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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.187.960-6, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVADO: ADRIANO OLIVEIRA CASTRO RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ, REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 21/05/2014). Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com a despesa, observada a proporção fixada na fase de conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.187.960-6, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é agravante Banco Panamericano S/A e agravado Adriano Oliveira Castro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
I RELATÓRIO
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Panamericano S/A em virtude da decisão proferida pelo MM. Dr. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, à f. 20-TJ dos autos nº 49714- 17.2010.8.16.0014 de ação revisional de contrato (em fase de
cumprimento de sentença), ajuizada por Adriano Oliveira Castro, na parte em que condenou o executado ao pagamento dos honorários periciais.
Consta assim na decisão agravada:
"Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado em decorrência de sentença transitada em julgado.
Fato é que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e resta pendente de julgamento. No entanto, não há meios de se proceder antes da análise da correção dos cálculos apresentados, quer pelo exequente, quer pelo executado. Em tais termos, a questão é técnica e a liquidação do cálculo depende de perícia em decorrência da complexidade e da necessidade de análise da correção do cálculo inicial, ou seja, da regularidade do valor tido como principal, de modo que há que se produzi-la a fim de extrair elementos para acolher ou não a impugnação apresentada.
Tendo havido impugnação, deve a parte executada, diante da causalidade, arcar com as despesas decorrentes da realização da prova pericial.
Para tanto nomeio perito o contador Marcos Aparecido Moura, o qual deverá manifestar se aceita ou não o encargo e, em caso positivo, em 10 dias, apresente proposta de honorários, a qual deve ser modesta em decorrência da simplicidade da matéria.
Pondero que a finalidade da perícia é aferir o acerto ou não do cálculo apresentado pelo exequente, considerando os critérios fixados no título executivo judicial exequendo, de modo que não há espaço para quesitação".
2. O agravante alega que: a) a perícia foi determinada de ofício pelo Magistrado de 1º grau, não sendo requerida por nenhuma das partes; b) o artigo 33 do Código de Processo Civil determina que a perícia deve ser paga pela parte que a requereu ou pelo autor, quando determinada pelo juiz. Destarte, pugnou pela reforma da decisão, determinando à parte autora o pagamento dos honorários periciais.
3. Pela decisão de f. 207/209-TJ foi determinado o processamento do recurso.
4. O MM. Dr. Juiz a quo deixou de prestar as informações (f. 212-TJ) .
5. Sem contrarrazões (f. 212-TJ) .
Página 2 de 7 É o relatório.
II - VOTO
Estão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado e preparado.
6. Da análise dos documentos trasladados ao presente instrumento, depreende-se que:
(i) Adriano Oliveira Castro ajuizou em face de Banco Panamericano S/A ação com pedido de revisão das cláusulas financeiras de contrato de mútuo com garantia fiduciária, pleiteando a declaração de nulidade de algumas cláusulas, especialmente em relação à capitalização de juros, cobrança das tarifas de abertura de crédito e emissão de boleto bancário e comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
(ii) O MM. Dr. Juiz a quo proferiu a sentença de f. 140/147- TJ, pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para "determinar o recálculo do financiamento com o expurgo da capitalização de juros, das tarifas de abertura de crédito, da tarifa de emissão de carnê e comissão de permanência incidente sobre as prestações pagas com atraso; condenar a ré a restituir os valores cobrados a maior, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 368 do CC). Por fim, condenou o autor e réu, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consignou ainda que "o restante das custas deve ser suportado pelo autor, que pagará ao patrono do Banco honorários de R$300,00, na forma do art. 20, § 4º do CPC".
(iii) Transcorrido o prazo para interposição de recurso, foi certificado o trânsito em julgado da sentença (f. 150-TJ) e os autos encaminhados ao Contador Judicial (f. 151-TJ), que apurou a existência de um saldo credor em favor do autor no valor de R$5.802,81 (f. 157-TJ).
Página 3 de 7 (iv) Na sequência, o MM. Dr. Juiz a quo determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, conforme artigo 475-J do CPC (f. 159-TJ). Transcorrido o prazo para pagamento, o autor protocolou a petição de f. 164-TJ, pleiteando a remessa dos autos ao Contador Judicial para inclusão da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Diante do pedido, os autos foram novamente encaminhados ao Contador Judicial, o qual promoveu a inclusão da multa de 10% do art. 475-J do CPC, apurando um saldo no valor de R$7.005,24 (f. 170-TJ). Esse valor foi bloqueado via BACENJUD, conforme documento de f. 174/178-TJ.
