SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

215ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
1262520-8
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 09 11:28:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1433 Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.TARIFAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA OU EXPRESSA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 44, TJPR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE TAXAS E TARIFA, READEQUANDO-SE A SUCUMBÊNCIA.DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 1262520-8, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.262.520-8 fls. 2
20ª Vara Cível, em que é Apelante LUCIMAR DOS SANTOS e Apelado HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTPLO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Prestação de Contas em segunda fase, consubstanciada em contrato de abertura de conta corrente nº 12410-40, agência nº 0152.
Os pedidos iniciais foram: a) exibição dos contratos e demais documentos referentes à conta corrente; b) prestação de contas da conta corrente; c) restituição dos valores apurados em seu favor.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A r. sentença de fls. 390/394 julgou boas as contas apresentadas pelo Banco Requerido.
Face à sucumbência, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade do pagamento em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o Autor LUCIMAR DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação nas fls. 397/400, alegando ilegalidade da cobrança de taxas, tarifas e valores não contratados, tendo em vista a ausência de autorização.
Pleiteia a inversão do ônus sucumbencial.
O Apelado HSBC BANK BRASIL S/A apresentou contrarrazões nas fls. 404/418, pelo não provimento do Recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.262.520-8 fls. 3
DECISÃO
Do julgamento monocrático - possibilidade Na forma do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, o Recurso comporta julgamento monocrático pela Relatora, posto que a r.
sentença encontram-se em confronto com súmula e jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Dos pressupostos de admissibilidade - conhecimento O Recurso de Apelação merece conhecimento, porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Do Recurso Cinge-se o Recurso sobre as seguintes alegações: 1) Taxas e tarifas 2) Ônus Sucumbencial
Das taxas e tarifas - provimento Alega o Apelante ilegalidade da cobrança de taxas, tarifas e valores não contratados, tendo em vista a ausência de autorização.
Com razão.
Esta Câmara vem entendendo que é lícita a cobrança de taxas e tarifas autorizadas pelo Banco Central, desde que contratadas, excetuando-se as quantias debitadas exclusivamente em benefício do correntista e que não são tarifas, tais como eventuais lançamentos referentes PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.262.520-8 fls. 4
à luz, água, telefone e etc, conforme já se decidiu nos autos de Apelação Cível nº 922660-8 e 775344-2, de relatoria dos eminentes Desembargador Luiz Carlos Xavier e Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho.
Tal contratação, inclusive, pode se dar de modo genérico, vale dizer, não há necessidade de que o contrato discrimine tarifa por tarifa a ser cobrada, bastando que haja cláusula geral autorizadora.
Neste sentido é o enunciado da Súmula 44 deste Tribunal:
"A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".
Passa-se a análise do feito.
Cinge-se a controvérsia sobre os contratos relativos à conta corrente nº 12410-40, agência nº 0152.
Ocorre que não houve a juntada de qualquer contrato nos autos. O Banco Requerido se desincumbiu do ônus de provar a legalidade dos lançamentos praticados.
Desta forma, não houve comprovação da contratação de taxas e tarifas, razão pela qual não se mostra possível a sua cobrança.
Do ônus sucumbencial - não provimento Pleiteia a inversão do ônus sucumbencial.
A r. sentença condenou o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.262.520-8 fls. 5
em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Conforme artigo 21 do Código de Processo Civil1 dispõe que em sendo os litigantes vencedor e vencido, deverão as verbas sucumbenciais serem recíproca e proporcionalmente distribuídas.
É o caso dos autos.
Os pedidos do Autor, em relação à segunda fase da ação de prestação de contas foram:
1) capitalização de juros 2) taxas e tarifas
Com a reforma parcial da r. sentença em julgamento deste recurso, o Apelante restou vencedor parcialmente nos seus pedidos para afastar a cobrança de taxas e tarifas.
Nestes termos, há sucumbência de ambas as partes, cabendo a estas arcarem proporcionalmente com a sua respectiva sucumbência.
Desta forma, em face da sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma, compensando- se a verba honorária e mantendo-a conforme fixada na r. sentença em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Considerando que o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento do ônus PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.262.520-8 fls. 6
sucumbencial, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/502.
Isto posto Com fulcro no artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao Recurso para afastar a cobrança de taxas e tarifas, readequando-se a sucumbência.
Publique-se.
Intime-se.
Curitiba, 03 de outubro de 2014.
LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
--
1 --
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reciproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.--
--
2 --
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá- las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. --