Decisão
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APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS.COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ARTIGO 286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA.PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 COMBINADO COM ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OCORRÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR A 13.08.1990.SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. NÃO CABIMENTO. PARTE AUTORA QUE RESTOU VENCIDA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.280.302-8 fls. 2HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE FIXOU EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. ARTIGO 20, §4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANTERIOR A 13.08.1990.DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 1280302-8, Comarca de Bela Vista do Paraíso - Juízo Único, em que é Apelante BANCO ITAUCARD S/A e Apelado CELIA PEREIRA NEVES. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos que se consubstancia no contrato de abertura de conta corrente nº 33249-1, agência 331, aditivos, extratos e autorizações de lançamento, contratos de capital de giro. Deu-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A r. sentença de fls. 70/75, integrada pela decisão de fls. 87 proferida em sede de Embargos de Declaração de fls. 83/84, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.280.302-8 fls. 3 julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Requerido a exibir os documentos pleiteados, no prazo de 30 dias, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por crime de desobediência. Face à sucumbência, condenou o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Inconformado, BANCO ITAUCARD S/A interpôs Recurso de Apelação nas fls. 91/97, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, em face da solicitação genérica dos documentos, sem a comprovação da relação jurídica. Em prejudicial de mérito, sustenta a prescrição da pretensão anterior a 11 de janeiro de 2003, pela aplicação do prazo vintenário para os fatos ocorridos entes de 11 de janeiro de 1993 e aplicação do prazo decenal para fatos ocorridos após 11 de janeiro de 1993. Por fim, pugna pelo afastamento do ônus sucumbencial, pois não deu causa a demanda ou a redução dos honorários advocatícios para patamar inferior a R$ 200,00. Não houve apresentação de contrarrazões pela Apelada CELIA PEREIRA NEVES. É o relatório. DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.280.302-8 fls. 4 Dos pressupostos de admissibilidade - conhecimento O Recurso de Apelação merece conhecimento, porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Do julgamento monocrático - possibilidade Na forma do artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, o Recurso comporta julgamento monocrático pela Relatora, posto que as teses recursais estão amparados por súmula e jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Do Recurso São apreciados os seguintes tópicos: 1. Inépcia da inicial 2. Prescrição 3. Ônus sucumbencial 4. Honorários advocatícios Da inépcia da inicial - não provimento Alega o Apelante inépcia da inicial, em face da solicitação genérica dos documentos, sem a comprovação da relação jurídica. Sem razão. A presente Medida Cautelar de Exibição de Documentos tem por objeto os contratos e extratos relativos à conta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.280.302-8 fls. 5 corrente nº 3249-1, agência nº 331, de titularidade da Autora, referente aos anos de 1989 a 2001. Ademais, o Código de Processo Civil em seu artigo 286 assim define: "Art. 286. O pedido deve ser certo e determinado". Ainda, o artigo 356 do Código de Processo Civil lista os requisitos do pedido de exibição de documentos: "Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária." Nestes termos, a parte deve outorgar aos demais sujeitos do processo a certeza e clareza da sua pretensão, principalmente aquela que diz respeito ao seu pedido mediato, ou seja, a sua pretensão de direito material (bem da vida). No caso presente, houve atendimento aos requisitos. A parte Autora deixa clara a sua pretensão de exibição de documentos relativos à conta corrente nº 3249-1, agência 331. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.280.302-8 fls. 6 Seu pedido encontra-se à fl. 16: Ainda, comprova a relação jurídica pelo contracheque de fls. 19. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.280.302-8 fls. 7 Desta forma, não se fala no presente caso em pedido genérico, pois o Apelado, na inicial, especifica claramente os documentos que pretende ver exibidos. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTA CORRENTE - RECURSO 1: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETROS DO ART. 20, § 4º, DO CPC - VERBA HONORÁRIA NÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.280.302-8 fls. 8 CONDIZENTE AO ZELO E COMPLEXIDADE DA CAUSA - MAJORAÇÃO - RECURSO PROVIDO. RECURSO 2: DEVER DO BANCO DE EXIBIR TODOS OS DOCUMENTOS PEDIDOS PELA PARTE REQUERENTE - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO GENÉRICO - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA DA PROPOSITURA DE DEMANDA FUTURA - PRESCRIÇÃO - PRAZO MÁXIMO DE GUARDA DOS EXTRATOS - CINCO/DEZ ANOS - NÃO- ACOLHIMENTO - AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL - PRAZO VINTENÁRIO - EXEGESE DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - Apelação Cível nº 833060-3 - Relator Desembargador Cláudio de Andrade - DJ: 07.05.2012). Não há que se falar em pedido genérico, mantendo- se a r. sentença incólume neste tópico. Da prescrição - parcial provimento Sustenta o Apelante a prescrição da pretensão anterior a 11 de janeiro de 2003, pela aplicação do prazo vintenário para os fatos ocorridos entes de 11 de janeiro de 1993 e aplicação do prazo decenal para fatos ocorridos após 11 de janeiro de 1993. Assiste-lhe razão parcial. É pacífico o entendimento de que a pretensão em exame é de natureza pessoal que, no regime do Código Civil de 1916, o prazo prescricional era de 20 anos, conforme artigo 177, e pelo Código Civil de 2002 passou a ser de 10 anos, nos termos do artigo 205. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.280.302-8 fls. 9 Contudo, equivoca-se o Apelante quanto à forma de aplicação dos prazos. Aplica-se o prazo vintenário ou o decenal, de acordo com a transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, que assim preceitua: "Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Desta forma, se a pretensão da Autora é a prestação de contas de mais de 10 anos (metade do prazo vintenário da lei revogada) da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional da lei revogada (20 anos) para toda a pretensão. Se a pretensão da Autora, no entanto, é a prestação de contas de menos de 10 anos da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional no atual Código Civil (10 anos) para toda a pretensão. No presente caso, a Autora pretende a exibição de documentos desde julho de 1989 até dezembro de 2001, conforme documento de fl. 21. Assim, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de Janeiro de 2003, já havia passado mais da metade do prazo da lei anterior, que era de 20 (vinte) anos, de acordo com o artigo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.280.302-8 fls. 10 1771 do Código Civil de 1916. Desta forma, aplica-se o prazo vintenário da lei anterior. Pois bem. A ação foi proposta em 13 de agosto de 2010, conforme protocolo de fl. 04. Desta forma, esta prescrita a pretensão anterior a 13 de agosto de 1990. Do ônus sucumbencial - não provimento A r. sentença condenou o Banco Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Pugna o Apelante pela condenação da Autora ao pagamento do ônus sucumbencial, posto que não deu causa a demanda e em nenhum momento se recusou a apresentar os documentos. A alegação não merece provimento. Do princípio da causalidade Cabe aplicar o princípio da causalidade que implica em condenar em custas e honorários àquele que deu causa à instauração do processo, ainda que saia vencedor. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.280.302-8 fls. 11 Em primeiro lugar, cumpre pontuar que o entendimento maciço da jurisprudência é pela desnecessidade de esgotamento da via administrativa para a obtenção dos documentos perseguidos, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. No Superior Tribunal de Justiça há entendimento assentado de que nas relações de consumo, a obrigação de exibir documento comum entre as partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor, não se submetendo a exigência de prévio requerimento administrativo, sob pena de desrespeito ao princípio da boa- fé objetiva (AgRg no Recurso Especial nº 1.280.173-MG). As Câmaras especializadas em negócios jurídicos bancários inclusive aprovaram o enunciado nº 05 que assim dispõe: "A ação cautelar de exibição de documentos contra instituição financeira independe de prévio requerimento administrativo." Porém, analisando os autos, verifica-se que o Autor efetivou requerimento administrativo, conforme documento de fls. 21. Assim, ao contrário do que alega o Apelante, quem deu causa a demanda foi a instituição financeira, posto que não apresentou os documentos na via administrativa. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.280.302-8 fls. 12 Da sucumbência Depreende-se que houve sucumbência mínima da Autora, sendo vencedora em seu pedido de exibição dos documentos pleiteados na inicial. A cautelar foi julgada procedente. Com a reforma da r. sentença em julgamento do presente Recurso, a sucumbência da Autora se restringiu ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão anterior a 13 de agosto de 1990, em face da aplicação do prazo vintenário. Conforme artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil2, se uma das partes decair em parte mínima, a outra responderá pela integralidade do ônus sucumbencial. Desta forma, mantém-se a sucumbência fixada na sentença. Dos honorários advocatícios - não provimento O Apelante pleiteia a redução dos honorários advocatícios para patamar inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Sem razão. A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 400,00. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.280.302-8 fls. 13 Nas causas em que não há condenação, o Magistrado fixará os honorários advocatícios de acordo com o artigo 20, §4º do Código de Processo Civil: "(...) §4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários será fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." O "quantum" dos honorários não se restringe ao percentual de 10% e 20% previsto no §3º do mesmo artigo, devendo o Magistrado apreciar no caso concreto, fixando o valor dos honorários equitativamente. Esta Câmara tem uniformidade em seus precedentes3, de acordo com a natureza da presente lide, para fixar os honorários devidos ao patrono do Autor em R$400,00, atendendo a equidade e os critérios do art. 20, §4º, do CPC: grau de zelo do profissional (julgamento antecipado da lide), lugar de prestação de serviços e o local PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.280.302-8 fls. 14 da demanda (Comarcas diferentes), natureza singela da causa (efeito de repetição na atualidade), valor da causa (R$ 1.000,00), o trabalho realizado pelo advogado (três intervenções no feito) e o tempo exigido para o serviço (ação proposta em agosto de 2010 e sentença proferida em julho de 2013). Desta forma, não merece provimento ao Recurso neste ponto, mantendo-se os honorários advocatícios fixados na r. sentença em R$ 400,00. Isto Posto: Com fulcro no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao Recurso de Apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão anterior a 13 de agosto de 1990. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 02 de outubro de 2014. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora -- 1 -- Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.-- -- 2 -- Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reciproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.-- -- 3 TJPR - 13ª C.Cível - AC 1006740-4 Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Decisão Monocrática - J. 09.07.2013; TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1060583-3 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 03.07.2013; TJPR - 13ª C.Cível - AC - 990926-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 26.06.2013; TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1001369-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 15.05.2013.
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