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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.142.949-5, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 20ª VARA CÍVEL APELANTE : ZILIA DARQUE MARIA VIEIRA APELADO : ICONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA RELATOR DESIGNADO : JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL SEM OCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DA AVENÇA. DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM PAGAMENTO. CONTRATO COM PREVISÃO DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 474 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS PAGAMENTOS FEITOS POR MEIO DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PROMITENTE VENDEDOR QUE FAZ DEPÓSITO DE 50% DAS PARCELAS PAGAS. VALOR INSUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE ESTIPULAM O DIREITO DE RETENÇÃO EM 25%. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. SALDO A SER DEVIDO PELA VENDEDORA QUE SE PASSA A CONSTITUIR TÍTULO LÍQUIDO. ART. 899,§ 2º DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. POR MAIORIA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.142.949-5, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 20ª Vara Cível, em que é Apelante ZILIA DARQUE MARIA VIEIRA e Apelado ICONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por ICONS Curitiba Empreendimento Imobiliário SPE LTDA em face de Zilia Darque Maria Vieira. A parte autora requereu o depósito de R$ 18.450,24, referente à devolução de valores decorrentes da rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes. Pugnou, assim, pela aceitação do depósito judicial, bem como, pela declaração de extinção da obrigação. Declarou-se a revelia em relação à ré. Sobreveio a r. sentença julgando procedentes os pedidos da exordial, declarando extinta a obrigação da parte autora,
ante o depósito judicial realizado. Pela sucumbência, restou à parte ré o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, no importe de R$ 700,00. Inconformada com a r. sentença, a parte apelante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor; que deve ser dada continuidade ao contrato; que a inadimplência inicial foi da parte apelada, que atrasou muito a entrega do imóvel; que é nula a cláusula 67 do contrato feito entre as partes, pois determina extrema onerosidade ao consumidor; que deve ser minorada a cláusula penal; que a parte apelante não deve nada a intermediadora, vez que não houve qualquer aproximação das partes por ela; que os valores pagos a título de condomínio e IPTU devem ser devolvidos; que o imóvel valorizou-se patrimonialmente, pelo que deve a Apelante ser indenizada por isso. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Contrarrazões às fl. 173/181. É a breve exposição. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido visto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, assim os extrínsecos e intrínsecos.
Conforme se extrai dos presentes autos entre as partes foi estabelecido a venda da unidade 2081 do empreendimento New Age, com o compromisso da parte Requerida, ora Apelante pagar o saldo contratual ao término do empreendimento e, igualmente neste momento também receber as chaves. A apelante foi devidamente notificada nos termos da Cláusula 34 do Contrato (fls. 34), que dispõe sobre a possibilidade da cláusula resolutiva na forma do art. 474 do Código Civil. Não verifico qualquer abusividade em cláusula resolutória que importa na rescisão do contrato com o cumprimento da prévia notificação do devedor, dando-se plena ciência e oportunizando o cumprimento satisfatório de sua parte. Em se tratando de relação de consumo a referida cláusula deve ser interpretada em consonância com o art. 54 do CDC, ou seja, a cláusula se opera desde que tenha sido oportunizada ao consumidor a opção pela continuidade do contrato. Tais pressupostos estão demonstrados nos autos, seja pela interpelação, bem como, pela fixação de prazo para a satisfação das obrigações pendentes (fls. 47). Deste modo a disposição contratual ( Cláusula 34) está em plena correspondência com a legislação vigente na previsão do art. 474 e 475 do Código Civil, sendo não apenas legalmente permitida como igualmente ausente justificativa para admitir sua abusividade no caso concreto.
