Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1193175-4, DE DOIS VIZINHOS - VARA CÍVEL E ANEXOS AUTOR : BANCO DO BRASIL S/A. RÉU : METALURGICA STOLDUNY LTDA RELATOR : DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA REVISOR : DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO Ação rescisória. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos em que foram aplicadas as mesmas taxas de juros praticas pela instituição financeira quando isto não havia sido determinado pela sentença executada. Ofensa à coisa julgada e violação aos arts. 395 e 406 do Código Civil e 475-G do CPC. 1. Tem natureza de sentença de mérito a decisão que, em cumprimento de sentença, homologa cálculos, na medida em que torna líquido provimento concernente à ação cognitiva e, por isso, decidiu sobre o direito material. Nesta situação, é cabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC (violação à coisa julgada) sob a alegação de que foram alterados os critérios adotados na conta de homologação dos cálculos. 2. Viola literalmente os artigos 395 e 406 do Código Civil e o artigo 475-G, do CPC, a decisão que, no julgamento de cumprimento de sentença, homologa cálculo em que foram aplicadas as mesmas taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira em suas operações de crédito na repetição do indébito, quando a sentença objeto do cumprimento nada havia determinado neste sentido. Ação rescisória procedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 1193175-4, de Dois Vizinhos - Vara Cível e Anexos, em que é Autor BANCO DO BRASIL S/A., e Réu METALURGICA STOLDUNY LTDA. I - O banco autor ajuizou esta ação rescisória, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, em face da sentença proferida em fase de liquidação de sentença em ação revisional cumulada com repetição de indébito. A sentença objeto de liquidação julgou procedente em parte a ação revisional para: "a) determinar a redução, no período de agosto de 1994 a maio de 1996, da taxa de juros para 1% ao mês, ou seja, 12% ao ano; b) determinar a redução da taxa de juros para o percentual de 7,500% no período de maio de 1996 a julho de 1998; c) determinar a redução da taxa de juros para o percentual de 7,700% no período de julho de 1998 a janeiro de 2000; d) expurgar a capitalização de juros no período de agosto de 1994 a janeiro de 2000; e) condenar o requerido a efetuar a devolução dos valores eventualmente recebidos indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença" (f. 580). Tal decisão foi mantida por Acórdão proferido na Apelação 0260872-8, julgada pela Sexta Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada deste Estado (fs.655/636). Na petição inicial da ação rescisória, narra o autor: a) em 16.03.2005 a ré iniciou execução do julgado
apontando como devido o valor de R$ 39.740,31, que foi depositado, tendo em seguida sido extinta a execução por ausência de título executivo em razão da necessidade de liquidação de sentença; b) em liquidação de sentença, "a autora pleiteou atualização dos valores a serem restituídos pelas mesmas taxas e encargos cobrados pelo banco", o que foi deferido pela decisão de fs. 767/768-TJ, que determinou que "sobre o valor a ser restituído em consequência da condenação à repetição do indébito deve incidir a mesma taxa de juros praticada pela requerida durante o contrato e correção monetária pelo INPC, a partir de cada débito". Contra esta decisão, manejou o ora autor recurso de Agravo de Instrumento n° 618.665-8, que não foi conhecido; c) realizada perícia contábil em fase de liquidação de sentença, apurou o perito o valor de R$ 60.060,88, homologado pela decisão de f. 977-verso/TJ; d) em fase de cumprimento de sentença a ora ré indicou como devido o valor de R$ 1.094.554,46 em 14.10.2009, o banco efetuou depósito do valor incontroverso (R$ 223.651,71) e em 11.02.2010 foi intimado a complementar o depósito, tendo efetuado, em 23.02.2010, depósito de valor que, somado ao anterior, totalizou R$ 1.313.520,02, e oferecido impugnação ao cumprimento de sentença em 26.02.2010; e) em 02.07.2010 foi proferida decisão que considerou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela autora (ora ré) e extinguiu a execução (f. 1268-TJ). Após tal decisão, manejou o banco autor embargos declaratórios, apelação parcialmente acolhida para
