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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 244.639-3, DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL. APELANTE: NIRCE MARIA DOS SANTOS APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN. APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À ARREMATAÇÃO NULIDADE DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PRAÇAS ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE NOTA DE CIENTE OU CERTIDÃO DE RECUSA QUE NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DAS DECLARAÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA FÉ PÚBLICA NULIDADE DO EDITAL ARTIGO 686 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOME DOS ENVOLVIDOS QUE NÃO É REQUISITO DE VALIDADE DO EDITAL NOVAÇÃO SUBJETIVA NÃO OCORRÊNCIA TRANSAÇÃO JUDICIAL QUE RECONHECE O DÉBITO ANIMUS NOVANDI NÃO EVIDENCIADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL MATÉRIAS NÃO PASSÍVEIS DE ARGUIÇÃO EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO ARTIGO 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL NÃO OCORRÊNCIA ARREMATAÇÃO NO EQUIVALENTE A 70% (SETENTA POR CENTO) DA AVALIAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de nota de ciente ou certidão de recusa no mandado de intimação das praças não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das declarações do Oficial de Justiça, mormente quando não há a indicação de outras circunstâncias que a maculem. 2. Não invalida o edital de leilão a ausência de menção ao nome dos envolvidos, pois não se trata de requisito legal. 3. A novação ocorre quando há a substituição de uma obrigação por outra, desaparecendo a anterior. 4. O artigo 746 do Código de Processo Civil arrola as matérias passíveis de arguição em sede de Embargos à Arrematação, não se incluindo, dentre elas, o excesso de execução e o erro na avaliação do bem, que deveriam ser levantadas em momento próprio. 5. Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não é vil o preço da arrematação que alcança 70% (setenta por cento) da avaliação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 244.639-3, de Ponta Grossa, 1ª Vara Cível, em que é Apelante Nirce Maria dos Santos e Apelado Banco do Brasil S/A. Nirce Maria dos Santos apela da sentença1 que julgou improcedente a pretensão por ela deduzida nos Embargos à Arrematação (autos nº 354/202), mediante a qual o Magistrado singular rechaçou as suscitadas nulidades de citação e intimação, bem como deixou de acolher os questionamentos levantados quanto à novação, ao valor exequendo, à avaliação do imóvel e ao edital de leilão. Assevera a Apelante, em síntese, que2: a) não há citação válida no feito executivo, ficando impedida de oferecer embargos à execução, a qual é necessária diante dos documentos de fls. 123/131 quando passou de prestadora de garantia real no título original para devedora solidária; b) nos mandados de citação e de intimação expedidos nos autos executivos (fls. 34 e 35) não consta o seu nome, pelo que não é possível considerar válido o ato citatório praticado, mesmo porque neles não consta a sua assinatura; c) é nulo o mandado de intimação das datas de praceamento (fls. 198) por nele não constar a nota de ciente ou certidão de recusa; d) a transação de fls. 129 importou em novação subjetiva, na medida em que a incluiu como devedora solidária e, desta forma, não pode prosseguir a execução, sob pena de cerceamento do direito de defesa, bem como violação ao devido processo legal; e) o valor exequendo é abusivo; f) a avaliação do imóvel não indicou o valor correto e atualizado do bem, tendo sido a arrematação realizada a preço vil; g) o edital de leilão é nulo por não ter incluído o seu nome. O Apelado apresentou Contrarrazões3. Foi proferido um primeiro acórdão4 em que o Recurso de Apelação foi conhecido e provido, acolhendo-se a preliminar de nulidade da ação de execução, por ausência de citação da Apelante ou de intimação da penhora, o que a impediu de se defender da ação executiva. Em sede de Recurso Especial 5, o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo os argumentos da instituição financeira, modificou o acórdão proferido por esta Corte Revisora, considerando convalidado o vício de citação e intimação da Autora, diante de seu comparecimento espontâneo nos autos através da transação homologada judicialmente, determinando, ao final, "a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que o processo de execução retome seguimento, na esteira do devido processo legal"6.
