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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.211.701-4, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: ESTADO DO PARANÁ. APELADO: ANDERSON IZIDIO. RELATOR: DES. RENATO BRAGA BETTEGA. REVISOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO TRASEIRA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF) CAMINHÃO DO CORPO DE BOMBEIROS QUE DESENVOLVIA MARCHA SEM OS DEVIDOS CUIDADOS DEIXANDO DE GUARDAR DISTÂNCIA FRONTAL DE SEGURANÇA IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28 E 29, II, AMBOS DO CTB DIREITO DE PREFERÊNCIA DE TRÁFEGO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CAUTELA INERENTE A TODOS OS CONDUTORES PRECEDENTE PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333, II, DO CPC) CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA DEVER DE INDENIZAR MANTIDO EXEGESE DOS ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CC SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NO TOCANTE AO INDICE (IPCA), TAXAS E TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ) INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.211.701-4, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante ESTADO DO PARANÁ e apelado ANDERSON IZIDIO.
I RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Reparação de Danos proposta por Anderson Izidio em face do Estado do Paraná, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.317,60 (sete mil, trezentos e dezessete reais e sessenta centavos), "com acréscimos de encargos moratórios a partir da data da elaboração do orçamento de f. 34 (09.09.2010), obedecendo-se, para tanto, o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997" (fl. 134-verso). Condenou ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o magistrado sentenciante deixou de promover a remessa necessária dos autos. Da decisão recorrida O Juízo a quo julgou procedente a ação, sob os seguinte fundamentos:
"Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Anderson Izidio em face do Estado do Paraná, ambos já qualificados nestes autos, no intuito de condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual o veículo do requerente foi atingido por caminhão do corpo de bombeiros.
Por sua vez, o requerido contestou alegando culpa exclusiva ou concorrente do requerente, já que deixou de observar a preferência do caminhão para atendimento emergencial. No mais questionou o valor da indenização postulado, por entender que não se pode limitá-lo a um único orçamento.
Na réplica, o requerente negou qualquer responsabilidade pela colisão, reiterando os termos da petição inicial.
Depois determinou-se a produção de prova oral em audiência, culminando no presente ato. É o relatório DECIDO.
(...)
Quanto ao mérito, é incontroverso que o requerente percebeu a aproximação do caminhão do corpo de bombeiros, porém, de acordo com os depoimentos colhidos e considerando as circunstâncias do acidente, não lhe era possível o desvio para dar passagem ao caminhão.
Sobressai, sem dúvida, a constatação de que a faixa da direita da via estava ocupada por vários veículos, os quais não permitiam a passagem do requerente par que desse a preferência ao caminhão. Além disso, o sinal estava fechado para o sentido do requerente e também havia outro veículo na sua frente, impedindo qualquer manobra para liberar passagem ao caminhão.
Por mais que na esquina houvesse uma farmácia com estacionamento, sabe-se que o aparecimento de veículos com preferência de tráfego, muitas vezes se dá de inopino e o tempo de reação é curto. Assim, o tempo de reação é demasiadamente encurtado, sem olvidar que o sinal estava fechado, mas na iminência de abrir, de modo que não haveria empecilho para que o requerente e o próprio caminhão seguissem seu rumo.
Acontece que após a abertura do sinal, o trânsito cessou repentinamente, fazendo com que o caminhão, muito embora com velocidade reduzida, já estava em aceleração para aproveitar o embalo, cujo breve intervalo impediu a frenagem que evitasse o choque.
Nessas circunstâncias, é impossível atribuir ao requerente a culpa exclusiva pelo acidente, principalmente se outro veículo encontrava na sua frente.
Nem mesmo a culpa concorrente se afigura presente, tendo em vista que não seria razoável exigir dele a invasão do estacionamento da farmácia em razão da iminência da abertura do sinal de trânsito. A propósito, não há como concluir, diante da contradição das versões das pessoas inquiridas, que exista espaço para invasão do estacionamento.
Por isso, ao considerar que o caminhão deu causa ao sinistro, satisfazendo-se, na íntegra, os requisitos legais para responsabilização extracontratual do requerido (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), impõe-se a sua condenação à reparação dos danos suportados pelo requerente.
