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Acórdão
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APELAÇÃO CRIME N.º 1.235.793-4, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO. APELANTE: RAPHAEL ANTHONY BATISTA MAURÍCIO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATORA: DES. MARIA MERCIS GOMES ANICETO. APELAÇÃO CRIME TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006) APELO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DOS POLICIAIS - ELEVADO VALOR PROBANTE FALTA DE PROVA IDÔNEA PARA DEMONSTRAR A FINALIDADE DE CONSUMO PRÓPRIO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Crime nº 1.235.793-4, da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio, em
que é apelante Raphael Anthony Batista Maurício e apelado Ministério Público do Estado do Paraná. 1. A ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Raphael Anthony Batista Maurício imputando-lhe o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, (fls. 02/06), in verbis: Fato: "Em data de 03 de agosto de 2012, por volta das 02h20min, no Parque de Exposições de Leópolis, Centro, na cidade de Leópolis/PR, o denunciado RAPHAEL ANTHONY BATISTA MAURÍCIO, dolosamente, com consciência e vontade voltadas para a prática a seguir descrita, trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de comércio, substância de uso proibido, benzoilmeticgonina, em dois invólucros confeccionados em plástico, contendo em seu interior a substância denominada `cocaína'; oito pedras de `crack', devidamente embaladas para venda, além de R$230,00 reais em dinheiro, possivelmente dinheiro proveniente da comercialização de substância entorpecente.
Consta dos autos que os policiais militares Anderson Alves Araújo e Giovani Moura Pomini faziam patrulhamento no Parque de Exposições e abordaram cinco indivíduos em atitude suspeita, sendo que o denunciado, RAPHAEL ANTHONÝ BATISTA MAURÍCIO, após ser submetido a revista pessoal, foi encontrado em sua posse as substâncias entorpecentes acima descritas". A denúncia foi recebida em 15 de março de 2013 (fl. 109). Encerrada a instrução criminal, foi proferida a sentença (fls.178/181), nos autos nº 5289-42.2012.8.16.0075, originários da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio, na qual a MMª. Juíza julgou procedente o pedido contido na denúncia para: CONDENAR o réu RAPHAEL ANTHONY BATISTA MAURÍCIO como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Raphael Anthony Batista Maurício interpôs Recurso de Apelação (fls. 196/199), no qual pugna pela sua absolvição, haja vista que as
provas existentes nos autos não são suficientes para indicar sua autoria do crime pelo denunciado. Sustenta que da análise dos autos, pode-se verificar inequivocamente que o apelante é usuário de drogas, e que os entorpecentes que estavam em sua posse para uso próprio. Ao final, pleiteia o provimento do apelo, para que sentença condenatória seja reformada. A representante do Ministério Público, em contrarrazões (fls. 201/214), pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer às fls. 222/227, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. Voto. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso, pois atesta os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).
Pretende-se com o presente recurso reformar a sentença para que Raphael Anthony Batista Maurício seja absolvido nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Entendendo que o presente recurso não merece provimento. A materialidade do delito restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 18/22, Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 08/09, pelo auto de Exibição e Apreensão de fl. 25, pelo Laudo de constatação provisória de substância entorpecente fls. 23/24, Laudo Toxicológico de fl. 74, bem como com os demais elementos trazidos aos autos. A autoria é certa e recai sobre o apelante, conforme o conjunto probatório. Em que pese o apelante sustente que é usuário de drogas, a atividade ilícita de tráfico de entorpecentes resta caracterizada diante as circunstâncias em que houve a prisão em flagrante. O Policial Militar Anderson Alves de Araújo, que participou da abordagem, declarou: "que estavam reforçando a segurança do local, pois estava havendo um evento, quando avistou um individuo conhecido da cidade de Cornélio Procópio, envolvido com tráfico, vulgo `tubarão', junto
com o réu, que verificou que começaram a conversar na Arena, onde estava havendo o rodeo e foram em direção ao fundo do parque de exposições, e ficou visualizando, quando percebeu que um passou para o outro alguma coisa que não conseguiu identificar, realizando, então, a abordagem. No local foi encontrada a droga apreendida, deram voz de prisão ao acusado, que fizeram uma busca mais minuciosa, mas não foi encontrado mais nada, nem com o rapaz que supostamente estaria comprando a droga, encaminhando-os à Delegacia de Polícia. Que foi apreendido dinheiro com o acusado. Que estava vigiando o acusado, pois é envolvido com o tráfico de drogas na cidade, tendo inclusive antecedentes" (fl. 135 - mídia CD). Outra testemunha, Giovani Moura Pomini, Policial Militar que também participou da abordagem, declarou o seguinte: "estava em serviço na cidade de Leópolis, onde estava acontecendo um evento, e que notou uma movimentação atípica, então ficou observando, até que abordaram os indivíduos, encontrando com o acusado as substâncias entorpecentes, `cocaína' e `crack'. Pelas observações que fizeram teve muitas trocas e pessoas diferentes passando pelo local. Que não se recorda se fizeram a abordagem de nenhum usuário, que não tinha conhecimento se o réu era traficante, pois não era a região em que costuma trabalhar, tendo apenas observado a movimentação estralha no local". (fl. 135 mídia CD). O réu, por sua vez, disse: "que não vendia drogas, que as drogas estavam em sua posse porque era usuário de drogas, tanto de
