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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.190.739-6, DA 3ª VARA CÍVEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL DE MARINGÁ APELANTE: CHEF FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA APELADA: PÃO DE BATATA PÃES ESPECIAIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE ARRESTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA. ALEGAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NULA POR SER APRESENTADA ENQUANTO O PROCESSO ESTAVA SUSPENSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA CONVENÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RÉ NÃO CITADA. AUSÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL QUE PERMITE O PEDIDO DE SUSPENSÃO CONSENSUAL. NULIDADE AFASTADA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS INTERVENÇÃO DO ADVOGADO DA RÉ. CITAÇÃO FICTA. DEFESA ANTECIPADA QUE NÃO VEDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA INCUMBÊNCIA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE OPOSTO PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.190.739-6, da 3ª Vara Cível da Região Metropolitana de Maringá Foro Central de Maringá, onde é apelante CHEF FOODS INDÚSTIRA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e apelada PÃO DE BATATA PÃES ESPECIAIS LTDA. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CHEF FOODS INDÚSTIRA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Região Metropolitana de Maringá Foro Central de Maringá que, nos autos de ação cautelar de arresto (nº 0010933-09.2013.8.16.0017), ajuizada contra PÃO DE BATATA PÃES ESPECIAIS LTDA, homologou a desistência da ação e julgou extinto o feito na forma do art. 267, VIII, do CPC. Diante do princípio da causalidade, ponderando que a requerida constituiu advogados, ofereceu resposta e atuou em agravo de instrumento, condenou a autora a pagar custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) na forma do art. 20, 4º, do CPC, face o valor da causa e a brevidade do procedimento. Ainda, por consequência jurídica direta, declarou a perda do objeto da exceção de incompetência aforada nos autos em apenso e julgou-a extinta na forma do art. 267, VI (interesse de agir), do CPC, condenando a excepta (autora da ação principal), ao pagamento das custas e despesas processuais (fls. 591/593). Inconformada com a condenação de arcar com as custas processuais do incidente e com a verba honorária da parte adversa, apela a demandante.
Aponta que a ré apresentou contestação sem ter sido sequer expedido mandado de citação e enquanto os autos estavam suspensos. Defende que durante a suspensão do feito é defeso praticar qualquer ato processual, como apresentação de contestação, de forma que deve ser considerada nula. Requer a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Alternativamente, pugna pela redução do valor, com parâmetro nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Também, quanto a exceção de incompetência oposta pela apelada, pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (fls. 604/616). Contrarrazões às fls. 634/644. É o relatório, em síntese. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a divergência da apelante unicamente quanto às custas processuais do incidente de exceção de incompetência e a verba honorária. Em um primeiro momento, a recorrente defende ser indevido o arbitramento dos honorários advocatícios porque a contestação foi apresentada pela ré sem ter sido ao menos expedido mandado de citação, uma vez que o feito encontrava-se suspenso. Com efeito, consoante o art. 266 do CPC, durante a suspensão da ação, é defeso praticar qualquer ato processual. Contudo,
verifico que no caso em concreto, o pedido realizado pela autora foi irregular. A uma porque seu requerimento foi com amparo na previsão do inciso II do art. 265 do CPC, suspensão pela convenção das partes e essa hipótese exige que a notícia seja dada ao Juízo pelas partes, de forma conjunta, o que não ocorreu in casu, como se denota à fl. 287. A duas (e completando a primeira assertiva), porque a apelada não havia sido citada, de forma que não se pode pleitear a suspensão do processo pela convenção das partes se o réu não foi sequer citado, não sendo constituída a relação jurídico-processual que permitira o pedido de suspensão consensual. A respeito: APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO. Só merece prosperar o requerimento de suspensão do feito diante de homologação de acordo caso tenha sido citado o réu. Não se pode pleitear a suspensão do processo pela convenção das partes se o réu não foi nem sequer citado, não se constituindo a relação jurídico-processual que permitiria o pedido de suspensão consensual. Especificidade do rito da busca e apreensão em face de possível execução de acordo inadimplido, para aproveitamento de autos. Sem afronta à economia processual. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70019733401, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 28/06/2007 - grifei).
