SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1261859-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 25 14:15:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1432 Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e conceder a ordem impetrada, para o efeito de revogar o decreto de prisão preventiva, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que a alusão à gravidade em abstrato do crime sem fundamentação no caso concreto não é suficiente para a decretação ou manutenção da prisão cautelar com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 2. A fundamentação acerca da decretação da prisão preventiva decorre da própria Constituição Federal (art. 5º, LXI e art. 93, IX), sendo que a sua falta caracteriza constrangimento ilegal e acarreta a imediata soltura do paciente. 3. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Penal, pode-se conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares do artigo 319 do mesmo diploma legal.