SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1273616-6
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Sergio Swiech
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Oct 15 13:08:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1442 Fri Oct 24 00:00:00 BRST 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos e etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r.
decisão de fls. 59/60-TJ, que indeferiu o pedido de reunião de processos, pela conexão, na ação de Reintegração de Posse sob n.
008595-63.2012.8.16.0028.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
monocrático a respeito, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
No tocante a configuração do instituto da conexão, para reunião de processos em trâmite, é indispensável que tenham em comum, o objeto ou a causa de pedir (art. 103, CPC).
Neste sentido, é assente na jurisprudência pátria: "A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial." (Resp n. 1.226.016, rel.
min. Nancy Andrighi, DJe 20/02/2006 - STJ).
De consequência, sem a constatação deste liame, não há como reunir ações, com o fundamento em conexão, principalmente se uma delas já tiver sido julgada.
Corroborando, tem-se:
- AÇÃO JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 235, DO STJ - COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITANTE. - A finalidade da conexão é o julgamento simultâneo de ações para evitar soluções conflitantes. Não há que se falar em conexão quando uma das ações já foi julgada a teor da Súmula 235, do Colendo STJ.
(vv) - Conflito de competência provido, vencido o Relator.
(TJ-MG - CC: 10000121197917000 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 05/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013).
No caso em tela, o agravante pretende a reunião da ação de Reintegração de Posse e a ação Anulatória de Atos Jurídicos, insistindo haver entre elas, fundamento de conexão.
Contudo, não lhe assiste razão.
O fato de a ação Anulatória ter sido julgada e, posteriormente ter a sentença sido cassada por outra demanda (querela nulitatis), não é motivo para a reforma pretendida da decisão agravada.
Pela análise dos documentos coligidos neste recurso, verifica-se que a causa de pedir e o pedido na ação Anulatória dizem respeito a invalidade jurídica das escrituras públicas lavradas e, que posteriormente, deram ensejo a de outras matrículas propriedade dos imóveis nelas descritos.
Aquela discussão passa ao largo da questão possessória, posta na presente ação de Reintegração de Posse, uma vez que a natureza fática da posse, não permite ser vindicada pautando-se exclusivamente na existência de ser a parte autora proprietária do imóvel. Não é o caso de incidência da Súmula n. 487 do STF.
Ademais:
"Não cabe, em sede possessória, a discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas." (RESp n. 5.462, Min.
Athos Carneiro, DJ 07/10/91 - STJ).
Com isso, não há lastro jurídico para a reunião das demandas, por ausência de conexão entre elas.
Neste sentido, também é a jurisprudência a respeito.
PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA CONEXÃO - a ação anulatória de atos administrativos e a ação de reintegração de posse quando há diversidade de partes, de causa de pedir e de objeto. 2.
Conflito negativo de competência procedente.
Competência do Juízo Suscitado declarada.
(TRF-3 - CC: 3618 MS 2009.03.00.003618-4, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, Data de Julgamento: 04/03/2010, PRIMEIRA SEÇÃO).
"Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da possessória até que se julgue a usucapião. A posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade"' (REsp 866.249/SP Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, d.j. 30-4-2008; fonte: site do STJ).
E, verificando-se estar o deduzido neste recurso em confronto com o entendimento majoritário da jurisprudência pátria a respeito, é caso de pronunciamento monocrático de plano.
557, "caput" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto.
Oportunamente, arquivem-se.
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta.
Cumpra-se e Intimem-se.
Curitiba, 09 de Outubro de 2014.
[assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator