SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1282547-5
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Andriguetto de Carvalho
Desembargadora
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Thu Oct 09 11:39:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1433 Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO QUE INCUMBE A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA AS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.ART. 130 E 131 DO CPC. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA QUE NÃO ACARRETA O JULGAMENTO DE PLANO DA DEMANDA. ANÁLISE DAS CONTAS SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. ART. 915 DO CPC. POSIÇÃO DOMINANTE NESTA CORTE E NO STJ.QUESTÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA SEGUNDA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INÉRCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANDO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE INCUMBIU À INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, MONOCRATICAMENTE.
Vistos!
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CATARATAS DO IGUAÇU - SICREDI da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Ubiratã que, nos autos de ação de prestação de contas, segunda fase, de n.º 39513- 66.2014.8.16.0000, determinou a realização de perícia, a ser suportada pela instituição de crédito, apesar da intempestividade da impugnação às contas prestadas (fls. 20/24-TJ).
Em suas razões, a instituição de crédito assevera que diante da intempestividade da impugnação às contas prestadas, devem ser acolhidas àquelas prestadas pela cooperativa agravante, em razão da aceitação tácita das contas pela empresa correntista, nos termos do art.
915 do CPC. Sustenta, ainda, que os honorários periciais devem ser suportados pela parte agravada, por ser a realização da prova pericial de interesse exclusivo dela, nos termos do art. 33 do CPC.
Por fim, asseverando a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo, pugna pela sua concessão, e posterior reforma da decisão agravada (fls. 04/18- TJ). Junta documentos às fls. 19/290 - TJ.
Este é o relatório.
DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO
De início, assinalo que a atual redação do art. 557, caput e § 1º-A do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, permite que o relator negue
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior e, por outro lado, dê provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado.
Pois bem, diante da singeleza da matéria em exame - que prescinde das informações do Juízo a quo e da resposta do agravado - aprecio, desde já, o mérito do recurso, valendo-me da faculdade inscrita no referido dispositivo.
Cinge-se a controvérsia em dois pontos principais: a) a intempestividade da impugnação às contas prestadas; b) a quem incumbiria o pagamento dos honorários periciais na segunda fase da prestação de contas.
Quanto ao primeiro ponto sustenta a instituição de crédito que, diante da intempestividade da impugnação às contas prestadas, devem ser acolhidas de plano àquelas prestadas pela cooperativa agravante, em razão da aceitação tácita das contas pela empresa correntistas, nos termos do art. 915 do CPC.
Sem razão, contudo.
Em que pese a intempestividade da impugnação às contas, o magistrado não esta obrigado a acolher as contas da instituição de crédito de plano. Pelo contrário, em virtude dos poderes que lhe confere o art. 130 do CPC, o magistrado pode, como foi o caso, determinar a realização e perícia nos autos. Ademais, o próprio magistrado é destinatário das provas, nos termos do art. 131 do CPC.
Frise-se, por oportuno, que nos julgamento das contas, nos termos do art. 915 do CPC, incumbe ao magistrado verificar a necessidade de produzir as provas, pois como diz o referido artigo em seu parágrafo terceiro, as contas serão "julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz".
Nesse sentido, o doutrinador Ernane Fidelis dos Santos esclarece que "(...) o arbítrio judicial não pode escapar das regras do art.
917 e, certamente, há de prevalecer, acima de tudo, como critério de apreciação do Juiz, todos os princípios que norteiam a valoração, produção e ônus da prova. Mas, pelas peculiaridades da ação, a exortação à prudência judicial é sintoma da liberdade ampla do juiz, fora da rigidez dos princípios, no julgamento das contas apresentadas. Isto equivale a dizer que, no caso de julgamento, ao juiz, tanto nas hipóteses do art. 915 como do art. 917, se facultam amplos poderes de investigação, inclusive determinando produção de prova em audiência, se a documentação apresentada não satisfaz de todo.'' (in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, pág. 110, ed.
1.978).
Corrobora, também, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO OFERECIDA PELO AUTOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. - O simples fato de ser intempestiva a impugnação às contas apresentadas não significa que o Julgador deva acatá-las de plano. Ao Magistrado são facultados amplos poderes de investigação, podendo ele, a despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do feito, com a realização da perícia e colheita de prova em audiência. Inteligência do art.
