Decisão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.143.898-7, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL APELANTE: SIVALDO PIRES BENTO APELADO: JOSÉ RUBENS SOBIESKI RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO JULGADO MONOCRATICAMENTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC E ARTIGO 200, INCISO XX DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 1.143.898-7, de Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - 6ª Vara Cível, em que é Apelante Sivaldo Pires Bento e Apelado José Rubens Sobieski. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por José Rubens Sobieski em face de Sivaldo Pires Bento em decorrência de acidente automobilístico ocorrido no dia 21/08/2010, requerendo, em síntese, na inicial (fls. 02/08) que: a)- a concessão da tutela antecipada, determinando- se ao DETRAN/PR que efetue o bloqueio dos veículos de RENAVAN 74.564278-0 e 71.822039-0; b)- o julgamento pela total procedência da presente ação, condenando o réu ao pagamento de: 1) R$ 16.824,24 (dezesseis TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº. 1.143.898-7 fls. 2 mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente aos danos materiais sofridos pelo autor; 2) ao pagamento da diferença de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à titulo de lucros cessantes, desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento do veículo; 3) o equivalente ao mesmo valor dos danos materiais, a título de danos morais, ou outro que Vossa Excelência entender adequado ao caso; c)- a condenação do réu ao pagamento de juros e correções legais, desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento, mais custas, despesas, sucumbência e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação e demais condenações de estilo; d)- o autor requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (fls. 79/82) nos seguintes termos: POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES DOS PEDIDOS constantes da exordial, para o fim de: 1- Condenar o réu ao pagamento a título de danos materiais do valor de R$ 16.824,24 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), corrigidos pelos índices oficiais da contadoria judicial desde a data do acidente até o efetivo pagamento, acrescendo-se ainda juros de mora devidos desde a data do fato, por se tratar e ilícito extracontratual, decorrente de acidente, na forma as Súmula 54 do STJ, à razão de 1% ao mês de forma simples, conforme Art. 161, §1º do CTN e ainda 406 do CC-2002; 2- Condenar o réu ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem correções anteriores TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº. 1.143.898-7 fls. 3 ao presente decisum, mas corrigidos pelos índices oficiais da contadoria judicial desde a data da presente sentença até o efetivo pagamento, acrescendo-se ainda juros de mora devidos desde a data do fato por se tratar e ilícito extracontratual, decorrente de acidente, na forma as Súmula 54 do STJ, à razão de 1% ao mês de forma simples, conforme Art. 161, §1º do CTN e ainda 406 do CC-2002; 3- Condenar o réu ao pagamento a título de lucros cessantes, de valor a ser apurado em liquidação por artigos, após o trânsito em julgado da presente decisão; 4- Ante a sucumbência total, condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com base no artigo 20 do Código de Processo Civil e seus respectivos parágrafos, pela singeleza do julgado e revelia reconhecida. 5- Ex officio, na forma do Art. 798 do CPC, defiro, porque presentes e agora indicada pela revelia, a possibilidade de dano de difícil reparação, a medida cautelar de bloqueio de transferência de bens móveis do requerido junto ao Detran, via Renajud; Em consequência, julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 85/92), em cujas razões sustenta, em síntese: a)- que a decisão condena ao pagamento de 16.824,24, a título de danos materiais emergentes. Entretanto, o "quantum" devido não se coaduna com o valor que o apelado efetivamente perdeu. Ora, conforme a tabela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (documento anexado), o veículo conduzido pelo apelado, qual seja, Corsa Wind 1.0 MPFI/EFI 2p, ano 2000, gasolina, da GM - Chevrolet, tem um valor médio de R$ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº. 1.143.898-7 fls. 4 10.710,00. Tal valor apresenta enorme discrepância com o valor dado na sentença, acima demonstrado, revelando-se com toda certeza, desarrazoado; b)- que o apelante não é pessoa de muitas posses, sendo que o valor arbitrado como dano moral, qual seja, R$ 7.000,00, representa um valor muito alto para uma pessoa que se encontra sem trabalho. Dessa forma, espera o apelante que seja diminuído o valor do quantum indenizatório, a título de danos morais, a fim de que o valor estipulado seja mais razoável, em conformidade com os princípios gerais do direito e da equidade; c)- que com referência aos lucros cessantes, a r. sentença deve ser reformada uma vez que o próprio Sr. Juiz singular reconhece que o apelado não comprovou, realmente, se haveria algo a ganhar. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença. O recurso foi recebido em ambos os efeitos, sendo concedido ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinado (fls. 97), a intimação do apelado para oferecer suas contrarrazões, a qual não foi acostada. Em seguida, os autos foram remetidos para este Egrégio Tribunal de Justiça, onde recebidos, foram encaminhados para esta Câmara e sob relatoria deste Desembargador. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº. 1.143.898-7 fls. 5 O artigo 557, caput, do CPC, permite que o relator monocraticamente negue seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível. Isso porque, de plano é possível observar que o recurso não preenche o primeiro dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Pois bem. O artigo 508, do Código de Processo Civil, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, contados da data da intimação da decisão. No caso dos autos, o apelante insurge-se contra o pronunciamento judicial de fls. 79/82, o qual foi veiculado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/08/2012 e publicado no dia 31/08/2012, iniciando-se o prazo no dia 03/09/2012 e com término previsto para o dia 17/09/2012. No entanto, o presente recurso só foi protocolizado pelo apelante no dia 19/09/2012 (fls. 85), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, o que torna o recurso manifestamente inadmissível. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº. 1.143.898-7 fls. 6 III - DECISÃO: Face ao exposto, monocraticamente e com base no artigo 557, caput do Código de Processo Civil e artigo 200, inciso XX do Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento ao recurso, nos termos acima expostos. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado e promovida às anotações, retornem os autos à origem para arquivamento. Curitiba, 22 de agosto de 2014. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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