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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.059.645-1, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUARANIAÇU. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO. APELANTE (1): ÔMEGA COMÉRCIO DE FOGOS LTDA (MULTIFOGOS). APELANTE (2): MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU. RECURSO ADESIVO: MOACIR PEREIRA. APELADOS: OS RECORRENTES. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA JOSÉLY DITTRICH RIBAS. APELAÇÕES CÍVEIS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ACIDENTE OCORRIDO EM SHOW PIROTÉCNICO PROMOVIDO EM PRAÇA PÚBLICA MORTE DE INFANTE ATINGIDO PELO ARTEFATO EXPLOSIVO PLEITO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO (01) RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ AFASTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DETONAÇÃO DOS FOGOS DE ARTIFÍCIO ORÇAMENTO QUE, POR SER APÓCRIFO, NÃO SE REVESTE DE VALOR PROBATÓRIO AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333, I, CPC) SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.059.645-1 - 2ª Câmara Cível ____________________2 AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO (02) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CF EMBORA O ATO NÃO TENHA SIDO PRATICADO DIRETAMENTE POR AGENTE PÚBLICO, O MUNICÍPIO CRIOU A SITUAÇÃO POTENCIALMENTE DANOSA, AVOCANDO PARA SI A RESPONSABILIDADE DE REPARAR OS DANOS DELA DECORRENTES DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANO MORAL PRESUMIDO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO ADESIVO: MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO (01) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO (02) CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.059.645-1 - 2ª Câmara Cível ____________________3 VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.059.645-1, em que figuram como Remetente JUIZ DE DIREITO, apelante (01) ÔMEGA COMÉRCIO DE FOGOS LTDA, apelante (02) MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU, apelados OS RECORRENTES e recorrente adesivo MOACIR PEREIRA. RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraniaçu que, nos autos de ação de indenização por danos morais nº 41/2008, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar "a)... o requerido MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU ao pagamento, à título de indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), aplicando-se para correção monetária o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados do trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei nº 11960/09 e b) ...a requerida ÔMEGA COMÉRCIO DE FOGOS LTDA ao pagamento, à título de indenização por danos morais, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CCB), desde a data da morte do menor".
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Pela sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação imposta a cada um deles. Inconformada, em suas razões recursais, a empresa ÔMEGA COMÉRCIO DE FOGOS LTDA (apelação 01) sustentou, em síntese, que: a) em momento algum foi a apelante contratada ou responsável pela realização do evento, tendo somente efetuado a venda dos fogos de artifício; b) a prova de que não foi contratada não cabe à apelante; c) caso seja mantida a condenação, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. Requereu, ao final, a reforma da sentença. O MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU, também inconformado, apelou da sentença (apelação 02) sustentando, resumidamente, que: a) a prova testemunhal comprova que fora a apelada ÔMEGA quem realizou a instalação dos fogos e, portanto, deverá arcar com as consequências do evento danoso; b) não existem provas sobre os danos morais sofridos; c) o valor indenizatório fixado deve ser reduzido, por se mostrar excessivo levando-se em conta o padrão de vida da vítima e; d) deve haver nova distribuição dos ônus sucumbenciais, vez que a ação não foi julgada totalmente procedente, devendo-se ter como vencidos o autor e também a empresa ÔMEGA.
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Requereu, ao final, seja conhecido e provido o recurso de apelação. O autor apresentou contrarrazões às fls. 285/298 e, na sequência, interpôs recurso adesivo, para o fim de majorar o quantum indenizatório. Alternativamente, pugnou pela condenação pelos danos morais em R$40.000,00 para ambos os requeridos. Contrarrazões do recurso adesivo por ÔMEGA às fls. 313/315. A d. Procuradoria Geral de Justiça (fl. 320), afirmou inexistir interesse público na causa. O julgamento foi convertido em diligência, para regularização da representação da empresa ÔMEGA COMÉRCIO DE FOGOS LTDA. Com a apresentação de instrumento de mandato acompanhado de manifestação ratificando os atos processuais anteriormente praticados, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos voluntários e oficial devem ser conhecidos.
