SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0000000-01.2222.1.0-.5/01
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jurandyr Reis Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Thu Sep 18 14:53:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1418 Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO INTERNO Nº 1.222.210-5/01 COMARCA DE UBIRATÃ - VARA ÚNICAAGRAVANTE: OI S/A AGRAVADO: PRODUTIVA AGROINDUSTRIAL S/A RELATOR: DES. JURANDYR REIS JÚNIORAGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. HIPÓTESE DO § 1º, DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA EM QUE HOUVE A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E NO MAIS EM AMBOS OS EFEITOS. EXEGESE DO ART. 520, VII, DO CPC.POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC, QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Vistos e relatados estes autos de Agravo Interno nº 1.222.210-5/01, Vara Única da Comarca de Ubiratã, em que figuram como agravante: OI S/A e agravado: PRODUTIVA AGROINDUSTRIAL S/A, com qualificações nos autos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno promovido por OI S/A em razão da decisão monocrática (fls. 117/119-TJ e versos) proferida por este relator que nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.222.210-5, com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, negou provimento ao aludido recurso para manter a decisão singular que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
A decisão monocrática sustentou que a tese exposta em recurso de agravo de instrumento encontrava-se em dissonância com o disposto no art. 520, VI, do CPC, que prevê o recebimento do recurso de apelação interposto contra decisão que confirma a antecipação dos efeitos da tutela apenas no efeito devolutivo, consoante se extrai a seguir: "Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão (movimento 52.1 - fls. 96-TJ-verso) proferida nos autos nº 0000136-91.2013.8.16.0172, que recebeu a apelação interposta pela agravante somente no efeito devolutivo, com espeque no art.
520, inciso VII do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a necessidade de determinar-se a suspensão dos atos decorrentes da decisão atacada até final decisão em sede recursal diante da possibilidade do valor condenatório ser modificado, evitando-se, assim possível dano irreparável.
Argumenta que o não recebimento do apelo no efeito suspensivo possibilitará a execução provisória, e caso seu recurso venha a ser acolhido, é possível que haverá enriquecimento ilícito pela agravada, a qual já teria recebido o valor.
Ao final, pugnou pela concessão de antecipação de tutela recursal com o fito de conceder o efeito pretendido até ulterior deliberação do órgão colegiado, quando pretende que seu recurso seja conhecido e provido.
É o relatório.
(...).
A nova redação dada ao artigo 557, do Código de Processo Civil brasileiro, pela Lei nº 9.756/98, objetivando desobstruir a pauta dos Tribunais e a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e, por outro lado, dê provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado.
É o caso dos autos.
Na hipótese em exame, o juízo singular conferiu apenas o efeito devolutivo à apelação cível interposta quantos aos recursos em comento ao fundamento do art.
520, inciso VII do CPC, o qual veda a concessão do efeito suspensivo nos casos em que há deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Não obstante o respeito pela posição adotada pelo agravante, o entendimento dominante nesta Corte, bem como no colendo Superior Tribunal de Justiça é de que o recurso de apelação interposto contra sentença que confirma antecipação de tutela deve ser recebido somente no efeito devolutivo, consoante se extrai: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Inexistente qualquer omissão na decisão recorrida. - Consoante dispõe o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. - Agravo não provido" (AgRg. no RMS. 35.130/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012).
"A apelação, quer se trate de provimento urgente cautelar quer de tutela satisfativa antecipatória deferida em sentença ou nesta confirmada, deve ser recebida, apenas, no seu efeito devolutivo. É que não se concilia com a idéia de efetividade, autoexecutoriedade e mandamentalidade das decisões judiciais, a sustação do comando que as mesmas encerram, posto presumirem situação de urgência a reclamar satisfatividade imediata" (REsp. 706.252/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 234).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA PROFERIDA- APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 520, VII DO CPC. DECISÃO CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO" (AI 0905315-4, 6ª C. Cível, Rel. Juíza Substituta de 2º grau Ana Lúcia Lourenço, DJE 19/07/2012).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. INSURGIMENTO EM FACE À DECISÃO QUE NÃO DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO, NA PARTE QUE REFERE COM A TUTELA OUTORGADA. DESPACHO QUE SE MOSTRA AJUSTADO AOS TERMOS DO DISPOSTO NO INCISO VII, DO ART. 520, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO NÃO PROVIDO" (AI 0848035-3, 6ª C. Cível, Rel. Des. Sérgio Arenhart, DJE 27/04/2012).
Assim, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de apelação interposto no caso em comento deve ser recebido sem efeito suspensivo.
Destarte, extrai-se que é de se negar, desde logo, seguimento ao presente agravo de instrumento, pois a decisão singular está em consonância com a posição majoritária adotada pela jurisprudência.
(...).
Assim, diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil e no artigo 200, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, eis que a decisão singular está em consonância com a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Superior Tribunal de Justiça".
A agravante sustenta que, no caso de recurso de apelação, a regra prevista no art. 520, caput, do CPC é o recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo, salientando que cumpriu a liminar em todos os seus termos, bem como que a manutenção da decisão no que tange ao recebimento do recurso sem a atribuição de efeito suspensivo gera risco de dano por possibilitar a execução provisória, causando-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão singular, dando provimento ao presente agravo de instrumento.
É o relatório.
II - DECISÃO
Inicialmente, cumpre elucidar que contra a decisão que nega seguimento ao recurso de agravo de instrumento é cabível o agravo interno e não o agravo regimental.
Aliás, o Código de Processo Civil expressamente prevê, em seu artigo 557, § 1°, que o recurso contra o ato decisão de inadmissibilidade do recurso é o agravo interno: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1° Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco (5) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento".
