Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL Nº 1.128.205-6 Origem: 12ª VARA CIVIL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA RE- GIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Apelante/Apelada: RENATA DE ALMEIDA FERREIRA (1) Apelante/Apelado: UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS (2) Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKI APELAÇÃO CIVIL PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCOMPRESSÃO MEDULAR. PRÓTESE IM- PORTADA. ESPAÇADOR INTERESPINHOSO. INDICAÇÃO DE MARCA E FABRICANTE. CA- RÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA DEVIDA LIMITADA A PRÓTESE SIMILAR QUE ATENDA ÀS CARACTERÍSTICAS DA PRÓTESE DA MARCA INDICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPERIORIDADE DA PRÓTESE ESTRANGEI- RA. ALEGADA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO NA LITERATURA MÉDIC OCIENTÍFICA. MÉ- DICO ORTOPEDISTA. MELHOR PERIÓDICO NA ESCOLHA DA TÉCNICA ADEQUADA. SU- POSTA AUDITORIA QUE APONTA CONTRA- J. S. FAGUNDES CUNHA INDICAÇAO DO PROCEDIMENTO. INADE- QUAÇÃO. JUNTA MÉDICA NÃO CONSTITUÍ- DA CONFORME O DISPOSTO NO INCISO V, DO ARTIGO 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 08/1998, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SU- PLEMENTAR (CONSU). CONTRATO DE ADE- SÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.128.205-6 DO CDC (SUMULA 469/STJ). INTERPRETA- ÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIEN- TE. APELAÇÃO CIVIL DE UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS (2) CONHECIDA E NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CIVIL DANOS MORAIS. SITUAÇÃO PECULIAR. ABA- LO ANÍMICO CORROBORADO PELA DOR NA ALMA E NO PADECIMENTO DO CORPO. VA- LOR DA INDENIZAÇÃO. PACIENTE QUE AMARGAVA DOR PROVOCADA PELA DEGE- NERAÇÃO DO DISCO VERTEBRAL. CONSO- NÂNCIA COM PARÂMETROS JURISPRUDEN- CIAIS. HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUM- BÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL DE RENATA DE ALMEIDA FERREIRA (1) CONHECIDA E NO MÉRITO PROVIDA. Versam os autos a respeito de Recurso de Apelação Civil interposto por Renata de Almeida Ferreira (1) e Recurso de Apelação Civil interposto por Unimed Coopera- tiva de Serviços Médicos (2), acerca do comando de sentença prolatado na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela J. S. FAGUNDES CUNHA antecipada e indenização por danos morais, que julgou parci- almente procedente o pleito principal. Sustenta a autora, em sede de petição inicial que é usuária do plano operado pela ré, e vem pade- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.128.205-6 cendo em razão da degeneração de suas vértebras L4-L5 e L5- S1. Diante do quadro de saúde, o médico in- dicou a descompressão medular para aplicação do espaçador interespinhoso. Refere que a ré se negou a cobertura ao argumento de que inexistem estudos científicos que compro- vam a eficácia do tratamento, contrariando o diagnóstico do médico ortopedista. Aduz que a resistência da ré em proceder a cobertura não tem razão de ser, eis que aplicam-se ao caso as regras protecionistas do CDC, assim como deve ser indeni- zada pelos danos morais. Por fim, pugna sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para: (a) a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que a ré proceda a liberação do trata- mento sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00; (b) seja confirmada a tutela por sentença definitiva de mérito, para que a ré proceda a cobertura do tratamento e J. S. FAGUNDES CUNHA do material necessários; (c) seja a autora submetida à perícia médica; (d) honorários advocatícios no percentual de 20%. Tutela concedida sob pena de multa diá- ria (fls.44 ss) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.128.205-6 Citada, Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos (fls. 60 ss) apresentou contestação arguindo, em síntese: (a) o material solicitado é de baixa eficá- cia, e a auditoria médica veda o uso de eficácia e segurança; (b) o art. 3º da RN 1956/2010 do CFM veda ao profissional médico solicitar marca exclusiva, tal como o espaçador inte- respinhoso dinâmico Prospine; (c) a literatura menciona re- sultado não satisfatório do uso do espaçador interespinhoso; (d) inexistência dos danos morais; (e) observância ao CDC e as disposições da Lei 9.656/98. A autora pugnou pelo julgamento anteci- pado da lide e a ré pela produção de provas. Sobreveio sentença, na qual o douto jul- gador houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido para: (a) consolidar a decisão antecipatória; (b) ante a sucum- bência recíproca determinou a distribuição das custas proces- suais a razão de 10% para a autora e 90% para a ré, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, respeitada a pro- porção, podendo ser compensados. Agravo retido da Unimed Sociedade Coo- J. S. FAGUNDES CUNHA perativa de Médicos (fls. 154 ss), arguindo cerceamento de de- fesa ante o julgamento antecipado da lide, pois imprescindível a expedição de ofícios à Associação Médica Brasileira e para a ANS com o fim de dirimir a controvérsia sobre a técnica. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.128.205-6 Inconformada Central RENATA DE AL- MEIDA FERREIRA (1) apresentou suas razões recursais (fls. 158 ss), arguindo, em síntese: (a) a autora faz jus a indeniza- ção por dano morais ante o abalo psicológico em razão da ne- gativa do tratamento emergencial; (b) adequação das verbas de sucumbência e majoração dos honorários advocatícios; (c) prequestionamento dos dispositivos do art. 5º, V, da CF; art. 186 e 927 CC; art. 14 CDC e art. 20 CPC. Inconformada UNIMED CURITIBA SO- CIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS (2) apresentou suas razões recursais (fls. 169 ss), arguindo, em síntese: (a) a nega- tiva se deu em razão dos matérias terem sido reprovados pelos médicos auditores em razão da baixa eficácia do material soli- citado pelo médico assistente, disposição técnica acerca dos mecanismos regulatórios atende aos ditames da Lei 9656/98 e CONSU nº 08/98 e RN 1.614/2001 CFM; (b) o espaçador inte- respinhoso de fabricante específico Prospine - para o proce- dimento de descompressão modular solicitado pelo médico en- contra barreira na Resolução CFM 1956/2010 que veda ao médico estabelecer marca específica de produto . J. S. FAGUNDES CUNHA Contrarrazões da autora (fls. 248/254), arguindo, em síntese: (a) o plano de saúde está autorizado a dizer quais doenças estão cobertas, mas não tratamento a ser alcançado; (b) a literatura cientifica não traz resultados alme- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.128.205-6 jados com o uso do material; (c) a apelante se apega à conduta científica para liberar ou não tratamentos e materiais. É o breve Relatório. Vieram contrarrazões (fls. 183 ss) Após, os autos foram encaminhados ao Exmo. Dr. Desembargador Sérgio Roberto Rolanski, eminente Revisor. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Ambos os recursos devem ser conhecidos posto que presentes os pressupostos recursais de admissibili- dade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexis- tência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempesti- vidade, preparo e regularidade formal). Por questão de ordem, primeiramente J. S. FAGUNDES CUNHA analiso o recurso de apelação civil interposto pela ré. APELAÇÃO CIVIL (2) MÉRITO RECURSAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.128.205-6 Da cobertura contratual espaçador interespinhoso fora de literatura Sustenta a ré apelante (2) que devem ser consideradas as diretrizes políticas no âmbito da saúde su- plementar e disciplina legal e específica que trata a matéria, pois o espaçador interespinhoso não possui evidência científi- ca, assim como é vedado ao médico determinar qual a marca do material a ser utilizado. Inicialmente, é imperioso consignar que todos os planos de assistência à saúde estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Con- sumidor (Lei nº 8.078/90) e no campo do fornecedor a ativi- dade securitária está conceituada na leitura do art. 3º, § 2º do códex. Diante disso, a operadora privada de pla- nos de saúde está subordinada ao CDC, como se depreende do magistério do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, citado por Claudia Lima Marques "a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco J. S. FAGUNDES CUNHA importando o nome ou a natureza jurídica que adota." (MAR- QUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Con- sumidor: o novo regime das relações contratuais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 476) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.128.205-6 Para arrematar, o STJ dirimiu a questão com a Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos con- tratos de plano de saúde". Infere-se, in casu, que o contrato é de adesão, por força do contrato firmado entre as partes, de mo- do que suas cláusulas são predeterminadas, ofertadas, a um grande número de pessoas, cujo consentimento se deu por adesão à vontade manifestada unilateralmente pela operadora do plano. Assim, o caso em comento deve ser anali- sado sob a égide do diploma consumerista e da Lei 9.656/98, pois deve se levar em conta os princípios sociais inerentes à própria atividade da contratada, os quais, complementados pela legislação consumerista, não permite interpretação desfa- vorável ao consumidor, em atenção aos comandos do artigo 35-G da Lei 9.656/98 e do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que deixam claro que a interpretação sempre de- ve ser favorável à parte hipossuficiente e, em havendo ilicitu- de, esta deve ser afastada para dar lugar à perfeita consecu- J. S. FAGUNDES CUNHA ção do contrato, buscando atingir o equilíbrio da relação. Lembrando que, sobretudo nos contratos de consumo, erige-se o princípio da boa-fé objetiva, inteligên- cia do art. 422 do CC e art. 4º, inc. III, do CDC, de que emana TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.128.205-6 a transparência e a confiança que devem ser preservadas, má- xime por versar sobre serviços de relevância pública e