Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná AGRAVO Nº 1205024-5/01 E AGRAVO Nº 1205024-5/02, DA COMARCA DE BARRACÃO - JUÍZO ÚNICO AGRAVANTE :BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS :MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA E OUTROS AGRAVADO :AZIR MANTOVANI ADVOGADO :OLIDE JOÃO DE GANZER RELATOR :DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN AGRAVOS INTERNOS DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NOVA PROCURAÇÃO JUNTADA. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. RECURSO INEXISTENTE DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, há revogação tácita quando a parte junta nova procuração sem realizar qualquer ressalva quanto ao mandato anterior. 2. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 3. A falta de argumentos consistentes torna inviável a reforma de decisão proferida em harmonia com jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Agravo 1 não conhecido; agravo 2 conhecido e desprovido. Vistos etc.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Agravos Internos nº 1.205.024-5/01 e 1.205.024-5/02 2 I RELATÓRIO Trata-se de AGRAVOS INTERNOS interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de fls. 09/14 que, monocraticamente, deu parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença, para: a) limitar a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado, salvo se a efetivamente exigida for mais favorável ao consumidor apelado; b) determinar a repetição do indébito, na forma simples; c) redistribuir a sucumbência, devendo a parte apelante arcar com 70% (setenta por cento) e a parte apelada com 30% (trinta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados na decisão recorrida, na forma da fundamentação. Irresignada, a parte agravante BANCO DO BRASIL S.A interpôs, no mesmo dia, dois recursos de agravo. O primeiro (fls. 23/26-v dos autos físicos), assinado pelo advogado LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN, do escritório LPBK, e o segundo (fls. 30/37 dos autos físicos), tendo como signatária ELIZÂNGELA SAYURI TATEISHI, do escritório PEREIRA GIONEDIS. No recurso de fls. 23/26-v, foi TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Agravos Internos nº 1.205.024-5/01 e 1.205.024-5/02 3 alegado, em síntese, que: a) a taxa de juros remuneratórios somente pode ser limitada à média de mercado se demonstrada a abusividade; b) é permitida a cobrança de juros capitalizados, independentemente de expressa pactuação; c) a comissão de permanência é exigível se não estiver cumulada com outros encargos. Já no recurso de fls. 30/37, a parte agravante defende, em resumo, que: a) o anatocismo é permitido com base na medida provisória nº 2.170-36; b) de acordo com a resolução nº 1129/86 do conselho Monetário Nacional é possível a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.A AGRAVO INTERNO 1 (FLS. 23/26-V) Consoante anteriormente salientado, a parte agravante interpôs dois recursos da mesma decisão. Ocorre que, na petição de fls. 14/19, a parte agravante requereu a juntada do mandato outorgado aos membros do escritório PEREIRA GIONÉDIS, sem realizar qualquer menção acerca da TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Agravos Internos nº 1.205.024-5/01 e 1.205.024-5/02 4 procuração anteriormente outorgada aos antigos patronos. Diante disso, o mandato outorgado aos componentes do escritório LPBK foi tacitamente revogado. Nesse sentido é jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. OUTORGA DE DOIS MANDATOS, EM MOMENTO DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA, QUANTO À PROCURAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. (...). I. Os Embargos Declaratórios não foram conhecidos, por entender o Tribunal a quo que o recurso teria sido promovido por advogado sem capacidade postulatória, para atuar em nome do embargante, porquanto, quando do julgamento do recurso de Apelação, constituíra ele novo defensor, na forma de instrumento particular. Entretanto, esse novo instrumento de mandato, por não conter qualquer ressalva, quanto ao anterior, revogara tacitamente os poderes conferidos ao antigo defensor. II. A jurisprudência do STJ "é pacífica no sentido de que a constituição de novo procurador nos autos representa revogação tácita dos mandatos anteriormente outorgados, desde que não haja ressalva em sentido contrário" (STJ, HC 76.277/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 26/11/2012). (...). (STJ - AgRg no Ag 1397271/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 07/08/2013) TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Agravos Internos nº 1.205.024-5/01 e 1.205.024-5/02 5
PROCESSUAL CIVIL. OUTORGA DE DOIS MANDATOS EM MOMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. 1. Há revogação tácita de mandato com a constituição de novo procurador sem ressalva do instrumento procuratório anterior. 2. É inexistente o recurso ou a ação quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos autos. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS 23672/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/06/2011)
