SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1136213-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Thu Aug 07 18:21:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1431 Thu Oct 09 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM, os integrantes da 8ª Câmara Civil do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a Presidência do Desembargador FAGUNDES CUNHA - Relator, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau MARIA R. GUIESSMAN em substituição ao Desembargador NÓBRE- GA ROLANSKI - Revisor e LILIAN ROMERO - Vogais, por unanimidade de Votos, CONHECER o recurso de apelação de ANA PAULA FERMINAO e outra e no mérito DAR PROVI- MENTO e CONHECER o recurso de adesivo de SADIA S.A. e no mérito NEGAR PROVIMENTO nos termos da fundamenta- ção ensamblada e do Voto do Relator, conforme consta na Ata de Julgamento. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.136.213-3 Origem: 1ª VARA CIVIL DA COMARCA DE LONDRINA Apelante/Apelada: ANA PAULA FERMIANO E OUTRA Rec. Adesivo/Apelado: SADIA S.A.Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKI (MARIA R. GUIESSMANN)APELAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO - MOSCA DOMÉSTICA - NO ALIMENTO AD- QUIRIDO. VIOLAÇÃO DO DIREITO A SEGU- RANÇA ALIMENTAR. EMPRESA QUE DES- CUMPRE O DEVER DE ASSEGURAR A INCO- LUMIDADE NO PROCESSAMENTO E A HIGI- DEZ DO ALIMENTO POSTO A DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUALIDADE COM- PROVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, CAPUT E I, E 18, CAPUT, § 6º TODOS DO CDC. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" IN- DENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SOBRETUDO DEVE ATENDER AO CARÁ- TER PROFILÁTICO PUNITIVO. HONORÁRIOS.MAJORAÇÃO.APELAÇÃO CIVIL DE ANA PAULA FER- MIANO E OUTRA CONHECIDA E NO MÉRITO PROVIDA.RECURSO ADESIVO DE SADIA S.A.CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PRO- VIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.136.213-3J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáVersam os autos a respeito de recurso de apelação civil interposto por ANA PAULA FERMIANO E OU- TRA e Recurso Adesivo interposto por SADIA S.A, face ao co- mando de sentença prolatada na ação com pedido de repara- ção de danos, que julgou procedente o pedido elencado na pe- tição inicial.Sustentam as autoras, em sede de peti- ção inicial que no dia 19.06.2010 a primeira autora adquiriu duas embalagens do Yakisoba Sadia Lotes 1451 e 1452.Afirmam que levaram as duas embala- gens ao forno para saborear o produto que seria servido no almoço.Após ingerirem parte do produto, depara- ram-se com um corpo estranho no alimento, de tamanho con- siderável, o que gerou repulsa, ânsia e vômito em ambas as autoras.Seguem dizendo que o objeto encontro no alimento tinha aparência de uma mosca volumosa, mais co- nhecida como marimbondo. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.136.213-3J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Reclamaram junto à ré e denunciaram a Vigilância Sanitária e ao Ministério da Agricultura, nenhum dos órgãos quiseram reter a embalagem, mas providenciaram o congelamento.No dia 28.07.2010, o representante da ré entrou em contato para a retirada das embalagens e reembol- so do valor pago por meio da entrega de outros produtos, ou seja, não lhe foi entregue em pecúnia.Foi então que em 18.08.2010 a primeira autora recebeu correspondência da Gerência de Atendimento do Consumidor onde constava a resposta da reclamação efe- tuada, contendo o reconhecimento pela ré, da existência do inseto proveniente do brócolis que compunha o produto.Por fim, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para condenar a ré: (a) pagamento de indenização por danos morais a favor das autoras relativa- mente ao ato ilícito praticado; (b) reconhecer a relação de con- sumo havida entre as partes.Citada, Sadia S.A apresentou contestação (fls. 76 ss), arguindo, em síntese: (a) observância ao rigoroso controle de fábrica, possuindo sistema de controle que evita contaminação dos alimentos; (b) a situação enfrentada nada mais é do que um mero dissabor, não havendo dever indeniza- tório. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.136.213-3J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Réplica. (fls. 102) Sobreveio sentença, na qual o douto jul- gador monocrático houve por bem julgar procedentes os pedi- dos para condenar a ré: (a) pagamento da indenização por da- nos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da fixação; (b) pagamento de custas, despesas processuais e honorários ad- vocatícios estes na base de 10% sobre o valor da condenação.Inconformadas com parte do decisum, ANA PAULA FERMINAO e outra apresentam suas razões re- cursais, arguindo, em síntese: (a) que chegaram a ingerir o corpo estranho e, isso lhes causou repulsa, ainda mais pelo consumo de outros produtos da mesma marca, assim requer a majoração da indenização por danos morais quantia que me- lhor atenderá à mitigação do dano e caráter pedagógico; (b) a correção monetária e os juros devem observar as Súmulas nº 43 e nº 54 do e. STJ; (c) majoração dos honorários advocatí- cios; (d) prequestionamento da matéria debatida nos autos.Vieram contrarrazões. (fls. 158 ss) Inconformada, SADIA S.A. apresentou suas razões recursais adesivas (fls. 166 s), arguindo, em sínte- se: (a) as autoras não chegaram a ingerir o produto contendo o corpo estranho e, não havendo consumo do produto, não cabe a condenação em indenização por danos morais; (b) redução TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.136.213-3J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná da condenação por danos morais; (c) a condenação das apela- das nos ônus sucumbenciais.Vieram aos autos contrarrazões. (fls. 243 ss) Após, os autos foram encaminhados ao Exmo. Dr. Desembargador Sérgio Roberto Rolanski, eminente Revisor.É o breve relatório.ADMISSIBILIDADE Conheço ambos os recursos, eis que pre- sentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínse- cos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo o recurso próprio firmado por advogado habilitado.Por questão de ordem processual, primei- ramente analiso o recurso adesivo interposto pela ré.MÉRITO RECURSAL Insurge-se a ré apelante, neste momento recursal, ao argumento de que a pretensão indenizatória for- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.136.213-3J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná mulada pelas autoras deverá ser indeferida, ante a ausência de prova do suposto abalo moral, em razão de que apesar da existência do inseto no alimento as apeladas não chegaram a ingerir o produto.Contudo, seus argumentos não merecem guarida.Prima facie, registre-se que autoras e ré enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor insertas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a aplicação deste Diploma à hi- pótese vertente.A responsabilidade do fornecedor será, pois, do tipo objetiva com risco integral previsto no art. 121, §1º, incisos I e II do diploma consumerista.Sobre essa modalidade, conveniente tra- zer à baila os ensinamentos de SÉRGIO CAVALIERI: Importa, isso, admitir que também na responsabilidade ob- jetiva teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só1 Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.136.213-3J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independentemente de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causali- dade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao even- to. (in: Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 126).Não se olvide, ademais, que aquele que ingressa no mercado de consumo na qualidade de fornecedor responde pelos danos ocasionados àquele que consome os produtos e serviços colocados à sua disposição, ou seja, as- sume o risco do empreendimento.Prossigo com a lição do mesmo autor su- pra citado: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consu- mo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários des- sas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dis- por-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distri- buir e comercializar produtos e serviços que oferece no merca- do, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (ob.cit. p. 459/460).Compulsando os autos e analisando as provas, tem-se como inquestionável que encontrar um artrópode - mosca doméstica - misturado ao alimento representa um risco não esperado e prejudicial à saúde humana até mesmo pelas suas características repulsivas. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.136.213-3J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Incontroversa a compra do produto pro- cessado pela empresa demandada (fl. 35), cinge-se o debate à efetiva existência de mosca doméstica na mistura do Yaksoba e, também, ao momento em que o corpo estranho teria entra- do em contato com o alimento, bem como o nexo de causali- dade entre a conduta do demandado e o dano suportado pelas autoras.Em que pese não ter sido realizada perí- cia judicial no produto adquirido pela autora, entendo que as imagens do produto juntadas às fls. 39/46 são suficientes pa- ra caracterizar a presença do inseto na mistura do alimento adquirido. Isso porque na missiva contemporânea aos fatos, a apelante reconhece que após o estudo do produto a conclusão a que chegou é que "Após análise do produto em questão (Yak- soba) pela Unidade Produtora, identificamos que o corpo estra- nho