de es- pecial função social, como são os de prestação de assistência médica e hospitalar. Com foco nessa principiologia, portanto, é que deve ser analisada a questão em discussão, lembrando que em situações como estas, prevalece o direito à saúde e, por consequência, à vida, em detrimento ao princípio do pacta sunt servanda, uma vez que a exclusão ou limitação de deter- minada cobertura vulnera a finalidade básica do contrato. Pois bem. Do cotejo analítico dos autos constata-se que, frente ao quadro de saúde da autora ante a degeneração dos discos vertebrais de sua coluna, o médico ortopedista soli- citou à ré a liberação do procedimento cirúrgico de "descom- pressão medular e/ou cauda equina" para instalação do disco ortopédico denominado "espaçador interespinhoso dinâmico", o qual é o mais indicado para a situação clínica. (fls. 20 missi- va dirigida à Unimed do Ortopedista e Traumatologista) Primeiro, insta esclarecer que a utilização J. S. FAGUNDES CUNHA fora de literatura ou a "utilização off label de um medicamento responsabilidade do médico prescritor. Ao prescrever um medi- camento com indicação não aprovada em bula, o médico assu- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.128.205-6 me a responsabilidade pelos possíveis riscos dessa conduta, sendo necessário o esclarecimento de tal situação ao paciente."1 De ressaltar que o tratamento contra os males da coluna deve ser fonte única da visão do médico, exí- mio conhecedor da ortopedia e traumatologia, pois ante à sua experiência e atualização periódica, sabe o que é mais viável à preservação e à manutenção da saúde do seu paciente. E, no caso dos autos, o especialista prescreveu o tratamento para evitar a progressão da degeneração dos discos vertebrais. Num primeiro momento, portanto, a pres- crição do procedimento não pode ser considerada dispensável, pois foi determinação do corpo médico da especialidade para inibir a progressão da degeneração dos discos vertebrais, co- mo meio de atingir a melhora clínica, sendo este, desdobra- mento da cobertura e procedimento essencial para o trata- mento da autora para evitar a paraplegia. Assim, se a apelante contratualmente não nega sua obrigação de custear a cirurgia como um todo, inclu- sive com o custeio de material, é intuitivo que essa obrigação se entende também para a prótese/órtese, sem a qual seria J. S. FAGUNDES CUNHA inócua a própria intervenção cirúrgica. 14. BRATS - Boletim Brasileiro de Avaliação de Tecnologias em Saúde. Inibidores da angiogênese para o tratamento da degeneração macular relacionada à idade. Ano III, n° 6, dezembro de 2008. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/ct/pdf/brats2009_n6.pdf. Acesso em: 10/01/2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.128.205-6 Verifica-se, também, que a realização da cirurgia com colocação de espaçador, era essencial ao trata- mento da segurada, sendo que a negativa de custeio restringiu direito fundamental, inerente à natureza do contrato de segu- ro, ameaçando o objetivo das cláusulas de cobertura integral do tratamento cirúrgico. Salienta-se, ainda, os tratamentos expe- rimentais ou fora de literatura não são definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, mas sim reconheci- dos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como práticas válidas no país. Desse modo, não se pode defini-los como ca- ráter experimental, uma vez que estão registrados no Brasil. Eis a definição do caráter experimental extra- ída do próprio sítio da Agência Nacional de Saúde - ANS: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou. c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). (data da consulta 18 de outubro de 2012 dispo- J. S. FAGUNDES CUNHA nível em - http://www.ans.gov.br/texto_lei.php?id=1786) Aliás, a orientação da Gerência de Medica- mentos Novos, Pesquisa e Ensaios Clínicos da ANVISA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.128.205-6 O uso off label de um medicamento é feito por conta e risco do médico que o prescreve, e pode eventualmente vir a caracteri- zar um erro médico, mas em grande parte das vezes trata-se de uso essencialmente correto, apenas ainda não aprovado.
E no que tange à fiscalização, esta cabe so- mente ao Conselho Federal de Medicina, que não foi objeto de questionamento da ré: "prática conduzida em ambiente laboratorial, obedecendo aos preceitos éticos ditados pelos comitês federais, sob fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina", (...) segundo as normas do Conselho Federal de Medicina, que é a entidade competente para defini-los (BOTTESINI, Maury Ângelo e MACHADO, Mauro Conti, Lei dos planos e seguros de saúde comentada artigo por artigo, 2.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 80).
Por outro lado, a medicina não é ciência exata, não podendo se restringir o uso de determinada opção terapêutica, em critérios unicamente objetivos, devendo ser considerada a determinação do médico especialista, exímio conhecedor da patologia tratada, agindo de acordo com a ne- cessidade de cada paciente.