Logo, como o agravo de fls. 23/26-v dos autos físicos foi interposto por advogado que não mais possui poderes nos autos, está ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade (regularidade formal), pelo que deixo de conhecer o recurso em questão. II.B AGRAVO INTERNO 2 (FLS. 30/37) Quanto ao agravo de fls. 30/37, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, nada obsta o conhecimento. Infere-se da leitura do § 1º-A, do art. 557 do CPC, que "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Agravos Internos nº 1.205.024-5/01 e 1.205.024-5/02 6 Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Convém ressaltar, por outro lado, que o principal desiderato dessa nova sistemática foi desafogar as pautas dos tribunais, a fim de que somente sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e recursos que de fato necessitem de apreciação pelo Colegiado. Os demais, que constituem a grande maioria dos processos em trâmite na instância recursal, merecem ser apreciados o mais rápido possível (STJ SEGUNDA TURMA - AgRg no AREsp 118.088/RS - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA DJ. 30/05/2012; STJ QUINTA TURMA - AgRg no REsp 1103025/SP - Rel. Min. LAURITA VAZ DJ. 01/06/2009). Inconformada com a decisão do relator, pode a parte provocar a análise do Colegiado competente para conhecer do recurso mediante a interposição de agravo interno, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 557, § 1º, CPC). Importante asseverar, outrossim, que a única finalidade do agravo interno é desobstruir a via normal do recurso julgado monocraticamente, a fim de que este seja apreciado pelo colegiado (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Agravos Internos nº 1.205.024-5/01 e 1.205.024-5/02 7 de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed., São Paulo: RT, 2010, p. 590). Logo, espera-se da parte agravante que demonstre o desacerto da decisão agravada, ou seja, as razões pelas quais o relator não poderia ter proferido o julgamento de forma isolada. No caso em comento, a decisão agravada, foi proferida nos seguintes termos (fls. 09/14): "DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Inexistindo prova da contratação, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, salvo se a efetivamente cobrada for mais favorável ao consumidor. 2. A capitalização de juros é possível quando I) expressamente prevista no contrato; II) tacitamente prevista (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal); III) autorizada legalmente, em IV) periodicidade mensal, V) nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (decreto-Lei n.º 167/67 e decreto-Lei n.º 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, desde que celebradas a partir da publicação da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada pela MP n.º 2.170-36/2001. 3. A comissão de permanência é permitida desde que expressamente pactuada e não cumulada com demais encargos moratórios. 4. Havendo valores cobrados ilegalmente, impõe-se a devolução simples na ausência de prova da má fé. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Agravos Internos nº 1.205.024-5/01 e 1.205.024-5/02 8
5. Recurso conhecido e parcialmente provido (art. 557, §1º-A, CPC). Vistos etc. I RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença prolatada nos autos da ação de revisão de contrato bancário, sob nº0003836- 18.2011.8.16.0052, promovida por AZIR MANTOVANI, que julgou procedente o pedido para: a) declarar nula a cobrança de comissão de permanência e capitalização de juros; b) limitar a multa contratual a 2% (dois por cento) ao mês e os juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano; c) condenar a parte apelante a restituir em dobro a quantia cobrada indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar dos pagamentos indevidos; d) condenar a parte apelante a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Em razões, a parte apelante requer a reforma da sentença, alegando que: a) não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, mas à média de mercado; b) a capitalização de juros, mensal e anualmente, é legal; c) é possível a cobrança da comissão de permanência; d) descabe repetição do indébito, quanto menos em dobro, porquanto inexistiu pagamento por erro; e) a sucumbência deve ser redimensionada. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 37.1. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, nada obsta o conhecimento do recurso, II.A DECISÃO MONOCRÁTICA Dispõe o § 1º-A, do art. 557 do CPC, que "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Agravos Internos nº 1.205.024-5/01 e 1.205.024-5/02 9
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". O principal desiderato dessa nova sistemática foi desafogar as pautas dos tribunais, a fim de que somente sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e recursos que de fato necessitem de apreciação pelo Colegiado. Os demais, que constituem a grande maioria dos processos em trâmite na instância recursal, merecem ser apreciados o quanto e mais rápido possível (STJ PRIMEIRA TURMA - AgRg no Ag 391529/SC - Rel. Min. JOSÉ DELGADO - DJ 22/10/2001). Ademais, eventual arguição de nulidade da decisão singular, desde que consistente, poderá ser superada com a possibilidade de manejo de agravo interno, nos termos de reiterado entendimento do mesmo Colendo STJ (QUARTA TURMA - AgRg nos AREsp 34360/RJ - Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA DJ. 21/08/2013). Tratando-se de contrato bancário, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o caso é de aplicação do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. II.B JUROS REMUNERATÓRIOS A parte apelante defende que a sentença merece reforma, porquanto não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, mas à taxa média de mercado. Pois bem A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1061530, em sede de recurso repetitivo, emitiu a Orientação 1: "JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Agravos Internos nº 1.205.024-5/01 e 1.205.024-5/02 10 as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Da mesma forma, quando do julgamento do REsp 1112879/PR, consignou que "ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações na espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente" In