afastar a intempestividade da impugnação, agravo interno e recurso especial, todos já transitados em julgado, de modo que "o cumprimento de sentença continua atualmente em trâmite perante o Juízo de origem, em vias de levantamento integral dos valores depositados". Como fundamentos da ação rescisória, afirma o autor: a) que a sentença viola os artigos 219, 467 e 610 do CPC, o artigo 1062 do Código Civil revogado, os artigos 389, 395, 397, 404, 405, 406, 407 e 884 do Código Civil vigente, os artigos 1º, § 3º e 4º, da Lei da Usura, os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal (art. 5º, II e LIV, CF), pois "não há respaldo legal para se proceder a atualização do débito em favor do mutuário pelos encargos contidos no respectivo de crédito"; b) haver ofensa à coisa julgada, violação ao art. 5º, XXVI da Constituição Federal e 467, 474 e 475-G, do CPC, pois "em nenhum momento foi reconhecido o direito ao indébito atualizado pela mesma taxa de juros praticada pelo executado durante a contratualidade, conforme metodologia erroneamente constante do demonstrativo de débito apresentado pela ora ré e acatada pelo juízo de primeiro grau, em fase de liquidação de sentença"; c) ocorrer violação aos artigos 219 do CPC e 396, 405, 06, 407, 884, do CC, pela incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso. Pugna pela procedência da demanda a fim de "rescindir a sentença proferida nos autos n° 00000154-
57.2000.8.16.0079, realizando-se novo julgamento, inclusive quanto aos critérios para aferição do valor a ser repetido ao ora réu, levando-se em conta aqueles previstos na legislação vigente, bem como determinando a devolução de eventuais valores porventura levantados a maior pelo réu em decorrência da procedência da rescisória". Pede a antecipação de tutela para impossibilitar e suspender "o curso da fase de execução de título judicial (cumprimento de sentença), para que nenhum valor seja levantado nos referidos autos até o julgamento definitivo da presente rescisória" e, em caráter sucessivo, "que qualquer levantamento seja condicionado à prestação de caução idônea". Foi deferida a antecipação da tutela requerida. Citada, a ré contestou (fs. 2722/2775), dizendo: i) ter peticionado às fs. 720/723 dos autos de origem, em fase de liquidação, "pugnando pela fixação dos juros e correção monetária a serem aplicados nos cálculos da repetição do indébito, ante o silêncio da sentença" e a decisão de fs. 742/743, atendendo ao requerimento da ré, determinou que "sobre o valor a ser restituído em consequência da condenação a repetição do indébito, deve incidir a mesma taxa de juros praticada pela requerida durante o contrato e correção monetária pelo INPC, a partir de cada débito"; ii) que a rescisória é utilizada "em substituição ao recurso de agravo de instrumento" que o autor deixou de manejar contra a decisão de fs. 742/743, que transitou em julgado em 14.07.07, tendo ocorrido a preclusão consumativa e não sendo
