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PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.230.161-2 DA 18.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. APELADO: RESTAURANTE E LANCHONETE BUHRER. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA - ATRASO DA PARCELA SUPERIOR A 60 DIAS - RESILIÇÃO UNILATERAL AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DA SEGURADA ATÉ 50º DIA CONFORME EXIGÊNCIA DA LEI 9656/98 E DO CDC - INVALIDADE DO CANCELAMENTO - EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO PLANO - CONTINUIDADE DE EMISSÃO DE BOLETOS DAS MENSALIDADES SEGUINTES PELA RÉ, REGULARMENTE ADIMPLIDAS PELO APELADO DANO MORAL DEVIDO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.230.161-2 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE VALOR ADEQUADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE R$10.000,00 ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 1.230.161-2 da 18.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que é AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA e apelado RESTAURANTE E LANCHONETE BUHRER.
I RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto face à sentença de fls. 192/200 que, nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, nº 00016214-96.2010.8.16.0001, julgou procedente o pleito inicial, para: a) declarar o restabelecimento do contrato de serviços médicos e hospitalares entabulado entre o autor e a ré; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data do arbitramento, com acréscimo de juros legais de 1% ao mês a partir da rescisão unilateral do contrato.
Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformada, a parte ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA interpôs recurso de apelação (fls. 202/219) alegando em síntese: a) a legalidade da rescisão, ante o atraso no pagamento da parcela por mais de 60 dias, diante da ausência de nulidade da cláusula resolutiva; b) a inexistência de danos morais; c) a minoração do valor arbitrado a título de danos morais; d) que os juros de mora sejam devidos a partir da citação.
O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo às fls. 221.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 222/238.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 8.ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto.
É o relatório.
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II FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.
O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
Pretende a apelante a reforma da sentença alegando a legalidade da rescisão contratual ante o inadimplemento da parcela do mês de novembro de 209.
Razão não lhe assiste.
Efetivamente, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, II, prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, em razão do não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado, até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Registre-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, em razão do que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em se tratando de relação de consumo, porque inerente a assunção dos riscos pelo fornecedor de sua atividade econômica, não se pode afastar a interpretação do contrato na forma mais favorável ao consumidor, com aplicação do princípio da boa-fé objetiva. . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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A cláusula 15.2 do contrato juntado aos autos pela apelante (fls. 115/144) traz expressa disposição a respeito da rescisão contratual por falta de pagamento: "15.2. Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, o presente contrato será rescindido de pleno direito, sem que caiba direito a qualquer indenização, nas seguintes hipóteses: (...) 6 Se ocorrer atraso de pagamento de 60 (sessenta) dias."."
Porém tal disposição deve ser interpretada em consonância com o que dispõe o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98: "II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;"
Observe-se que por disposição legal e contratual é possível a rescisão do contrato de plano de saúde, em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades. O atraso, todavia, não tem o condão de levar ao cancelamento automático do contrato. Para a sua rescisão imprescindível que, além da mora superior a 60 dias, . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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necessariamente, o devedor seja previamente notificado pela operadora do plano de saúde, até o quinquagésimo dia de sua inadimplência. Destarte, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove de forma isenta de dúvida a pré-notificação do apelado do atraso no pagamento e da possibilidade de rescisão contratual, é de se reconhecer que a rescisão unilateral perpetrada pela Unimed foi feita em desacordo com o que determina o art. 13, § único, inc. II, da Lei nº. 9.656/98. Oportuno trazer a colação, julgados deste Tribunal asseverando a necessidade da efetiva comprovação da prévia notificação para respaldar o cancelamento unilateral do contrato: "APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR INADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL POSTULADO - EXTINÇÃO EQUIVOCADA - PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DA REQUERENTE - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PELO TRIBUNAL (INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 515, DO CPC - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 469, DO STJ) - INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES - . