Decisão
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VISTOS, Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em face de decisão interlocutória que, em sede de Ação de Cobrança, fixou honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, por entender apropriado às particularidades do caso e adequado ao valor de mercado. Determinou o pagamento, pelo requerido, de 50% do valor homologado imediatamente e a outra parcela de 50% na entrega do laudo. Insatisfeita, agrava a seguradora sustentando, em breve síntese, que o valor arbitrado é incoerente com a realidade em demandas semelhantes, mostrando-se extremamente excessivo. Afirma que a fixação dos honorários periciais deve se pautar no princípio da razoabilidade, levando em consideração a complexidade da causa e o trabalho a ser desenvolvido. Ademais, o expert nomeado não apresentou de forma pontual as despesas diretas e indiretas para o cumprimento do seu múnus, o grau de complexidade do trabalho, sua importância e outras questões que justificariam a proposta de honorários apresentada e, posteriormente, homologada pelo douto juízo a quo. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão recorrida e a determinação de pagamento de 50% dos honorários e, quanto ao mérito, seu integral provimento, reduzindo o valor dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos. É a breve exposição. Fundamento e DECIDO. Insta observar, de início, que estão presentes as peças obrigatórias contempladas no art. 525, I do CPC, quais sejam, procurações outorgadas (fls. 15-TJ e fl. 38-TJ); decisão agravada (fl. 102-TJ), certidão de intimação (fl.104-TJ) e preparo (fl.112/113-TJ). Não é caso de conversão em agravo retido, dada a natureza da decisão combatida. Admito, pois, o processamento do recurso. Inicialmente, cumpre consignar que a fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo perito, o lugar de sua realização, o valor da causa e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a produção da prova. Para ilustrar o tema, destaco fragmento do voto proferido pelo eminente Des. Lauri Caetano da Silva, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 433.820-1, verbis: "Vale ressaltar que os honorários periciais não devem ser fixados em patamares aviltantes, tampouco em valores exorbitantes, completamente divorciados na realidade. Embora inexistam disposições legais que estabeleçam parâmetros para a fixação dos honorários periciais, não podemos olvidar que a complexidade do trabalho e o local da prestação assumem especial relevância para o seu arbitramento. Na falta de critério legal objetivo para fixação da conjuntura, deve a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade." (Agravo de Instrumento nº433.820 - 1, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, D.J: 23.11.2007 Compulsando os autos, verifico que GIACOMO VAZ DE OLIVEIRA ajuizou ação de Cobrança (autos nº 0008658- 67.2012.8.16.0035) em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA, ora agravante, no bojo da qual se discute o grau de debilidade do autor após a ocorrência de acidente de automóvel, que ensejaria o pagamento de indenização pela parte ré. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.509,91. Foi requerida a realização de prova pericial pela parte ré, certo que as partes apresentaram quesitos, 06 no total. O magistrado singular, então, deferiu a produção da prova, nomeou como perito o Dr. Celso Júnior Aguiar Mendonça, e arbitrou, em favor dele, honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, importância que considera suficiente e adequado para remuneração de seu trabalho. Feito este breve relato, imperioso consignar que a questão é pacífica no âmbito da 10ª Câmara Cível, o que autoriza o julgamento imediato, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - DECISÃO QUE NOMEOU PERITO PARTICULAR PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - VERIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SIMPLICIDADE DA PERÍCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 500,00 - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso Conhecido e Provido. (TJPR - 10ª C. Cível - AI 985998-7 - Arapongas - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 11.04.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). POSSIBLIDADE. Os honorários periciais devem ser arbitrados de acordo com as características da perícia e do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AI 985365-8 - Arapongas - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 07.03.2013) E, de minha relatoria, com distintas composições, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 500,00.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Os honorários periciais, em situações da espécie, deve observar o princípio da razoabilidade, os valores em disputa, o tempo e local da perícia, a necessidade de comparecimento em juízo e o número de quesitos, limitados ao essencial pelo magistrado. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1109579-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - - J. 05.06.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO EM R$ 700,00. VALOR EXCESSIVO. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 500,00. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1193578-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - - J. 22.05.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS PELO MAGISTRADO A QUO EM R$1.500,00. VALOR EXCESSIVO. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 500,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1043818-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - - J. 05.12.2013) O entendimento da Câmara, em hipóteses como a dos autos, isto é, de seguro obrigatório DPVAT, sustenta que o trabalho do perito não apresenta um grau de dificuldade que justifique a fixação honorários em valores expressivos, ponderando que a perícia poderia ser realizada gratuitamente, em qualquer IML; que a perícia é de mera constatação e verificação de nexo de causalidade; reduzido número de quesitos e simplicidade do laudo e, por fim, desnecessidade de comparecimento em audiência. Importante esclarecer que, em nenhum momento se pretende diminuir a responsabilidade do trabalho do perito, menosprezar seus conhecimentos ou suas atividades, simplesmente adequar o valor do trabalho ao que se verifica ordinariamente na vida em sociedade. O valor estabelecido corresponde ao valor de mais de 03 horas de trabalho de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, cargo que é referência para remuneração no serviço público. A quantia, portanto, remunera adequadamente uma consulta, exame do prontuário e elaboração do laudo, nada obstando que situação particular, devidamente esclarecida pelo Sr. Perito, seja objeto de oportuno exame pelo douto magistrado que, certamente, saberá sopesar ditas peculiaridades. Sopesadas estas circunstâncias, monocraticamente, dou provimento ao agravo para fixar os honorários do perito em R$ 500,00. Intimem-se. Curitiba, 15 de Setembro de 2014. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Relator- Juiz Subst. 2º G. (bf)
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