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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.224.127-3, DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL DE MARINGÁ AGRAVANTE: HERCULES ROSA DOS SANTOS AGRAVADO: ANTÔNIO MONTEIRO DA ROCHA RELATOR: DES. FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer momento. Entretanto, em regra, os efeitos do acolhimento do respectivo pedido são para o futuro, não retroativos. 2. A omissão judicial durante toda a fase de conhecimento a respeito do pedido de justiça gratuita somada à certidão realizada nos autos de que o autor é beneficiário desse benefício permitem, desde que observados os requisitos da Lei 1.060/50, o deferimento do pedido na fase de cumprimento de sentença com efeitos retroativos à fase de conhecimento. Máxime neste caso, quando o recorrente junta nos autos documentos demonstrando a miserabilidade jurídica. 3. Recurso conhecido e provido. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento 1.224.127-3, oriundos da 3.ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é agravante Hércules Rosa dos Santos e agravados Antônio Monteiro da Rocha e outros. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita, com efeitos desde a distribuição da ação. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, com voto, e dele participou, acompanhando o voto do Senhor Relator, a Excelentíssima Senhora Juíza Substituta em Segundo Grau, Dr.ª Fabiana Silveira Karam.
Sala de Sessões da Sétima Câmara Cível, Curitiba, 16 de setembro de 2014.
Fábio Haick Dalla Vecchia Desembargador Relator
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RELATÓRIO Vistos estes autos de agravo de instrumento 1.224.127-3, oriundos da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é agravante Hércules Rosa dos Santos e agravado Antônio Monteiro da Rocha. Trata-se de recurso interposto por Hércules Rosa dos Santos, em face da decisão de fl. 71-TJ, proferida nos autos da "ação anulatória de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais por ato ilícito c/c tutela antecipada", a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não pleiteado em momento processual adequado. Nas razões do recurso, o agravante requer a reforma do ato decisório, alegando, em síntese, que: a) requereu a concessão da assistência judiciária gratuita em sua petição inicial e, diante da não manifestação do magistrado, entendeu que o benefício havia sido deferido tacitamente; b) não possui condições de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios requeridos pelo patrono do agravado sem prejuízo de seu sustento; c) comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômica. Em cognição sumária, determinei a suspensão do trâmite processual (fl. 75). É o relatório.
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VOTO Como se vê do relatório, busca o recorrente que lhe seja concedida a justiça gratuita. O magistrado singular indeferiu o pleito sob o fundamento de "não ser este o momento adequado", "especialmente com base na segurança jurídica e em respeito à coisa julgada já formada" (fl. 71-TJ). Nos termos do art. 2.º, parágrafo único, da Lei da justiça gratuita, "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". A condição de beneficiário da justiça gratuita, portanto, depende da condição econômica da parte, a qual nem sempre permanece idêntica durante todo o transcurso do processo judicial. Em razão disso, é cediço que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo, já que é plenamente possível que a parte que dele não necessitava no início do processo, passe, posteriormente, dele necessitar. Então, não é correto o fundamento do ato decisório recorrido de que o pleito não merece acolhimento por não ser o momento adequado. Ao que parece, por fazer menção à segurança jurídica e à coisa julgada, o magistrado de primeiro grau concluiu não ser possível, neste momento, livrar o agravante dos ônus sucumbenciais a que foi condenado anteriormente. É que a decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, após ser declarado improcedente o pedido inicial do ora recorrente, prosseguindo-se o processo apenas no que toca os honorários advocatícios fixados na sucumbência. Embora o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer momento, em princípio, a decisão de acolhimento não possui efeitos retroativos; apenas para o futuro. As peculiaridades do caso concreto, porém, justificam solução diversa.
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Com efeito, da análise do instrumento do agravo, verifico que logo na petição inicial fora formulado pedido de concessão de justiça gratuita (fl. 23-TJ). Do processo eletrônico, a que tive acesso por meio do programa Jud Win, consta apenas a fase executiva, na qual se tem notícia que os autos pertinentes à fase de conhecimento não foram digitalizados e se encontram arquivados. Da leitura da decisão recorrida, todavia, conclui-se que o pedido não foi objeto de apreciação, vale dizer, não foi deferido, tampouco indeferido. Essa omissão, em princípio, não implica em deferimento tácito, porquanto o acolhimento depende da análise dos requisitos legais, o que deve ser feito de forma motivada (art. 93, IX, da CF). Ainda, na sistemática processual vigente há instrumento próprio para que seja sanada eventual omissão do julgador. Insta, porém, relembrar que há julgados dos tribunais superiores inclusive por mim mencionados na decisão liminar no sentido de ser possível, no caso de não apreciação do requerimento de justiça gratuita, a conclusão de deferimento tácito. No caso, não me parece correto interpretar a omissão como rejeição tácita, na medida em que a parte ora agravante juntou aos autos de execução também reproduzindo no instrumento do agravo certidão redigida na fase de conhecimento com o seguinte teor:
"CERTIFICO que sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, o depósito prévio no valor de R$ 483,00 equivalente à 4600 VCR, aguardará futuro preparo. Dou fé. Maringá, 17 de agosto de 2006" (fl. 54-TJ). Dessa feita, tendo como premissa o fato de o pedido não ter sido indeferido pelo juízo de origem, a meu sentir, não é razoável entender que não se pode, neste momento, deferir o pedido com efeitos retroativos à fase de conhecimento, pois nela foi certificado que o ora recorrente é beneficiário da justiça gratuita. A certidão é clara neste sentido, sendo equivocada a ressalva
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feita no ato decisório agravado de se tratar de "simples certidão informando a não antecipação das custas tendo em vista o pedido da parte" (fl. 71-TJ). Ainda, quando instado pelo juízo de origem a comprovar a necessidade da benesse, o autor juntou documentos suficientes ao deferimento do pleito, nos termos do art. 4.º da Lei 1.060/50, vale dizer: declaração de pobreza redigida por próprio punho (fl. 60-TJ), carteira de trabalho comprovando estar desempregado desde maio de 2012 (fls. 57/58-TJ), além de ser isento do pagamento de imposto de renda (fl. 59-TJ). Não há nos autos qualquer elemento em sentido contrário, indicativo de o autor ser capaz de suportar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Por todas essas razões, a meu sentir, o recurso deve ser provido para o fim de ser concedido ao recorrente o benefício da justiça gratuita, com efeitos desde a distribuição da ação. É como voto.
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