De se dizer, também, que não tem impor- J. S. FAGUNDES CUNHA
tância o fato do tratamento não tem previsão de eficácia na li- teratura, até porque não há qualquer alegação ou prova nos autos que se remeta à exclusão de cobertura do espaçador in- terespinhoso.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 Ao contrário, os achados literários cami- nham no sentido de que o uso do espaçador interespinhoso trata-se de segmento guerreiro no combate às lesões degenera- tivas da coluna. Isso porque o ponto nodal não se subsu- mi à inobservância de referida legislação, mas sim da interpre- tação do contexto dos autos em dirimir se o uso do espaçador interespinhoso é ou não considerada como fora de literatura, o que obsta o entendimento de que o decisum agiu "contra le- gem." Embora a operadora do plano tenha o di- reito de analisar a requisição médica, eis que acordo com o in- ciso V, do artigo 4º, da Resolução n.º 8/98 do CONSU é dever das operadoras de planos de saúde, em caso de divergência médica, a constituição de junta especializada para a solução do impasse, que deverá ser constituída "(...) pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissi- onais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora." J. S. FAGUNDES CUNHA
O fato é que a ré não trouxe aos autos o parecer emitido por junta médica constituída diga-se - com a participação do médico da autora ou indicado pela mesma, para solucionar o impasse quanto ao fornecimento ou não do tratamento postulado pelo médico que acompanha o segurado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 Nesse ínterim, resta claro que a solicita- ção de parecer também partiu do médico da autora, eis que o médico solicitante é o próprio auditor da ré. Não havendo, portanto, documentos que evidenciem a formação da junta médica, tal como assegurado pela Resolução n.º 8/98 do CONSU, pois sequer acostado aos autos os pareceres emitidos pelos auditores comum entre as partes, não há que se falar em obediência à referida resolução. Mas não é só, se estiver dentro do contra- to de cobertura, o Plano de saúde também não pode alterar uma indicação profissional de determinada técnica prótese de disco-, com base em resoluções CONSU, tendo em vista que a decisão do profissional que acompanha o paciente de que é necessária a intervenção é soberana. De outro turno, a proposta do legislador ao editar a Lei nº 9.656/98 foi a de regular o setor dos planos e seguros de saúde e de proteger o usuário, vez que ficava à mercê das operadoras e de seus contratos, na maioria das ve- zes de natureza adesiva e de emissão unilateral, com cláusu- las abusivas e desequilíbrio contratual. J. S. FAGUNDES CUNHA
Com efeito, o art. 10, da Lei nº 9.656/98, instituiu chamado "plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamen- te no Brasil, com padrão de enfermaria, cetro de terapia inten- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 siva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da organi- zação Mundial da Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, [...]". As exigências mínimas de referido plano- referência estão estabelecidas no art. 12 da mencionada Lei e compreendem, dentre outros, serviços, "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos am- bulatoriais, solicitados pelo médico assistente" (inc. I). Nesse ponto, ao contrário do que susten- ta, sequer há possibilidade de se negar a cobertura, vez que além da situação não se enquadrar na hipótese aventada, não importa que o uso do material que não existia à época da con- tratação, porque o contrato não exclui a cobertura para a rea- lização de cirurgia da coluna, o que, aliás, nem poderia ocor- rer, a partir do advento da Lei 9.656/98. Portanto, a própria Lei dos Planos de Sa- úde é clara no tocante à cobertura do plano de saúde contra- tado pela autora, qual seja, todo e qualquer procedimento ne- J. S. FAGUNDES CUNHA
cessário ao pleno e integral restabelecimento do paciente. Quanto às resoluções da Agência Nacio- nal de Saúde - ANS, estas não contem em seu bojo discussão específica, do que seria o tratamento não previsto na literatura científica, quanto mais por não adequar lista complementar de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 medicamentos e terapias associativas cadastrados pela ANVI- SA e FDA. Isso porque tal resolução dispõe sobre rol de procedimentos essenciais meramente exemplificativos ine- rentes ao atendimento dos planos de saúde privados, nos ter- mos do art. 4º, III, da Lei 9.961/20001, buscando apenas de- terminar os procedimentos mínimos obrigatórios a serem co- bertos pelos planos de Saúde e não de exclusão dos direitos do consumidor. Desta feita, não há como negar a cobertu- ra do dispositivo de fixação dinâmica interespinhoso. Por outro, lado, não se deve perder de vis- ta que não comprovou a autora a necessidade de utilização de material importada prospine em detrimento de qualquer outro similar para o procedimento cirúrgico a que foi submetida, sendo que o médico não prestou qualquer esclarecimento ou parecer acerca da maior eficácia deste tipo de material ao in- vés de outro com a mesma eficácia, ônus que lhe incumbia a teor do preceituado pelo art. 333, inciso I, do CPC. É certo que o material em si é apenas um J. S. FAGUNDES CUNHA
