SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
223085-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jurandyr Souza Junior
Desembargador
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível (extinto TA)
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 13 17:55:00 BRT 2003
Fonte/Data da Publicação: DJ: 6444 Fri Aug 29 00:00:00 BRT 2003

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. LIMINAR. CONCESSÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO A QUO. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 806, DO CPC. Recurso desprovido Nos termos da orientação que veio a firmar-se na Segunda Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, o prazo de trinta dias a que alude o art. 806, CPC, é contado a partir da data da efetivação de medida constritiva, não merecendo abrigo a interpretação que o fixa a partir da prestação da caução ou da ciência, pelo autor, do cumprimento da liminar. Assim, em se tratando de medida que vise a abstenção da prática de determinado ato, referido prazo é contado a partir da data da ciência da parte contrária.1