Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
I -Trata-se de agravo de instrumento contra o seguinte despacho proferido nos embargos do devedor opostos pela agravante à ação executiva ajuizada pela agravada (f. 66): "Por se tratar de pessoa jurídica, indefiro o pedido de assistência judiciária, até porque o mero requerimento do benefício não enseja o convencimento de que a parte pretendente esteja nas condições econômicas desfavoráveis previstas na Lei nº. 1.060 1950. Aliás, esse é o entendimento esposado na súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIÁRIO E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica não basta a mera alegação de necessidade, sendo necessária a comprovação cabal da insuficiência de recursos ou da dificuldade financeira. Necessidade demonstrada na espécie. POSSIBILIDADE. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044740827, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 19/10/2011). Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora não possa arcar com as custas processuais, motivo pelo qual determino sua intimação para efetuar o pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 Diligências necessárias." Alega-se que a decisão agravada não pode ser mantida, posto que "a embargante é uma empresa de pequeno porte que sempre honrou seus compromissos, mas nos últimos anos vem passando por grandes dificuldades financeiras, não possuindo recursos financeiros para demandar em juízo sem que prejudique os seus gastos rotineiros como aluguel, luz, funcionários". Aduz, ainda, que "juntou documentos do SERASA que demonstra a sua incapacidade financeira, bem como que para a concessão da gratuidade do benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. II - A decisão agravada não merece reparo. Muito embora o benefício da assistência judiciária não se limite às pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas, com ou sem fim lucrativo, é imprescindível que elas comprovem não possuir condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Esse tem sido o posicionamento do STJ conforme exemplos: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. MATÉRIA PRECLUSA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA: PESSOA JURÍDICA SEM FIM LUCRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE POBREZA: NECESSIDADE. 1. Recurso com a só discussão quanto a inexistência dos requisitos necessários à responsabilidade por ato ilícito, sem questionamento quanto ao valor. 2. Preclusão quanto à fixação do valor por falta de prequestionamento. 3. O beneficio da Justiça Gratuita desafia demonstração quanto à impossibilidade de pagar as despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fim lucrativo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1137945/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) "PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As pessoas jurídicas de Direito 3 Privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. 2. O Tribunal a quo registrou que o ora agravante (pessoa jurídica de Direito Privado) não demonstrou nas instâncias ordinárias sua impossibilidade de arcar com ônus e demais despesas processuais, razão pela qual não há como conceder o beneficio requerido por ela. 3. Ademais, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela parte agravante, seria necessário proceder ao reexame de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 363.306/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/10/2013) A matéria, inclusive, deu ensejo à edição da Súmula 481 daquela Corte, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Deste modo, para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade é necessário que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que no caso, não ficou demonstrado, já que a agravante não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar a necessidade da benesse. A agravante não se desincumbiu em demonstrar os pressupostos que justificariam a concessão do benefício. O pedido se limitou à apresentação da declaração de f. 31 prestada por um dos sócios da empresa e descritivo de inscrições nos cadastros de restrição ao crédito. Ocorre que referidos documentos não são suficientes para demonstrar que a agravante não está em condições de arcar com o pagamento das custas. Portanto, não restando provada a incapacidade financeira da empresa agravante em face da inexistência, nos autos, da comprovação satisfatória da real necessidade quanto ao benefício postulado, mantém-se o indeferimento da assistência judiciária. III - Nestas condições, em razão da pretensão recursal estar em confronto com a jurisprudência dominante, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Curitiba, 25 de agosto de 2014. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA Relator
|