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A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU e da empresa ÔMEGA COMÉRCIO DE FOGOS LTDA pela morte do filho do autor provocada pela explosão de fogos de artifício na festa de réveillon promovida pelo ente público. A Administração Pública, de regra, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, §6º, da CF), ou seja, independentemente de culpa. No presente caso, o dano não foi causado diretamente por agentes públicos, já que os fogos de artifício que atingiram a vítima não foram manipulados por servidores ou prepostos do Município, conforme relato das testemunhas Renato Monteiro e Marcio Teu, que à época faziam parte da defesa civil municipal. Isso, todavia, não afasta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva consagrada pelo texto constitucional. É que, in casu, o Município foi indiscutivelmente o responsável por criar a situação potencialmente danosa e, assim, avocou para si a responsabilidade de reparar os danos dela decorrentes. Trata-se, pois, de hipótese em que a relação de causalidade entre a ação estatal e o dano decorre de modo mediato, porém de forma decisiva. Sobre o tema, Celso Antonio Bandeira de Mello esclarece que:
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"Há determinados caso em que a ação danosa, propriamente dita, não é efetuada por agente do Estado, contudo é o Estado quem produz a situação da qual o dano depende. Vale dizer: são hipóteses nas quais é o Poder Público quem constitui, por ato comissivo seu, os fatores que propiciarão decisivamente a emergência de dano. Tais casos, a nosso ver, assimilam-se aos de danos produzidos pela própria ação do Estado e por isso enseja, tanto quanto estes, a aplicação do princípio da responsabilidade objetiva. Com efeito, nas hipóteses ora cogitadas, uma atuação positiva do Estado, sem ser a geradora imediata do dano, entra decisivamente em sua linha de causação. (...) O risco a que terceiros são expostos pelo Estado não pode deixar de ser assumido por quem o criou".1 Assim, constatada que a ação do agente da Administração contribuiu para a prática do evento danoso, ainda que tenha simplesmente proporcionado a oportunidade para o dano, o Estado responde pelos prejuízos causados. É exatamente o que ocorreu na hipótese em exame, pois ao promover a festa de réveillon com show pirotécnico em praça pública (ato comissivo mediatamente danoso), o Município claramente criou uma situação de risco aos seus munícipes, devendo, portanto, responder 1 MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 1007/1008. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.059.645-1 - 2ª Câmara Cível ____________________8
objetivamente pelo fato de outrem causador dos danos morais experimentados pelo autor. Não cabe, portanto, qualquer reparo à sentença na parte em que reconheceu a responsabilidade objetiva do Município. Contudo, com relação à empresa ÔMEGA COMÉRCIO DE FOGOS LTDA., a sentença merece reforma. Na exordial, o autor narra que o seu filho faleceu em virtude de queimaduras provocadas por fogos de artifício, durante um evento promovido pelo Município de Guaraniaçu, atribuindo também a responsabilidade à Empresa Omega Comércio de fogos Ltda- ME, assentada no fato de que, por imprudência ou negligência desta, os "fogos caíram do local onde estavam e acesos dirigiram-se à população que lá estava..." (fl. 5). E que "...houve culpa pelo acidente dos empregados da requerida, que não fizeram a fixação dos fogos de forma devida, levando então ao sinistro que ensejou os danos à saúde da autora (sic)."(fl. 5) Extrai-se, portanto, que a razão fática que justifica a pretensão de indenização é a falha na prestação do serviço, eis que "não fizeram a fixação dos fogos de forma devida"(fl.05) e não o defeito dos produtos adquiridos. Entretanto, da análise da prova oral coligida, assim como dos documentos acostados aos autos, vê-se claramente que o autor TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.059.645-1 - 2ª Câmara Cível ____________________9