dos três componentes necessários para um bom resultado do tratamento. Os outros dois são a maestria do cirurgião res- ponsável e a álea inerente a cada paciente. De modo que não se deve homenagear determinada marca de produto quando existem outros com a mesma precisão e certificação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 Portanto, a cobertura a que a ré apelante está obrigada limita-se à colocação da prótese similar àquela da marca indicada pelo médico, e havendo a autora optado pe- lo uso de produto análogo, importado, incabível impor à ré a assunção do pagamento além do que gastaria com um produ- to similar. Logo, inexistente prova mínima a emba- sar a necessidade da prótese importada, sendo que a obriga- ção da apelante está limitada a fornecer uma prótese similar, seja ela nacional ou não, mas que contenha as mesmas carac- terísticas, mas não necessariamente condicionar o uso restrito a determinado fornecedor. Por fim, insta ressaltar que a saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cida- dãos e dever do Estado, consoante o artigo 196 da Constitui- ção Federal, sendo que, garantindo a mencionada faculdade, ficam resguardados os direitos fundamentais da vida, integri- dade física e dignidade da pessoa humana. Da exegese do dispositivo acima citado, extrai-se que o Estado é quem possui o dever de prestar assis- J. S. FAGUNDES CUNHA
tência médica a todos os seus cidadãos, de forma irrestrita, através do denominado SUS - Sistema Único de Saúde. Todavia, da redação do artigo 199 da Constituição Federal, denota-se que a assistência à saúde não é monopólio do Estado, podendo tal serviço ser prestado por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 particulares, desde que observadas as regras e políticas traça- das pelo ordenamento jurídico. Daí, a existência dos planos de saúde, nos quais a administradora estipula um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica e atendimento ambulatorial e hospitalar.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que há negativa de cobertura pelo plano de saúde, tem se posicionado no sentido da impossibili- dade de determinar quais seriam os tratamentos passíveis de cobertura, declarando a cláusula limitativa como abusiva, em decorrência da quebra de objetivo contratual que permeia as relações dos planos de saúde, justamente pela prerrogativa em determinar quais doenças estão cobertas, porém, não podendo limitar o tipo de intervenção: AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBI- LIDADE DAS DECISÕES. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRA- TUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMU- LAS STJ/5 E 7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVI- MENTO. J. S. FAGUNDES CUNHA
[...] 3.- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.- Agravo Regimental improvido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 (AgRg no AREsp 334.093/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Vale citar o voto condutor de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que emanou o seguinte entendimen- to:
- Somente ao médico que acompanha o caso é dado esta- belecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco au- torizada a limitar as alternativas possíveis para o resta- belecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. - Além de ferir o fim pri- mordial do contrato de seguro-saúde, a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos acarreta desvanta- gem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justa- mente ante a imprevisibilidade da doença que poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário para curar-se, assegura-se contra tais riscos. (...)- A negativa de cobertura de transplante apon- tado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente , sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade exces- siva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual. (REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) (sem grifos no original) J. S. FAGUNDES CUNHA
Importante, ainda, considerar que cada patologia deve ser analisada isoladamente bem como que cada organismo necessita e reage de forma diferente, não podendo as aplicações de determinado procedimento cirúrgico perma- nece estanque, posto que, enquanto o paciente permanecer na TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 dependência do tratamento médico, é dever da operadora de saúde arcar com o pagamento das despesas, pois a relação contratual do plano de saúde é uma obrigação de resultado.
Sobre o assunto leciona Cláudia Lima Marques:
- "Nesse sentido, a relação contratual básica do plano de saúde é uma obrigação de resultado, um serviço que deve possuir a qualidade e a adequação imposta pela no- va doutrina contratual. É obrigação de resultado porque o que se espera do segurador ou prestador é um "fato", um "ato" preciso, um prestar serviços médicos, um reembolsar quantias, um fornecer exames, alimentação, medicamen- tos, um resultado independente dos "esforços" (diligentes ou não) para obter os atos e fatos contratualmente espe- rados". (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. RT. São Paulo: 2004. p. 414). De outro norte, a autora celebrou o con- trato para obter garantias contra males futuros que pudessem atingir a sua saúde, sendo certo que em tal momento, deveria ser cientificada, incontestemente quanto às determinadas cláusulas limitadoras das garantias, o que, de fato, não acon- teceu, eis que inexiste nos autos qualquer prova nesse senti- J. S. FAGUNDES CUNHA
do.
Aliás, a Unimed nas suas razões recur- sais baseia o indeferimento à cobertura do tratamento na ex- clusão contratual, a qual sustenta que lá consta expressamen-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 te a exclusão de fornecimento de materiais envolvidos em tra- tamentos considerados fora de literatura científica, mas não produziu prova sobre essa restrição contratual, posto que o único documento juntado aos autos é a Proposta de Adesão ao Contrato Coletivo Unimed Curitiba, , em que não há cláusula que se remeta a matéria em desate.
E mesmo se assim não fosse, se existente cláusula que exclui a cobertura de "fora de literatura" ou o "tratamento experimental", seria uma desvantagem exagerada, pois o contratante (tecnicamente inferior) ao contratar o plano de saúde quer a garantia de que, quando necessitar, terá a cobertura necessária para combater a sua doença, não impor- tando como se dará o tratamento.
