SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1261742-0
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Mussi Correa
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 27 13:40:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1403 Fri Aug 29 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

I -Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que, na ação de cobrança de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança referente ao Plano Collor I, movida pelos agravantes em face do agravado, determinou o sobrestamento do processo até o julgamento da repercussão geral pelo STF, nos seguintes termos (f. 12): "Conforme despacho de fls. 224, o feito comporta julgamento antecipado, cuja decisão inclusive restou irrecorrida (fls. 244/verso).
Referida situação demonstra que não há mais provas a serem produzidas, estando encerrada a fase instrutória e o processo apto a julgamento, entretanto a matéria aqui debatida encontra-se afeta a Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal, o qual após julgamento pacificará de vez a questão.
É de conhecimento público que os processos estão suspensos por determinação do próprio STF, bem como por ofício circular da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, excetuando-se apenas os casos já transitados em julgado, os processos ainda em fase instrutória e o ajuizamento de novas ações.
Desta forma, não existindo mais provas a serem produzidas, é de rigor suspender o feito até posterior julgamento da matéria pelo STF, oportunidade em que estes autos serão imediatamente conclusos para julgamento.
Intime-se. Diligências necessárias." Alegam os agravantes a impossibilidade de manutenção do sobrestamento do feito por ser aplicável somente aos processos que se encontram em fase de recursal.
II - O recurso merece ser julgado por decisão monocrática nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.
2 Entendeu o Supremo Tribunal Federal em sobrestar todos os recursos de processos em trâmite no país, que tenham por objeto os expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança advindas dos Planos Econômicos: a) Bresser e Verão, conforme decisão proferida em 26.08.2010, DJE 01.09.10, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307; b) Collor I, "especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não- bloqueados)", conforme decisão proferida em 26.08.2010, DJE 01.09.10, nos autos do Recurso Extraordinário nº 591.797; e c) Collor II, conforme decisão proferida em 01.09.2010, DJE 16.09.10, nos autos do Agravo de Instrumento nº 754.745.
Em cumprimento a tais decisões, o Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, mediante decisão proferida em 22.11.2010 no expediente nº 2010.360293-2, veiculado internamente pelo Ofício-Circular nº 114/2010-GP, de 25.11.2010, determinou a suspensão de todos os processos relativamente aos planos Bresser e Verão que estejam em grau de recurso e sobrestando a remessa das apelações para este Tribunal, inclusive em fase de juízo de admissibilidade.
O sobrestamento determinado pelas deliberações do STF e deste Tribunal não abrange os processos que estejam tramitando em primeiro grau de jurisdição, mas somente daqueles discutindo as mesmas matérias em segundo grau.
Logo, é indevido o sobrestamento do processo em primeiro grau como foi determinado pelo Juízo a quo, devendo o feito seguir o seu curso regular até a sentença. Conforme orientação deste Tribunal, o Juiz de primeiro grau está autorizado a suspender o trâmite do processo apenas em caso de recurso contra a sentença, devendo nesse caso o
3 processo aguardar na comarca de origem o julgamento do Recurso Extraordinário.
Nessas condições, dou provimento ao recurso para afastar a determinação de suspensão do processo, por estar a decisão agravada em confronto com as deliberações do STF e deste Tribunal.
III - Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao recurso para afastar a determinação de suspensão do processo, por estar a decisão agravada em confronto com as deliberações do STF e deste Tribunal.
Publique-se.
Curitiba, 25 de agosto de 2014.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA Relator