Destarte, a rescisão do contrato se vislumbra perfeitamente aceitável considerando a ocorrência da Notificação extrajudicial. Mas não somente por tais motivos. Acontece que uma vez proposta a Ação de Consignação em Pagamento, houve ainda a sua citação judicial em 24.08.2012 ( Mandado de fls. 96), e decorreu o prazo sem que tivesse apresentado qualquer defesa, incorrendo nos efeitos da revelia ( Certidão de fls. 96, verso). Como se vê, a aplicação da cláusula resolutiva expressa conduziu a rescisão de pleno direito do contrato inclusive diante do inadimplemento confesso da Requerida, vindo a surtir todos os efeitos legais, sem a necessidade de que se faça exclusivamente por meio de declaração judicial. A culpa do inadimplemento ou do descumprimento da avença ensejou a rescisão e, por conseguinte a devolução dos valores que a parte adimplente entendia como devidos por meio da ação consignatória. De fato, o término do contrato não permite que o promitente vendedor permaneça com a retenção de todos os valores pagos, sendo tal comportamento vedado não apenas pelo art. 53, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), como igualmente previsto no instrumento contratual. Diante da recusa da parte inadimplente em receber o que lhe seria devido a propositura da ação de consignação em pagamento se mostra perfeitamente viável. Eventual inconformismo com o valor do depósito
ou recusa justificada são mecanismos previstos para a defesa da Requerida (art. 896, inc. II e IV, do CPC), de modo que a tese de ser inapropriada a via eleita pelo Apelado deve ser afastada. Diante deste quadro, seguindo o feito para a sentença, foi o processo concluso ao magistrado em 21.01.2013 (fls. 102), com a sua respectiva prolação em 25.04.2013 ( fls. 103/109). A sentença ora objurgada admitiu como eficaz o depósito efetuado pela parte Autora, no valor consignado (depósito de fls. 89, em R$ 18.450,24) extinguindo a obrigação da construtora, e consolidando por sua vez a rescisão do contrato de compra e venda da unidade imobiliária. De forma inédita, após a sua citação e, ao tempo em que o feito estava concluso para sentença, a Apelante comparece aos autos por meio de manifestação, arguindo extenso rol de motivos para não ser acolhido o pedido consignatório, sendo tal manifestação absolutamente intempestiva conforme bem reconhecido por seus próprios advogados (fls. 153). Rejeitados os Embargos, interpôs a Apelação ( fls. 158/167). Todas as questões alusivas a situação fática do contrato mantido entre a Apelante e a construtora estão devidamente superadas pelos efeitos da Revelia, sendo inadmissível querer nesta
quadra a reabertura desta controvérsia, eis que teve a oportunidade de manifestar a defesa em tempo hábil, tanto no momento em que foi notificada extrajudicialmente ( fls. 34), bem como, após a sua escorreita citação judicial ( fls. 96). Igualmente, por óbvio é desarrazoada a tentativa de fazer uma revisão da sentença ou fazer prevalecer os motivos da Apelante em sede de recurso, na medida em que deixou inexplicavelmente transcorrer o prazo para sua defesa, não podendo agora valer-se de subterfúgio para lhe socorrer da própria negligência processual. Aliás, conforme argumentos da Apelada, os efeitos da revelia devem ser convalidados, sem olvidar que caberia ao Juiz ao prolatar a sentença verificar se realmente o depósito era integral e, caso contrário determinar que a quantia viesse a ser completada consoante a regra do art. 899, § 2º do CPC. É neste sentir que a sentença proferida acabou por se desviar da solução mais correta no caso concreto, ao fazer a interpretação da Cláusula 67, do compromisso de compra e venda, de forma desfavorável a Apelante, na condição de consumidora. Disse a prolatora da decisão: (fls.107) No referido instrumento, tem-se estabelecido as formas de pagamento e o prazo deste, bem como a possibilidade de rescisão contratual em eventual descumprimento entabulado. Ainda estabelece a clausula 67
que havendo rescisão por culpa do comprador a vendedora deverá restituir aquele, cinquenta por cento dos valores pagos.... (...) (...) Dessa forma, é cediço a autora o depósito em juízo do valor que não consegue pagar a sua credora, tendo em vista que no presente caso não se discute nestes autos a legalidade ou não do débito.
A referida cláusula 67 estabelece que na hipótese de rescisão do contrato por culpa imputada a parte compradora a restituição do valor pago em seu favor seria de 50% (cinquenta por cento), podendo ser parcelado em até 12 vezes. No caso dos autos, a construtora optou em fazer o depósito de uma só vez no valor julgado como devido. Ao exame do art. 897, "caput" do CPC, a leitura que se extrai é a de que não existindo a apresentação de contestação e, tendo ocorrido os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido. Porém a verificação destes efeitos não se mostram presentes simplesmente pelo transcurso "in albis" do prazo, mas principalmente se os elementos constantes dos autos, não motivar a interpretação contrária: Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes dos autos conduzirem a conclusão diversa e não forem suficientes para formar o convencimento do juiz ( STJ, 3ª T. REsp 769.468, min. Nancy Andrighi, j. 29.11.205).