Outrossim, segundo o art. 51, inciso IV, do CDC, considera-se abusiva a exclusão com base em trata- mento "fora de literatura", por ser iníqua, abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatí- vel com a boa-fé ou com a equidade, máxime quando a cláu- sula 31ª, em seus item "I", "II" e "III" garante a cobertura de tratamentos, procedimentos cirúrgicos e, atendimentos emer- J. S. FAGUNDES CUNHA
genciais. Nessa esteira, aplicável à espécie, mutatis mutandis, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FALECIMENTO DA SE- GURADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - DESNE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 CESSIDADE DE ANULAÇÃO - APELAÇÃO DA UNIMED - NE- GATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INDEVI- DA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ONCOLOGISTA RESPONSÁVEL. DEVER DA SEGURADORA DE FORNECER O MEDICAMENTO. RECUR- SO DESPROVIDO APELAÇÃO DOS AUTORES - DANO MO- RAL CONFIGURADO. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDE- NIZAÇÃO AOS HERDEIROS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 856100-0 - Fo- ro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 02.08.2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - INDE- NIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECI- MENTO DE MEDICAMENTO (OXALIPLATINA), SOB ALEGA- ÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO SERIA EXPERIMENTAL E, POR ISTO, EXCLUÍDO DA COBERTURA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDA- DE - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPERTINÊNCIA - VIA RECURSAL INADEQUADA - EM- BARGOS REJEITADOS POR UNANIMIDADE. (TJ-PR 894378201 PR 894378-2/01 (Acórdão), Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 31/05/2012, 8ª Câmara Cível) Inclusive, já relatei:
AGRAVO RETIDO AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. O JULGAMENTO ANTECI- J. S. FAGUNDES CUNHA
PADO DA LIDE, NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS CABE AO MAGISTRADO APRECIAR LIVRE- MENTE AS PROVAS DOS AUTOS, INDEFERINDO AQUELAS QUE CONSIDERE INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓ- RIAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. PRO- GRESSÃO. METÁSTASE PULMÕES. QUIMIOPTERAPIA. PRESCRIÇÃO ONCOLÓGICA DO ESQUEMA AVASTIN (BE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 CAVIZUMAB). ALEGADO TRATAMENTO OFF LABEL (FORA DE BULA) EXPERIMENTAL. AFASTAMENTO. MEDICAMEN- TO DE EFICÁCIA COMPROVADA NO COMBATE À NEOPLA- SIA. ENQUANTO DETERMINAÇÃO MÉDICA NA BUSCA PELA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE É VEDADO A NEGATIVA DE FORNECIMENTO. PREVISÃO EXPRESA CONTIDA NA BULA PARA TRATAMENTO DO CÂNCER NOS ÓRGÃOS AFETA- DOS (MAMA EVOLUINDO PARA METÁSTASE NOS PUL- MÕES). MEDICAMENTO DEVIDAMENTE REGULARIZADO NO PAÍS CADASTRADO NA ANVISA, ANS E FDA. REGULA- ÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDI- CINA E NÃO DA ANVISA. CDC. STJ. SÚMULA Nº469. LEI Nº 9.656/98, ART. 12, II, "D" OBRIGATORIEDADE DE FORNE- CER AS SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA COM A ASSOCIA- ÇÃO MEDI- CAMENTOSA. PLANO DE SAÚDE PODE ESTA- BELECER QUAIS AS DOENÇAS QUE SERÃO COBERTAS PORÉM VE- DADO LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO OU MEDICAÇÃO A SER ALCANÇADO PELO PACIENTE. CLÁU- SULAS DUBIEDADE ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DES- VANTAGEM EXAGERADA. ANS. ROL NÃO TAXATIVO ME- RAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DIREITO À SAÚDE. PREVA- LÊNCIA. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDAS ATÉ MESMO EX OFFICIO. APELAÇÃO CIVIL CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA. (TJPR 8ª C.Cível AC - 1.067.676-1 Relator J. S. FAGUNDES CUNHA. Data de Jul- gamento: 07/11/2013
Mais que isso, o artigo 5.º da Lei de In- trodução ao Código Civil dispõe que: "o Juiz deverá aplicar a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se dirige e as exigên- cias do bem comum". Nesse sentido, o julgamento que envolva J. S. FAGUNDES CUNHA
contratos como o que une as partes da presente lide, deve ter em conta tais postulados, entendendo abusiva a cláusula que exclua a prestação de qualquer serviço, sem que isto esteja TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 destacado, para que o consumidor possa ter total conhecimen- to. Quanto aos princípios do pacta sunt ser- vanda e da isonomia de que procura se valer a apelante cedem a princípios de envergadura maior, atinentes à preservação da vida e da saúde do usuário, de tal modo que não se afigura ra- zoável admitir a suspensão de tratamento médico de caráter indispensável.
