SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1129447-8
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Andriguetto de Carvalho
Desembargadora
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Oct 09 10:54:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1433 Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos!

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILZA DE AQUINO ROZA da decisão de fls. 56/57 e 69-TJ, proferidas nos autos n° 53040- 77.2013.8.16.0014, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, que indeferiu a liminar pretendida, bem como a pretensão de oferecimento de caução no valor de R$244,10 (duzentos e quarenta quatro reais e dez centavos) para o fim de cancelamento dos protestos em discussão, ante a consideração de que não restaram preenchidos os requisitos necessários.
Conclusos e distribuídos estes autos a esta relatora, o recurso foi recebido como agravo de instrumento, sendo inclusive deferida a antecipação da tutela recursal pretendida, a fim de determinar o imediato cancelamento dos protestos dos títulos em questão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) (fls. 81/85-TJ).
Solicitadas as informações, o magistrado noticiou o cumprimento pelo agravado do disposto no artigo 526 do CPC, bem como a manutenção da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 101-TJ).
Em análise ao sistema PROJUDI, verifica-se que o magistrado proferiu a sentença no presente caso, em 11.09.2014, conforme se extrai da mov. 75.1, nos seguintes termos e, em resumo:

"3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários ao patrono da parte autora que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Fica ressalvada a cobrança, no entanto, ao contido no art. 12 da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, oficie-se ao cartório correspondente."

Assim, com a prolação de sentença pelo magistrado, julgando improcedente o pedido inicial e extinto o processo, resta prejudicado o julgamento deste agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, prejudicado o exame da matéria ventilada neste recurso.
Neste contexto, José Miguel Garcia Medina ensina que: "em razão da prolação da sentença, resta prejudicado o agravo interposto" (in Código de Processo Civil comentado, com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 581).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento. (...) 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento (...) (REsp 1332553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) (grifei).

No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PELA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DESTE, PELA SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR DO AGRAVANTE PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - A - 1006259-8/01 - Ponta Grossa - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - - J. 15.04.2014) (grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - OCORRÊNCIA - 872730-8/02 - Londrina - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 12.11.2013) (grifei).

Registre-se que acerca do recurso prejudicado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

"recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).

Logo, a análise deste agravo de instrumento restou prejudicada, pela superveniente perda de objeto, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso.
Assim sendo, resta prejudicada a análise deste agravo nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, tornando, de consequência, sem efeito a liminar concedida às fls. 81/85-TJ, ante a perda de seu objeto, declaro extinto o recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem- se. Publique-se e Intimem-se.
Publique-se e Intime-se.
Curitiba, 30 de setembro de 2014

ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA