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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL. APELANTES 1: ANDRÉ FRANCISCO AMÂNCIO DOS SANTOS E OUTRO. APELANTE 2: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DES. CLAYTON MARANHÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPERCUSSÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES (1). CLÁUSULA QUE CONDICIONA A ENTREGA À ASSINATURA DO CONTRATO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA À ENTREGA DAS CHAVES, NÃO CONTUDO À ENTREGA DA OBRA, SOB PENA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA NA ENTREGA DA OBRA POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ (2). QUESTÃO PRELIMINAR. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTO NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NESSA PARTE NÃO CONHECIDO. MÉRITO. DANOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 MATERIAIS CONSISTENTES EM GASTOS COM ALUGUEL. CABIMENTO. GASTOS COMPROVADOS NO BOJO DOS AUTOS. "INVERSÃO" DA MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DOS COMPRADORES. INVIABILIDADE. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE CRIAR MECANISMOS COERCITIVOS OU SANCIONATÓRIOS INEXISTENTES NO CONTRATO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.121.194-0, de Curitiba, 21ª Vara Cível, em que são apelantes André Francisco Amâncio dos Santos e Outro e MRV Engenharia e Participações S/A.
I RELATÓRIO 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelos autores André Francisco Amâncio dos Santos e Silvana Nicola Amâncio dos Santos, e pela ré MRV Engenharia e Participações S.A., em face da sentença de fls. 251/258, prolatada nos autos de Ação Ordinária de TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 Indenização. 2. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento de: a) danos materiais consistentes em alugueis, condomínio e IPTU proporcional durante o período de atraso de quatro meses, valor a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o dispêndio de cada parcela, ambos até o efetivo pagamento; b) multa contratual de 2% do valor do imóvel, atualizado da data da assinatura do contrato pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até o efetivo pagamento. 3. Inconformados, os autores interpõem o presente recurso de apelação (fls. 266/272). Alegam que o magistrado a quo equivocou-se ao determinar que houve atraso na entrega do imóvel em apenas quatro meses, na medida em que a data de entrega estava prevista para outubro de 2010 e ocorreu em fevereiro de 2012. Afirmam que a cláusula quinta do contrato, que condiciona a entrega do imóvel à assinatura do financiamento perante o agente financeiro é abusiva. Da mesma forma, pugnam pela não aplicação da cláusula que concede à ré uma dilação de 180 (cento e oitenta) dias no prazo para a entrega da obra, na medida em que não haveria comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior. 4. A ré MRV Engenharia e Participações S.A. também apela (fls. 277/299), argumentando que, quanto ao pagamento de taxas condominiais e IPTU, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda estipula, em sua cláusula sexta, a transferência da responsabilidade por tais encargos aos apelantes. Ademais, como o Condomínio realizou a cobrança das taxas condominiais, seria ele o legitimado a devolvê-las. No que concerne à condenação em perdas e danos, sustenta que não houve comprovação de TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 qualquer efetivo dano material. Afirma ser incabível a inversão da multa moratória de 2% estabelecida na cláusula 4.2 do contrato, porque a multa somente seria devida à requerida em caso de atraso no pagamento das parcelas pelos contratantes, e não o contrário. Aduz a inexistência de responsabilidade civil, porquanto ausente prova de conduta culposa ou do dano sofrido. Pugna, ao final, que os autores sejam condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, em vista do princípio da causalidade. 5. Os recursos foram recebidos apenas no efeito devolutivo (fl. 344). 6. Contrarrazões pela requerida às fls. 347/360. É a exposição. II VOTO. II.1 Do recurso de apelação dos autores (1). 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por André Francisco Amâncio dos Santos e Silvana Nicola Amâncio dos Santos. 8. Os apelantes pugnam pela não aplicação da cláusula que concede à ré uma dilação de 180 (cento e oitenta) dias no prazo para a entrega da obra, na medida em que não haveria comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior. 9. Primeiramente, da leitura da cláusula que estipula tal TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 prazo (cláusula 5, fl. 22), percebe-se que os 180 (cento e oitenta) independem da efetiva superveniência de caso fortuito ou força maior, uma vez que as regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra, além do que referido prazo de tolerância foi devidamente pactuado no contrato em análise. 10. Em casos similares, assim se pronunciou este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DA PARTE AUTORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ ATÉ A AVERBAÇÃO DO HABITE- SE, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO.APELO DAS AUTORAS. ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA.PRAZO DE PRORROGAÇÃO ESTIPULADO NA AVENÇA (180 DIAS) QUE VEM SENDO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA, ANTE A EVIDENTE DIFICULDADE DE PREVISÃO EXATA DA CONCLUSÃO DA OBRA. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO À RÉ DO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E DE DANOS MORAIS.ACOLHIMENTO DO PRIMEIRO, COM EXCLUSÃO, CONTUDO, DOS LUCROS CESSANTES, INACUMULÁVEIS NO CASO, SOB PENA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE.[...] APELO DA RÉ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR EXCLUDENTE DA CULPA E DO DEVER DE INDENIZAR. REJEIÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS) QUE TEM POR FINALIDADE JUSTAMENTE AUTORIZAR A ENTREGA TARDIA DA OBRA NO CASO DE SITUAÇÕES IMPREVISÍVEIS E DIFICULDADES NA SUA CONCLUSÃO. ALUGUERES DEVIDOS AOS AUTORES A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ, COMO FORMA DE COMPENSAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO COM A CONCESSÃO DO HABITE- SE.IMPROCEDÊNCIA. FATO NOVO COMPROVADO PELAS AUTORAS. ENTREGA DA UNIDADE ÀS AUTORAS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO.ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA RÉ E CESSAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL NESTE MOMENTO.RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DOS AUTORES (1) CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE E APELAÇÃO DA RÉ (2) CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1151008-8 - Curitiba - Rel. Des. Sérgio Arenhart - Unânime - J. 29.04.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR A PARTIR DO PRAZO FINAL PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA ENTREGA - CARÊNCIA DE 180 DIAS - PERÍODO INCLUÍDO NA CONTAGEM DO PRAZO FINAL - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE SUA ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (destacou-se) (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 989590-7 - Curitiba - Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 07.05.2013) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL - JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA - INADMISSIBILIDADE - PERTINÊNCIA SUBJETIVA DEMONSTRADA NO TOCANTE AO DEVER DE RESSARCIMENTO DE TAIS VALORES DEVIDO AO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA (PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS) VÁLIDA - PRAZO EFETIVO PARA A RÉ ENTREGAR O IMÓVEL SE FINDOU EM 29 DE MARÇO DE 2011 - IMÓVEL SÓ FOI ENTREGUE EM 07/05/2012 - CONSTRUTORA RÉ ENCONTRA-SE EM MORA DESDE O DIA 29/03/2011 ATÉ 07/05/2012 - PRESUMEM-SE OS LUCROS CESSANTES NO CASO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES SÃO DEVIDOS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE HOUVE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CABE A RÉ RESSARCIR AO AUTOR OS VALORES A TÍTULO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (...) - NÃO ASSISTE RAZÃO A APELANTE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - ASSISTE RAZÃO EM PARTE AO APELANTE RONI ANDERSON PETERS - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (destacou-se) (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1073442-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel. Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 04.02.2014) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO - AS CHAVES DO IMÓVEL SÓ FORAM ENTREGUES APÓS DECISÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 120 DIAS ÚTEIS - NÃO VERIFICAÇÃO - VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DA TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 DATA DE ENTREGA DA OBRA (...) CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES, A CONTAR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES (...)- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - O INADIMPLEMENTO NÃO SE RESUMIU À INEXECUÇÃO CONTRATUAL - ABORRECIMENTOS E DISSABORES INCOMENSURÁVEIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE PELO JUIZ A QUO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 957732-8 - Curitiba - Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 21.05.2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - IMPROCEDENTE - HABITE-SE EXPEDIDO ANTES DO VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - ENTREGA DAS CHAVES APÓS O VENCIMENTO DESSE PRAZO - MORA DA CONSTRUTORA - CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA A PAGAR OS TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 ALUGUERES A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - DANOS MORAIS MANTIDOS - PROVIMENTO PARCIAL. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1096370-9 - Londrina - Rel. Juiz Roberto Antônio Massaro - Unânime - J. 27.05.2014) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE CORRETAGEM - DEVIDOS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA DATA DA EMISSÃO DO HABITE-SE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Apelação provida parcialmente. Recurso adesivo provido parcialmente. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1126118-0 - Curitiba - Rel. Juiz Roberto Antônio Massaro - Unânime - J. 20.05.2014) TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0
11. Consigne-se que as cláusulas contratuais que estabelecem prazo de tolerância para entrega do imóvel tem previsão no art. 18, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, cujo limite é precisamente de 180 dias, como se vê do citado dispositivo legal: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1º. Não sendo o vicio sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente w à sua escolha: I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; §2º. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor."
TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 12. Tem-se, pois, como juridicamente válida cláusula de tolerância de cento e oitenta dias, tendo em vista que celebrada dentro do máximo legalmente permitido. 13. Todavia, a cláusula contratual revela-se abusiva na parte em que possa a vir a ser interpretada como uma maneira de ampliação indireta do prazo máximo legal de atraso na entrega da obra de cento e oitenta dias (6 meses) para outros 630 dias (21 meses). 14. Com efeito. Os autores sustentam que a cláusula quinta do contrato, que condiciona a entrega do imóvel à assinatura do financiamento perante o agente financeiro é abusiva. Em meu sentir, a cláusula não tem a extensão pretendida pela construtora, pois se de um lado revela-se justo que as chaves somente sejam entregues ao mutuário após a assinatura do contrato de financiamento, isso nada tem a ver com a efetiva conclusão e entrega da obra, inclusive da obtenção do habite-se correspondente, senão vejamos.
15. A cláusula contratual em questão está assim redigida: 05) ENTREGA DO IMÓVEL: Entrega: 10/2010 (outubro de 2010) *O (A) PROMITENTE COMPRADOR(A) declara ter conhecimento de que a data de entrega das chaves retro mencionada é estimativa e que poderá variar de acordo com a data de assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Prevalecerá como data de entrega de chaves, para TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 quaisquer fins de direito, 21 (Vinte e Um) meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro. 16. Constata-se que a unidade habitacional objeto da lide está cadastrada junto ao programa Minha Casa Minha Vida e que o financiamento está vinculado à Caixa Econômica Federal. 17. Releva registrar que da simples leitura da cláusula em comento verifica-se que a CEF concede o financiamento ao promitente comprador antes de a obra estar concluída. Não obstante, como dito, a data de assinatura do contrato com agente financeiro para fins de entrega das chaves não pode ser interpretada para fins de acréscimo do prazo de tolerância do atraso da obra. Então, referida cláusula não pode ter validade "para quaisquer fins de direito", devendo ser interpretada restritivamente, observando-se as limitações legais impostas pelo CDC. 18. Deveras, no caso vertente o mutuário assinou o contrato de financiamento com a CEF no dia 28/07/2009 (fl. 59), tendo averbada a alienação fiduciária no dia 13/10/2009 (fl. 14). Certamente afigura-se justo não entregar as chaves antes disso. Contudo, estando a obra contratualmente prevista para ser entregue em outubro de 2010, a partir desta data é que se soma o prazo contratual e legal de cento e oitenta dias de tolerância (abril de 2011), a partir da qual configura-se a mora injustificada em razão de atraso da obra. Como no caso a obra foi entregue somente no mês de fevereiro de 2012, responde o construtor pela mora injustificada a partir de abril de 2011. 19. Portanto, há de ser reformado o entendimento do juízo a quo, considerando-se abusiva a interpretação contratual que permitiria a TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 contagem do prazo de 21 (vinte e um) meses após a assinatura do contrato de financiamento habitacional dos autores junto à Caixa Econômica Federal, somando-se ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, de modo que a constituição em mora dá ré dar-se-ia em outubro de 2011. Em realidade, o vicio informativo de entrega da obra configurou-se em abril de 2011, aí considerado apenas o prazo legal e contratual de cento e oitenta dias de tolerância a partir da data informada ao consumidor (outubro/2010, mais 180 dias). 20. Pelo exposto, merece parcial provimento o recurso de apelação dos autores para o fim de, reformando a sentença neste tocante, fixar- se o dia 28 de abril de 2011 como termo inicial do atraso injustificado da obra.