No que tange ao valor indenizatório, em que pese a exibição de apenas 01 (um) orçamento (f. 34), este foi elaborado por concessionária oficial da marca do veículo do requerente. Além disso, deve-se considerar que o veículo do requerente era semi-novo, recém adquirido (f. 35), de modo que o valor lançado à f. 374 se mostra compatível" (fls. 134 e 134-verso). Das razões recursais O réu, inconformado com a decisão proferida, interpôs recurso de apelação sustentando que existia um espaço livre à esquerda do autor, restando inquestionável que deixou de dar preferência à passagem da viatura do Corpo de Bombeiros, desrespeitando o art. 29, VII, do CTB. Afirma que, quando muito, a conduta do requerente também deve ser considerada concorrente, mesmo que a colisão tenha sido na traseira do veículo do particular, nos termos do art. 945 do CC. Aduz que o apelado foi imperito ao avançar com o carro e depois parar de forma abrupta, dando causa ao noticiado acidente. Afirma: "em última instância, a responsabilidade caberia até ao carro que se posicionava à frente do veículo do autor, já que ele afirma que tirou o pé do freio mas não conseguiu prosseguir em razão do carro que estava em sua frente que não andou, obrigando-o a frear o seu veículo. Mas jamais, nesse caso, cogita-se de responsabilidade do Estado" (fl. 144-verso).
Desse modo, requer seja reconhecida a culpa exclusiva ou concorrente do autor na confecção do evento danoso. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 150/157 refutando os argumentos expostos no apelo. É o relatório.
II VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor foi ou não responsável pelo acidente de trânsito ocorrido em 04/09/2010, quando o veículo conduzido por ele foi abalroado pelo caminhão do Corpo de Bombeiros, enquanto aguardava a mudança do sinal semafórico de trânsito à Rua Israel de Andrade, na cidade de São José dos Pinhais. Pois bem. Para que exista a obrigação de reparar o dano, nos termos do art. 927, do Código Civil, são necessários três requisitos: a conduta ilícita, a demonstração da ocorrência do dano e o nexo causal entre o primeiro e o segundo. No que toca ao primeiro requisito, dispõe o art. 186, do CC, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Entrementes, considerando que o requerido é pessoa jurídica de direito público, via de regra, sua responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, pelo que o dever de indenizar independe da demonstração de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo imputável à administração e o dano alegado. Veja-se:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de solo ou culpa". (Grifo nosso). Vale dizer: "Nesse campo, existem duas modalidades de responsabilização do Estado, uma é a objetiva, que para caracterizá-la basta o simples nexo entre a conduta ilícita do agente e o dano causado, e a outra é a subjetiva, em que a conduta que gera um dano deve estar relacionada com uma prestação defeituosa dos serviços públicos" (TJPR, 1ª C. Cível, AC nº 1.089.839-2, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j: 11/02/2014). Assim, no caso dos presentes autos, em que pese o requerido atribuir ao requerente a responsabilidade pelo evento danoso, verifica-se que o motorista do veículo do Corpo de Bombeiros desempenhava marcha na via de rolamento sem os devidos cuidados, colidindo com a parte traseira do automóvel do autor, o qual sofreu várias avarias, conforme atestam o orçamento e fotografias colacionadas no caderno processual. Com efeito, apesar de militar em favor do réu a preferência de tráfego, tal norma não é de caráter absoluto, porquanto também ser devido a ele o dever de cuidado inerente a todos os condutores, nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do CTB, in verbis:
"Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". Nesse viés é o seguinte aresto: "EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL QUE ATINGE VEÍCULO PARTICULAR EM VIA PREFERENCIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º DA CF - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 29, VII , d DO CTB - PREFERENCIA DE PASSAGEM QUE NÃO DESINCUMBE O CONDUTOR DO VEÍCULO OFICIAL DO DEVER DE CAUTELA - PRECEDENTES NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (...) A prioridade de passagem na via do cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste código. Assim, ainda que a sirene e o aviso sonoro estivessem ligados, esta situação não confere à viatura o direito de realizar a conversão em via preferencial sem verificar que todos os veículos tenham percebido e cedido espaço. (TJPR - 3ª C. Cível em Composição Integral - EIC - 882367-8/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - - J. 27.08.2013). (Grifo nosso). Outrossim, queda desinfluente para a solução da lide o fato de um terceiro veiculo ter parado de forma repentina à frente do autor, uma vez que além de não existir indícios que permitam evidenciar uma falha daquele na condução de seu veículo, tal circunstância (parada abrupta) é previsível no tráfego urbano, agindo com imperícia aquele que segue à sua traseira e não consegue frear a contento e impedir a colisão.