In casu, dou parcial provimento ao apelo da ré para reformar a decisão primeva apenas para determinar que a apelante providencie o custeio do tratamento indicado e já realizado com a colocação do espaçador interespinhoso, contudo sua obrigação está limitada à colocação do material similar àquele indicado (prospine) seja ele importado ou não, posto que está em perfeita consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal.
Por fim, ressalvo à autora o direito de pa- gar a diferença e posteriormente discutir em juízo se compro- var que o espaçador interespinhoso do fornecedor indicado, tem melhor eficácia do que uma prótese similar, menos onero- J. S. FAGUNDES CUNHA
sa ao plano. Do dano moral indenizável TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 Insurge-se a autora apelante (1) ao argu- mento de que cabível a indenização por danos morais por ter comprovado que foi emocionalmente afetada.
Pois bem.
É incontestável a existência de dano mo- ral a justificar a reparação, neste caso, porque a negativa do fornecimento de material necessário ao tratamento de saúde da autora abalou, ainda mais, o seu estado de saúde, bem como seu estado emocional.
Vale destacar ainda, que a autora man- tém durante anos o plano, desembolsado quantia considerável a título de parcelas mensais, por certo, acreditava no bom e regular atendimento da ré, o que de fato não aconteceu.
Merece destaque a atitude da ré, sabedo- ra do gravíssimo e emergencial estado de saúde da autora, sem qualquer ressalva, tenha lhe negado o atendimento.
Impende destacar, que a própria situação de se descobrir a degeneração de discos da coluna, in casu, já traz reflexos psicológicos de abalo, agonia, dor, medo e insegu- rança. J. S. FAGUNDES CUNHA
É possível dizer que aumenta o estado de convalescença, posto que, ante a fragilidade, receber a negati- va, de forma latente agrava o estado de sofrimento e dor.
In casu, o contrato envolve o direito fun- damental à saúde, sendo que a negativa da cobertura, conse- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 quentemente afeta diretamente o segurado causando-lhe afli- ção física, experimentando sentimentos psíquicos negativos, onde a recusa traz um leque desencadeante de sentimentos ruins, o que agrava e acelera o estado mórbido.
Diante disso, conclui-se, plenamente con- figurados os pressupostos que justificam o pagamento de in- denização por danos morais, pela injusta recusa.
Máxime, por se tratar de moléstia da co- luna onde a fragilidade da pessoa nestes momentos é vertente, inclusive a demora no atendimento é crucial, por tratar-se de doença degenerativa, que além de males lombares causa mui- ta dor.
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de da- nos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o di- reito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da se- guradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicoló- gico e com a saúde debilitada. 3. Recurso especial provido." J. S. FAGUNDES CUNHA
(REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TER- CEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011) Assim, resta claro que a recusa indevida de proceder à cobertura é causa de danos morais, pois agrava TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito, devendo reparar o dano causado à vítima integralmente, se possível, restaurando o status quo ante, isto é, devolvendo- a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilí- cito.
Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de certo valor pecuniário.
Sob o mesmo prisma, o dano moral é re- sultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um di- reito, representado na dor, na vergonha ou outra sensação que cause constrangimento a pessoa.
E, ocorrendo lesão a um desses direitos, tem a indenização a finalidade de compensar o ofendido é no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida.
Na definição de René Savatier, dano mo- ral é:
- "[...] qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da víti- ma, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança J. S. FAGUNDES CUNHA
e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc" (Traité de La Responsibi- lité Civile, vol. II, nº 525, in DA SILVA PEREIRA, Caio Mario. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 Assim, entendo que restam plenamente configurados os pressupostos que justificam a condenação da apelante ao pagamento da indenização por danos morais, ante a injusta negativa em liberar o tratamento, o que causou grande abalo psicológico.
Quanto à quantificação dos danos mo- rais, tem-se que o sofrimento causado a autora, não pode ser revelado materialmente, haja vista a própria natureza do dano moral.
É cediço que o valor do quantum indeni- zatório não deve ultrapassar os limites do enriquecimento sem causa, devendo respeitar o poder econômico daquele que tem o dever de arcar com a indenização moral e o status daquele que vai usufruir.
A fixação do montante indenizável faz parte do prudente arbítrio do juiz da causa, o qual levou em consideração as circunstâncias do caso concreto.
O critério que vem sendo adotado por es- sa Corte a fixação do valor da indenização por danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, de- vendo, contudo, o arbitramento operar-se com moderação e J. S. FAGUNDES CUNHA
razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades e aos fatos de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 Saliente-se, aqui, que a recorrente aguar- dou por aproximadamente 10 (dez) dias, a liberação do inter- namento e da cirurgia, efetuados somente após a realização do procedimento cirúrgico, bem como teve negada a liberação do material importado solicitado, necessitando fazer empréstimo de dinheiro para levantar a quantia necessária ao custeio do referido material. Além disso, a apelante é pessoa jurídica de grande porte.