II.2 Do recurso de apelação da ré (2). a) Preliminarmente: não conhecimento em parte do recurso 21. Inicialmente, registre-se que não merece conhecimento o tópico intitulado "Das Taxas Condominiais e IPTU", no qual a apelante defende que o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda estipula, em sua cláusula sexta, a transferência da responsabilidade por tais encargos aos apelantes, e que, como o Condomínio realizou a cobrança das taxas condominiais, seria ele o legitimado a devolvê-las. 22. Tais fatos jamais foram afirmados no curso do processo, mormente em sede de contestação. É cediço que, exceto as matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício, as questões a serem analisadas em recurso devem ter sido apreciadas, primeiramente, no juízo TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 monocrático. Do contrário, suprimir-se-ia um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 23. Destarte, a questão constitui-se em evidente inovação no juízo ad quem, a qual deve ser repelida, ante o princípio do tantum devolutum quantum apelattum. 24. Não conheço do recurso quanto a este tópico.
b) Do cabimento dos danos materiais. 25. A ré fora condenada ao pagamento de danos materiais consistentes em alugueis, condomínio e IPTU proporcional durante o período de atraso de quatro meses, na medida em que os autores, ante a não entrega da obra no prazo previsto, tiveram de alugar outro imóvel para moradia. 26. A construtora apelante se insurge quanto a esta condenação, sustentando que não restou configurada qualquer conduta antijurídica de sua parte e que, além disso, os autores não lograram êxito em comprovar o efetivo dano material suportado. 27. A jurisprudência tem admitido o cabimento de indenização por lucros cessantes, ante a impossibilidade de alugar-se o imóvel não disponível no prazo, havendo, nesses casos, presunção de prejuízo do promitente-comprador que dispensa a produção de prova pela parte prejudicada.1
1 Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/06/2013; STJ, AgRg no Ag 1036023/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 23/11/2010; TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1018392-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0
28. No caso dos danos emergentes, entendo pela igual viabilidade de se ressarcir o valor desembolsado para pagamento dos alugueres da habitação temporária. 29. Isso porque o inequívoco inadimplemento contratual da requerida gerou despesas aos autores que poderiam ser evitadas, caso o imóvel houvesse sido entregue no prazo. 30. Insta citar as considerações da Desª. Ivanise Maria Tratz Martins que, em acórdão deste Tribunal sobre caso semelhante, assim ponderou: "Há prova inequívoca quanto ao inadimplemento contratual das agravadas, bem como verossimilhança das alegações dos agravantes quanto à ausência de justificativa aceitável, sendo a data incialmente pactuada para entrega do bem 10/10/2011, esta confirmada pelas agravadas em contraminuta, tornando-se, portanto, fato inconteste. O risco de dano de difícil ou incerta reparação reside no fato de que, plausível o argumento de que ao assinar um compromisso de compra e venda de apartamento, a parte efetua planos incluindo programação de despesas, e, prolongando-se demasiada e injustificadamente a entrega do bem que lhe serviria de moradia, onera-se a parte
Rel.: Antenor Demeterco Junior - Unânime - J. 27.08.2013; TJPR - 7ª C.Cível - AC - 653712-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - J. 21.09.2010; dentre outros.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 contratante, de boa-fé, a qual vê-se com as despesas aumentadas em demasia com relação à sua efetiva programação." (destacou-se) (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1082649-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 11.12.2013) 31. Desta feita, sopesando os elementos dos autos, sobretudo a notificação extrajudicial de fls. 74/75 e os recibos apresentados às fls. 93/105, reputa-se coerente e possível determinar o ressarcimento dos alugueres, taxas condominiais e IPTU despendidos pelos autores com outro imóvel no período de atraso, mantendo-se os termos da sentença quanto a este tocante.
