SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1187960-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauri Caetano da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 20 17:00:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1406 Wed Sep 03 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ, REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 21/05/2014). Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com a despesa, observada a proporção fixada na fase de conhecimento.