Destaco, eis que relevante, que quando pleiteada a suspensão do processo, o réu ainda não tinha apresentado sua defesa antecipada. Passado isso, também não remanesce razão à apelante quanto ao não cabimento de honorários advocatícios sob o fundamento de que a ré não foi citada no feito. Ainda que a empresa demandada não tenha tomado conhecimento da ação por meio do mandado de citação, sua ciência deu-se em virtude da interposição de agravo de instrumento, pela autora, da decisão que deferiu parcialmente pedido liminar. Outrossim, a fim de prevenir-se, a ré apresentou contestação e ainda defesa no agravo de instrumento. Houve citação ficta. Dito isso, sobre a controvérsia, o art. 26 do CPC dispõe que: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". A finalidade dessa previsão legal é de remunerar o trabalho realizado pelo patrono da parte adversa antes da extinção do feito. Ainda que não citado formalmente, houve a citação ficta da ré, ensejando a contratação de advogado, com apresentação de contestação, contrarrazões e incidente de competência, de forma que as despesas devem ser arcadas pela parte que deu causa à instauração e à extinção da demanda. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (em caráter monocrático) e também deste Tribunal:
O artigo 26 do CPC diz textualmente que se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Comentando o dispositivo acima citado, Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil, comentou: "(...) É indevida a verba honorária se a desistência ocorrer antes de ingressar nos autos advogado do réu ou do executado(RT 666/110, RJTJESP 93/199, 113/137, JTA 45/177, maioria) Mas é devida se da desistência resulta prejuízo ao réu, como, por ex.: se já tinha constituído advogado (RT 502/210) e este havia apresentado defesa antecipada (RJTJESP 43/76); se a desistência foi simultânea com a apresentação da contestação (JTA 46/62); se o réu, ignorando a desistência, contestou a ação (RT 496/143);; se a contestou antes do último dia do prazo para a resposta(RJTJESP 43/76)" (STJ Ag 1269505, Rel. Min. Castro Meira, DJ 10/02/2010).
APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR INCIDENTAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTERIOR À
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO - VERBA HONORÁRIA DEVIDA - APRECIAÇÃO EQÜITATIVA - ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 313126-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Marco Antonio de Moraes Leite - Unânime - - J. 07.11.2007),
Por fim, quanto ao pedido alternativo de redução da verba honorária arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo magistrado, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC, melhor sorte assiste à apelante. A aferição deste encargo deve ser condizente com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando condignamente o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar trabalho desenvolvido pelo causídico. Com efeito, denoto que para o caso em exame, os honorários advocatícios foram arbitrados em valor excessivo, quando analisadas as normas das alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. Justifico. A verba honorária está sujeita a critérios que serão aferidos de acordo com as peculiaridades e particularidades de cada caso, sempre tendo como parâmetros os dispositivos legais previstos nos parágrafos e alíneas do artigo 20 do Código de Processo Civil, aliado aos critérios objetivos da equidade, ponderando-se também, a dignidade e desempenho do profissional. Em outras palavras, para a fixação dos honorários deve ser levado em consideração o grau de zelo do profissional, bem como o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, observo que, apesar de o escritório de advocacia da ré localizar-se em Comarca diversa da que atuou e seu alto grau de zelo profissional, o feito perdura por apenas um ano e o trabalho desempenhado limitou-se à contestação, incidente de exceção de incompetência e apresentação de contrarrazões, sendo dispensada qualquer audiência e instrução probatória.
Ainda, destaco que os referidos dispositivos legais não fazem referência ao valor atribuído à causa como elemento para quantificação dos honorários advocatícios, de modo que não há obrigatoriedade do julgador utilizá-lo como parâmetro para mensuração, pois: "O conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa" (STJ, REsp 450.163/MT, rel Min. Aldir Passarinho, DJU 23.08.2004, p. 117). Assim, a fim de melhor atender aos critérios dispostos no artigo 20, § 3º, do CPC, e em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resta oportuno minorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00, (cinco mil reais). Por derradeiro, mantenho a incumbência de a autora arcar com as custas e despesas processuais do incidente de exceção de incompetência instaurado em decorrência da ação principal. O raciocínio pela imputação da responsabilidade à apelante é o mesmo da cautelar de arresto, nos termos do art. 26 do CPC.
CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento a fim de minorar os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 5.000,00, (cinco mil reais). DISPOSITIVO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 13a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Luiz Taro Oyama e o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda. Curitiba, 10 de setembro de 2014 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
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