SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1126075-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 24 18:00:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1444 Thu Oct 30 00:00:00 BRST 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação de DRUGOVICH PNEUS LTDA. e dar parcial provimento ao recurso de apelação de ANTÔNIO ELSON SABAINI, nos termos do voto da relatora. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ADVOGADO QUE DEIXA DE APRESENTAR RECURSO EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DA TEORIA DA "PERDA DE UMA CHANCE" - CONFIGURAÇÃO - PROBABILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO CASO O RECURSO TIVESSE SIDO INTERPOSTO PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL. 1. A denominada "teoria da perda de uma chance", é de inspiração francesa e adotada em matéria de responsabilidade civil, a qual considera que aquele que perde a oportunidade de proporcionar algum benefício ou evitar algum prejuízo a alguém, responde por isso.2. Em casos semelhantes o valor da condenação por danos morais pela justiça do trabalho não foi tão expressiva, assim, é correta a condenação do apelante 02 ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, contudo, pelo valor que a apelante 01 muito provavelmente deixou de alcançar e não pela totalidade da condenação.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.