Por fim, vieram novamente os autos conclusos para julgamento das demais questões suscitadas no Recurso de Apelação. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença de improcedência dos Embargos à Arrematação. Como explicitado no relatório, as arguições preliminares relativas à nulidade de citação e intimação da penhora restaram superadas com o julgamento do Recurso Especial nº 1.117.301/PR, devendo ser analisadas as demais preliminares levantadas e o mérito recursal. Da nulidade do mandado de intimação das praças Argumenta a Apelante que é nulo o mandado de intimação das datas de praceamento (fls. 198) por nele não constar a nota de ciente ou certidão de recusa, em afronta ao que determina o artigo 226 do Código de Processo Civil, razão para ser anulada a arrematação. O artigo 226 do Código de Processo Civil elenca as tarefas a serem cumpridas pelo meirinho quando proceder a uma citação:
"Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado." De outro lado, as afirmações do oficial de justiça, como executor de ordem judicial (longa manus), gozam de fé pública, cuja presunção de veracidade somente é elidida mediante a indicação de outras circunstâncias, inexistentes no presente caso. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECUSA DO RÉU EM APOR NOTA DE CIÊNCIA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTS. 143, I, 226, II, CPC. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A recusa do réu em apor o ciente no mandado de citação não exige necessariamente a indicação de testemunhas presentes ao ato, devendo o juiz, para seu convencimento, orientar-se também por outras circunstâncias para, se for o caso, decretar a nulidade do ato. II - A só ausência das testemunhas presentes ao ato, sem a indicação de outras circunstâncias que afastem a veracidade da certidão do oficial de justiça, não inquina de nulidade a citação nem desconstitui a presunção juris tantum que reveste a fé pública desses serventuários."7 Esta Corte Revisora não destoa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DOS CREDORES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DO CIENTE DE UM DOS AGRAVANTES NO MANDADO - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE AMBOS OS AGRAVANTES FORAM, PESSOALMENTE, INTIMADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO E LIDIDA - NULIDADE INEXISTENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA, SENDO SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."8
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO E LEVANTAMENTO DA PENHORA. INCIDENTAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO. REFERÊNCIA EXPRESSA DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. COLETAS DE ASSINATURAS. NOTAS DE CIENTE OU CERTIFICADO DE RECUSA. OMISSÕES CONFIGURADAS. IRREGULARIDADES INEQUÍVOCAS. CIRCUNSTÂNCIAS IMPRESTÁVEIS PARA DESCONSTITUIR O ATO CITATÓRIO. PREVALÊNCIA DA FÉ PÚBLICA NÃO INVALIDADA POR PROVA IDÔNEA PRODUZIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Certificado de citação subscrito por oficial de justiça contendo irregularidades decorrentes de omissões ao texto expresso da lei, somente comporta invalidação quando confrontado com prova idônea produzida em sentido contrário. Evidente, assim, que a fé pública do ato do meirinho não se sobrepõe a prova da verdade real."9 THEOTONIO NEGRÃO, em sua obra Código de Processo Civil, faz a seguinte referência: "Não há nulidade na citação que não tiver nota de ciência, ou a certidão de recusa em apô-la, pois são
estas solenidades secundárias, para fins de reforço de certeza (JTA 119/329)."10 Veja-se que a Apelante não mencionou nenhum fato que pudesse afastar a presunção juris tantum da certidão do oficial de justiça de que foi ela intimada dos termos do mandado de fls. 198 dos autos de execução. Deve, portanto, ser rejeitada a presente preliminar, reputando-se válida a intimação da Apelante acerca das datas do praceamento. Da nulidade do edital Alega, ainda, a Apelante que o edital de leilão é nulo por não ter incluído o seu nome. O artigo 686 do Código de Processo Civil traz em seus incisos os requisitos do edital, sem os quais o edital é inválido: "Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição; II - o valor do bem; III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão; V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente da decisão; VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez (10) e os vinte (20) seguintes, a sua venda a quem mais der." (redação da época) De sua leitura, verifica-se que a referência ao nome dos envolvidos não é condição de validade do edital, tal como entendeu o magistrado singular. Da novação subjetiva A Apelante sustenta que a transação de fls. 129 importou em novação subjetiva, na medida em que a incluiu como devedora solidária, de maneira que a execução não pode prosseguir, sob pena de cerceamento do direito de defesa, bem como violação ao devido processo legal. Da ação executória se depreende que após o ajuizamento da demanda e penhora do imóvel pertencente à Apelante, dado em garantia hipotecária da dívida11, as partes litigantes entabularam transação judicial12, figurando a Recorrente como devedora solidária, constando expressamente na cláusula 11 que o instrumento não importa em novação da dívida, já que permaneceram inalteradas todas as demais cláusulas, condições e garantias previstas na cédula de crédito comercial emitida em 28.04.1995. Nesse instrumento de transação, firmado em 21.02.2000, os executados e a devedora solidária reconheceram (cláusula 1) ser devedores da quantia apontada na conta geral elaborada pelo juízo em 15.10.1998, de R$ 666.445,15 (seiscentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), ficando convencionado que um dos executados e a devedora solidária (cláusula 2) teriam o privilégio de quitar a dívida reconhecida pelo valor de R$ 39.863,70 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta centavos), ressalvando o direito de prosseguir a execução em face dos demais executados pelo valor restante. Ficou ainda estipulado (cláusula 3) que o não cumprimento do acordo, isto é, pagamento do valor prometido, dá ao exequente o direito de exigir a totalidade do montante confessadamente devido. Tal ajuste foi homologado, ficando suspensa a execução na forma dos artigos 791, II, c/c 265, II, do Código de Processo Civil. Diante do descumprimento da transação, a instituição financeira requereu a continuidade da demanda, com a atualização da dívida e avaliação judicial dos bens penhorados.
