SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1223438-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Thu Aug 28 16:12:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1410 Thu Sep 11 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso 1, dar parcial provimento ao recurso 2, para fixar honorários advocatícios em favor do defensor dativo, e, de ofício, reconheço a incidência da atenuante da menoridade quanto a ré Daiane, com a redução da sanção imposta. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06). TRÁFICO.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE E RELEVÂNCIA.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DOSIMETRIA. APELANTE 1. FASE INTERMEDIÁRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/4 (UM QUARTO). PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.SÚMULA Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELANTE 2. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO 1 NÃO PROVIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. --Apelação Criminal nº 1.223.438-7 --2 a) Mantém-se a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes quando comprovadas a autoria e a materialidade.b) "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.Precedentes." (STJ, HC 169.810/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012).c) Comprovado o vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, caracterizado está o delito de associação para o tráfico.d) Incide, no caso, a atenuante da menoridade relativa, uma vez que a apelante (1), à época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos.e) "(...) A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. (...)" (STJ, HC 274.758/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014).f) Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".--Apelação Criminal nº 1.223.438-7 --3g) "(...) O conjunto probatório evidenciou a habitualidade da conduta dos acusados, que utilizavam a própria residência como ponto pra vender os entorpecentes, tanto é que foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, sendo inviável a aplicação conjunta da minorante prevista no § 4º, do art.33, da lei de drogas, porque incompatíveis entre si (...)" (TJPR - AP. Crim nº 524.312-7, Rel. Des. Marques Cury, 3ª C. Crim. do Tribunal de Justiça do Paraná, j.18.12.2008, DJ 23.01.2009).h) O advogado nomeado para a defesa dativa faz jus a honorários a serem pagos pelo Estado.