SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1224127-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Haick Dalla Vecchia
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 16 13:30:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1427 Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita, com efeitos desde a distribuição da ação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.224.127-3, DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ AGRAVANTE: HERCULES ROSA DOS SANTOS AGRAVADO: ANTÔNIO MONTEIRO DA ROCHA RELATOR: DES. FÁBIO HAICK DALLA VECCHIAEMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer momento. Entretanto, em regra, os efeitos do acolhimento do respectivo pedido são para o futuro, não retroativos.2. A omissão judicial durante toda a fase de conhecimento a respeito do pedido de justiça gratuita somada à certidão realizada nos autos de que o autor é beneficiário desse benefício permitem, desde que observados os requisitos da Lei 1.060/50, o deferimento do pedido na fase de cumprimento de sentença com efeitos retroativos à fase de conhecimento. Máxime neste caso, quando o recorrente junta nos autos documentos demonstrando a miserabilidade jurídica.3. Recurso conhecido e provido.