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - EXIGÊNCIA LEGAL (ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI N. 9.656/98) - REQUISITO INDISPENSÁVEL A FIM DE CONSTITUIR EM MORA O CONSUMIDOR E DE ALERTÁ-LO DO POSSÍVEL CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - RESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, PARA QUITAÇÃO DAS MENSALIDADES DO PLANO PRIMITIVO, QUE DEVE SER RESTABELECIDO (...) - RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1140702-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 24.04.2014) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - MÉRITO - CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA - ATRASO DE UMA ÚNICA PARCELA SUPERIOR A 60 DIAS - RESILIÇÃO UNILATERAL - NOTIFICAÇÃO ATÉ 50º DIA CONFORME EXIGÊNCIA DA LEI 9656/98 E DO CDC - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - APLICAÇÃO DO CDC - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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CONSIDERA-SE NÃO EFETIVA A NOTIFICAÇÃO QUE NÃO SEJA EM NOME DO SEGURADO - INVALIDADE DO CANCELAMENTO - MANUTENÇÃO DO PLANO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (...)- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE." (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1089223-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 06.02.2014)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - AGRAVO RETIDO - DESPROVIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - MÉRITO - CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA - ATRASO DAS PARCELAS SUPERIOR A 60 DIAS - RESILIÇÃO UNILATERAL - NOTIFICAÇÃO ATÉ 50º DIA CONFORME EXIGÊNCIA DA LEI 9656/98 E DO CDC - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - APLICAÇÃO DO CDC - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - CONSIDERA-SE NÃO EFETIVA A NOTIFICAÇÃO QUE NÃO SEJA EM NOME DO SEGURADO - INVALIDADE DO CANCELAMENTO - EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO PLANO. RECURSOS DESPROVIDOS POR UNANIMIDADE É o Juiz o destinatário das provas, que delas precisa para formar um convencimento . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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seguro sobre a matéria. Impõe-se, então, o julgamento antecipado da lide quando desnecessárias a produção de prova oral e pericial e suficiente a prova documental apresentada nos autos." (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 996778-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 25.04.2013) "APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE CANCELADO PELA OPERADORA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DE UMA MENSALIDADE - ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA SUPERIOR A 60 DIAS - NOTIFICAÇÃO DA SEGURADA ATÉ 50º DIA CONFORME EXIGÊNCIA DA LEI 9656/98 E DO CDC - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - APLICAÇÃO DO CDC - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - CONSIDERA-SE NÃO EFETIVA A NOTIFICAÇÃO QUE NÃO SEJA EM NOME DO SEGURADO - INVALIDADE DO CANCELAMENTO - EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO PLANO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM EXAMES NO PERÍODO EM QUE O PLANO PERMANECEU CANCELADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL - INEXISTIU SITUAÇÃO DE RISCO OU AGRAVAMENTO DE ESTADO DE SAÚDE DOS AUTORES - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR DO COTIDIANO - . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 951955-7 - Colorado - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 06.12.2012)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INOPERÂNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. II. - NOTIFICAÇÃO DE INCLUSÃO DE NOME DO SCPC. NÃO SERVE COMO AVISO PRÉVIO DE RESCISÃO CONTRATUAL. III. - ART. 13, II, DA LEI 9656/98. NÃO VIOLADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NECESSÁRIA OCORRÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR, PARA OPORTUNIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, BEM COMO PARA CIENTIFICÁ- LO DA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. MENS LEGIS DA NORMA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. IV. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR, AC nº 856637-2, 8ª C. Cível, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, DJ 21/06/2012)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - DISPENSA DE PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - RESCISÃO CONTRATUAL ILEGAL - . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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RESTABELECIMENTO DO CONTRATO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURADO - ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A audiência de instrução e julgamento poderá ser dispensada quando a prova documental já esclareceu os fatos, e, a prova oral, no caso, não se mostra necessária e importante para que se caracterize o cerceamento de defesa. 2. A notificação pessoal prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 é requisito indispensável para a rescisão contratual e a sua ausência torna esta ilegal, implicando no restabelecimento do contrato. 3. Não há que se falar em inépcia da inicial quando dos fatos narrados nos autos decorre logicamente o pedido. 4. O montante indenizatório fixado a título de dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, de modo principalmente a coibir a prática de condutas semelhantes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 782328-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 25.08.2011) "APELAÇÃO CÍVEL 1 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA ATRASO DAS PARCELAS SUPERIOR A . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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60 DIAS - RESILIÇÃO UNILATERAL - NOTIFICAÇÃO DA SEGURADA ATÉ 50º DIA CONFORME EXIGÊNCIA DA LEI 9656/98 E DO CDC - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - APLICAÇÃO DO CDC - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - CONSIDERA-SE NÃO EFETIVA A NOTIFICAÇÃO QUE NÃO SEJA EM NOME DO SEGURADO - INVALIDADE DO CANCELAMENTO - EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO PLANO RECURSO PROVIDO APELAÇÃO CÍVEL 2 - DEPÓSITO EM JUÍZO DAS MENSALIDADES PELO SEGURADO - PLANO DE SAÚDE REATIVADO POR DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LEVANTAMENTO PELA COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS - CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS ASSEGURADOS E OFERTADOS DURANTE A DEMANDA RECURSO PROVIDO". (TJPR, AC nº 0558485-0, 9ª C. Cível, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, DJ 19/10/2009) "Apelação Cível. Plano de Saúde. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Atraso no Pagamento. Rescisão Unilateral. Prévia Notificação. Demonstração. Inocorrência. Ausência de Prova Robusta Nesse Sentido. Necessidade de Notificação de Cada Parcela. Contrato de Saúde Restabelecido. Carência Punitiva por Pagamento em Atraso de Parcela. Cláusula Abusiva. Nulidade. Honorários Contratados. Ressarcimento. . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Inviabilidade. Recurso Provido em Parte. 1. Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de seguro de plano de saúde, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos conceitos de consumidor e serviços previstos em seus arts. 2º, e 3º, §2º, respectivamente. 2. O documento apresentado pela ré para comprovar a alegada notificação, não é hábil o suficiente para tanto, visto que o aviso de recebimento acostado aos autos não foi recebido pelos autores, mas sim por terceiro estranho à relação processual. 3. Ademais, havia a necessidade de notificação de cada parcela vencida, e não somente da primeira, já que para rescisão contratual, conforme previsão contratual, é imprescindível o atraso no pagamento de 03 (três) mensalidades, consecutivas ou não. 4. Logo, inadmissível o cancelamento do contrato pela ré Unimed, sem prévia notificação dos autores, ainda que tenha havido atraso no pagamento das parcelas, o que legitima a reativação e manutenção do plano pela ré, principalmente porque houve a regularização do pagamento das parcelas atrasadas em juízo. (...) 2. Apelação Provida." (TJPR, AC 0437742- 8, 8ª Câmara Cível, Relator des. Macedo Pacheco 12/01/2009.)
Logo, inadmissível o cancelamento do contrato pela . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Amil sem prévia notificação pessoal do apelante, ainda que tenha havido atraso no pagamento da parcela de novembro de 2010, o que legitima a reativação e manutenção do plano pela recorrida, até porque restou comprovado nos autos que o autor realizou o pagamento das parcelas subsequentes, indicando mais uma vez seu desconhecimento acerca da inadimplência (fls. 145).
Neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINTEGRAÇÃO A PLANO DE SAÚDE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES AFASTADAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ABUSIVA - ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE COM PARCELAS EM ABERTO - INDUZIMENTO A MANUTENÇÃO DO PLANO - SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO." (Destaquei) (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 613286-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 14.06.2012) "CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Plano de saúde- Rescisão unilateral pela operadora por inadimplência do beneficiário (...) - Envio de boleto para pagamento da mensalidade do mês subsequente que configura ato incompatível com o ânimo de rescindir o contrato - Sentença de procedência mantida- Recurso . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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desprovido." (TJ-SP - APL: 549953520108260576 SP 0054995-35.2010.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2012)
"PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS - RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA - ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE - CONTINUIDADE DE EMISSÃO DE BOLETOS DAS MENSALIDADES SEGUINTES PELA RÉ, REGULARMENTE ADIMPLIDAS PELA APELADA - PRESTAÇÃO FALTANTE SOLVIDA - RESCISÃO UNILATERAL -INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONTRATADA PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA - APELO DESPROVIDO." (TJ-SP - APL: 990100945378 SP, Relator: Dimas Carneiro, Data de Julgamento: 05/05/2010, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2010)
Assim correta a sentença em determinar que o contrato celebrado pelas partes seja restabelecido.
Alega, também, a apelante a inexistência de dano moral.
Sem razão.
Constatada a rescisão indevida do contrato de plano de saúde, resta caracterizado o ato ilícito praticado pela apelante. . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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No que se refere aos danos, como bem destacou o juiz singular, o simples fato da rescisão contratual indevida por si só tem o condão de gerar danos morais.
Destaque-se que o apelado possuía à época da rescisão dois beneficiários necessitando com urgência de tratamento/atendimento médico hospitalar, conforme documento de fls. 36 e 34/65, razão pela qual a rescisão do contrato gerou sentimento de insegurança e desgaste psicológico, abalando a saúde.
Essas circunstâncias ultrapassaram o limite de um mero dissabor, obrigando o recorrente a buscar o Poder Judiciário para ver seus direitos garantidos.
Convém destacar, ainda, que a desnecessidade de comprovação do dano moral é questão já pacificada nos tribunais, tendo em vista que este decorre da própria ofensa: "Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, comprovado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 115.930-8, Rel. Des. Mário Rau, julg. 18.03.2002).
Portanto, restando caracterizado o dano moral, cabível a indenização pleiteada.
