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Acórdão
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AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 1.147.994-0/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: Prefeitura do Município de Maringá AGRAVADO: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná. RELATOR: Desembargador Renato Lopes de Paiva AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE ATRIBUIU INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS ARTIGOS 10 E 19 DA LEI Nº 8916/2005, DE MARINGÁ. REQUERIMENTO DE INGRESSO NO FEITO, COMO AMICUS CURIAE, DEPOIS DO JULGAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação direta de inconstitucionalidade admite o ingresso de terceiro, na qualidade de amicus curiae, "até a data em que o Relator liberar o processo para pauta (ADI 4071 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL- 02378- 01 PP-00085 RTJ VOL-00210-01 PP-00207)" 2. Pedido feito depois de julgada esta ação direta de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial, razão pela qual indeferido monocraticamente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 1.147.994-0/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Prefeitura do Município de Maringá e é agravado Procurador Geral de Justiça do Estado do Paraná. I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Município de Maringá em face da decisão monocrática de fls. 334/336, que, em síntese, indeferiu o pedido do agravante de ingresso no feito e o pedido de aplicação de efeitos futuros à decisão, formulado pela Câmara Municipal de Maringá. Em síntese, o agravante sustenta sua pretensão com os seguintes argumentos: não foi notificado para apresentar manifestação no momento oportuno; que seu direito de ingressar no feito nasceu quando teve conhecimento da demanda, com a publicação da decisão que declarou a inconstitucionalidade de parte de legislação da localidade; que a matéria tratada é relevante e que possui representatividade para ingressar no feito, já que é o responsável pelo cumprimento da legislação questionada, requisitos estes exigidos pelo art. 7º, §2º da Lei nº 9868/99, razão pela qual deve ser admitida sua intervenção. Acrescenta, relativamente ao mérito, que o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade dos artigos 10 e 19 da Lei Municipal nº 6936/2005, sem modular seus efeitos. Aduz que é necessária a modulação dos efeitos da norma para não causar prejuízos ao Poder Público, aos empresários, aos trabalhadores e à economia local. Requer o recebimento do agravo, para reformar a decisão monocrática atacada e admitir o Município na condição de terceiro interessado e sua intervenção no feito, bem como para que sejam modulados os efeitos da decisão. É relatório.
II. O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço o presente recurso, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Através do presente agravo regimental, o Município de Maringá pretende que a decisão de fls. 334/336 seja reformada, permitindo, assim, seu ingresso no feito na condição de terceiro interessado, como amicus curiae, com fundamento no art. 7º, §2º da Lei Federal nº 9784/99 e, no mérito, sejam modulados os efeitos da decisão que atribuiu interpretação conforme aos artigos 10 e 19 da Lei Municipal nº 6936/2005, daquela localidade. Argumenta que, por não ter sido notificado para se manifestar em momento anterior na ação direta de inconstitucionalidade, seu direito surgiu quando da publicação da decisão. Entende que seu ingresso no feito foi impedido monocraticamente, sendo que, em suas palavras, "o Relator fundamentou a decisão na ausência de fator relevante para o ingresso do Município nos autos (fl. 346)". Entretanto, tal não foi a razão da decisão que indeferiu a participação do Município de Maringá como amicus curie na ação direta que discutia a constitucionalidade dos artigos 10 e 19 da Lei nº 6936/2005. Em realidade, já não mais se discutia, posto que proferida decisão pelo Órgão Especial, publicada em 21/05/2014 (fl. 288), atribuindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados, quando da pretensão de ingresso do embargante, em 28/05/2014 (fl. 293). Esse, sim, foi o motivo do indeferimento do pleito, como se vê em trecho daquela decisão (fls. 335/336), aqui reproduzido com destaques: "A legislação de regência do controle concentrado de constitucionalidade (Lei nº 9868/99), como regra, não admite a intervenção de terceiros na ação direta. A aceitação pode
ocorrer excepcionalmente, de acordo com o §2º do art. 7º, considerando-se a relevância da matéria e a representatividade do postulante. A aprovação do ingresso do amicus curiae tem por objetivo proporcionar ao julgador o conhecimento pleno do que se está a decidir. A sua finalidade é pluralizar o debate constitucional (ADI 2.130-MC, rel. min. Celso de Mello, DJ 02.02.2001). Em complemento, interessante a lição dada pelo e. Ministro Joaquim Barbosa na ADI 3311 (ADI 3311, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 15/04/2005, publicado em DJ 25/04/2005 PP-00046 RDDP n. 27, 2005, p. 147-148; grifei): Vê-se, portanto, que a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de que o interessado pluralize o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. A mera manifestação de interesse em integrar o feito, sem o acréscimo de nenhum outro subsídio fático ou jurídico relevante para o julgamento da causa, não justifica a admissão do postulante como amicus curiae. Embora a lei não trate do momento para o exercício do direito de manifestação por parte do terceiro interessado, de acordo com o entendimento jurisprudencial exposto conclui-se que, dada sua finalidade precípua, o amicus curiae só será admitido antes da decisão final da ação direta. Nesse sentido: "O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta (ADI 4071 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, DJe-195 DIVULG 15-10- 2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378- 01 PP-00085 RTJ VOL-00210-01 PP-00207)" Pelo exposto, indefiro o pedido do Município de Maringá para ingressar no feito. Indefiro, também, o pedido de aplicação de efeitos futuros à decisão, formulado pela Câmara Municipal à fl. 318, já que quando de sua manifestação no momento oportuno, não fez qualquer ressalva nesse sentido". Sequer foi apreciada a existência de relevância para o ingresso do agravante no feito. Houve, sim, apreciação da legislação de regência, em cotejo com o entendimento jurisprudencial nacional. E, desta análise, concluiu-se pela impossibilidade de ingresso de amicus curiae quando já proferido o julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade, justamente pelo fato de que sua participação no feito serve para auxiliar a tomada de decisão, fato que já ocorreu. E, por esta razão, a decisão de indeferimento deve ser mantida, posto que, de acordo com as determinações legais e jurisprudenciais, a intervenção de terceiro, em ação direta de inconstitucionalidade, na condição de amicus curiae só se admite antes de proferida a decisão de mérito. Por todo o exposto, voto por conhecer o presente agravo regimental, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o indeferimento do ingresso do Município de Maringá no feito no presente momento processual. III. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Eugênio Achille Grandinetti, Guilherme Freire de Barros Teixeira, José Augusto Gomes Aniceto, Telmo Cherem, Antonio Loyola Vieira, Miguel Pessoa, Ruy Cunha Sobrinho, Prestes Mattar, Rogério Coelho, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Marques Cury, Maria José Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Paulo Roberto Vasconcelos, Coimbra de Moura, D'artagnan Serpa Sá, Adalberto Jorge Xisto Pereira, Claudio de Andrade, Luiz Osório Moraes Panza e Luis Espíndola. Curitiba, 20 de outubro de 2014. [Assinado digitalmente] Renato Lopes de Paiva Relator
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