não logrou comprovar, conforme lhe competia consoante os termos do art. 333, I, do CPC, que a responsabilidade pela prestação do serviço de detonação dos fogos era da empresa ré. Com efeito, trata-se de fato controverso, eis que alegado na inicial e impugnado na contestação. Pela prova testemunhal produzida, não é possível identificar o responsável pelo acionamento dos fogos. Na nota fiscal emitida pela empresa ré (fl. 25) o produto descrito é "show pirotécnico kit", sem qualquer referência ao serviço de instalação. O único documento que faz menção à mão de obra é o orçamento de fl. 77, no qual consta, além da relação do material a ser fornecido, o valor total do "show pirotécnico incluso frete mão-deobra e material. R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais)". Não obstante, trata-se de documento apócrifo. Como anotam MARINONI e ARENHART, fazendo referência aos ensinamentos de CARNELUTTI, a prova documental merece a fé que o seu autor possa lhe outorgar2. Assim, muito embora haja casos específicos que constituem exceção à regra, em geral, somente os 2 LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART. Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 580. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.059.645-1 - 2ª Câmara Cível ____________________10
documentos subscritos (ou nos quais, por outra forma, se tem por certa a autoria) é que se prestam para a comprovação de qualquer tipo de fato, ficando os apócrifos sem nenhum valor probatório. (sem destaques no original) Logo, o referido orçamento não se reveste de valor probatório, por não ter assinatura. O Município da mesma forma, apesar de sustentar que a empresa ré é a única responsável pelo evento danoso, não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que o serviço de acionamento dos fogos foi por ela executado. Diante desse contexto, não há como se reconhecer a responsabilidade da empresa ré pelos danos provocados com o acionamento dos fogos. Assim sendo, o pedido do autor é improcedente em relação à empresa ré, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Quanto à prova do dano moral, decidiu com acerto o il. magistrado a quo. O dano moral, aqui, é presumível, porquanto a morte de filho é fato notoriamente capaz de gerar angústia e desequilíbrio psicológico que ultrapassam a órbita do mero aborrecimento, alterando a rotina de qualquer pessoa e comprometendo o seu bem-estar.
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Cumpre notar, no particular, que essa presunção não é passível de ser afastada pelo fato de ter o autor promovido o reconhecimento do filho depois do falecimento deste e, portanto, em desconformidade com o disposto no art. 1609, parágrafo único, do CC,segundo o qual "o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes." Ocorre que a vedação de reconhecimento post mortem, na ausência de descendentes do filho, tem por fim evitar que a legitimação ocorra por interesse na sucessão dos bens eventualmente deixados. Segue daí que o pai que tenha feito o reconhecimento póstumo do filho não terá direito à herança. Aqui, entretanto, e diferentemente do caso analisado no julgado colacionado na contestação (fl. 81), não se discute direito de herança, mas, sim, a reparação da dor experimentada pela perda de um filho. Noutros dizeres, o reconhecimento na forma como feita pode não ser válido para fins sucessórios. Isso, porém, não retira do genitor o direito de ser indenizado pela morte de seu filho, notadamente, na espécie, em que o pai assumiu a guarda e responsabilidade do filho em 06/09/2006, perante o Conselho Tutelar de Mundo Novo MS (fl. 22. E, a partir daí, passaram a morar juntos, conforme relatado no depoimento pessoal do autor e pelo que se dessume do "Termo de Compromisso Tarifa
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Social" (fl. 120), no qual consta o nome da vítima no item relativo à composição familiar. Ou seja, ainda que o autor não tenha cumprido devidamente os seus deveres de pai até determinada altura, o que se diz apenas por hipótese, em virtude da ausência de elementos probatórios a esse respeito, é certo que pai e filho moraram juntos no período de setembro de 2006 até o término do ano de 2007, quando o menimo faleceu em sua companhia, assistindo a uma comemoração de final de ano. Não se pode dizer, portanto, que o único ato praticado pelo autor em relação ao seu filho tenha sido o reconhecimento de paternidade. Com isso, e não havendo provas em sentido contrário, não há como não se reconhecer que o autor sofreu abalo moral pela morte de seu filho. Assim, ocorrendo o dano que ultrapassa a esfera do mero dissabor, causando reflexos na relação familiar e social, inafastável a presença do nexo de causalidade entre a conduta do Município requerido e o resultado danoso. Dessarte, permanece hígida a responsabilidade objetiva do ente público, que deverá arcar com o ressarcimento pelos danos morais sofridos pelo autor.