Esta disposição da Clausula 67, com a devida vênia é que se mostra abusiva, possibilitando a retenção de 50% ( cinquenta por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador o qual mesmo dando azo a resolução tem o direito em receber quantia mais expressiva. Nota-se que esta abusividade tem reflexo na regra do art. 51, II, e do art. 53, ambos do CDC. Quanto ao valor a ser deduzido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento que diante da desistência do promitente comprador ou responsabilidade pela resolução, o vendedor tem o direito de reter até 25% ( vinte e cinco ) por cento do valor pago a qualquer título. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROMESSA. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO 25% ( VINTE E CINCO POR CENTO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. (omissis). 2. A desistência do promitente comprador embora admitida por esta Corte, rende ao promitente vendedor o direito de reter até 25% ( vinte e cinco por cento) dos valores por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente estipulado. 3.(omissis). (AgRg no REsp 927433/DF, Rel. Min.Maria Isabel Gallotti, 4ªT,
STJ, j. em 14.02.2012, parcial provimento). Embargos de Divergência em Agravo nº 1.138.183-PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 27.06.2012: " (.....) Continuidade da adoção do percentual de 25% para o caso de resilição unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas, independente da entrega/ocupação da unidade imobiliária que cumpre bem o papel indenizatório cominatório.
Destarte, superados os eventuais argumentos aduzidos pela Apelante quanto a restituição de valores de IPTU, Condomínio, intermediação imobiliária diante da sua revelia e, não sendo tais questões inerentes a aplicação de pressupostos de ordem pública, não há como acolher para fins de integrar a modificação parcial da sentença, restando tão somente o percentual a ser efetivamente restituído. A Apelante disse que teria pagado o valor de R$ 61.324,75, sendo que em tal montante não estão incluídos os valores de IPTU e Condomínio ( R$ 2.940,90). Da leitura da peça recursal afigura-se que do valor acima está incluído o valor da intermediação imobiliária ( R$ 10.168,00). Ora, o valor supostamente pago de forma exclusiva a Apela ( Vendedora) então teria sido de R$ 51.156,75 ( R$ 61.324.75 menos R$ 10.168). Nenhuma das partes se dignou a trazer alguma planilha para demonstrar o valor efetivo de seus pretensos direitos. O Autor consignou pura e simplesmente o valor de R$ 18.450,24 sem
apresentar algum relatório contábil ou documentos minimamente suficientes para comprovar que este era o valor realmente recebido e, do qual de dispõem a restituir a metade. Por outro lado, a Apelante juntou diversos documentos ( cópias apagadas, alguns sem autenticação mecânica) como se vê de fls. 135 até 150, justificando os pagamentos das parcelas mensais. Também não se deu o menor trabalho de organizar estes recibos, ou pelo menos tira cópias legíveis, tampouco, dignou- se a apresentar os documentos originais. Mas, tendo este Relator o cuidado de anotar o que foi possível desde as fls. 135 a 149, verso, a soma dos comprovantes efetivamente autenticados SOMOU A QUANTIA DE R$ 24.437,34. Mesmo acrescentando o valor da corretagem (R$ 10.168,00) ainda assim a quantia supostamente paga ( R$ 61.324,75) está muito longe de ter sido comprovada nos autos, eis que daria somente R$ 34.605,34. (R$ 24.437,34 conforme os recibos citados e a Corretagem R$ 10.168,00). Ou seja, não existe nenhuma prova de que o valor afirmado pela Apelante seja verossímil, exceto a hipótese de ter "esquecido alguns pagamentos", assim como também "esqueceu de sua defesa". Mas vamos supor (já que da Apelação não é inteligível) que naquela quantia também deve ser incluído o IPTU e o Condomínio, assim, somado a quantia de R$ 2.940,40 aos recibos trazidos ao feito, teríamos apenas R$ 37.545,74 (soma dos recibos,
