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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.126.075-0, DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2ª VARA CÍVEL. APELANTE (1): DRUGOVICH PNEUS LTDA. APELANTE (2): ANTÔNIO ELSON SABAINI. APELADOS : OS MESMOS. RELATORA : JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA. APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ADVOGADO QUE DEIXA DE APRESENTAR RECURSO EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS AUSÊNCIA DE DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DA TEORIA DA "PERDA DE UMA CHANCE" CONFIGURAÇÃO PROBABILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO CASO O RECURSO TIVESSE SIDO INTERPOSTO PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL. 1. A denominada "teoria da perda de uma chance", é de inspiração francesa e adotada em matéria de responsabilidade civil, a qual considera que aquele que perde a oportunidade de proporcionar algum benefício ou evitar algum prejuízo a alguém, responde por isso. 2. Em casos semelhantes o valor da condenação por danos morais pela justiça do trabalho não foi tão expressiva, assim, é correta a condenação do apelante 02 ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, contudo, pelo valor que a apelante 01 muito provavelmente deixou de alcançar e não pela totalidade da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.126.075-0, da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - 2ª Vara Cível, em que é Apelante DRUGOVICH PNEUS LTDA. e Apelado ANTÔNIO ELSON SABAINI. Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença de fls. 289/292, proferida nos autos da Ação de Indenização
por Danos Morais e Materiais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, e, com isso, condenou o requerido no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 43.769,87 (quarenta e seis mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser corrigido pelo INPC desde a citação. No mesmo ato, foi reconhecida a sucumbência recíproca das partes, sendo ambas condenadas, pro rata, no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em sede de petição inicial a autora DRUGOVICH PNEUS LTDA., apelante 01, informou que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o requerido ANTÔNIO ELSON SABAINI, apelante 02, para defesa dos interesses da requerente junto aos autos de Reclamatória Trabalhista nº 006627-2007-872-9-0-9, que tramitou junto a 5ª Vara do Trabalho de Maringá/PR. Aduziu, ainda, que em sede de audiência de instrução e julgamento junto ao juízo do trabalho, da qual o requerido participou, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos, e que desta caberia Recurso Ordinário no prazo de 8 (oito) dias. Contudo, sustentou que o requerido sem qualquer motivo deixou de apresentar recurso em favor da ora autora, tendo o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido logo em seguida, e obrigando a autora a promover o pagamento de R$ 43.769,87 (quarenta e três mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), valor da condenação.
Fundamentando suas assertivas, requereu a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requereu a procedência dos pedidos. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 242/259, alegando que embora não tenha recorrido da sentença condenatória, eventual recurso não alteraria a condenação fixada pelo juiz do trabalho eis que correspondeu ao efetivamente devido. Além disso, defendeu que a resistência da autora em firmar acordo naqueles autos e a conduta desta lhe prejudicaram no momento da condenação. Sustentou que o recurso seria meramente protelatório e não alteraria a situação. Fundamentando suas assertivas, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação às fls. 269/277. Encerrada a fase de instrução probatória, sobreveio a sentença de fls. 289/292 que julgou os pedidos parcialmente procedentes na forma supra indicada. Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação 01 às fls. 305/310 requerendo a condenação do apelado, inclusive, no pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a imagem da apelante restou atingida com a condenação, e que, além disso, a expectativa de recorrer que lhe foi tolhida lhe causou diversas frustações,
sendo devida a pretensa de reparação moral. Requereu o provimento do recurso. Em seguida, às fls. 314/337 o requerido apresentou recurso de apelação 02 se insurgindo em face da condenação à reparação dos danos materiais supostamente sofridos pela apelada. Defende que restou demonstrado nos autos que a interposição de recurso nos autos de Ação Trabalhista pelo apelante em benefício da apelada em nada mudaria a situação, e que este seria meramente protelatório. Defende a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance no caso posto sob análise na medida em que a ação trabalhista, segundo afirma, estava fadada ao insucesso. Afirma que para a aplicação da aludida teoria as efetivas possibilidades de êxito no recurso ordinário deveriam ser avaliadas, o que não ocorreu na sentença combatida. Por esses motivos e de forma fundamentada requereu o provimento do recurso a fim de que reste afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Ambos os recursos de apelação foram recebidos no duplo efeito através da