Decisão
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I -Trata-se de agravo de instrumento contra o seguinte despacho proferido na ação revisional de contratos bancários cumulada com antecipação de tutela e exibição incidental de documentos proposta pela agravada em face do agravante (fs. 122/124): "Acolho a emenda à inicial. COPROLEITE - Cooperativa Regional dos Produtos de Lei ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual contra Banco Itaú S/A, aduzindo que firmou com o Requerido Contrato de Cheque Especial, Contrato de Empréstimos, Contrato de Financiamentos, Renegociações os quais pretende revisar, em decorrência da cobrança abusiva de encargos, taxas e juros. Argumentou ter o CDC aplicação ao caso em comento. Pugnou pela concessão de tutela antecipada a fim de evitar a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, mediante prestação de caução, aduzindo estarem presentes os requisitos. Com a inicial juntou documentos. Relatei. Decido. Quanto à abstenção de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, nos termos das decisões do STJ, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença de três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea. 2 No presente caso, a Requerente ajuizou a presente ação, visando revisão do contrato, alegando, dentre outras matérias, cobrança indevida, decorrente de juros capitalizados, sem que houve pactuação, juntando documentos, restando, assim, atendido o primeiro requisito. O alegado na presente ação se funda na aparência do bom direito, pois questiona a Requerente o anatocismo, o que é vedado no ordenamento jurídico. É de se ver, também, que nos termos da Súmula 121 do STJ não é possível cobrar juros capitalizados, restando atendido também o segundo requisito. Também ofertou caução, restando observado, assim, o terceiro requisito. É de se considerar que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito ocasionam transtornos aos inscritos, na medida em que estes perdem a credibilidade, ficando impossibilitados de obter empréstimos e financiamentos junto às Instituições Financeiras, bem como de se valerem das linhas de crédito no comércio em geral. Por outro lado, nenhum prejuízo experimentará o Requerido com o deferimento do pedido liminar, na medida em que sendo julgada improcedente a ação, poderá promover a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, se for o caso. Assim, face existência da presente ação, com discussão do saldo devedor, havendo fumaça do bom direito, tendo a Requerente ofertado caução, entendo por bem em acolher o pedido com fulcro no art. 273, § 7º, do CPC, para determinar que se abstenha o Requerido de inscrever o nome da Requerente no rol de maus pagadores. Quanto ao pedido de exibição de documentos, o mesmo será apreciado em saneador, caso não sejam eles juntados com a contestação. Isso posto, tome-se por termo a caução e, após, cite-se o Requerido para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, devendo ser, também, intimado da presente decisão, a fim de se absterde inscrever o nome da Requerente em órgãos de proteção ao crédito. Em já tendo ocorrido a inscrição, o que deverá ser comprovado no feito, oficie-se para suspensão. Int." É alegado: a) não ter a parte agravada preenchido os requisitos 3 exigidos pela jurisprudência (STJ) para a concessão da tutela visando impedir o registro do débito nos cadastros de inadimplentes; b) que a simples oposição de ação revisional não tem o condão de autorizar a exclusão do nome da devedora junto aos órgãos de restrição de crédito; c) que "a agravada não de se desincumbiu do ônus de demonstrar que as supostas cobranças indevidas se fundaram na aparência do bom direito e em precedentes jurisprudenciais consolidadas pelos Tribunais"; d) que se a agravada "não possui nenhum tipo de documento em que lhe fosse possível averiguar a suposta incidência das ilegalidades, a autora simplesmente supôs que estas incidiram em sua conta corrente, sem nenhuma base real de cálculos"; e) inexistir idoneidade da caução oferecida, pois sobre o bem "recaem várias penhoras, como se pode observar da análise das matriculas juntadas pela autora (docs. 67/86)" e porque não há documento/avaliação que comprove o seu real valor. II - O recurso merece ser julgado por decisão monocrática nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Muito embora a agravada tenham requerido em sua petição inicial tutela antecipatória com o intuito de retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a pretensão tem natureza de tutela cautelar. Sob este prisma a matéria é conhecida por força da fungibilidade prevista no art. 273, § 7º, do CPC. Para seu deferimento exigem-se os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, isto é, bastando haver a plausibilidade da pretensão e a possibilidade de dano para que a tutela seja concedida liminarmente. A par dos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial. 4 A agravante move ação revisional de contratos de conta corrente, "cheque especial com limite de crédito, empréstimos, financiamentos e renegociações e limite de crédito rotativo com garantia hipotecária" em face do banco agravante aduzindo, em síntese, que ao longo da relação bancária havida entre eles, a instituição financeira praticou diversas ilegalidades, tais como a cobrança de capitalização mensal de juros, a aplicação das taxas de juros superiores a de mercado e cobrança de "taxas, tarifas, lançamentos e demais encargos". Pediu a aplicação do CDC, a exibição incidental de documentos, a restituição dos valores pagos irregularmente e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito mediante o oferecimento de caução. O despacho agravado deferiu a concessão da liminar, o que merece reparos. Esta Câmara tem decidido, com esteio inclusive em posição solidificada no STJ, que nos contratos de empréstimo onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração da taxa de juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). É assim, pois a declaração de vontade do mutuário no momento de firmar referidos contratos revela que concordou com os juros e a forma estipulada para a sua incidência, ainda que capitalizados, aceitando também o valor certo das parcelas fixas para que a instituição financeira liberasse o crédito. No caso, a agravada não nega ter firmado os financiamentos para pagamento parcelado em prestações pré-fixadas. Resta claro, portanto, que aderiu aos contratos de financiamento anuindo às parcelas fixas por um período predeterminado, aceitando expressamente o pagamento no valor estabelecido pelo banco. Nesse sentido os seguintes julgados desta Câmara: "(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS EM FASE PRÉ-CONTRATUAL. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA ELABORADA PELO BANCO. BOA-FÉ CONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 5 REDISTRIBUIÇÃO. 1. Nos contratos de empréstimo em que o consumidor aceita as parcelas fixas pré-estabelecidas pelo banco não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência dos juros, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil. (...)." (TJPR, Acórdão 11444, AC 481883-5, 15ª Câmara Cível, Relator Des. Luiz Carlos Gabardo, DJ 7634, em 13/06/2008). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO FIXO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARCELAS FIXAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IRRELEVÂNCIA. CÁLCULO DOS JUROS. FASE PRÉ- CONTRATUAL. PREÇO CERTO E DETERMINADO. LEGALIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. Recurso de apelação provido. 1. Contrato de Empréstimo. Capitalização de juros - Financiamento por parcelas fixas. Possível a capitalização de juros, estipulada em fase pré-contratual, formando preço e parcelas certas e determinadas, fixas, insuscetíveis de variações futuras. O contrato somente se completou a partir do momento em que o consumidor manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor. Neste particular, aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações às quais estaria submetido no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que foi empregada no cálculo da dívida. Assim, a vontade das partes convergiu exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de excluir o anatocismo, que nem mesmo foi praticado durante a vigência da relação contratual, caracteriza verdadeiro venire contra factum proprium". (TJPR, Acórdão 11579, AC 491162-4, 15ª Câmara Cível, Relator Des. Jurandyr Souza Junior, DJ 7644, em 27/06/2008) E quanto à revisão da conta corrente, também não há como se visualizar o fumus boni iuris nas alegações da agravada e inexiste prova a partir da qual se poderia formar um juízo de convicção sobre os fatos relatados. Isso porque a simples cobrança de juros acima da taxa média de mercado não configura abuso, pois não é possível considerar a taxa média como limite de juros a ser observado. A capitalização de juros, por sua vez, não seria ilegal desde que pactuada e, se não pactuada, deveria ter sido apresentada dentro do contexto da dívida, o que não ocorreu, enquanto a acusação de cobrança de taxas e tarifas é inespecífica. Portanto, sem a demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não é possível a manutenção da decisão agravada. 6 Assim, é concludente que a decisão agravada vai de encontro com a posição pacificada nesta Câmara, que segue entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A propósito, no REsp 527.618-RS, de lavra do Ministro César Asfor Rocha, ficou consignado: "(...) A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes em cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomenda que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença de três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa. O CDC veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Precedentes citados.". Portanto, diante da inobservância dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, mostra-se inviável no momento a proibição da inscrição ou a retirada pelo agravante do nome da agravada dos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que inexiste prova a partir da qual se poderia formar um juízo de convicção sobre os fatos relatados pelos agravados na petição inicial da demanda revisional, até porque o processo está em sua fase inicial, não se podendo olvidar que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ). III - Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao recurso para afastar a determinação de abstenção de inscrição por parte do banco do nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito, por estar a pretensão recursal em sintonia com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Curitiba, 25 de agosto de 2014. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA Relator
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