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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.209.829-6, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: INSTITUTO DE HABITAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU APELADO: LEIR EZEQUIEL DE AMORIM RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE USO E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR PESSOA DE BAIXA RENDA. PROGRAMA HABITACIONAL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DOS DESCONTOS PROGRESSIVOS CONCEDIDOS PELA LEI N.º 2.153/02 DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL ACERCA DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR PAGO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR. BOA-FÉ OBJETIVA. CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR EMITIDO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA RECORRENTE. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EXPLICITADO PELA DOUTRINA DO SUBPRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO QUE DESCONSTITUA O DIREITO COMPROVADO PELO AUTOR. INSURGÊNCIA SOBRE O MARCO TEMPORAL PARA O CÔMPUTO DA PORCENTAGEM DO DESCONTO. TESE NÃO ACEITA. EXEGESE DA LEI MUNICIPAL EM CONJUNTO COM A PROPOSTA DE PAGAMENTO. DÍVIDA CORRETAMENTE ADIMPLIDA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1.209.829-6, da 2ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é apelante INSTITUTO DE HABITAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU e apelado LEIR EZEQUIEL DE AMORIM.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO DE HABITAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU em face da respeitável sentença de fls. 97/102, proferida em sede de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais, ajuizada por LEIR EZEQUIEL DE AMORIM, a qual, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça inicial, para declarar inexigível o débito referente ao imóvel descrito nos autos, bem como para determinar que o réu promova a entrega dos documentos necessários para o registro na serventia competente. Considerando a sucumbência recíproca, condenou, ainda, o réu e o autor ao pagamento de custas processuais em razão de 60% (sessenta por cento) para o primeiro e 40% (quarenta por cento) para o segundo. A título de honorários
advocatícios, arbitrou o valor de R$1.000,00 (um mil reais) para o réu e R$400,00 (quatrocentos reais) para o autor, mediante compensação, na forma disposta no artigo 21 do Código de Processo Civil. 2. Através das razões recursais de fls. 108/112, o apelante requer a reforma do decisum, alegando que o valor do pagamento referente ao imóvel em questão, efetuado pelo apelado, não atingiu a importância necessária para a quitação do débito, eis que o cálculo realizado na ocasião, não levou em consideração que o preço do bem deveria estar atualizado, conforme exigência constante no inciso I do artigo 1º. da Lei n.º 2.513/02 do Município de Foz do Iguaçu. Nesse contexto, acrescenta que o §5º. da cláusula 5ª. do Termo de Concessão de Uso do Bem Imóvel, também prevê a incidência de atualização monetária. Explica que a dívida do apelado em maio de 2002 era no montante de R$7.306,06 (sete mil, trezentos e seis reais e seis centavos), ao passo que houve o pagamento no valor de R$4.316,56 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), restando, assim, um débito de R$2.989,50 (dois mil novecentos e oitenta nove reais e cinquenta centavos). Noutro aspecto, assevera que o tempo a ser considerado para a aplicação da tabela progressiva de descontos é a partir da posse do imóvel até a data da promulgação da referida lei, e não da posse até a data do pagamento, conforme consignou o Magistrado Singular. Defende, pois, que deve ser considerada a porcentagem de desconto na razão de 20% (vinte por cento) em detrimento ao valor de 30% (trinta por cento), utilizado como parâmetro pelo apelado. Pede, ao final, o provimento do recurso com a consequente reforma da respeitável sentença. 3. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 115-v/118 defendendo o acerto do veredicto singular.
4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 5. Em parecer exarado às fls. 127/132 a douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto. 2. Analisando as razões de decidir do ilustre Julgador Singular, tenho que a decisão objurgada deverá ser mantida por essa Corte Revisora. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de débito, referente à imóvel concedido através do programa habitacional voltado à população de baixa renda, e desenvolvido pelo Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu FOZHABITA, considerando os termos previstos na Lei Municipal n.º 2.513/02. Conforme se infere da análise do caderno processual, em 15 de março de 1999 o apelado, por meio de Contrato de Mútuo e Compromisso de Compra e Venda n.º 149 acostado às fls. 28/32, adquiriu do apelante os direitos sobre o imóvel ali descrito. No instrumento restou consignado que o valor do lote era de R$1.968,85 (um mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e o da edificação correspondia ao montante de R$4.197,63 (quatro mil cento e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), que seriam pagos em 240 (duzentos e quarenta meses).
Referido contrato fora na data de 24 de maio de 2002 substituído pelo Termo de Concessão de Uso n.º 341 (fls. 23/27) que estabeleceu o valor total do bem em R$6.166,48 (seis mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), que deveria ser dividido entre uma quantia denominada como "sinal", no montante de R$4.865,94 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) acrescido de 06 (seis) parcelas de R$ 216,76 (duzentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos). Anote-se que tais documentos foram elaborados e emitidos pelo próprio apelante e, o apelado, em conformidade com o estipulado, efetuou tais pagamentos conforme os comprovantes juntados às fls. 47/50. Contudo, o instituto recorrente alega que o quantum recolhido na época não correspondia à integralidade da dívida, porquanto deveria incidir no débito a devida atualização monetária, eis que o apelado se encontrava em mora, bem como a necessária avaliação e reajuste do valor do bem, nos termos do inciso I do artigo 1º. da Lei n.º 2.513/02. Insurge-se, ainda, o apelante acerca da porcentagem de desconto de 30% (trinta por cento) considerada, haja vista que o apelado teria direito a tão somente 20% (vinte por cento) de desconto, conforme prevê a mesma lei. Com efeito, tem-se que nenhuma das teses suscitadas deve prosperar, pelas razões a seguir. Para elucidar a matéria, confira-se os dispositivos da Lei n.º 2.513/02 do Município de Foz do Iguaçu pertinentes ao caso: "Art. 1º Fica instituído o sistema de desconto progressivo sobre o valor de venda dos lotes não edificados, de propriedade do Município e das unidades residenciais objeto de Projetos Habitacionais do Município, que se destinem à população de baixa renda. Parágrafo único. O desconto de que trata esta Lei será concedido através de percentuais progressivos, proporcionais
ao tempo de aquisição do lote ou da residência do promitente comprador na unidade habitacional beneficiada, conforme a Tabela de Desconto Progressivo constante do anexo I, até o limite de oitenta por cento do valor do contrato, sem prejuízo de outros benefícios que venham a ser concedidos pelo Poder Público Municipal. I - Para os lotes não edificados e as unidades habitacionais que não tiverem contrato, o limite de oitenta por cento, será calculado sobre o valor de avaliação da Prefeitura Municipal." Da atenta análise dos autos extrai-se que o apelado corretamente adimpliu com sua obrigação perante o instituto credor, restando, pois, inexigível qualquer suposta dívida aventada, conforme bem consignou a respeitável sentença. Isso porque, não obstante as teses suscitadas acerca de eventuais débitos por parte do apelado, tais não devem subsistir em razão da comprovação de quitação dos termos ajustados. É incontroverso no processo que o documento denominado Termo de Concessão de Uso n.º 341 e Anexo I (fls. 23/27), ampara a relação jurídica entabulada entre as partes. Sublinhe-se que, como antes mencionado, tal documento fora subscrito pelo próprio apelante. Da leitura do referido termo, em seu campo "C", infere-se que o valor total do financiamento é de R$6.166,48 (seis mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Em relação à forma de pagamento, consta, ainda, que desse montante, deveria ser pago a título de "Sinal" a quantia de R$4.865,94 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), restando, portanto, um débito de R$1.300,54 (um mil, trezentos reais com cinquenta e quatro centavos). Nesse passo, vê-se no campo "E", constante no Anexo I do mencionado instrumento, a seguinte disposição, verbis: "[...] O valor do campo "Sinal" reporta-se ao valor pago, mais 30% de desconto conforme lei n.º 2513/02. O presente Termo substitui o contrato n.º 149 (AGPM)." Depreende-se daí que o valor considerado como "sinal" corresponde à composição da quantia depositada pelo apelado em conjunto com o desconto concedido pela lei em comento. Por oportuno, anote-se que 30% (trinta por cento) do valor total do bem, corresponde a R$1.849,94 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais com noventa e quatro centavos). À fl. 47 consta a cópia do comprovante de depósito feito pelo apelado em favor do Instituto recorrente no valor de R$3.016,00 (três mil e dezesseis reais). Assim, forçoso concluir que da soma da quantia depositada com o valor do desconto ofertado, perfaz-se a integralidade exigida à título de "sinal" no campo "C" do Anexo I do Termo de Concessão de Uso n.º 341. Do mesmo dispositivo em questão, extrai-se, também, que o próprio Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu consignou a porcentagem de 30% (trinta por cento) de desconto a ser aplicada, e desta forma não merece guarida a tese de que houve equívoco nos cômputo dos termos do benefício. Some-se a essas considerações, o fato, incontestado no iter processual, de que o próprio apelante subscreveu documento denominado "Declaração" (fl. 51), na data de 17 de dezembro do ano de 2002, o qual expressamente dá quitação ao débito do imóvel ora em discussão. Desse modo, não há como considerar incorreto o valor depositado pelo apelado, porquanto o fez pautado nos termos ajustados e ofertados pelo apelante, agindo, assim, de maneira lícita e de boa-fé, não podendo ser prejudicado pela mudança de comportamento de seu credor. Insta salientar que o apelante, na tentativa de desconstituir as alegações do autor, ora apelado, em momento algum trouxe aos autos qualquer fato