Neste sentido: . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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"APELAÇÃO CIVIL - AÇÂO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO E PEDIDO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - EXIGÊNCIA LEGAL - ART. 13, § 1º, III, DA LEI 9.656/1999 - REQUISITO INDISPENSÁVEL A FIM DE ALERTAR O CONSUMIDOR DE SUA MORA E DO POSSÍVEL CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INCOMODOS ADVINDOS DA RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1080642-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 03.04.2014) "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DA APÓLICE POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 13, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98 E 51, IV, DO CDC. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILICITUDE . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n.º 1.230.161-2
NA CONDUTA DA SEGURADORA. DANO MORAL PRESUMIDO, CONSIDERANDO AS ENFERMIDADES APRESENTADAS PELO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046725206, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/10/2013)." (TJ-RS - AC: 70046725206 RS , Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 24/10/2013, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2013) "APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - EXIGÊNCIA LEGAL - ART. 13, § 1º, III, DA LEI 9.656/1999 - REQUISITO INDISPENSÁVEL A FIM DE ALERTAR O CONSUMIDOR DE SUA MORA E DO POSSÍVEL CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DE VALOR ADEQUADO PARA PUNIR O CAUSADOR DO DANO E DESESTIMULAR A SUA REINICIDÊNCIA, BEM COMO INDENIZAR A OFENDIDA - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 9ª . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n.º 1.230.161-2
C.Cível - AC - 667115-4 - Rio Negro - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 24.03.2011)
Pretende ainda a apelante a minoração do valor arbitrado a título de dano moral.
Novamente razão não lhe assiste.
Ocorre que, verificada a falha na prestação do serviço, que acarretou, na abusiva rescisão unilateral do contrato, a condenação do pagamento de danos morais é decorrência lógica, como visto acima, e assim sendo, se vê que o valor arbitrado se mostra adequado à magnitude do sofrimento e angústia experimentados pelo apelado, se mostrando o valor adequado à dupla finalidade da indenização, ou seja, compensar o sofrimento infligido ao ofendido e também desestimular novas condutas semelhantes por parte do ofensor.
Neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL 01 - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL 02 - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CANCELAMENTO UNILATERIAL PELA UNIMED - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO - AFIRMAÇÃO DA EMPRESA DE QUE EXISTIRA A MOTIVAÇÃO LEGAL PARA A RESCISÃO DO CONTRATO - DÍVIDA RELATIVA A . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n.º 1.230.161-2
PERÍODO EM QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO - COBRANÇA INDEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTO FIXADO - DESPROVIMENTO." (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 847110-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 24.05.2012)
No caso concreto considerando-se a magnitude do sofrimento infligido ao autor, pela rescisão unilateral do contrato e consequente recusa da prestadora de serviços de saúde na forma que fora contratada, agravada ainda pelas especiais condições físicas e emocionais dos beneficiários do apelado, o valor imposto em primeiro grau se justifica.
Ademais não se pode olvidar que a empresa ré é uma das maiores, senão a maior operadora de planos de saúde do Brasil tendo sido seu controle acionário sido vendido ao final de 2.012, a empresa norte-americana United Health, por cerca de US$ 4,9 bilhões, sendo que a receita esperada para aquele exercício era de cerca de US$ 5,0 bilhões (fonte: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=105560, acessado em 12/03/2014), o que demonstra que a fixação de valor inferior àquele estabelecido pelo juízo monocrático certamente não servirá de desestímulo para que a ré volte a incidir na mesma conduta reprovável que deu ensejo a esta demanda.
Assim, deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de dano moral.
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Apelação Cível n.º 1.230.161-2
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a apelante pleiteia que estes se deem a partir de sua citação. Razão lhe assiste.
Isto porque os danos suportados pelo autor decorrem de inadimplemento de contrato de plano de saúde, o que configura a responsabilidade civil contratual.
Logo, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.
Neste sentido já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Há responsabilidade contratual nos casos em que o dever jurídico violado tenha origem em contrato ou negócio jurídico firmado pelo indivíduo. 2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil) (...)." (AgRg no REsp 1229864/MG, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, apenas para determinar que os . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n.º 1.230.161-2
juros de mora tenha como termo inicial a data da citação da ré. No mais, mantenho a sentença nos termos em que foi proferida.
III DISPOSITIVO. ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto acima. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, com voto, e acompanhou o voto do Relator a Excelentíssima Senhora Desembargadora Lilian Romero.
Curitiba, 04 de setembro de 2014.
Assinado digitalmente
MARCO ANTONIO MASSANEIRO
Relator .
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