Assim sendo, a princípio, não seria possível o conhecimento do presente recurso, contudo, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, visando o aproveitamento dos atos processuais, há que se conhecer o presente recurso como agravo interno.
Assim, recebo o presente recurso, vez que está previsto no § 1º, do art. 557, do Código de Processo Civil.
A agravante pretende a reforma da decisão de fls. 97v (evento nº 52.1) que recebeu o recurso de apelação de fls. 84/91-TJ (referência nº 50.1) no efeito devolutivo ao fundamento do art. 520, inciso VII do CPC, o qual veda a concessão do efeito suspensivo nos casos em que há deferimento do pedido de antecipação de tutela.
De início, impende mencionar que nesta situação em que houve a confirmação da tutela antecipada na sentença prevê o art. 520, VII, do CPC que o recurso de apelação deve ser recebido no efeito devolutivo: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela".
Ocorre que, em nova análise aos autos, verifica-se que a sentença 61v/63-TJ possui mais de um capítulos, sendo o primeiro de natureza declaratória, em que houve a declaração da inexistência do débito sob discussão nos autos, com a confirmação da liminar que determinou a exclusão dos dados da parte autora do rol de inadimplentes; e o segundo, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da inscrição indevida.
Em tais casos, prevê a jurisprudência majoritária que o recurso de apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo em relação ao capítulo da sentença que confirmou a tutela antecipada, de modo que aos demais deve-se atribuir duplo efeito.
Este é o escólio de Fredie Didier Jr: "Os casos, previstos no próprio art. 520 do CPC, em que a apelação não contém efeito suspensivo, são aqueles relacionados à sentença que: (...) f) Confirmar a antecipação da tutela: quer tenha sido o provimento antecipatório dado antes, quer seja proferido no momento da prolação da sentença, a qual, por óbvio, o confirmaria. (...) Convém lembrar, ainda, que somente em relação ao capítulo em que se confirmou/concedeu a tutela antecipada aplica-se o inciso VII do art. 520 do CPC. Por conseguinte, ‘a possibilidade de execução imediata da medida confirmada ou meramente antecipada em sentença deve ficar restrita aos efeitos antecipados, suspendendo- se os efeitos da sentença em relação ao que estiver fora dos limites da antecipação’" ( Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 11ª edição, Editora Juspodivm, 2013, p. 132/136).
No mesmo diapasão, é o conteúdo da nota nº 28 de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa ao art. 520, VII, do CPC: "Se a sentença que confirma a antecipação de tutela tem mais de um capítulo, a apelação interposta contra ela deve ter seus efeitos cindidos: meramente devolutivo em relação ao capítulo confirmatório e devolutivo e suspensivo em relação aos demais (JTJ 329/33: AI 1.185.590-0/6: 345/35: AI 649.422-4/3)" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 680).
Ademais, este é o posicionamento assente na Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Sobre os efeitos do recebimento da Apelação, o entendimento desta Corte é de que o art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela. 2.- Ademais, a alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal, de forma a determinar o recebimento da Apelação no efeito suspensivo, ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da Súmula STJ/07.
3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido". (AgRg no AREsp 469.551/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014).
"Direito processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de imissão de posse. Tutela antecipada concedida quando da prolação da sentença. Possibilidade. Apelação da concessão da tutela antecipada. Efeito devolutivo. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença, sendo que em tais hipóteses, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Precedentes. - Inviável o recurso especial quando o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo no agravo de instrumento não provido". (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008, p. 677).
Outrossim, este também é o entendimento majoritário adotado por este Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Agravo de Instrumento. Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização. Antecipação de tutela confirmada na sentença.
Apelo recebido somente no efeito devolutivo. Art. 520, VII do Código de Processo Civil. Possibilidade quanto a parcela da sentença que confirma a tutela antecipada.
Atribuição do duplo efeito relativamente a condenação indenizatória. Possibilidade.
Recurso provido. O recurso de apelação interposto em face de sentença que confirma a tutela antecipada deve ser recebido, quanto a essa parte, somente no efeito devolutivo, e, quanto ao mais, também no efeito suspensivo, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil". (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1021437-8 - Londrina - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J.
06.06.2013).
"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. RECURSOS DE APELAÇÃO RECEBIDOS NO EFEITO DEVOLUTIVO (CPC, 520, VII). IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO CONJUNTA COM O ART.
475, I, DO CPC. RECEBIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO, APENAS PARA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A apelação eventualmente interposta será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto ao mais." (Nelson Nery Junior, Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 476)". (TJPR - 2ª C.
Cível - AI - 900375-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 29.05.2012).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, COM BASE NO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CPC. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO SOMENTE NO QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NO MAIS RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 871268-3 - Pato Branco - Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 26.04.2012).
Destarte, extrai-se que a decisão monocrática encontra- se em divergência com o entendimento jurisprudencial majoritário, razão pela qual, em juízo de retratação, deve ser reformada para que se dê, desde logo, provimento parcial ao agravo de instrumento, para o fim de que o recurso de apelação seja recebimento tão somente no efeito devolutivo no capitulo em que houve confirmação da tutela antecipada e no mais em ambos os efeitos.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls.
117/119-TJ, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, e, com espeque no art.
557, § 1º-A do CPC e art. 200, XI, do Regimento Interno desta Corte, dou parcial provimento ao agravo de instrumento nº 1.222.210-5, para receber o recurso de apelação (referência 50.1) no efeito devolutivo apenas quanto ao capítulo de sentença em que houve a confirmação da tutela antecipada e no mais e ambos efeitos.
À Assessoria deste Gabinete para que comunique o juízo singular o conteúdo desta decisão, mediante o sistema ‘mensageiro’.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, 15 de setembro de 2014.
DES. JURANDYR REIS JÚNIOR Relator