`cocaína' como de `crack', que o dinheiro que foi apreendido em sua posse é proveniente de salário, pois trabalha há 08 anos no sindicato em Sertaneja/PR. Que não sabe explicar o motivo das suspeitas de estar envolvido com o tráfico. Que comprou a droga em Sertaneja. Que conhece o `Tubarão' de Sertaneja, pois já trabalhou com ele. Que as pessoas que estavam junto eram seus amigos, pessoas com quem trabalha. Na época dos fatos estava usando na média de 10/12 (dez/doze) pedras de `crack' por dia" (fl. 135 mídia CD). Assim, verificando a divergência dos depoimentos apresentados pelo réu e os depoimentos dos dois policiais que atuaram no caso, os quais se mostraram harmônicos e coerentes com todo o conjunto probatório, correta a sentença que determinou a condenação da apelante nas penas do artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Cumpre esclarecer que os testemunhos dos agentes públicos têm elevado valor probatório, vez que acobertados de credibilidade suficiente para ensejar uma condenação. Esta Corte de Justiça assim já decidiu: "PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. MÉRITO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. SUSTENTADA A SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO CRIME
IMPUTADO NA DENÚNCIA. TESE ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA O RÉU COMO TRAFICANTE DE ENTORPECENTES. PROVA INDICIÁRIA SUFICIENTEMENTE CORROBORADA EM JUÍZO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. PENA. APENAMENTO FIXADO JUNTO AO MINIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NOS TERMOS DO ART.33, DO CP.RECURSO PROVIDO". (grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1162979-9 - Cascavel - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 20.03.2014).
"APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ENVOLVIMENTO DE MENOR. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APELOS OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E UNÍSSONOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. 2 APELANTE 1: JULIANO. PRELIMINARES.INÉPCIA DA DENÚNCIA.INOCORRÊNCIA. ABUSO DE PODER.IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. VALIDADE. PEDIDO DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE SE UM DELES JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. PRECLUSÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO.CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONFIRMADA EM JUÍZO.ACUSAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA ALIADA A ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. PENA.REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.PREPONDERÊNCIA. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CRIMES AUTÔNOMOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.APELANTE 2: LUIZ AUGUSTO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PENA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. CRIME DE 3 ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.PREPONDERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO.APELANTE 3: ALESSANDRO.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PENA.REDUÇÃO, DE OFÍCIO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO PENAL INCRIMINADOR.ANTECEDENTES CRIMINAIS.EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.PEDIDO NÃO CONHECIDO. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. APELANTE 4: ELIAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PENA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. 4 APELANTE 5: TATIANA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. APELANTE 6: GRÉCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PENA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE
DROGAS. CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. APELANTE 7: MARILDA. PRELIMINAR. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PENA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO 5 PENAL INCRIMINADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. APELANTE 8: REGINALDO APARECIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS AFASTADA. MOTIVAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. CONEXÃO DOS FATOS. CRIME DE TRÁFICO. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FATOS POSTERIORES AOS ORA ANALISADOS. REINCIDÊNCIA AFASTADA. CERTIDÃO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. "A materialidade e autoria do tráfico de substâncias entorpecentes, arma de fogo e munição restaram suficientemente demonstradas, pelos autos de apreensão, laudo pericial toxicológico e prova oral"."Os depoimentos de policiais participantes da apreensão da droga, da arma e munição são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos do conjunto probatório".Ocorre concurso material de crimes entre os delitos de tráfico e porte de arma, pois configuram crimes distintos, o que determina a soma das penas". (grifei) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 928116-9 - Santa Mariana - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 06.12.2012).