A respeito são os ensinamentos de Rui Stoco: "Responsabilidade civil. Parada brusca de veículo para evitar colisão com o da frente. Abalroamento por ônibus que o seguia obrigação do dono deste de indenizar. Ação procedente. `Quando um veículo segue outro com a mesma velocidade daquele que o precede, deve manter distância que permita seja freado, sem colidir com o da frente' (RT 411/145). (...) Quem conduz atrás de outro veículo deve fazê-lo com prudência, observando distância e velocidade tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam. Consoante iterativa jurisprudência, é previsível a diminuição da velocidade do veículo que vai à frente, especialmente nos grandes centros, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum repentino obstáculo. Daí por que entendem os tribunais, em regra, ser presumida a culpa do motorista que colide com seu veículo a traseira do outro (1º TACSP 6ª C. Ap. 567.101-8 Rel. Carlos Roberto Gonçalves j. 29.07.1994)." (Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. 2004. págs. 1416 e 1418). Seguindo essa linha de raciocínio, vejamos o que disse o motorista do veículo do Corpo de Bombeiros em seu depoimento judicial: "M O senhor era o motorista ... T Sim, certo. M Só para confirmar, porque seu juízo é como informante, então, calor que as perguntas são relacionadas à essa colisão, gostaria que o senhor narrasse como foi esse acidente, que tipo de situação estava atendendo na hora? T Ah, estávamos nos deslocando para um incêndio em residência, ai, como havia aquele desvio da Rui Barbosa, a gente pegou esta Avenida, porque não tinha como passar não é? Quando entrei na rua eu fui devagar, por causa do sinal que estava fechado, daí eu fui devagar, reduzindo o caminhão, com todos os sinais luminosos, sirene, giroflex ligado, esperando que os carros abrissem para o caminhão poder passar, como ninguém abriu eu reduzi o máximo que pude e fui chegando devagar para não parar o caminhão, no caminhão é complicado de arrancar porque demora para desenvolver, é pesado, aí o sinal abriu, eu arranquei o caminhão, ai quando eu arranquei o caminhão a fila andou e parou, a fila de carro, na hora que a fila parou e fui parar já estava em cima do carro, inclusive até freei, freei em cima do carro, ai aconteceu isso ai" (fl. 175). (Grifo nosso). Diante dessa moldura fática apresentada, torna-se forçoso concluir que o motorista do caminhão do Corpo de Bombeiro agiu com imperícia e imprudência ao não parar seu veículo e aguardar a total fluência do trânsito que estava inicialmente impedido pelo sinal semafórico fechado. De igual modo, não se revela adequado imputar ao motorista do veículo particular a responsabilidade pelo evento danoso por não ter se deslocado para o estacionamento da farmácia, uma vez que ele estava devidamente parado sobre a via de rolamento, aguardando, apenas, a transposição do sinal de trânsito de fechado para aberto a fim de que os demais automóveis que seguiam à sua frente também se deslocassem para dar total passagem ao caminhão do Corpo de Bombeiros. Ademais, em inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu comprovar que estava desenvolvendo marcha com atenção, guardando devida distância entre os automóveis que seguiam à sua frente, e que o autor, de forma desatenciosa, desrespeitou a norma de preferência de tráfego insculpida no artigo 29, VII, do CTB, o que não aconteceu. Nessa seara, o seguinte ensinamento: "O melhor, sem dúvida, é o que a lei adota em decorrência da aplicação da teoria do ônus da prova: autoriza o magistrado a julgar em desfavor daquele a quem incumbia produzir a prova necessária a convencê-lo e ou não o fez ou, embora fazendo-o, fê-lo insuficientemente e por isso não logrou o resultado pretendido (formar o convencimento do julgador)". (ARAGÃO, Egas Moniz. Exegese do Código de Processo Civil. AIDE, vol. IV. Tomo I. n. 55, p.86) A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA MILITAR E UM VEÍCULO PARTICULAR VEÍCULO OFICIAL QUE ESTAVA EM ACOMPANHAMENTO TÁTICO E CRUZOU A VIA PREFERENCIAL ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SIRENE E GIROFLEX LIGADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE OBSERVÂNCIA DE CAUTELAS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO OFICIAL - PERDA TOTAL DO VEÍCULO DA VÍTIMA - SENTENÇA QUE
DETERMINOU O PAGAMENTO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS PELA TABELA FIPE - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA QUE SE DEDUZA DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO O VALOR DE VENDA DA SUCATA APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 994.789-7, 3ªCC, Rel. Fernando Antonio Prazeres, DOU 12.03.2013). (Grifo nosso). Posto isso, sobreleva destacar à luz da teoria da causalidade adequada que a falta de distância e a manobra imprudente empreendida pelo motorista do Corpo de Bombeiros constituíram o fator primário e preponderante para a ocorrência do acidente. Nesta trilha, Caio Mário da Silva Pereira preleciona: "Dentre os antecedentes do dano, há que destacar aquele que está em condições de necessariamente tê-lo produzido. Praticamente, em toda ação de indenização, o juiz tem de eliminar fatos menos relevantes, que possam figurar entre os antecedentes do dano. São aqueles que seriam indiferentes à sua efetivação. O critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na sua ausência, o prejuízo ocorreria. Após este processo de expurgo, resta algum que, no curso normal das coisas, provoca um dano dessa natureza" (Responsabilidade Civil, 9ª Edição. Editora Forense. pág. 79). Dessa maneira, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, o réu deve indenizar os danos decorrentes do acidente, nos termos dos artigos 186 e 927, parágrafo único, ambos do CC, não havendo que se falar em culpa de terceiro, concorrente ou exclusiva da vitima. Da correção monetária e dos juros moratórios Muito embora nenhuma das partes tenha se insurgido a respeito do índice incidente sobre a correção monetária e sobre o termo inicial e a taxa dos juros de mora incidentes sobre o dano material indenizável, a rigor, são sanções que podem ser aplicadas independentemente de requerimento, pois funcionam como consequência natural da condenação.
