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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.122.785-5 DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DA LONDRINA. APELANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA. APELADO: GENAURO LEAL DE AGUIAR E 2WF WORLD ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE INTERMEDIA O PAGAMENTO - APELANTE QUE PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO - PAGSEGURO DÁ AO CONSUMIDOR PRAZO DE 14 DIAS PARA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO DINHEIRO - EVIDENTE GARANTIA QUANTO À ENTREGA E QUALIDADE DO PRODUTO/SERVIÇO - INTELIGÊNCIA DOS ART. 7, § ÚNICO, ART. 25, § 1º, E ART. 34, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de apelação cível nº 1.122.785-5 da Vara Cível do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como apelante PAGSEGURO INTERNET LTDA. e apelados GENAURO LEAL DE AGUIAR E 2WF WORLD ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.
RELATÓRIO
1. Por breviedade, extrai-se da sentença o seguinte relatório:
"GENAURO LEAL DE AGUIAR ingressou com a presente Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais em face de 2WF WORLD ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA. e PAGSEGURO INTERNET LTDA., alegando que adquiriu junto ao site da primeira requerida uma TV SONY Bravia LED Full HD, 40 polegadas, no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), sendo que, no dia 31/01/2011, teria efetuado o pagamento do produto em uma parcela, através de boleto bancário, em que constava como cedente a segunda requerida. Afirma o requerente que até o momento não recebeu o produto nem obteve o reembolso do valor pago, tendo entrado com uma reclamação em 10/03/2011 junto à segunda requerida, não obtendo resposta até a data da propositura da ação. Pelo abalo que teria sofrido, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição do valor pago e das verbas de sucumbência. Protestou por provas. Deu valor à causa. Juntou documentos às fls. 07/18." (fl. 121)
1.1. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao reembolso dos valores despendidos pelo autor, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Ante a sucumbência, determinou que as custas processuais seriam arcadas pelas requeridas, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (fls. 121/128)
1.2. A requerida Pagseguro Internet Ltda. interpôs recurso de apelação aduzindo que é empresa que presta serviço de gestão de pagamentos via internet, e não uma loja virtual, não tendo qualquer responsabilidade acerca dos produtos fornecidos pela outra ré, 2WF World Eletrônicos do Brasil Ltda. Afirma, ainda, que da ao consumidor um prazo de 14 (quatorze) dias para, caso haja algum problema na transação, bloquear o pagamento, prazo este que não foi observado pelo autor. (fls. 133/153)
1.2. Apresentadas contrarrazões. (fls. 158/166)
É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
MERITUM CAUSAE
DA RESPONSABILIDADE DA APELANTE
2. De saída, cumpre esclarecer que a relação existente entre as partes é de consumo, pois o apelado/autor se enquadra no conceito de fornecedor e o apelado se subsume no de consumidor, sendo, portanto, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
2.1. Conforme determina o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, contudo, se desonera se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, "in verbis":
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
2.2. Sobre o assunto, pertinente a transcrição da lição de Silvio Rodrigues1:
"Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um
1 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. V. 4: Responsabilidade civil. São Paulo : Saraiva. p. 11. risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele."
2.3. Assim, para fins de ressarcimento do dano, é imprescindível existir relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano sofrido pela vítima (nexo causal), sendo desnecessária, contudo, a apuração de culpa do agente.
2.4. Pois bem, no caso em pauta, observa-se pelo caderno vestibular existirem dois diferentes serviços prestados pelas rés, senão vejamos.
2.5. Afirma, o autor, que localizou no site da primeira requerida (2WF World Eletrônicos do Brasil Ltda. - Família Eletro) um aparelho de televisão marca Sony, modelo Bravia LED FullHD, 40 polegadas, no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) (fl. 03)
2.6. Atraído pelo preço ofertado, o requerente decidiu adquirir o produto via internet, momento em que lhe foram ofertadas algumas opções de pagamento: Visa, Mastercard, American Express, Hipercard, Itaú, Bradesco e Pagseguro, entre outros.