aplicável a Súmula 401 do STJ; iii) "o trânsito em julgado anunciado pelo autor à f. 07 da inicial não é da decisão de fs. 742/743, que se pretende rescindir a decisão que transitou em julgado ocorrida em 11.12.12 é da sentença de fs. 1269 (1268 origem) da qual desencadeou apelação cível e tantos outros recursos manejados equivocadamente pelo autor, culminando com o acórdão proferido no STJ Aresp 82.596/PR"; iv) o autor incorre em litigância de má-fé ao sustentar haver ofensa à coisa julgada. Pede a revogação da tutela antecipatória, a acolhida da preliminar de carência de ação por intempestividade, com a extinção da rescisória e a condenação do autor a arcar com o ônus da sucumbência e penas por litigância de má-fé. Em alternativa, pede o reconhecimento: a) da intempestividade da ação rescisória, pois o autor deixou de interpor agravo de instrumento contra a decisão de fs. 742/743; b) que o trânsito em julgado ocorrido em 11.12.12 não trata da decisão que pretende rescindir (de f. 742/743), mas da sentença prolatada na origem à f. 1268, que desencadeou diversos recursos improvidos e rejeitados, estando preclusa a matéria; c) que a ação rescisória "não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça na decisão, reapreciar interpretação dos fatos reexaminar provas produzidas ou completa-las"; d) ser incabível rescisória fundada em alegação e violação a literal dispositivo de lei se a matéria já foi analisada em todas as instâncias; e) que a decisão de fs. 742/743 decorre de interpretação do RESP 453464/MG, entendimento jurisprudencial de interpretação
controvertida, cuja alteração posterior "não prejudica a rescisória", em respeito à coisa julgada da época; f) a inaplicabilidade da súmula 401 do STJ. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela inadmissibilidade da ação rescisória (fs. 3170/3204). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Admissibilidade. Pretende a instituição financeira autora a procedência da demanda a fim de "rescindir a sentença proferida nos autos n° 00000154-57.2000.8.16.0079, realizando-se novo julgamento, inclusive quanto aos critérios para aferição do valor a ser repetido ao ora réu, levando-se em conta aqueles previstos na legislação vigente, bem como determinando a devolução de eventuais valores porventura levantados a maior pelo réu em decorrência da procedência da rescisória". Para tanto, narrou, em apertada síntese, que: a) em liquidação de sentença, "a autora pleiteou atualização dos valores a serem restituídos pelas mesmas taxas e encargos cobrados pelo banco", o que foi deferido pela decisão de fs. 767/768-TJ (fs. 742/743 dos autos de origem), que determinou que "sobre o valor a ser restituído em consequência da condenação à repetição do indébito deve incidir a mesma taxa de juros praticada pela requerida durante o contrato e correção monetária pelo INPC, a partir de cada débito", tendo manejado recurso de Agravo de Instrumento n° 618.665-8, que não foi conhecido; b) realizada perícia contábil em fase de liquidação
de sentença, apurou o perito o valor de R$ 60.060,88, homologado pela decisão de f. 977-verso/TJ; c) em fase de cumprimento de sentença a ora ré indicou como devido o valor de R$ 1.094.554,46 em 14.10.2009, o banco efetuou depósito do valor incontroverso (R$ 223.651,71) e em 11.02.2010 foi intimado a complementar o depósito, tendo efetuado, em 23.02.2010, depósito de valor que, somado ao anterior, totalizou R$ 1.313.520,02, e oferecido impugnação ao cumprimento de sentença em 26.02.2010; d) em 02.07.2010 foi proferida decisão que considerou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela autora (ora ré) e extinguiu a execução (f. 1268-TJ). Tal decisão foi reformada em apelação apenas para afastar a intempestividade, mas sem examinar a alegação de excesso por considerar preclusa a questão (fs. 1604/1610). Apesar de a autora ter afirmado na petição inicial que "pretende a rescisão da sentença de primeiro grau em fase de liquidação de sentença (fs. 742/743) prolatada em 17 de maio de 2007" (f7), da narrativa dos fatos e do pedido formulado ao final (fs. 22/23), denota-se ser pretendida na verdade a rescisão da decisão de fs. 1268, proferida em 02.07.2010, que homologou os cálculos apresentados pela autora (ora ré), julgando a impugnação ao cumprimento de sentença. Tanto é assim, que ao tratar da tempestividade da ação rescisória, o autor considera o trânsito em julgado da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, em 11.12.2012 (f. 06).