Desse breve resumo depreende-se que não há que se falar em novação no caso em apreço. A novação se dá quando há a substituição de uma obrigação por outra, desaparecendo a anterior. Ou seja, extingue-se uma obrigação e cria-se uma nova. A doutrina assim se expressa: "A novação envolve a ideia de substituição de uma obrigação, pela intenção das partes em novar, manifestada mediante acordo, cessando o vínculo anterior com a aquisição de novo direito de crédito. O mesmo ato jurídico que ceifa uma obrigação é o gérmen para o brotar de outra."13 Não é o que ocorreu entre as partes, já que permaneceram inalteradas diversas cláusulas, condições e garantias do contrato anterior. A novação tem como requisito o animus novandi, expresso ou tácito, mas que deve ser inequívoco, sem o qual não há extinção da obrigação anterior e criação de uma nova. É o que estatui o artigo 1.000 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos: "Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira".
A decisão a seguir do Superior Tribunal de Justiça espelha a situação em exame: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. ANIMUS NOVANDI. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TÍTULO ORIGINAL. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que o acordo celebrado, sem a intenção de novar, apenas suspende a execução. Em caso de descumprimento, a execução prossegue com base no título original. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."14 O instrumento de transação trata-se, tão somente, de reconhecimento de débito. Na novação subjetiva, invocada pela Apelante, "não basta a alteração dos personagens da relação jurídica. Deve haver simultânea alteração da própria relação obrigacional. A novação, em qualquer de suas modalidades, sempre exigirá a criação de uma nova relação obrigacional e extinção da originária"15. Não há substituição do polo passivo da relação jurídica, permanecendo, na transação, devedores todos aqueles constantes do contrato primitivo. Não procede, ainda, a alegação de contradição ao não se admitir a novação, sendo abusivo o valor exequendo.
Isto porque o valor de R$ 39.863,70 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta centavos), deveria ter sido pago por um dos executados e pela Apelante, devendo o restante do todo de R$ 666.445,15 (seiscentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos) ser quitado pelos demais executados. Porém, o não cumprimento do acordado dá ao exequente o direito de exigir a integralidade do montante confessadamente devido, que será corrigido até a data do efetivo pagamento, razão para o valor ser superior. No entanto, não cabe em sede de Embargos de Arrematação embrenhar-se em discussões relativas ao valor exequendo, uma vez que o artigo 746 do Código de Processo Civil, com redação à época de sua oposição, não arrola o excesso de execução como matéria passível de ser arguida: "Art. 746. É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora." O excesso de execução é tema a ser alegado na própria execução ou em embargos do devedor, consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PRAÇA DESIGNADA. SÚMULA 07. FALTA DE CÁLCULO DO VALOR DA DÍVIDA. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. - A discussão sobre o valor do débito exequendo não cabe nos embargos à arrematação, cujo cabimento restringe-se às hipóteses do artigo 746 do CPC (nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora). - Considera-se intimado o devedor que, por petição nos autos, noticia ter ciência da futura realização da praça. Precedentes. - Não é vil o lance que alcança setenta por cento do valor de avaliação."16
"PROCESSUAL CIVIL - ARREMATAÇÃO - NULIDADES - PREÇO VIL I - INCABÍVEL NA FASE DE ARREMATAÇÃO LEVANTAR-SE NULIDADES QUE TEM SEDE PRÓPRIA, COMO DEFESA, NOS EMBARGOS DO DEVEDOR OU NA EXECUÇÃO, TAIS OS EXCESSOS DE EXECUÇÃO, DE PENHORA. TAMBÉM NÃO MEDRA A ALEGAÇÃO DE PREÇO V IL, QUANDO NÃO IMPUGNADA A ARREMATAÇÃO NO TEMPO ADEQUADO. II - RECURSO NÃO CONHECIDO."17 E nem se avente que a Apelante não teve a oportunidade de levantar tais questionamentos em momento anterior, pois o seu comparecimento espontâneo aos autos deu início ao prazo para se opor à execução. Por essas razões, resta afastada a alegada novação da dívida. Da arrematação a preço vil Por último, a Apelante sustenta que a avaliação do imóvel não indicou o valor correto e atualizado do bem, tendo sido a arrematação realizada a preço vil. Como explicitado no tópico anterior, o artigo 746 do Código de Processo Civil é expresso em relação às matérias que poderão ser alegadas