c) Da "inversão" da multa moratória. 32. Alega a apelante que a multa de 2% prevista na cláusula contratual 4.2 não deve incidir in casu, porquanto é prevista apenas para o caso de descumprimento contratual atraso no pagamento pelo comprador. 33. O CDC prevê a possibilidade de alteração de cláusulas contratuais que geram desequilíbrio entre as partes. Assim: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". 34. Conforme afirma Cláudia Lima Marques, tal previsão TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 "abre uma exceção no sistema da nulidade absoluta das cláusulas, permitindo que o juiz revise o `modifique', a pedido do consumidor", aquelas espécies de cláusulas (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª. ed., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2011, p. 948). Nessas hipóteses, "a sanção de nulidade absoluta não seria apta a preencher sua função, mas era necessário autorizar o juiz a agir de forma excepcional, revisando as cláusulas do contrato [...]" (idem, p. 950). 35. Não obstante essa possibilidade aberta ao julgador, no presente caso não se mostra possível atuar na exceção à simples nulidade. Em outras palavras, pode-se reconhecer que a imposição contratual em questão seja unilateral e desproporcional, no sentido de que não está previsto qualquer pagamento acessório para o caso de o fornecedor incorrer em atraso, o que gera nulidade (e se poderia reconhecer, se fosse relevante para a solução do caso), mas não significa que por isso se possa diretamente ir da nulidade à modificação da cláusula, acrescentando penalidade (cláusula penal moratória) para a parte contrária. A cláusula penal moratória tem a finalidade de reforçar a obrigação no sentido de coagir o devedor a cumpri-la ou, por outra perspectiva, de puni-lo por não tê-lo feito oportunamente. Assim, não há como post factum estabelecer um mecanismo coercitivo ou sancionatório. 36. Pela inviabilidade da "inversão da multa" já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NOVO CONTRATO SOBRE O MESMO IMÓVEL E DISTRATO DO NEGÓCIO ANTERIOR - RETENÇÃO DA TAXA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 CORRETAGEM - LEGALIDADE - CONTRATO AUTÔNOMO - ARTIGO 725/CC - MAIOR ONEROSIDADE DO SEGUNDO CONTRATO NÃO COMPROVADA - CLÁUSULA PENAL PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INEXISTÊNCIA - FIXAÇÃO PELO JUDICIÁRIO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. É inconteste que a indisponibilidade do imóvel, no prazo avençado, enseja determinada potencial perda patrimonial ao adquirente, por não poder usufruir o bem. Inobstante não terem os autores se desincumbido de comprovar os gastos com aluguel, sem dúvida sofreram prejuízo com o atraso. (destacou-se) (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1159217-9 - Maringá - Rel. Des. Prestes Mattar - Unânime - J. 13.05.2014) APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ATRASO NA ENTREGA DE OBRA IMOBILIÁRIA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ANÁLISE PRIMEVA DA APELAÇÃO (2), INTERPOSTA PELA RÉ, CUJA INSURGÊNCIA DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. APELAÇÃO (2) MORA CONTRATUAL EM VIRTUDE DE CASO FORTUITO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 "BOOM" OCORRIDO NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO CONFIGURAÇÃO SITUAÇÃO QUE CONFIGURAM RISCO INTRÍNSECO À PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CONSTRUTORA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA "CLÁUSULA 5" DO CONTRATO EM QUESTÃO, QUE IMPÕE CONDIÇÃO IMPOSSÍVEL AO COMPRADOR MANTENÇA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM SENTENÇA NÃO ACOLHIMENTO REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO INCC (ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL) DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL DESPROVIMENTO ÍNDICE FAVORÁVEL À PROMITENTE-VENDEDORA, ÚNICA CULPADA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO (1) REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA, EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE, NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES IMPOSSIBILIDADE PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE IMPOR SANÇÃO AOS PARTICULARES SEM FUNDAMENTO LEGAL OU CONTRATUAL [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (destacou-se) (TJPR, AC 1.043.673-8, Rel. Des. Rel. Carlos Eduardo A. Espínola, j. 28.01.2014) 37. Outrossim, a sentença hostilizada julgou procedente TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 o pedido de perdas e danos, condenando a Construtora ao pagamento dos danos materiais suportados pelos autores durante o período de atraso. Tendo prevalecido tal condenação em sede recursal, o pagamento da multa geraria dupla punição à Construtora em decorrência do mesmo fato (inadimplência), o que é vedado pelo ordenamento pátrio. Portanto, é descabida a chamada inversão da multa contratual, merecendo reforma a sentença neste tocante.