Deste modo, e considerando ser incontroverso que o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos e extinguiu o cumprimento de sentença se deu em 11.12.2012 (fs. 2732/2733), impõe-se reconhecer a tempestividade da ação rescisória. Quanto ao cabimento, é pacífico no STJ o entendimento de ser cabível ação rescisória contra a decisão que homologa cálculos. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CÔMPUTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES À SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL VEDANDO TAL INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Ação rescisória na qual se alega violação à coisa jugada, ao argumento da impossibilidade de ser expedido precatório complementar, para a inclusão dos expurgos inflacionários concernentes aos Planos Econômicos cognominados "Verão" e "Collor". 2. A questão controvertida, tanto no apelo nobre quanto na presente ação rescisória, é puramente de direito. E consiste em saber se é possível, ou não, a inclusão de expurgos inflacionários em conta já homologada, ao argumento de que tais índices passaram a ser adotados após a homologação dos cálculos. 3. O acórdão rescindendo apreciou a questão de fundo. Tanto assim, que asseverou o seguinte, ipsis litteris: "[n]a conta para formar o precatório complementar, somente é lícita a inclusão de novos índices de expurgos inflacionários, se esses surgiram após a prolação da decisão homologatória dos cálculos para pagamento do primeiro precatório". 4. O decisum que homologou os cálculos tem natureza de sentença de mérito, porquanto tornou o líquido provimento concernente à ação cognitiva e, por isso, decidiu sobre o direito material. Precedentes: AR 1.649/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 12/5/2010; REsp 628.464/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 27/11/2006; e AR 489/PR, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, DJ 26/5/1997. 5. É perfeitamente viável que o autor ajuíze esta ação rescisória com supedâneo no inciso IV do art. 485 do CPC (violação à coisa julgada), pois sua alegação diz respeito à alteração dos critérios adotados na conta de homologação dos cálculos.(...)" (STJ, AR 4.657/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 17/09/2012) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO EM EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO DEVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA IMPLÍCITA AO DIREITO DE RECORRER. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a decisão homologatória de cálculos se equipara à sentença de mérito para efeito do ajuizamento de ação rescisória, porquanto torna líquido o provimento concernente à ação cognitiva, decidindo sobre o mérito do direito material. (...)". (STJ, REsp 1.190.094/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12.3.2013, DJe 26.3.2013.) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC. REVISÃO DE VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ, NA HIPÓTESE. I - A jurisprudência desta colenda Corte é pacífica quanto ao entendimento de que cabível a ação rescisória contra sentença que homologa cálculos. (...)" (STJ, AgRg no REsp 966.746/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4.12.2007, DJ 28.2.2008, p. 78.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PARA EXCLUIR DO CÔMPUTO JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. SENTENÇA DE MÉRITO CARACTERIZADA. CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a ação rescisória contra decisão
homologatória de cálculos, mas não contra a decisão de natureza interlocutória que apenas determina a atualização dos cálculos. 2. Todavia, na hipótese dos autos, não se trata de simples decisão determinando a atualização dos cálculos, mas de sentença de mérito que determina o retorno dos autos ao Setor de Cálculo para refazimento, excluindo-se do cômputo os juros moratórios e compensatórios. 3. Em se tratando de sentença de mérito transitada em julgado, é cabível ação rescisória. Agravo regimental provido." (STJ, AgRg no REsp 1352015/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013) A presente ação rescisória funda-se nos incisos IV e V do artigo 485, do CPC, tendo sido manejada contra a homologação dos cálculos apresentados pela autora (ora ré) em cumprimento de sentença de ação revisional. A sentença proferida na ação revisional manejada pela ré em face da autora havia determinado "a redução, no período de agosto de 1994 a maio de 1996, da taxa de juros para 1% ao mês, ou seja, 12% ao ano"; "a redução da taxa de juros para o percentual de 7,500% no período de maio de 1996 a julho de 1998"; "a redução da taxa de juros para o percentual de 7,700% no período de julho de 1998 a janeiro de 2000" e o expurgo da "capitalização de juros no período de agosto de 1994 a janeiro de 2000", condenando "o requerido a efetuar a devolução dos valores eventualmente recebidos indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença" (f. 580). No cumprimento de tal sentença foi requerido pela ora ré a definição de percentuais de juros e correção monetária a serem adotados em liquidação de sentença pelas mesmas taxas cobradas pela instituição financeira (fs. 751/752), o que foi deferido
pela decisão de fs. 767/768-TJ (742/743 de origem), nos seguintes termos: "1. Tendo em vista que o direito à repetição do indébito decorre do reconhecimento da abusividade de encargos contratuais é justo que ocorra a devolução de saldo em favor do autor daquilo que pagou a mais. Sendo constatado o pagamento de valores indevidos, é cabível a restituição ou a compensação no saldo devedor, sob pena de legitimar o enriquecimento indevido da instituição financeira. 2. Assim, eventual crédito do autor, em razão dos valores pagos indevidamente, poderão ser compensados com os débitos que possui com a instituição financeira. Sobre o valor a ser restituído em consequência da condenação à repetição do indébito deve incidir a mesma taxa de juros praticada pela requerida durante o contrato e correção monetária pelo INPC, a partir de cada débito. (...)". Diferente do que alega a ré, a decisão de fs. 742/743 dos autos de origem (fs. 767/768-TJ) apenas definiu critérios para o cálculo a ser elaborado pelo perito no cumprimento da sentença de fs. 568/580, uma vez que foi a sentença rescindenda, ao homologar os cálculos segundo os critérios definidos por aquela decisão interlocutória, que reconheceu como correta, por derradeiro, a forma de cálculo adotada na liquidação que o banco autor alega ofender à coisa julgada e a texto legal de lei (artigo 485, IV e V, CPC). Por este raciocínio, não houve pronunciamento judicial sobre o fato, uma vez que a questão não chegou a ser examinada em grau de recurso, pois em sede de apelação (fs. 1604/1610-TJ) foi considerada preclusa a discussão da aplicação das taxas de juros na forma determinada pela decisão de fs. 742/743. Sendo tempestiva e cabível a ação rescisória,
resta analisar as alegações de ofensa a coisa julgada e violação a disposição de lei. 2. Mérito. Como visto, a sentença proferida na ação revisional manejada pela ré em face da autora havia determinado "a redução, no período de agosto de 1994 a maio de 1996, da taxa de juros para 1% ao mês, ou seja, 12% ao ano"; "a redução da taxa de juros para o percentual de 7,500% no período de maio de 1996 a julho de 1998"; "a redução da taxa de juros para o percentual de 7,700% no período de julho de 1998 a janeiro de 2000" e o expurgo da "capitalização de juros no período de agosto de 1994 a janeiro de 2000", condenando "o requerido a efetuar a devolução dos valores eventualmente recebidos indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença" (f. 580-TJ). A ré, ao pleitear a liquidação da sentença para apuração da repetição do indébito, pediu a aplicação dos mesmos juros cobrados pela instituição financeira, o que foi determinado pela decisão de fs. 742/743 (767/768-TJ) na elaboração dos cálculos homologados pela decisão rescindenda (f. 1269-TJ). Ocorre que ao incluir no cálculo uma condenação não prevista pela sentença objeto do cumprimento, a decisão rescindenda inovou, em evidente ofensa à coisa julgada, onerando sobremaneira o autor, em clara afronta ao artigo 475-G, do CPC, que dispõe ser "defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Tanto é assim que na execução de sentença que foi extinta em razão da necessidade de liquidação, a ré havia
indicado ser credora de R$ 39.740,31 em 13.03.2005 e após a realização do cálculo com a incidência de juros à mesma taxa do que havia sido cobrado pelo banco foi apurado valor de R$ 1.094.557,46 em 14.10.2009. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de ser incabível a repetição do indébito com a mesma taxa de juro prevista no contrato bancário, como se vê dos seguintes julgados: "CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA BANCÁRIA DO CORRENTISTA. SÚMULA N. 297/STJ. RESSARCIMENTO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS PRATICADAS PELO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. (...) 3. É incabível a restituição dos frutos de capital no patamar auferido por instituição financeira, visto que essa opera por regras específicas que não podem ser aplicadas a particulares como parâmetro de ressarcimento. 4. A Segunda Seção do STJ pacificou entendimento de que não devem ser aplicadas as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário na restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de correntista. (...) . 7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido." (STJ- 4ª T., REsp 1030295-MG, Decisão Monocrática, Min. João Otávio de Noronha, DJU 14/06/2010) "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE ENCARGOS E TAXAS BANCÁRIAS DE CONTA- CORRENTE DE CLIENTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR REPETIÇÃO CORRIGIDA PELOS MESMOS ENCARGOS EXIGIDOS
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO DE MÚTUO FINANCEIRO. 1. Consoante o entendimento sedimentado desta Corte Superior, é inviável a pretensão de restituição de valores indevidamente descontados de conta-corrente na mesma base de cálculo dos encargos cobrados pela instituição financeira em empréstimos a clientes. (Precedentes: REsp n.º 447.431/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJU de 16/08/2007; REsp n.º 437.222/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 19/05/2008). (...) 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (STJ-4ª T., REsp 1087999/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 19/02/2009, DJe 09/03/2009). A posição jurisprudencial é de todo justificável. Dispõem os arts. 395 e 407 do Código Civil (correspondentes aos arts. 956, 1061 e 1064 do CC/1916): "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." "Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes." Portanto, estabelece a lei que o devedor deve pagar a dívida em dinheiro corrigida e com juros de mora, quando o valor é fixado em sentença judicial, como é o caso dos autos. Assim, verificada a condenação judicial em restituição de valores indevidos, incidem sobre o montante, juros de mora e correção monetária. Além disso, os juros remuneratórios são devidos em razão da remuneração pelo uso do capital alheio, não se
aplicando às hipóteses de condenações judiciais de restituição de indébito, valendo lembrar que apenas instituições financeiras estão autorizadas legalmente a contratar, nas operações de crédito, taxas acima do limite legal de 1% ao mês, conforme art. 4º da Lei 4.595/64 e Resolução BACEN 1064, de 05.12.85. Assim, a decisão também viola literalmente os arts. 395 e 406 do Código Civil ao aplicar, na restituição de valores debitados indevidamente da conta-corrente bancária, as taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira em suas operações de crédito. Diante do exposto, impõe-se julgar procedente a presente ação rescisória, tanto por ofensa à coisa julgada quanto por violação a literal disposição de lei. 3. Uma vez rescindida a decisão homologatória da liquidação de sentença, ficando revogado o critério tomado no cálculo homologado em aplicar os mesmos juros cobrados pela instituição financeira, nos termos do art. 494 do CPC, determina-se que na apuração do valor liquidando sejam aplicados juros legais a partir da citação na ação originária e correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso. 4. Conclusão. Nestas condições, voto em conhecer a ação rescisória e julgá-la procedente para rescindir a sentença proferida em cumprimento de sentença, para que no cálculo da liquidação seja aplicado, em substituição aos mesmos juros que foram cobrados pela instituição financeira, juros legais e correção monetária. Por fim, condeno a ré ao pagamento da
sucumbência, fixando os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com base no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, considerando, de um lado, o fato da matéria discutida se resumir à prova documental e questões de direito, não exigindo outras provas e, de outro, o montante milionário discutido. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer a ação rescisória e julgá-la procedente para rescindir a sentença proferida em cumprimento de sentença, para que no cálculo da liquidação seja aplicado, em substituição aos mesmos juros que foram cobrados pela instituição financeira, juros legais e correção monetária, com a condenação da ré ao pagamento da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 com base no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO, com voto, e dele participaram, além deste Relator, os Senhores Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO e Juiz Substituto em Segundo Grau MARCO ANTONIO ANTONIASSI. Curitiba, 20 de agosto de 2.014. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA Relator
|