decisão de fls. 341. Após apresentadas contrarrazões (fls. 343/348 e 352/364), vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes no preparo, tempestividade e regularidade formal, conheço de ambos os recursos. O ponto nodal da demanda encontra-se na existência ou não de dano extrapatrimonial e material experimentado pela apelante 01 DRUGOVICH PNEUS LTDA. quando da conduta negligente do segundo apelante ANTÔNIO ELSON SABAINI, que, contratado para prestar serviços advocatícios à primeiro apelante, deixou de interpor Recurso Ordinário em autos de Reclamatória Trabalhista, tendo sua conduta ocasionado o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em face da autora. DANO MORAL Incontestável a relação jurídica existente entre as partes, bem como a responsabilidade civil subjetiva do prestador de serviços, no caso o apelante 02 ANTÔNIO ELSON SABAINI, que, pela negligência com que agiu junto aos autos de Reclamatória Trabalhista nº 006627-2007-872- 9-0-9, que tramitou junto a 5ª Vara do Trabalho de Maringá/PR, ensejou a
impossibilidade de a autora verificar a correção da sentença condenatória proferida em audiência. No entanto, a caracterização do dano moral e a sua reparação demandam mais que simples aferição de prejuízos relacionados a valores. Prescindem de efetiva ocorrência e comprovação. Nos presentes autos não se discute a prestação deficiente dos serviços advocatícios, até porque o apelante 02 não nega a omissão na interposição do recurso ordinário, mas sim se, em decorrência dele, a primeira apelante teria sofrido abalos morais. O dano moral é uma espécie de lesão extrapatrimonial que traduz violação a direitos da personalidade, mormente quando acarreta dor, sofrimento, vexame e humilhação. Sobre a configuração do dano moral, traz-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Dissemos linhas atrás que tanto moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade da pessoa humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüências, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, pág. 83-84). Notório é o entendimento de que não se indenizam meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano.
No caso em apreço, a quebra da confiança do cliente em seu advogado, em razão de sua conduta repreensível, não pode ser compreendida como um abalo moral, ainda que tenha lhe causado frustrações, como narrou em sua petição inicial. Trata-se de mero dissabor, que não lhe causou qualquer abalo à imagem objetiva da recorrente. De mais a mais, não se pode perder de vista que a primeira apelante é pessoa jurídica, e, com isso, deve restar comprovado o abalo a sua honra objetiva, situação não comprovada nos autos. Da análise acurada dos autos não se verifica nenhuma narrativa a respeito de situação verdadeiramente vexatória que teria experimentado a apelante 01 com o pagamento da condenação na reclamatória trabalhista. Ora, ao que parece a própria apelante 01 não nega que teria valores a pagar à reclamante nos autos que tramitaram junto ao juízo trabalhista, mas apenas se insurge quanto ao valor da condenação. Importa destacar tal fato na medida em que, ao que consta dos autos, a condenação da recorrente adviria de qualquer modo, assim, qual seria o dano moral suportado pela ora apelante com a negligência do apelado? Certamente nenhum. Ou seja, a condenação existiria de qualquer modo, restando incerteza apenas quanto ao quantum, situação esta que afasta qualquer possibilidade de pagamento de verba indenizatória por supostos danos morais.
Conforme bem exposto pelo magistrado singular, a condenação ora pretendida deve se circunscrever à perda de uma chance da apelante ver o valor da condenação reduzida. Contudo, permitir que o apelado fosse igualmente condenado ao pagamento de indenização por danos morais ensejaria, no mínimo, enriquecimento ilícito da apelante 01. Ademais, os elementos essenciais da responsabilidade civil são: conduta humana, dano e prejuízo e nexo de causalidade. Inexistindo a lesão a interesse jurídico tutelado moral não há que se falar em responsabilidade e consequentemente em dever de indenizar. A doutrina é firme ao dizer que o dano indenizável deve ser certo e não simplesmente abstrato ou hipotético. Sendo assim, repita-se, os meros aborrecimentos não geram indenização, eis que faltam-lhes a certeza do dano, sendo o que ocorre no presente caso. Compartilhando desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL MANDATO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO DEMORA NO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO NA LISTA DE CREDORES DA MASSA FALIDA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Trata-se de ação de
indenização por danos morais aforada contra o demandado, em face de alegada negligência da conduta profissional no desempenho da função de advogado, nos autos da reclamatória trabalhista. No caso sub judice, o autor não foi inserido na lista de nome dos credores da massa falida, tão logo foi liberado, através de decisão judicial, o pagamento correspondente a 42% dos valores devidos pela reclamada. Tal demora se deu em face da inércia do procurador, ora apelante, em promover as diligências necessárias para o procedimento. Contudo, tal conduta, por mais negligente que possa ter parecido, data vênia, não gera repercussão moral, no máximo quiçá quantificação de prejuízo material, objeto distinto da demanda. O dano moral, como se sabe, exsurge da comprovação clara e insofismável da dor moral, da angustia, do padecimento extraordinário, do demasiado sofrimento em nada apurado no sumário da prova. A prova carreada aos autos, "rogata vênia" não enseja suficiência probante do dano moral, apenas ficou gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. Inviável a condenação do advogado em danos morais, porquanto, a situação telada não justifica a reparação pecuniária a esse título, embora discutível no campo material e objetivo. Sentença reformada. Apelação provida. (TJRS; AC 167058-72.2010.8.21.7000; Bagé; Décima Quinta Câmara
Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 06.07.2011; DJERS 28.07.2011) (grifo nosso). No caso em apreço necessária se faz a comprovação do dano moral, não subsistindo como tal in re ipsa (dano ou prejuízo que dispensa prova em juízo). Nessa linha, caberia à apelante 01 demonstrar cabalmente a ocorrência dos abalos morais que alegou ter sofrido, o que não fez, logo, incabível a indenização pleiteada, eis que o conjunto probatório carreado aos autos não se mostra suficiente para a condenação do apelado- requerido, acarretando o acerto da r. decisão a quo. DANO MATERIAL Teoria da Perda de Uma Chance A denominada "teoria da perda de uma chance", é de inspiração francesa e adotada em matéria de responsabilidade civil, a qual considera que aquele que perde a oportunidade de proporcionar algum benefício ou evitar algum prejuízo a alguém, responde por isso. Na realidade, "a doutrina francesa, aplicada com frequência pelos nossos Tribunais, fala na perda de uma chance (`perte d'une chance'), nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no
trabalho, conseguir um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc. É preciso, todavia, que se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada". (DIREITO, Carlos Alberto Menezes; e CAVALHIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil. Vol. XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 95) (grifo nosso). No mesmo sentido o escólio de Rafael Peteffi da SILVA: "A teoria da perda de uma chance encontra o seu limite no caráter de certeza que deve apresentar o dano reparável. Assim, para que a demanda do réu seja digna de procedência, a chance por este perdida deve representar muito mais do que uma simples esperança subjetiva. Como bem apontou Jacques Boré, pode-se imaginar um paciente vitimado por uma doença incurável, mas que ainda mantenha as esperanças de sobreviver. Objetivamente, todavia, não existe qualquer chance apreciável de cura." (SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance. São Paulo: Editora Atlas, 2007. p. 134). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto não é diferente, note-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PERDA DE PRAZO POR ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA QUESTÃO PRINCIPAL QUE ANALISOU AS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS, SUPERANDO A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. É difícil antever, no âmbito da responsabilidade contratual do advogado, um vínculo claro entre a alegada negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente, pois o que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição. 2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Precedentes. 3. O fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso - como no caso em apreço - não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda
de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida.4. 5. Recurso especial não provido. (REsp 993.936/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012). Tendo por base o entendimento doutrinário e jurisprudencial supra indicado, conclui-se que a aplicação da citada teoria está adstrita às hipóteses onde o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. Na espécie, todavia, entendo que agiu com acerto o magistrado singular ao condenar o apelante 02 ao pagamento de indenização amparado na teoria da perda de uma chance. Primeiramente, destaco que a reclamatória trabalhista ajuizada em face da primeira apelante (fls. 15/44) apresentou como valor da causa a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor este irrisório se comparado ao valor da condenação imposta à apelante 01 de R$ 43.769,87 (quarenta e três mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Não bastasse isso, note-se que a primeira apelante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme se verifica da fl. 170, sendo que, segundo o resumo de cálculo de fl. 180, o valor das verbas trabalhistas efetivamente devidas à reclamante não passa de R$ 4.527,34 (quatro mil quinhentos e vinte e se reais e trinta e quatro centavos). Ou seja, a condenação da apelante 01 somente foi expressiva em virtude da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que poderia e, frise-se, deveria ter sido discutido em sede de recurso ordinário, notadamente porque, promovendo-se uma pesquisa no site do Tribunal Superior do Trabalho, pode-se aferir que as condenações por danos extrapatrimoniais, regra geral, não ultrapassam R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, diversamente do alegado pelo apelante 02, entendo que o recurso ordinário não seria meramente protelatório, mas certamente poderia rever o valor da condenação por danos morais. Além do mais, o próprio apelante 02 informou em sede de contestação que o juízo da vara de trabalho propôs acordo entre as partes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) eis que esses seriam os direitos trabalhistas efetivamente devidos à reclamante. Aduziu ainda que o acordo somente não se realizou porque a apelante 01/autora adotava uma política de não aceitar qualquer forma de acordo trabalhista. Para que a situação fique bem clara transcrevo o trecho indicado, in verbis:
"É importante afirmar que, na audiência de instrução e julgamento, o juiz daquela vara especializada, propôs o acordo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto que a autora não concordou com a proposta. Uma vez aceita, esta seria a única despesa que assumiria, o que, na verdade, eram os direitos laborais da ex-funcionária." (fl. 248, segundo parágrafo). É necessário destacar que se a política da pessoa jurídica é não firmar acordos trabalhistas, isso não pode servir de argumento a justificar a negligência do apelante 02 em deixar de prestar os serviços de advocacia no momento devido. Nesse caso, se a política da sociedade empresária era não firmar acordos, e o juiz propôs um acordo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), do qual a reclamante havia aceitado mas apenas não se firmou por ausência de anuência da reclamada, certamente deveria o profissional ter recorrido da sentença condenatória eis que gritante a diferença de valores estabelecidos para acordo pelo magistrado em comparação ao valor da condenação. Postos esses fundamentos, notadamente o de que em casos semelhantes o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela justiça do trabalho não foi tão expressiva, correta a condenação do apelante 02 ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, todavia, melhor análise merece o julgado com relação ao valor da condenação.
Isso porque entendo excessiva a condenação do apelante2 no exato valor da condenação da apelante 01 junto ao juízo do trabalho, sob pena de haver enriquecimento indevido desta última. Note-se, do que se extrai dos autos e de consulta realizada junto aos tribunais do trabalho, a condenação da apelante 01 no pagamento de indenização por danos morais promovida em primeiro grau seria ratificada em sede de recurso, embora em valor menor. Ou seja, a condenação da sociedade empresária ao pagamento de indenização por danos morais ocorreria de qualquer modo. Nessa linha de raciocínio, não me parece justo simplesmente repassar o valor total da condenação da apelante 01 ao apelante 02 na medida em que, mesmo que este recorresse no momento oportuno a condenação muito provavelmente seria mantida, mas em valor reduzido. Com isso, utilizo como parâmetro os julgados proferidos junto ao TST, os quais, em sua grande maioria, condenavam a parte ao pagamento de verba indenizatória não superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ou seja, considerando que o juiz do trabalho condenou a apelante 01 ao pagamento de verba indenizatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que a condenação em segundo grau de jurisdição provavelmente seria reduzida a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entendo que o valor da condenação do apelante 02, neste momento, deve se resumir ao que a apelante deixou de conquistar, ou seja, uma redução de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No tocante aos valores que o apelante 02 defende ter direito por inadimplemento do contrato de prestação de serviços, nada há para ser analisado no presente recurso sob pena de ensejar supressão de instância. Aliás, o próprio magistrado singular já expôs tal situação ao dispor que tal pretensão deverá ser buscada em ação própria. Nesse contexto, verifica-se que houve a perda efetiva, real e provável de uma chance. Diante destas considerações, mostra-se plenamente cabível a indenização por perda de uma chance pleiteada pela apelante DRUGOVICH PNEUS LTDA, contudo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), segundo os parâmetros de condenação adotados pelo TST. Conclusão Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto por DRUGOVICH PNEUS LTDA. e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANTÔNIO ELSON SABAINI tão somente no que tange ao quantum fixado a título de indenização pela perda de uma chance, a qual reduzo para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se irretocável a sentença quanto às demais disposições.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação de DRUGOVICH PNEUS LTDA. e dar parcial provimento ao recurso de apelação de ANTÔNIO ELSON SABAINI, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador RUY MUGGIATI, sem voto, e dele participaram, acompanhando a relatora, os Senhor Desembargador GAMALIEL SEME SCAFF e o Senhor Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ANTÔNIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR (Revisor), ambos acompanhando a Relatora. Curitiba, 24 de setembro de 2014. Ângela Maria Machado Costa Juíza Subst. 2º G. Relatora
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