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No tocante ao valor da indenização pelos danos morais no caso, presumíveis, por resultarem da morte do filho do autor , sabe-se que não existem parâmetros rígidos para a fixação da importância. Para fixar tal montante, o julgador faz uso dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A respeito, leciona Maria Helena Diniz: Grande é o papel do magistrado, na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação não econômica à pecuniária sempre que possível ou se não houver riscos de novos danos.3 Aliás, nesse sentido vem se posicionando esta Corte de Justiça, valendo citar: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARACTERIZAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NO FATO DE NÃO TER SIDO CANCELADO REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, APESAR DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM 3 in CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO RESPONSABILIDADE CIVIL, São Paulo: Saraiva,1996, p. 81.
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INDENIZATÓRIO CRITÉRIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ART. 944, CCB. REDUÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO EM PARTE. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (...) 3. A mensuração do dano moral consiste em árdua tarefa para o julgador, que deve se pautar segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade de cada caso posto a julgamento.4 Como anota Silvio de Salvo Venosa, "...há que se apreciar sempre a conjugação de três fatores: compensação, dissuasão e punição. Dependendo do caso concreto, ora prepondera um, ora outro, mas os três devem ser levados em consideração."5 Nesse propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, à luz das balizas estabelecidas e consideradas as circunstâncias do evento danoso (acidente com fogos, presenciado pela família e ocorrido durante as festividades de passagem de ano), aliadas à condição econômica do autor
4 TJPR, 4ª. Câmara Cível, Acórdão nº. 27668, Rel. LUIS ESPÍNDOLA, DJ. 04.05.2007. 5 Direito civil: responsabilidade civil. vol. IV. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 259.
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(beneficiário de justiça gratuita), bem como à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento indevido ao autor, o valor da condenação imposta ao Município, qual seja, de R$ 40.000,00, é suficiente para indenizar os danos morais provocados. Quanto à sucumbência, não há que se falar em decaimento do autor em relação ao montante estabelecido como indenização por danos morais, tendo em vista o disposto na súmula 326 do STJ6. Ainda, sem razão o MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU, no tocante à distribuição dos ônus sucumbência, tendo em vista que o autor decaiu, sim, da parte relativa aos danos materiais (despesas de funeral e luto da família art. 948, I, CC), mas o magistrado a quo condenou as partes de forma proporcional ao pagamento da verba sucumbencial. Assim, considerando que na inicial foram 7 formulados dois pedidos e que em apenas um o autor saiu vencedor, e 6 Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 7 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE. INEXISTENTE. VALOR DOS HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. (...). 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 6. Recurso TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.059.645-1 - 2ª Câmara Cível ____________________16
tendo em conta, ainda, a proporcionalidade do decaimento quanto aos danos materiais (proveito econômico que a parte deixou de auferir), deve ser mantida a distribuição ônus da sucumbência. Noutro ponto, com o provimento do recurso da empresa Ômega Comércio de Fogos Ltda, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da referida empresa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o tempo de tramitação da causa (ajuizada em 2008), a sua importância econômica, o proveito alcançado e à necessidade de produção de prova testemunhal. Essa quantia que deverá ser corrigida a contar desta data pelo IPCA e acrescida de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), observando-se, contudo, o disposto no art. 12 da Lei nº. 1.050/60. Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação (02); DOU PROVIMENTO à apelação (01), para julgar improcedente o pedido em relação à empresa Ômega Comércio de Fogos Ltda, alterando a sucumbência; NEGO provimento ao recurso adesivo; e CONFIRMO, no mais, a sentença, nos termos da fundamentação exposta.
especial parcialmente provido. (REsp 1166877/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.059.645-1 - 2ª Câmara Cível ____________________17
É como voto. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação (02) e ao recurso adesivo; DAR PROVIMENTO à apelação (01); e manter, no mais, a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da Juíza Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Stewalt Camargo Filho (Presidente, com voto) e Lauro Laertes de Oliveira. Curitiba, 26 de agosto de 2014. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
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