modificativo de direito, ou elementos capazes de afastar a incidência da norma que visa facilitar o adimplemento das dívidas da população de baixa renda. Tal ônus lhe cabia por força do comando estatuído no inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Não obstante o apelante tenha arguido particularidades da Lei Municipal n.º 2.513/02, ainda que lhe assistisse razão, não seria razoável esperar que o devedor, que resolveu sua obrigação tendo com base as instruções de pagamento emitidas pelo próprio credor, pudesse ser considerado inadimplente, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé. Tal norma, consagrada no âmbito do direito privado, pode aqui ser aplicada em razão da operação de natureza contratual constituída pelas partes. Assim disciplina o artigo 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Desse preceito exsurge o conceito nemo potest venire contra factum proprium, que se consubstancia no dever do contratante em manter postura equilibrada em relação à outra parte, a fim de que se estabeleça um grau mínimo de previsibilidade e segurança jurídica na relação contratual. Noutras palavras, espera-se que o que foi estabelecido, seja cumprido sem alterações na postura originalmente adotada, para que o resultado do pacto ajustado seja atingido com harmonia. Nas precisas palavras de FLÁVIO TARTUCE: "[...] Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato". (in DIREITO CIVIL V. 3: TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E CONTRATOS EM ESPÉCIE, São Paulo, Editora Método: 2008, p. 122).
Na espécie, tem-se caracterizado que o agir do apelante ofendeu o princípio geral da boa-fé, vez que emitiu informações ao apelado acerca do quantum debeatur, em seguida entregou-lhe documento de quitação e, após, passou a exigir-lhe o pagamento de suposto débito. Ora, em decorrência do adimplemento, o particular criou a expectativa de ter cumprido com as disposições que lhe foram apresentadas e de possuir o direito ao imóvel em que residia. A postura da Autarquia recorrente, ao retornar sobre os próprios passos e suscitar teses de não-incidência dos benefícios da legislação que ela mesmo entendeu ser aplicável, revela um comportamento paradoxal e que abala a segurança jurídica depositada na relação entabulada. Sobre o princípio da boa-fé objetiva, confira-se a jurisprudência dessa egrégia Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DOCUMENTO APTO A ENSEJAR AÇÃO MONITÓRIA - OBJETO DO CONTRATO EXISTENTE E DETERMINADO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INALICABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC - NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA SÓCIA ESTRANHA A LIDE À TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE SOCIEDADE - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS - VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação Cível n.º 1.135.604-0, 6ª. Câmara Cível, Relator Desembargador PRESTES MATTAR, DJ 25/03/14).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - PRESCRIÇÃO PARCIAL - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE - RECONHECIDA - PRIVILÉGIO AO COMPORTAMENTO DAS PARTES CONSENSUALMENTE ESTABELECIDO - PRETENSÃO DA EXECUÇÃO ENTRE O VALOR INTEGRAL PACTUADO E A SUA METADE PAGA POR LONGO TEMPO - OFENSA À BOA-FÉ - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA." (Agravo de Instrumento n.º 1.048.103-1, 12ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, DJ 25/09/13). No mesmo sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA. DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS SINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'. 1. A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória. 2. Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genebra. 3. Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito brasileiro. 4. Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foi aposta pelo próprio emitente. 5. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa. 6. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n.º 1.192.678/PR, 3ª. Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 13/11/12, grifei). "ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE GARANTIA CELEBRADO POR PARTES DISTINTAS DAQUELAS QUE AJUSTARAM O CONTRATO PRINCIPAL. COMPORTAMENTO INICIAL QUE VINCULOU O ATUAR NO MESMO SENTIDO OUTRORA APONTADO. QUEBRA DA CONFIANÇA. RESPONSABILIDADE. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).(...) 7. De fato, o nemo potest venire contra factum proprium "veda que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicial" (TEPEDINO, Gustado; BARBOZA, Heloisa Helena; e MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 20) (...) 8. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n.º 1.217.951/PR, 2ª. Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 17/02/11).
Destarte, diante do conjunto probatório apresentado pelo autor na inicial, bem como pela inexistência de fato modificativo de direito que pudesse alterar a relação jurídica em análise e, com supedâneo na cláusula geral da boa-fé objetiva, forçoso concluir pela inexigibilidade do débito em questão, tal como restou esposado na respeitável sentença. 4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo-se integralmente os termos do decisum objurgado. III. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto e sua fundamentação. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, Presidente em exercício com voto, e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA e LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET. Curitiba, 02 de setembro de 2014. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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