mais a corretagem e mais IPTU/Condomínio). Pois bem, ainda estão faltando provas de mais de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) para se chegar aos alegados R$ 61.000,00!! Por outro lado, o Apelado quando consignou o valor para restituição, fez na quantia de 50% (cinquenta por cento) dos valores pago pela Requerida e, sinalizou ser correto o valor de R$ 18.450,24. Com efeito, tomando-se este valor como parâmetro, é certo que 100% (cem por cento) equivaleriam a R$ 36.900,48. Tais elementos reforçam que mais uma vez a Apelante descurou-se em produzir uma defesa eficiente. Levando em conta os efetivos dispêndios (PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS) a quantia paga pela Apelante (R$ 37.545,74) e o valor que a construtora usou para fixar a devolução em 50% ( R$ 36.900,48) tem uma diferença mínima. Enfim, cabe admitir-se como incontroverso eis que confessado nos autos que a Apelada recebeu R$ 36.900,48 e, por conseguinte fazendo valer a previsão da Cláusula 67, veio a juízo para restituir 50% o que foi aceito. Nãos sendo possível admitir as alegações da Apelante diante de elementos de prova condizentes com a perspectiva de convencimento judicial em contrário, especialmente ante a própria situação de sua Revelia, forçoso deixar de aceitar que o valor apresentado pela Construtora, ora Apelada deve ser tido como aceito e, correto. Obtemperando-se assim o juízo já aduzido quanto
a necessidade de elevar o patamar do percentual a ser restituído, prevalecendo o direito da promitente vendedora em ficar com 25 % (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, a apuração de liquidação exigida pelo art. 899, § 2º, do CPC é bastante simples. De fato, se o valor de 100% é igual a R$ 36.900,48, a quantia a ser retida pela promitente vendedora equivalente a 25%, que será de R$ 9.225,12. Portanto. A restituição da diferença (75%) em favor da compradora deveria ser de R$ 27.675,36 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Nota-se que o depósito consignado foi de R$ 18.450,24, sendo assim INSUFICIENTE. Ante todo o exposto, o caso é de PARCIAL PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação. Na forma do art. 899, § 2º, do CPC, é caso de reformar parcialmente a sentença ora recorrida, admitindo-se a insuficiência do depósito efetuado na consignação em pagamento cabendo a parte Autora/Apelado a obrigação de promover a restituição da diferença ou seja, o valor de R$ 9.225,12, desde logo constituído como quantia a ser exigida em sede de posterior cumprimento de sentença nos mesmos autos. Por outro lado, admitindo-se como parte incontroversa o valor já parcialmente consignado (R$ 18.450,24) ficará autorizado a Requerida/Apelante o levantamento da referida
quantia (art. 899, § 1º, do CPC). A quantia reconhecida como insuficiente a ser integralizada pela parte Apelada/Autora terá os juros legais de 1% ( um por cento) incidentes desde a interposição da ação de consignação em pagamento em 11 de junho de 2012 eis que é este o momento em que o valor deveria ter sido integral e suficiente. A correção monetária desta diferença será pela média do INPC/IGPM, desde a data da notificação extrajudicial em 16.04.2012, data em que este montante deveria ter sido admitido e, evolvido de forma hígida em favor da promitente compradora. Finalmente, necessária a modificação no tocante a sucumbência. Mantém-se a fixação dos honorários já estipulados em favor do Apelado na sentença recorrida conforme deliberado pelo D. Juízo de 1º grau. No entanto, ante a reforma parcial da sentença, e constituído título líquido em favor da Apelante quanto ao montante ainda a ser completado para a restituição dos valores (R$ 9.225,12) desde logo fixo em 10% ( dez por cento) sobre esta quantia devidamente atualizada em benefício dos Advogados da recorrente. Os valores dos honorários sucumbências, ante a ocorrência de perdas recíprocas, devem ser compensados entre si na forma do art. 21, "caput" do CPC e a Súmula 306, do STJ.