casu, a parte apelante, que é revel, não colacionou aos autos o contrato firmado com a parte apelada. Contudo, segundo o entendimento mencionado anteriormente, necessário acolher o recurso nesse tópico de insurgência, reformando a sentença em parte para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, salvo se a efetivamente cobrada for mais favorável ao consumidor apelado. II.C CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte apelante defende a possibilidade da cobrança de juros capitalizados mensal e anualmente. Tal tema se encontra consolidado no Colendo STJ, sendo a capitalização possível quando i) expressamente prevista no contrato; ii) tacitamente prevista (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal); iii) autorizada legalmente, em iv) periodicidade mensal, v) nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n.º 167/67 e Decreto-lei n.º 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada pela MP n.º 2.170-36/2001 (STJ, AgRg no REsp 1250519/RS - Rel. Min. SIDNEI BENETI,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Agravos Internos nº 1.205.024-5/01 e 1.205.024-5/02 11 09/10/2012 e Segunda Seção, Resp n.º 973827/RS, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 24/09/2012). Da análise dos autos, consoante salientado no tópico anterior, verifica-se que a parte apelante não juntou o contrato havido entre as partes. Assim, é ilegal a capitalização de juros, já que não houve a comprovação da contratação, pelo que a cobrança de tal encargo deve ser afastada, desmerecendo, portanto, reforma a sentença nesse aspecto. II.D COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A parte apelante defende a legalidade da cobrança de comissão de permanência. Sabe-se que a comissão de permanência pode ser entendida como o mecanismo utilizado pelas instituições financeiras para o caso de atraso no pagamento de parcelas do contrato. Destaque-se, no que pertine à legalidade de sua cobrança, o julgamento do REsp 1.058.114- RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria, restando o acórdão assim ementado: "DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (...) 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Agravos Internos nº 1.205.024-5/01 e 1.205.024-5/02 12 dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)". (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - REsp 1058114/RS - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 16/11/2010) (negritei). Ademais, vale ressaltar que a matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 472), nos seguintes termos: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Assim, de acordo com a orientação do STJ, conclui-se que a comissão de permanência pode ser cobrada, desde que estipulada no contrato, de forma isolada e limitada. No caso dos autos, como a parte apelante não juntou o contrato, correta a sentença em declarar ilegal a cobrança desse encargo. II.E REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte apelante defende a impossibilidade da repetição do indébito, principalmente em dobro. Sobre o assunto, além da Súmula 159 do Excelso Supremo Tribunal Federal, houve parametrização do Colendo STJ no sentido de que somente quando demonstrada a má fé é possível a devolução em dobro ((STJ QUARTA TURMA - AgRg no AREsp 284.875/RJ - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - DJe 10/04/2013). Logo, ante a ausência de prova da má-fé da parte apelante, os valores pagos a maior devem ser restituídos na forma simples e não em dobro como constou da respeitável sentença.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Agravos Internos nº 1.205.024-5/01 e 1.205.024-5/02 13 II.F SUCUMBÊNCIA Ante o acolhimento em parte do recurso, mister redistribuir a sucumbência, devendo a parte apelante arcar com 70% (setenta por cento) e a parte apelada com 30% (trinta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados na sentença. III DISPOSITIVO Do exposto, monocraticamente (art. 557, §1º-A) conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença, para: a) limitar a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado, salvo se a efetivamente exigida for mais favorável ao consumidor apelado; b) determinar a repetição do indébito, na forma simples; c) redistribuir a sucumbência, devendo a parte apelante arcar com 70% (setenta por cento) e a parte apelada com 30% (trinta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados na decisão recorrida, na forma da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 26 de junho de 2014. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator" Como se observa, foram enfrentadas, com amparo em entendimento dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, todas as questões ventiladas em sede de apelação cível. O agravo interno, a seu turno, não acrescenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada. Percebe-se, portanto, que o único propósito da instituição financeira agravante é TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Agravos Internos nº 1.205.024-5/01 e 1.205.024-5/02 14
eternizar a discussão sobre questões já consolidadas. III DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de negar seguimento ao recurso de fls. 23/26-v, e conhecer e negar provimento ao agravo interno de fls. 30/37, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao recurso de fls. 23/26-v, e conhecer e negar provimento ao agravo de fls. 30/37, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator o Senhor Desembargador GILBERTO FERREIRA e o Senhor Desembargador PAULO CEZAR BELLIO (Presidente). Curitiba, 24 de setembro de 2014.
Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator
|