2.7. Diante destas opções, o apelado escolheu utilizar-se dos serviços da apelante, Pagseguro, os quais consistem na intermediação do pagamento.
2.8. Ocorre que, a apelante faz parte da cadeia de consumo, tendo tirado proveito econômico da relação jurídica, sendo, portanto, responsável solidária pelo dano causado ao consumidor, conforme previsão do art. 7, parágrafo único, do CDC:
"Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."
2.9. Não bastasse isto, ainda deve-se dar o devido destaque para o fato de que a marca da apelante passa uma sensação de segurança ao consumidor, tal qual fosse uma garantia de qualidade do estabelecimento no qual este almeja realizar a compra.
2.10. Veja-se, que o consumidor comum, ao ver que um determinado "site" é parceiro da Pagseguro conclui que esta garanta que seus conveniados são estabelecimento ilibados e, portanto, seguros.
2.11. Ou seja, o consumidor é levado a crer que uma empresa grande e amplamente conhecida no mercado nacional tenha um mínimo de critério na hora de aceitar outra empresa como parceira.
2.12. Menciona-se, ainda, que a requerida dá ao comprador garantias quanto ao produto comprado, senão vejamos:
PROCEDIMENTOS EM CASO DE NÃO RECEBIMENTO DE PRODUTOS E/OU SERVIÇOS 6. A PAGSEGURO preza pela prestação de serviços de alta qualidade, bem como pela segurança e satisfação dos seus usuários. Desta forma, caso o CONTRATANTE, ao realizar qualquer Transação Comercial, não receba os produtos e/ou serviços adquiridos, o CONTRATANTE deve informar a PAGSEGURO a este respeito, através dos mecanismos disponíveis no endereço eletrônico https://pagseguro.uol.com.br/Atendimento.aspx, a fim de que a PAGSEGURO possa verificar o ocorrido e envidar seus melhores esforços para que problemas deste tipo não ocorram novamente e nem prejudiquem outros usuários. 6.1. Caso, no momento em que a PAGSEGURO tenha recebido a informação sobre a não entrega do produto/serviço adquirido, o Pagamento ainda não tenha sido realizado, a PAGSEGURO envidará seus melhores esforços para bloquear o Pagamento e estornar os valores referentes à Transação Comercial denunciada para Conta de Serviços do CONTRATANTE." (fl. 60)
2.13. Destas clausulas contratuais, trazidas aos autos pela própria apelante, extrai-se que esta se compromete a realizar todos os esforços no sentido de evitar prejuízos ao consumidor.
2.14. Ora, é difícil crer que a "disputa" relatada às fls. 82/85 tenham de fato sido os "melhores esforços" que a apelante é capaz de "envidar".
"6.2. Não obstante o disposto acima, nada neste Contrato significará ou implicará qualquer responsabilidade da PAGSEGURO a respeito da não entrega do produto ou serviço adquirido e não entregue, pela qualidade, quantidade ou funcionalidade do referido produto ou serviço, bem como qualquer indenização ao CONTRATANTE em razão do disposto nesta cláusula." (fl. 60)
2.15. Diga-se, ainda, que, conforme consulta ao "site" da apelante2, verifica-se que esta dá ao consumidor uma garantia de 14 dias para devolução integral do valor pago pelo produto adquirido. Ou seja, verdadeira garantia sobre o produto ou serviço adquirido via Paypal, de sorte que não pode a ré querer se eximir da responsabilidade solidária ao argumento de que não é parte da cadeia de consumo ou que não concede garantia.
2.16. Assim sendo, não merece reforma a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da apelante, em virtude da aplicação do CDC.
3. Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que condenou as rés à devolução dos valores gastos pelo autor, bem como, ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
DECISÃO:
2https://pagseguro.uol.com.br/atendimento/perguntas_frequentes/como-abrir-uma- disputa.jhtml ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado.
Participaram do julgamento: Des. Jurandyr Reis Junior (Presidente sem voto), Des. Luiz Lopes e Desª. Ângela Khury.
Curitiba, 31 de julho de 2.014.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
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