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - APELAÇÃO 1: AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - HARMONIA COM O RESTANTE DOS ELEMENTOS DE PROVA - CONFISSÃO E DELAÇÃO PELA CORRÉ - REINCIDÊNCIA - DESNECESSIDADE QUE A PRÁTICA DO CRIME ANTERIOR TENHA SIDO DA MESMA NATUREZA - ARTIGO 40, V DA LEI 11.343/06 - TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA - APELAÇÃO 2: `QUANTUM' DE DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR - PLEITO DE AUMENTO DO PATAMAR PERTINENTE AO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO POTENCIAL LESIVO (2KG DE COCAÍNA) - TRANSPORTE INTERESTADUAL DO ENTORPECENTE - CAUSA DE AUMENTO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - DESCONHECIMENTO DA LEI- IRRELEVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE FRENTE À REPRIMENDA APLICADA - RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Os elementos do caderno processual mostram inequivocamente a traficância, tanto pela quantidade de droga apreendida como também pelas circunstâncias da prisão, não havendo que se falar em absolvição.2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante possuem eficácia probatória, não podendo ser desconsiderados pelo só fato de emanarem desses agentes públicos.3. É cediço que a forte prova indiciária, quando em consonância com os demais elementos dos autos pode ser levada em consideração para alicerçar a condenação.4. O Código Penal adota, como regra, a teoria monista ou unitária, pela qual todos os que concorrem para a realização do crime incidem nas penas a ele cominadas (art.29). Ou seja, mesmo não tendo sido o réu quem realizou a transposição da fronteira entre os Estados, se uniu à corré com o mesmo propósito delituoso aderindo inequivocamente à intenção de sua comparsa, dando-lhe cobertura e auxílio, devendo-lhe, assim, incidir as mesmas penas cominadas a ela". (grifei) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 927356-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 25.10.2012).
Em consonância com o entendimento jurisprudencial é a doutrina: "Qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha. Porém, nos crimes de tóxico, de comum clandestinidade, em função do absoluto e justificado temor, em especial na grande e organizada criminalidade, embora possa ser conduzido coercitivamente (art. 218, CPP), como regra, o cidadão comum não presta testemunho, o que leva, invariavelmente, aos depoimentos dos policiais que tenham atuado na investigação. Não há qualquer impedimento legal para a ouvida dos agentes policiais, até mesmo pelo fato de que, como não há uma hierarquização das provas no sistema processual penal brasileiro, incumbe ao órgão competente, inicialmente, o Ministério Público (na formação da opinio delicti), e, posteriormente a autoridade judiciária (na formação da culpa), fazer uma abordagem acerca do peso que será dado as declarações, em uma análise racional com a totalidade do conjunto probatório." (THUMS, Gilberto e PACHECO FILHO, Vilmar Velho. Leis Antitóxicos - Crimes, Investigação e Processo Análise Comparativa das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004; p.78).
Assim, resta claramente demonstrado que Raphael Anthony Batista Maurício guardava certa quantidade de `cocaína' e `crack', destinada à venda, resta evidenciada a prática do tráfico ilícito de drogas, mostrando-se acertada sua condenação. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso interposto por Raphael Anthony Batista Maurício, mantendo a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação retro. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE WAGIH MASSAD, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargador MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA e o Juiz Substituto de Segundo Grau ROGÉRIO ETZEL.
Curitiba, 02 de outubro de 2014. DESª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
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