Assim, como normas de ordem pública transcendem a vontade das partes e aplicam-se independentemente de suas vontades, em estrita observância do princípio inquisitivo. Nessa trilha, vide o seguinte julgado desta Egrégia Corte: "Apelação Cível. Constrangimento ilegal. Ofensa à honra. Cliente de restaurante chamado injustamente de caloteiro. Dano Moral Configurado. Quantum fixado corretamente. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Súmula 54, do STJ. Aplicação de ofício, por ser questão de Ordem Pública. Honorários advocatícios. Adequação. I - Constitui dano moral puro ofensa à honra, proveniente de intitular a vítima de caloteira, no interior de estabelecimento comercial, diante de várias pessoas, quando sequer concorreu para o evento. II - O quantum indenizatório deve ser fixado moderadamente, dentre dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando a perspectiva do lucro fácil, do enriquecimento ilícito, não podendo, por igual, mostrar-se pequeno a ponto de chegar às raias do inexpressivo, ficando longe de seu objetivo. Assim, uma vez dentro dos parâmetros sua manutenção se impõe. III Os honorários advocatícios devem corresponder à justa fixação, de forma a remunerar condignamente o advogado e não sendo fixados nos termos do art. 20, §3º, do CPC, quando há condenação, além de levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido para o seu serviço, merecem reparo. IV - Os juros contam-se do evento danoso, por ser a espécie responsabilidade extracontratual, a teor da súmula 54, podendo, de consequencia, ser adequado seu termo inicial, de ofício, por ser matéria de ordem pública. V - Apelação 1 parcialmente Provida. VI - Apelação 2 Desprovida." Grifos Nossos. (TJPR. 9ªCC. Ap. Cív. nº 0788373-8. Rel Antonio Ivair Reinaldin. Julg:11/08/20011. DJ:23/08/2011. P .700) Nesse diapasão seguem os ensinamentos de Rodrigo Klippel e Antonio Adonias Bastos: "A conhecida regra da proibição da reformatio in pejus, ou seja, da vedação ao órgão recursal de piorar a situação do recorrente, é uma decorrência lógica de o efeito devolutivo ser, em sua base estrutural, um desdobramento do princípio dispositivo. (...) Todavia, essa vedação não é absoluta, pois o princípio inquisitivo também faz parte da formulação do efeito devolutivo, ao regular sua profundidade. (...) Quando a reformatio in pejus for fundamentada na incidência do princípio em sede recursal (profundidade do efeito devolutivo), ela não é proibida." (Manual de Processo Civil, 2011, pág. 704).
Portanto, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir sobre os danos materiais fixados correção monetária pelo IPCA a partir da data da elaboração do orçamento (09/09/2010), consoante enunciado na Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, desde o evento danoso (04/09/2010), conforme verbete da Súmula 54 do STJ. Sobre o tema, oportuno mencionar parte do trecho do voto proferido no REsp nº 1.270.439-PR, processado nos termos do artigo 543-C, do CPC: "Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. A norma dispunha o seguinte:
`Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.' Assim, qualquer que fosse a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, a dívida fazendária estaria sujeita a incidência, uma única vez, para fins de atualização monetária e juros de mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Vale ressaltar que o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e para o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) da Fundação Getúlio Vargas. Por sua pertinência, destaca-se o seguinte fragmento do voto vista:
`A inflação, por outro lado, é fenômeno econômico insuscetível de captação apriorística. O máximo que se consegue é estimá-la para certo período, mas jamais fixá-la de antemão. Daí por que os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o critério adotado pela EC nº 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário. Creio que o IPCA, por ser mais abrangente que o IPC, melhor reflete a inflação acumulada do período e serve de norte seguro para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, no caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 , os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/99, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (...)'" (STJ - REsp 1270439/PR - Rel. Min. Castro Meira 1ª Seção J. 26/06/2013). (Grifo nosso). Isto posto, cumpre negar provimento ao apelo e, de ofício, determinar que os danos materiais sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da elaboração do orçamento (09/09/2010), consoante enunciado na Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, desde o evento danoso (04/09/2010), conforme verbete da Súmula 54 do STJ.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, ressalvadas as alterações de ofício, nos termos acima expostos. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Salvatore Antonio Astuti e Jorge de Oliveira Vargas. Curitiba, 30 de setembro de 2014.
DES. RENATO BRAGA BETTEGA RELATOR
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