Decisão
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VISTOS, I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cléia Pereira da Silva e outros em face da r. decisão de fls. 251- 254/TJ que, no bojo de ação ordinária de responsabilidade securitária, reconheceu a incompetência superveniente da Justiça Estadual, remetendo o feito à Justiça Federal de Foz do Iguaçu, uma vez que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em ingressar no processo. Inconformados, alegam os agravantes, em apertada síntese, que: a-) inexiste prova documental de que os a apólice dos agravantes filia-se ao ramo público, ou que haja perigo ao FCVS; b-) entre os agravantes há apólices que não possuem cobertura do FCVS; c-) não resta demonstrada a incapacidade da FESA, nos termos do Edl REsp 1.091.363/SC, cumprindo notar que tal fundo é superavitário; d-) a MP 633 não pode ser aplicada no caso, uma vez que é inconstitucional e viola o auto jurídico perfeito; e-) inexiste interesse da CEF; f-) a Súmula 150 do STJ não deve ser aplicada no caso. Ao final requer a atribuição de efeito suspensivo ao feito. Vieram-me conclusos. É a breve exposição. Relatei, Fundamento e DECIDO. Insta observar, de início, que estão presentes as peças obrigatórias contempladas no art. 525, I do CPC, quais sejam, procuração outorgada, decisão agravada e certidão de intimação. Ausente o preparo, haja vista que foi concedido o benefício da justiça gratuita aos agravantes. O recurso, ademais, é tempestivo. A Caixa Econômica Federal manifestou-se na lide, requerendo a remessa do feito à Justiça Federal (fls. 175- 186/TJ). A controvérsia, como se vê, compreende matéria de ordem pública, cumprindo observar, quanto à competência absoluta ratione materiae da Justiça Federal, a regra do art. 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Conforme sedimentado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nª 1.091.393-SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nas ações envolvendo mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito faz-se necessária quando ela demonstrar, documentalmente, que os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA não serão suficientes para o pagamento das indenizações securitárias, acarretando o comprometimento do FCVS, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes." No caso, a Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse na lide, asseverando que alguns dos agravantes celebraram contrato de apólice do ramo 66 em data (1991 e 1992) em que há potencial interesse da empresa pública (fls. 176/TJ), Sendo assim, a partir do momento em que a empresa pública federal afirma nos autos que tem interesse no litígio, já não compete mais à Justiça Estadual comum decidir a controvérsia, a teor do que prescreve a Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Deste modo, as questões pendentes de análise referentes à existência de apólice pública e ao comprometimento do FCVS, de modo a justificar a presença da Caixa Econômica em intervir no feito, devem ser apreciadas pela Justiça Federal, a teor da Súmula 150 do STJ, a quem compete tal desiderato. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA SOBRE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTADO EM PRIMEIRO GRAU. CONTESTAÇÃO POR ELA OFERECIDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 863389-2, Rel. Des. Albino Jacomel Guérios, data de julgamento: 10/05/2012). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO HABITACIONAL. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULA 150 STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." (Agravo Regimental Cível nº 845350- 3/01, Rel. Des. Nilson Mizuta, data de julgamento: 08/12/2011). Salvo situação de evidente desnecessidade de remessa, por estar flagrante a incompetência da Justiça Federal - circunstância fática imutável ou objetiva já decidida em Recurso Repetitivo, por ex. o intervalo de tempo em que os contratos foram firmados -, não há alternativa, senão deixar que o assunto seja tratado e decidido na Justiça Federal. No mais, ainda que alguns dos agravantes litisconsortes tenham apólices vinculadas ao ramo privado, não é caso de desmembrar ou manter os autos na Justiça Estadual, mas enviá-los à Justiça Federal, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA.RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DANOS EM IMÓVEIS POPULARES. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. APÓLICES SECURITÁRIAS DE NATUREZA PÚBLICA E PRIVADA (RAMO 66 E 68, RESPECTIVAMENTE). NAS APÓLICES PÚBLICAS, EVIDENCIADO O INTERESSE DA CEF, GERENCIADORA DO FCVS DEVIDA A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que nas apólices privadas adjetas ao contrato de mútuo habitacional relativas ao Ramo 68 e, portanto, a competência da Justiça Estadual. Ao contrário, nas apólices públicas pertencentes ao Ramo 66 evidenciado estaria o interesse da CEF a justificar a formação do litisconsórcio passivo, devendo, nestes casos, o feito ser processado frente à Justiça Federal. A SEGURADORA INDICOU QUE UM DOS CONTRATOS POSSUI COBERTURA DO FCVS.RAMO 66. AÇÃO PRINCIPAL ONDE NEM TODOS OS LITISCONSÓRTES POSSUEM APÓLICES SECURITÁRIAS RELATIVAS AO RAMO 66. CONEXIDADE. IDENTIDADE DE OBJETO OU CAUSA DE PEDIR. EVIDENCIADA.DESMEMBRAMENTO. DESNECESSIDADE.POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. A reunião de mais de uma causa em uma mesma demanda quando houver conexidade entre elas não constitui impeditivo para um julgamento uno frente à Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DE OFÍCIO À JUSTIÇA FEDERAL." (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 958470-7 - Marialva - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 07.02.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66 COM COBERTURA PELO FCVS E ASSINATURA DO CONTRATO POSTERIOR A LEI 7.682/1988 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO - CONEXIDADE DE CAUSAS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI - 1070438-6 - Rel;. Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - j. 12-09-2013) Agravo de instrumento. Sistema Financeiro de Habitação. Seguro hipotecário. Incompetência material. Reconhecimento. Apólice pública (ramo 66). Deslocamento para a Justiça Federal. Súmula 150 do STJ. Desmembramento do feito. Não cabimento. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.1. Por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo é possível a manutenção de mutuários com apólices diversas num mesmo feito e, assim, litigar sob a mesma competência jurisdicional, haja vista a conexidade de causas.2. "Súmula 150, do STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas". (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1003393-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 15.08.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com base no art. 557, caput, do CPC, porque em confronto com precedente jurisprudencial sumulado do STJ. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 16 de setembro de 2014. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Relator- Juiz Subst. 2º G. (acd)
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