Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA COLHER O DEPOIMENTO DOS RÉUS - RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA DA QUE TRAMITA O FEITO - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - RECURSO - PROVIMENTO.Insurgem-se os agravantes Sérgio Augusto Junqueira Sardenberg e outro contra decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos nº 0067100-55.2013.8.16.0014, de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo agravado Artur Alves da Silva, que indeferiu o pedido para colher o depoimento dos réus na comarca onde residem, afirmando que o "depoimento pessoal deve se colhido na sede deste juízo". (fl. 48).Defendem os agravantes que a parte com domicílio fora da comarca onde tramita o feito deve ser inquirida por carta precatória. Afirmam que a decisão agravada fere o disposto no artigo 344, do CPC cumulado com o artigo 410, I I. (fls. 04/12) É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que, em autos de Ação de Indenização por Danos Morais, indeferiu a expedição de carta precatória, para oitiva dos réus, ora agravantes. Contra esta decisão é que se insurgem os agravantes Sérgio Augusto Sardenberg e Márcia Niemayer Sardenberg, sustentando que residem em comarca diversa da qual se processa a ação originária, razão pela qual, segundo eles, seria perfeitamente possível a expedição de carta precatória, para colher o seu depoimento pessoal. Com razão. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado indeferiu a expedição de carta precatória, para oitiva dos réus Sérgio Junqueira Sardenberg e Márcia Niemayer Sardenberg, ora agravantes, por entender que o depoimento pessoal dever ser colhido onde tramita a ação ordinária. Entretanto, considerando que os réus residem em São Paulo, conforme comprovado pelos agravantes às fls. 30/34 (AR - citação), conclui-se que decisão agravada mostra-se equivocada. Isto porque, quando a parte possuir domicílio em comarca diversa daquela em que tramita a ação, tem direito de ser ouvida por carta precatória. No mesmo sentido: "III. (...). A parte tem direito de ser ouvida por carta, se tiver domicílio em comarca diversa daquela em que tramita a causa (cf. STJ, REsp 161.438/SP, 4ª T., j. 0610.2005, rel. Min. Barros Monteiro). (...)." (Medina, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 343) Destarte, sendo possível colher o depoimento pessoal dos réus por carta precatória, quando estes residirem em comarca diversa daquela em que tramita a causa, seu indeferimento poderá importar em cerceamento defesa. Ademais, em que pese ser possível, em alguns casos, determinar que o réu se desloque até a comarca onde tramita a ação, para que seja colhido seu depoimento pessoal, isto somente deve ocorrer nos casos em que o domicílio deste for próximo, o que não se vislumbra na hipótese. Esclareça-se, por oportuno, que a ação tramita em Londrina, no Estado do Paraná, enquanto os réus Sérgio e Márcia residem atualmente em São Paulo, no Estado de São Paulo. Assim, não se mostra viável determinar que os réus se desloquem até Londrina/PR, quando residem atualmente em São Paulo/SP, considerando a distância entre as referidas localidades, bem como a possibilidade de seus depoimentos serem colhidos por carta precatória. Igualmente vem decidindo esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE ALIMENTOS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU QUE RESIDE EM COMARCA DIVERSA AO JUÍZO DE ORIGEM - ATO PROCESSUAL QUE DEVE SE REALIZAR VIA CARTA PRECATÓRIA - PRECEDENTES.- Conforme ensina José Miguel Garcia Medina, a "... parte tem direito de ser ouvida por carta, se tiver domicílio em comarca diversa daquela em que tramita a causa" (MEDINA, José Miguel Garcia.Código de processo civil comentado. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011. p. 342). Assim, só "... as partes residentes na própria comarca em que o juízo tem sede estão obrigadas a comparecer à audiência, desde que previamente intimadas; as demais somente irão se quiserem; não o querendo, serão ouvidas por precatória (RT 669/114, JTA 104/161, mandado de segurança concedido, 128/99, RJ 254/80, Bol. AASP 1.480/102)" (TJPR - 11ª C.Cv - AI n. 1252573-6 - Decisão monocrática - Rel. Gamaliel Seme Scaff - J. 29/07/2014) Não fosse isto, de se dizer, também, que embora seja facultado ao julgador ouvir as partes, não lhe é conferido o poder autoritário de negar-lhes o depoimento pessoal, considerando que este constitui meio de prova, especialmente porque requerido em momento oportuno. Diante do exposto e considerando a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça bem como neste Tribunal, na forma facultada pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, cassando a decisão agravada, determinando a expedição de carta precatória para colher o depoimento pessoal dos réus Sérgio Junqueira Sardenberg e Márcia Niemayer Sardenberg. Intime-se. Comunique-se ao d. Juízo "a quo", encaminhando-se- lhe cópia desta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2.014. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator cs
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