d) Das custas e honorários advocatícios. 38. A ré requer que os autores sejam condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, em vista do princípio da causalidade. 39. Sobre o tema, mostra-se relevante o seguinte excerto doutrinário: "(...) muito embora a sucumbência tenha por base a responsabilidade objetiva que surge pela derrota, implicitamente podemos perceber a integração do conceito de culpa e da necessidade de se avaliar a conduta do derrotado. O que ocorre é que na sucumbência a culpa é sempre presumida, porque seria inerente ao fato da parte ter sido derrotada no processo. Se não fosse assim, sua razão seria reconhecida e o resultado da demanda restaria invertido." "(...) pelo princípio da causalidade, como vimos anteriormente, a responsabilidade pelas despesas processuais é atribuída ao litigante que se tenha demonstrado culpado pela propositura da ação, TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 independentemente de sua condição de vencedor ou vencido na demanda. O que importa é identificar a parte que tornou necessária a invocação da tutela 2 jurisdicional." 40. Ocorre que o atraso da obra, que é a causa de pedir na presente Ação Ordinária de Indenização, é plenamente imputável à ré, a qual, ultrapassados os prazos de 21 (vinte e um) meses da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro e os 180 (cento e oitenta) dias de tolerância previstos na cláusula 5ª do contrato, ainda assim atrasou injustificavelmente a entrega do imóvel em quatro meses. 41. Não haveria que se falar, in casu, na ocorrência de caso fortuito, pois tais circunstâncias não restaram comprovadas no bojo dos autos. Além disso, conforme decidiu essa Corte em caso semelhante, "O caso fortuito e a força maior, para excluir a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, devem decorrer de eventos imprevisíveis e inevitáveis, cujos efeitos impossibilitam de forma absoluta a execução da obra, o que não se evidencia no presente caso, pois as causas argüidas são todas previsíveis no campo da construção civil. A instabilidade econômica, política e social dificulta em muito o desenvolvimento de qualquer ramo de atividade, seja comercial, industrial ou de prestação de serviços. Porém, o ônus de arcar com o risco da atividade desenvolvida não pode ser
2 BOCCUZZI NETO, Vito Antônio. Da sucumbência no processo civil. São Paulo: Servanda Editora, 2007. pg. 142-143. TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 transferido ao consumidor, não configurando caso fortuito ou força maior a inadimplência de credores, planos econômicos, etc., portanto, não eximem a construtora de arcar com multa pelo atraso na entrega da obra." (destacou-se) (TJ/PR 16ª C. Cív., Ap. Cív. nº 341.530-5, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 05.09.2007) 42. Nesse panorama, não merece provimento a apelação da ré quanto a este tópico.
e) Conclusão. 43. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso 1 dos autores e pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do recurso 2 da ré, mantida a distribuição dos ônus da sucumbência tal como fixada na sentença hostilizada.
III DECISÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial a Apelação 1, conhece em parte e, na parte conhecida, dar provimento parcial a Apelação 2.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121.194-0 O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Prestes Mattar, sem voto, e dele participaram os Senhores Juízes Substitutos em 2º Grau Joscelito Giovani Ce e Ana Lúcia Lourenço.
Curitiba, 26 de agosto de 2014.
DES. CLAYTON MARANHÃO RELATOR
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