em Embargos à Arrematação, não se enquadrando, dentre elas, insurgências quanto à avaliação do bem penhorado e arrematado. Veja-se que o imóvel foi avaliado18, em uma segunda oportunidade, quando a Apelante já havia ingressado nos autos, com a juntada da transação judicial, tendo permanecido inerte quanto a qualquer descontentamento ao valor a ele atribuído pela avaliadora judicial. Diante disso, precluso o seu direito de se contrapor, vez que decorreu o prazo in albis. Ainda, a Apelante não trouxe sequer um indício de que a avaliação não se mostrava condizente com a situação do bem à época, devendo-se ressaltar que o valor apurado foi, inclusive, corrigido com vistas a evitar distorções e prejuízos aos respectivos proprietários. De outro lado, afigurando-se como correta a avaliação e tendo os bens penhorados nos autos sido arrematados por 70% (setenta por cento) de seu valor, inexistiu arrematação por preço vil.
Preço vil, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é aquele equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, podendo, entretanto, em determinados casos, a arrematação se realizar em valor inferior: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."19
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 620 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Como não existem critérios objetivos para a configuração de preço vil, a jurisprudência do STJ adotou como parâmetro o valor equivalente a 50% da avaliação do bem. No entanto, ressalvou que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto, que podem permitir a arrematação até mesmo inferior a 50% do valor de avaliação do bem. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de preço vil. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se conhece de recurso especial em relação à matéria infraconstitucional que não tenha sido objeto de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido."20 "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. 2. In casu, informam os autos que o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 50% do valor da avaliação, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. 3. Quanto à divergência jurisprudencial, a recorrente colacionou paradigma alusivo à possibilidade de decretação de nulidade da arrematação quando demonstrado o preço vil, reconhecendo como matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo dentro do processo executivo. Todavia, uma vez afastada a configuração de hipótese de preço de vil, na espécie, não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada no aresto colacionado. Agravo regimental improvido."21 Válida, portanto, a arrematação, pois não se vislumbra tenha se concretizado por preço vil.
Eis as razões pelas quais voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, mantendo- se incólume a sentença de improcedência dos Embargos à Arrematação. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, com voto, e dele participou o Senhor Juiz Substituto de 2º Grau FRANCISCO JORGE. Curitiba, 03 de setembro de 2014.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
-- 1 Fls. 92/102. 2 Fls. 112/131.
-- 3 Fls. 135/151. 4 Fls. 165/173. 5 Fls. 435/437-TJ. 6 Fls. 437-TJ.
-- 7 REsp 345.658/AM, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 227.
-- 8 TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1091533-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 12.12.2013. 9 TJPR - 14ª C.Cível - AI - 605897-5 - Guarapuava - Rel.: Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 02.12.2009.
-- 10 NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil. 45 ed. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 329, comentários ao art. 226, nota 3.
-- 11 Fls. 18/20 da origem. 12 Fls. 124/131 da origem.
-- 13 FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil Direito das Obrigações. Vol.2. Juspodivm, Salvador: 2014, p. 468.
-- 14 AgRg no AgRg no Ag 976440/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011. 15 FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Ibidem, p. 476.
-- 16 AgRg no Ag 463584/GO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 360. 17 REsp 9.601/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 04/06/1991, DJ 05/08/1991, p. 10000.
-- 18 Fls. 163 da origem.
-- 19 AgRg nos EDcl no REsp 1116951/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014.
-- 20 AgRg no AgRg no AREsp 114.267/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. 21 AgRg no AREsp 386.761/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013.
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