São estes os fundamentos do Voto. DECISÃO Diante do exposto, acordam os Senhores Julgadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Presidiu a Sessão o Eminente Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, e participaram do julgamento o Eminente Juiz Substituto em 2º Grau Horácio Ribas Teixeira (Revisor), acompanhando o Relator, e o Eminente Desembargador Antenor Demeterco Junior, o qual votou pelo provimento do recurso com declaração de voto vencido. Curitiba, 13 de maio de 2014. VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Designado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1142949-5, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL. APELANTE : ZILIA DARQUE MARIA VIEIRA APELADO : ICONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA RELATOR DESIGNADO: JUIZ SUBST. DE 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE
Declaração de Voto Vencido
Lamento divergir da douta maioria. Trata-se de demanda consignatória, em que pretende a parte autora, ora apelada, a consignação em pagamento de R$ 18.450,24 referente a rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel, em que figurou como vendedora. Segundo a autora, desse valor foram descontados as multas contratuais e verbas devidas a intermediadora. No meu entendimento, por certo que a revelia leva a presunção relativa dos fatos alegados pelo autor, de forma que entendo inconteste a relação jurídica havida entre as partes. O artigo 897 do CPC determina: Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários
advocatícios. Contudo, em que pese a revelia no presente caso, entendo que o artigo 897 não pode gerar efeitos absolutos e compulsórios, ou seja, a revelia na consignatória não leva a procedência da ação de modo automático. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA NÃO INCIDENTES. ART. 897, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.951/94. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONSIGNATÓRIA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DO CONSIGNADO. ART. 899, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. 1. A revelia caracterizada pela ausência de contestação ou a apresentação intempestiva desta, não conduz à procedência do pedido deduzido na demanda consignatória, salvo se verificado pelo magistrado que, do exame das provas colacionadas aos autos suficientes ao seu convencimento, resulte a presunção de veracidade dos fatos, consoante o disposto no art. 897, do CPC (com a redação que lhe deu a Lei n.º 8.951/94), verbis: "Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios" (Precedentes: REsp 624.922/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 07/11/2005 p. 265; REsp 302280/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 18/02/2002 p. 415; REsp 434.866/CE, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 18/11/2002 p. 227; REsp 261310/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 27/11/2000 p. 171) 2. "Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz (...)" (REsp 769.468/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 06/03/2006 p. 386) (...) 8. Recurso especial desprovido. (REsp 984.897/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009 - negritei)
Assim, entendo que devem ser analisadas as provas constantes nos autos. Inobstante a isso, a parte Apelante trouxe questões que extrapolam os limites de discussão da Ação Cosignatória. Isso porque, em que pese a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais no procedimento específico da consignatória, entendo que a questão em tela, tal como os argumentos jurídicos trazidos na Apelação Cível não se tratam meramente de revisão de cláusulas. A exordial parte do pressuposto que a rescisão efetivamente aconteceu, fazendo os cálculos nos termos contratuais, sem levar em consideração eventuais abusividades do contrato.
A apelação alega existência de inadimplemento da parte autora, pugnando, consequentemente, pela continuidade do contrato. Por certo que se discute, então, a possibilidade ou não de continuidade contratual. Esse pedido extrapola os limites da ação de consignação, pela natureza da sentença que geraria. A Ação de Consignação terá três resultados possíveis: primeiro, a procedência da demanda, declarando a extinção da dívida; em segundo, a improcedência da Ação, dando pela continuidade da obrigação; e uma terceira possibilidade, a procedência, determinando, contudo, o complemento do valor depositado, para posterior extinção do feito. Para tais possibilidades, poderá o Magistrado examinar a causa debendi. Mas, o que é inconteste, é que a consignatória parte do pressuposto de existência de um débito a ser pago e não recebido pelo credor. As alegações da Apelação demonstram, entretanto, que a discussão não é tão simples, e por certo, impedem a procedência da consignatória, pois se necessária tal discussão, é justo que a parte credora recuse a verba, pois inexiste, ainda, dívida a ser quitada. Essa dívida somente poderá ser quitada quando se tiver analisada toda a questão, e, posteriormente à declaração de rescisão contratual. Desta forma, havendo justa recusa da parte apelante, entendo por dar provimento ao recurso de apelação, dando pela
improcedência da consignatória, e extinguindo o feito com resolução de mérito. É como voto. Curitiba, 13 de maio de 2014. Des. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR Relator
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