Assim e por isto é que dou provimento ao apelo da autora para condenar a ré ao pagamento da indeni- zação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil re- ais), monetariamente corrigidos pela média entre os índices do INPC/IGP-DI de acordo com a Sumula 362 do STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (Súmula 362, e acrescidos de juros de mora, segundo o índice de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 desse diploma legal c/c artigo 161, §4º, contados da citação conforme preceitua o STJ O termo "o ter- mo inicial dos juros de mora na indenização por danos morais decorrente de injusta recusa de cobertura de seguro saúde é a data da citação da empresa requerida, uma vez que se trata de responsabilidade contratual. Nesse sentido: AgRg no REsp J. S. FAGUNDES CUNHA
1.254.952/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 3.10.11; AgRg no Ag 1.085.240/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15.2.11; REsp 1.297.187/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 22.5.12." (trecho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 extraído do teor do AgRg no AREsp 148.113/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da sucumbenciais - readequação
Ante a modificação do julgado, conside- rando a sucumbência mínima da autora a ré deverá arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Inicialmente, a condenação ao pagamen- to da verba honorária, de acordo com o artigo 20, deve ser fi- xada ex officio pelo juiz "A determinação constante do art. 20, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessida- de de provocação" (STJ, Resp 237449/SP, 4.ª t., REL. Min. Al- dir Passarinho Junior), portanto, não importa em julgamento citra ou extra petita.
O Código de Processo Civil, em seu art. 20 parágrafos 3º e 4º dispõe que a fixação dos honorários de- verá ser feita consoante apreciação equitativa do juiz, atendi- das as normas das alíneas do referido artigo. J. S. FAGUNDES CUNHA
Vejamos:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 verba honorária será devida, também, nos casos em que o ad- vogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) §4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fa- zenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os hono- rários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo an- terior. A carta constitucional prevê a valorização do trabalho como fundamento da ordem econômica. O art. 133 conceitua o advogado como indispensável à administração da justiça.
De modo que a estimativa de honorários deve remunerar condignamente com o seu atuar, devendo ser fixada a verba honorária em valor compatível com a dignidade J. S. FAGUNDES CUNHA
da profissão.
Leciona NELSON NERY JÚNIOR (in Códi- go de Processo Civil Comentado, p. 435): "o critério da eqüida- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 de deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade."
Humberto Theodoro Junior ensina:
- "Os limites de fixação dos honorários, pelo juiz, são trata- dos pelo artigo 20, § 3º, em função do valor da condenação principal e não do valor inicialmente atribuído à causa. Assim, o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao ven- cedor entre o mínimo de 10 por cento e o máximo de 20 por cento "sobre o valor da condenação". Entre esses dois parâmetros, o arbitramento judicial, para che- gar ao percentual definitivo, levará em conta: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixarão de ser observados os limites em questão (máximos e mínimos) quando a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, bem como quando não resultar em condenação, tal como se dá nas sentenças de improcedência do pedido, nas constitutivas e nas declaratórias". Por ocasião da sentença, o juízo confir- mou a tutela concedida, onde determinou que a ré forneça o procedimento cirúrgico e, por ocasião do julgamento a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. J. S. FAGUNDES CUNHA
Com essas considerações e, nos termos do referido dispositivo, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que conjugará a relativa comple- xidade da causa (ação com pedido de cobrança), a importância
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 econômica da causa, a atuação diligente do patrono da parte acompanhando com presteza o andamento processual inclusi- ve com a interposição de recursos, o lugar da prestação do serviço (comarca diversa), e o tempo exigido para o seu serviço (ajuizamento em 22/08/2012), consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a seu caput.
Vale dizer, o julgador não está adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no ca- put do § 3º, podendo fixar em valor certo conforme a análise dos aspectos fáticos do processo, de tal forma que os honorá- rios advocatícios devem ser arbitrados em quantia razoável que não penalize severamente o vencido, assim com fulcro no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Isto posto, dou provimento ao recurso de apelação civil da autora para determinar que a ré arque com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, modicar e fixar a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que tal verba está em consonância com os parâmetros desta Câmara, no julgamento de casos análogos. J. S. FAGUNDES CUNHA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.128.205-6 ACORDAM os desembargadores da 8ª Câmara Civil do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a Presidência de FAGUNDES CUNHA Relator, NÓBREGA ROLANSKI Revisor e GILBERTO FERREIRA Vogal, por unanimidade de Votos, CONHECER o recurso de apelação da autora RENATA DE ALMEIDA FERREIRA (1) e no mérito DAR PROVIMENTO e CONHECER o recurso de apelação da ré UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉ- DICOS (2) e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO, e nos termos da fundamentação ensamblada e do Voto do Relator, conforme consta na Ata de Julgamento. Curitiba, 05 de fevereiro de 2015.
FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator Presidente da 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
|