(v) Inconformado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (f. 180/185-TJ), alegando o excesso na execução, pois o cálculo apresentado não corresponderia ao contido na sentença.
(vi) Em virtude da impugnação apresentada pelo executado, o MM. Dr. Juiz a quo proferiu a decisão de f. 203-TJ pela qual declarou ser necessária a realização da prova pericial, responsabilizando a parte executada pelo pagamento das respectivas despesas. É dessa decisão que se insurge o agravante.
7. Inicialmente, é importante esclarecer que a liquidação da sentença por arbitramento somente se faz necessária nos casos em que a determinação do quantum debeatur envolva cálculos complexos, que extrapolem a aritmética elementar. Essa não parece a hipótese dos autos. A parte executada foi condenada a restituir ao exequente os valores pagos a título de juros capitalizados, tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê e comissão de permanência incidente sobre as prestações pagas com atraso. A apuração do quantum debeatur em questão depende de simples cálculos aritméticos, sendo que "a existência de discussão acerca da memória de cálculos não é razão suficiente para a liquidação por arbitramento, pois a sede própria par tal controvérsia é a impugnação ao cumprimento de sentença1".
Todavia, tal questão não foi suscitada no recurso, limitando-se a parte agravante a questionamento acerca dos honorários periciais, de modo que a presente análise se dará dentro desses parâmetros.
8. Pois bem. Na fase de conhecimento, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais foi distribuído entre as partes de acordo com as regras fixadas nos artigos 19, 20 e 33 do Código de Processo Civil, segundo as quais as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (arts. 19 e 33, CPC), mas o débito relativo a tais despesas é imputado, ao final do processo, à parte sucumbente (art. 20, CPC). Vale dizer:
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Entretanto, na fase de liquidação de sentença, já se tem conhecimento de quem foi o vencido na demanda, de modo que não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. Em outras palavras, já se decidiu que é a parte sucumbente no processo, responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais. Destarte, não há mais que se falar em adiantamento pelas partes "das despesas dos atos que realizam ou requerem no processo" (art. 19, CPC), cabendo à parte vencida, em decorrência do princípio da sucumbência, o pagamento das despesas e custas processuais, dentre as quais se inclui os honorários periciais. Ainda, havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com a despesa, observada a proporção fixada na fase de conhecimento.
Página 5 de 7 Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode- se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014)2
E mais:
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS DO PERITO. PAGAMENTO. 1.- Tendo a sentença determinado que o valor a ser pago pelo devedor fosse apurado em liquidação de sentença por arbitramento, e tendo, ainda, repartido os ônus, em virtude da sucumbência recíproca, cabe a ambas as partes o pagamento dos honorários do perito. 2.- Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 830025/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010)
9. No caso dos autos, o MM. Dr. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, fixando sucumbência recíproca no percentual de 30% para o autor/agravado e 70% para o réu/agravante. Nesse contexto, muito embora não seja razoável atribuir ao exequente a responsabilidade pelo pagamento integral da verba honorária, também não é plausível que somente a instituição financeira arque com tal despesa, ante a existência de sucumbência recíproca. Sendo assim, pelas razões acima expostas, o pagamento dos honorários do perito deve observar a proporção do decaimento das partes (30% para o autor/exequente e 70% para o réu/executado).
10. Sendo assim, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para estabelecer que o pagamento dos honorários do perito deve guardar a mesma proporção do decaimento das partes na fase de conhecimento.
III DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, relator, e dele participaram os Desembargadores LUIS SÉRGIO SWIECH e TITO CAMPOS DE PAULA.
Curitiba, 20 de agosto de 2014.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
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-- 1 STJ, REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/05/2014.
Página 4 de 7 -- 2 Ainda nesse sentido: TJPR, AI 993.529-7, Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva; TJPR, AI 930295-6, Rel.: Des. Ivanise Maria Tratz Martins; e TJRS, AI 70058817982, Rel.: Des. Guinther Spode.
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