Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE INSCREVER O CORRENTISTA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXIGÊNCIA DE TRÊS REQUISITOS CUMULATIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PRIMEIRO: EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTESTANDO O DÉBITO TOTAL OU PARCIALMENTE. SEGUNDO: DEMONSTRAÇÃO QUE A CONTROVÉRSIA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO OU NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ OU STF. TERCEIRO: HAVENDO CONTESTAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO, QUE A PARTE DEPOSITE O VALOR INCONTROVERSO OU PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS.PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE. 2 Vistos! RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO SÉRGIO DE ARAÚJO LEMOS da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9.ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que nos autos de ação revisional com pedido de antecipação de tutela de nº 40258- 46.2014.8.16.0000, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender não estarem preenchidos os requisitos para que a instituição financeira se abstivesse de inscrever o nome do correntista autor nos cadastros de proteção ao crédito (fls. 483/485-TJ). Em suas razões, o agravante ROBERTO SÉRGIO DE ARAÚJO LEMOS alega ter firmado dois contratos de conta corrente com a instituição financeira, os quais se encontrariam eivados de diversas nulidades, em especial a cobrança de juros abusivos e a capitalização de juros, conforme demonstra a perícia unilateral colacionada. Assevera que em razão das ilegalidades perpetradas na conta corrente foi obrigado a pactuar cinco empréstimos, dos quais dois se encontram quitados, sendo inclusive credor da instituição financeira, conforme demonstram os cálculos colacionados. Por fim, pretende o recebimento do recurso na sua forma de instrumento, a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do presente com a reforma da decisão recorrida (fls. 04/10 - TJ). Junta documentos às fls. 11/493 - TJ. Este é o relatório. DECISÃO e FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que a atual redação do art. 557, caput e § 1º-A do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior 3 celeridade na prestação jurisdicional, permite que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior e, por outro lado, dê provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado. Diante da singeleza da matéria em exame - que prescinde das informações do Juízo a quo e da resposta do agravado, que aliás nem foi citado no feito, aprecio, desde já, o mérito do recurso, valendo- me da faculdade inscrita no referido dispositivo. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão da antecipação de tutela a fim de impedir a instituição financeira de inscrever o nome do correntista agravante nos órgãos de restrição ao crédito. O magistrado indeferiu o pedido, argumentando que a prova inequívoca das alegações de cobranças indevidas não estariam presentes (fls. 483/485-TJ) Por sua vez, o agravante assevera ter firmado dois contratos de conta corrente com a instituição financeira, os quais se encontrariam eivados de diversas nulidades, em especial a cobrança de juros abusivos e a capitalização de juros, conforme demonstra a perícia unilateral colacionada. Sustenta que em razão das ilegalidades perpetradas na conta corrente foi obrigado a pactuar cinco empréstimos, dos quais dois se encontram quitados, sendo inclusive credor da instituição financeira, conforme demonstram os cálculos colacionados. Com razão o correntista agravante. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça para que haja a abstenção ou retirada da inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito, devem ser atendidos concomitantemente três requisitos, quais sejam: a) a existência de ação proposta pelo devedor, 4 contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea. Nesse sentido: AgRg no AREsp 177839/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/06/2012; RECURSO REPETITIVO - REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 01/12/2009; REsp 527618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ de 24/11/2003 p. 214. Enquanto se discute, em ação própria, a exigibilidade ou o montante da dívida, não é juridicamente possível dizer se o devedor principal, ou responsável pelo seu pagamento, está ou não em mora, ou mais, até em alguns casos, se efetivamente é devedor da obrigação. Bem por isso, enquanto discutida em juízo a extensão do débito ou o montante das prestações a serem pagas, com efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e ainda com a devida caução dos valores incontroversos, os contratantes das obrigações, bem como seus responsáveis, sejam fiadores ou avalistas, não devem ser tratados como inadimplentes, não podendo, por isso, ter seus nomes incluídos nas centrais de informações de crédito (SPC ou SERASA). Em análise aos três requisitos consagrados pela jurisprudência, denoto o seu cumprimento pelo agravante. A primeira condição dispensa maiores comentários, por ser evidente a propositura da ação que discute os contratos (fls. 17/32-TJ). No que tange à segunda, tem-se que as insurgências do agravante têm respaldo jurídico e são questões bastante discutidas nos Tribunais, como a cobrança de juros capitalizados em contrato de conta corrente e a aplicação de taxa de juros flutuantes sem contratação. 5 Em princípio, observa-se a ocorrência da capitalização de juros na conta corrente de n.º 2987-9, da Agência 2044, conforme extratos de fls. 270/328, bem como na conta corrente 76-0, da Agência 3880, conforme extratos de fls. 374/437, pois no período de inadimplência foram somados ao saldo devedor diversos encargos financeiros que, no mês seguinte, consubstanciaram base de cálculo para a incidência de novos juros, tarifas e assim por diante. Deste modo, os juros foram somados ao valor total do saldo devedor, elevando a dívida e proporcionando, em data futura, a aplicação de juros sobre os juros, antes debitados e a essa incorporação denomina-se capitalização de juros. A título de exemplo, observe-se o mês de agosto de 2010, no qual foram cobrados juros de R$ 168,81 (fls. 437), que se somaram ao saldo devedor do mês de setembro de 2010, no qual foram cobrados juros de R$ 552,15 (fls. 437-verso). Como não há prova da pactuação da capitalização no contrato, em princípio, a capitalização se mostra ilegal, conforme têm entendido o Superior Tribunal de Justiça inclusive em sede de Recurso Repetitido de contratovérsia, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre 6 eles passam a incidir novos juros. 2. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - grifei. Por outro lado, observa-se a cobrança de taxa de juros flutuantes pela instituição financeira, sem prévia contratação, conforme demonstra a planilha de fls. 365/367. Desta forma, também se mostra abusiva a cobrança dos juros, conforme decisão do STJ, também em sede de Recurso Repetitivo, in verbis: "BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (...)" (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 7 SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) - grifei. Portanto, preenchido o segundo requisito, vez que as abusividades alegadas se fundam na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, verifica-se que o terceiro e último pressuposto encontra-se preenchido pois, em análise aos cálculos da parte autora, nos quais foi aplicada a taxa média de mercado e excluída a capitalização de juros, verifica-se que ela é inclusive credora da instituição financeira, em R$29.468,01, com relação à conta corrente de n.º 76-0 (fls. 329) e em R$32.845,88, na conta corrente de n.º 2987-9 (fls. 203). Friso, por fim, que estes cálculos levaram em consideração os débitos referentes aos empréstimos ainda não quitados com a instituição financeira, de n.ºs 320000000770, 320000054070 e 320000077450 (fls. 39 e 115). Dessa forma, dou provimento ao recurso monocraticamente, para determinar que o BANCO SANTANDER BRASIL S/A se abstenha de inscrever o nome do correntista ROBERTO SÉRGIO DE ARAÚJO LEMOS nos cadastros de restrição ao crédito, em relação às dívidas nos seguintes contratos: Conta Corrente de n.º 01.000076-0, Ag. 3880; Conta Corrente de n.º 01.002987-9, Ag. 2044; Empréstimos de n.º 13718769, 320000000770, 320000008820, 320000054070, 320000077450. Caso descumpra a ordem arbitro pena no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Caso já tenha inscrito, determino sua exclusão, em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando que a decisão recorrida esta em manifesto confronto com o entendimento dominante do 8 Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, § 1.º, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso monocraticamente. Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Comunique-se, publique-se e intimem-se. Curitiba, 02 de outubro de 2014 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
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