915, parágrafos 1º e 3º, do CPC (...) (REsp 167.718/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2000, DJ 05/03/2001, p. 167) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO AUTOR QUANDO O EXAME PERICIAL É DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 33 DO CPC - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS LANÇAMENTOS QUE NÃO ACARRETA O ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DAS CONTAS PRESTADAS - ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO JUDICIAL, INCLUSIVE COM A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ORDENADA DE OFÍCIO (ARTS. 130 E 915, §3º, DO CPC) - QUESTÃO,
ADEMAIS, PRECLUSA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - AI - 884534-7 - Francisco Beltrão - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 20.02.2013) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SENTENÇA QUE JULGA BOAS AS CONTAS, ANTE A APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR - IRRESIGNAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO IMPORTA NO ACOLHIMENTO DAS CONTAS PRESTADAS - OBSERVÂNCIA DO ART. 915, §3º, DO CPC - ANÁLISE DAS CONTAS QUE DEVE SER FEITA AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - FEITO QUE NECESSITA DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1225861-4 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 03.09.2014) - grifei.
Portanto, incumbindo ao magistrado o julgamento das contas ao seu prudente arbítrio e sendo lhe facultado pela lei processual que determine de ofício a realização de perícia para a instrução do feito, verifica-se que a decisão agravada esta em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual nego seguimento ao agravo neste aspecto.
Por fim, verifico que o segundo ponto é manifestamente inadmissível, ante a configuração de preclusão da decisão que incumbiu o pagamento dos honorários periciais à instituição de crédito.
Em análise aos autos, verifico que o magistrado em momento muito anterior, às fls. 246/250-TJ, determinou que a intuição de crédito arcasse com os honorários periciais, confira-se: "Após a parte ré deverá ser intimada, para, também no prazo de cinco dias, depositar em juízo o valor da perícia. Neste passo vale salientar que não obstante o contido nos artigos 19 e 33 do CPC, a matéria é controvertida, sendo que as peculiaridades da ação de prestação de contas a jurisprudência pátria vem perfilando entendimento no sentido de que cabe ao réu o pagamento da perícia por ter dado causa à ação e à realização de perícia."
Dessa decisão, a instituição de crédito interpôs embargos de declaração (fls. 258/265-TJ), que deixaram de ser recebidos pelo magistrado, ao passo que foram protocolados equivocadamente em comarca diversa (fls. 270-TJ).
Novamente a instituição de crédito solicitou que o pagamento dos honorários periciais fosse imposto à empresa autora (fls.
276/284), o que foi novamente negado pelo magistrado às fls. 20/24, que ora é a decisão agravada.
Desta forma, entendo que houve inércia do agravante no que tange à interposição do recurso de agravo quando da decisão que lhe incumbiu o pagamento dos honorários periciais.
Regra legal é de que não cabe ao juiz decidir questão anteriormente resolvida relativa à mesma lide (art. 471, do CPC). Da mesma forma, disciplina o artigo 473, do mesmo diploma: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Acerca da matéria, a doutrina ensina: "dispõe o art. 473 que ‘é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art.
162, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso através de agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão (...)" (Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 39ª Ed., p.480/481).
Outro não é o posicionamento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO DESAFIADA APENAS POR AGRAVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DO CPC - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - ERRO INESCUSÁVEL - TEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA - QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - NOVA DECISÃO SOBRE O MESMO TEMA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
(...) 3. Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal. Mesmo quando o juiz não enfrenta o mérito, e, portanto, sua decisão não pode fazer coisa julgada material, o ato judicial não fica sujeito a ser livremente, desfeito ou ignorado por seu prolator ou por outros juízes.
Há em relação a todas as decisões processuais, a chamada preclusão ‘pro judicato’, segundo a qual, com ou sem solução do mérito, 'nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471). Somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei, é que se pode provocar a revisão e a reforma das decisões judiciais. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0602453-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Costa Barros - Unânime - J. 02.12.2009 - grifei).
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
(...) 2. Não pode prevalecer, em face do óbice da preclusão pro judicato, a decisão do magistrado de primeira instância que tenha por fim retratar decisão interlocutória objeto de agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal ‘ad quem’. (REsp 861.270/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 16/10/2006 p. 358).
Desta forma, forçoso reconhecer a preclusão do direito da instituição de crédito ressuscitar a matéria decidida no que se refere ao
pagamento dos honorários periciais, razão pelo qual esta parte do recurso é manifestamente inadmissível.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, pois em parte é manifestamente inadmissível, ante a configuração de preclusão, e em parte confronta a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.
Publique-se e Intimem-se.
Curitiba, 30 de setembro de 2014
ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA