SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1193175-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Mussi Correa
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Wed Aug 20 15:53:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1431 Thu Oct 09 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: Acordam os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer a ação rescisória e julgá-la procedente para rescindir a sentença proferida em cumprimento de sentença, para que no cálculo da liquidação seja aplicado, em substituição aos mesmos juros que foram cobrados pela instituição financeira, juros legais e correção monetária, com a condenação da ré ao pagamento da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 com base no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ação rescisória. Cumprimento de sentença.Homologação de cálculos em que foram aplicadas as mesmas taxas de juros praticas pela instituição financeira quando isto não havia sido determinado pela sentença executada. Ofensa à coisa julgada e violação aos arts. 395 e 406 do Código Civil e 475-G do CPC.1. Tem natureza de sentença de mérito a decisão que, em cumprimento de sentença, homologa cálculos, na medida em que torna líquido provimento concernente à ação cognitiva e, por isso, decidiu sobre o direito material. Nesta situação, é cabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC (violação à coisa julgada) sob a alegação de que foram alterados os critérios adotados na conta de homologação dos cálculos.2. Viola literalmente os artigos 395 e 406 do Código Civil e o artigo 475-G, do CPC, a decisão que, no julgamento de cumprimento de sentença, homologa cálculo em que foram aplicadas as mesmas taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira em suas operações de crédito na repetição do indébito, quando a sentença objeto do cumprimento nada havia determinado neste sentido.Ação rescisória procedente.