição da pretensão do autor, julgando extinto o feito nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 200,00, observada sua condição de ser beneficiário da justiça gratuita. No apelo é alegado que: a) a decisão viola a coisa julgada, a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana, a irretroatividade da norma judicial e o acesso à justiça; b) o prazo prescricional para se promover o cumprimento de sentença é o mesmo prazo previsto para a ação de conhecimento, no caso, de dez anos, como assentado na Súmula 150 do STF; c) "o dito sobrestamento deve permanecer ativo e emanando efeitos, em virtude do poder geral de cautela até o transito em julgado do REsp nº 1.273.643-PR". O recurso foi respondido. É a breve exposição. II - O recurso merece ser julgado por decisão monocrática nos termos do art. 557, caput, do CPC. Insurge-se o apelante contra a sentença que reconheceu ser quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, julgando extinto o feito nos termos do art. 269, IV, do CPC. A sentença deve ser mantida. 2 O apelante ajuizou execução de sentença da Ação Civil Pública n. 38.765/1998 movida pela Associação de Defesa do Consumidor - Apadeco contra o Banco do Estado do Paraná, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, na qual a entidade financeira requerida foi condenada a pagar as diferenças de correção de poupança de junho e julho de 1987 e janeiro de 1989 (Planos Bresser e Verão). Ocorre que apesar de a sentença exequenda ter transitado em julgado no dia três de setembro de 2002, a apelante protocolou a presente execução em 05 de abril de 2010. Ou seja, depois de escoado prazo superior a cinco anos. No julgamento do Recurso Especial 1.273.643 - PR proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. No caso, como o cumprimento de sentença foi ajuizado em prazo superior a cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, está, portanto, prescrita a pretensão executória. Por seu turno, o fato de o Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não ter ainda transitado em julgado não impede o julgamento do recurso, pois o artigo 557 do CPC autoriza o relator a julgar "mesmo antes de publicado o acordão que julgou o caso líder" (STF, 1ª Turma, RE 310.008-SC-AgRg, rel. Min. Ellen Gracie, j. 17.12.03) e ser "desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada" (STJ, 2ª Turma, Edcl no AgRg no REsp 1309475/RS. Rel. Min. Humberto Martins, Julg. 21.03.2013). Além disso, a própria Lei define que após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos sobrestados terão seguimento (art. 543-C, § 7º, CPC). 3 Nesse sentido também foi a determinação contida na parte final do Acórdão do Ministro Sidnei Beneti no REsp 1.273.643-PR, que dispôs expressamente: "32.- Publicado o Acórdão, expeçam-se ofícios, transmitindo cópia do presente julgamento a todos os E. Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, para que se proceda nos termos do 543-C, §§ 7º, I e II, e 8º, do Cód. De Proc. Civil, com a redação da Lei n. 11.672, de 8.5.2008." Cabe ainda observar que os embargos de declaração opostos contra o Recurso Especial 1.273.643- Pr foram julgados pela 2ª Seção Civil do STJ em 11.09.2013 que, por unanimidade, "acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, apenas para a correção de erro material, sem alteração, contudo, no resultado de julgamento, e rejeitou integralmente os embargos de declaração opostos por CRISTIANE TOLEDO MARTINS ZORZI E OUTROS e pela APADECO - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR". Ademais, ficou assentado no REsp 1.275.215-RS (4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/02/2012), precedente jurisprudencial que, entre outros, deu respaldo ao julgamento em sede de recurso repetitivo no REsp 1.273.643-PR, que não há ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento da ação civil pública ajuizada pela APADECO, onde constou ser de vinte anos o prazo prescricional. É que a prescrição quinquenal reconhecida para a execução individual do julgado é superveniente à sentença coletiva e firmada com base na interpretação de direito federal consolidada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, na linha da qual o prazo para prescrição da ação coletiva é diverso daquele prazo que se aplica às ações individuais. Em outras palavras, a regra abstrata de direito que fixa o prazo de prescrição adotada na fase de conhecimento, não faz coisa julgada para reger o prazo de prescrição da execução. 4 No mesmo sentido: STJ-3ª T., AgRg no AREsp 93.945/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012. Dessa forma, escorreita a sentença apelada que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito executivo nos termos do art. 269, IV, do CPC, merecendo ser mantida. III - Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Curitiba, 25 de agosto de 2014. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
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