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Acórdão
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Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO SINALIZADO POR SEMÁFORO. VERSÕES INCONCILIÁVEIS DAS PARTES QUE SOMENTE PODEM SER SUPLANTADAS PELO RELATO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ASSISTENTE SIMPLES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FULMINAR COM A TRAJETÓRIA PROCESSUAL TRILHADA. I- Havendo divergência entre os depoimentos quanto a identificação do motorista que teria desrespeitado o sinal luminoso, há de se prestigiar o relato, que de acordo com o livre convencimento do juiz, estampe maior credibilidade. II - A displicência da parte interessada no atendimento do rito processual a que está sujeita, bem como a inércia no oportuno ataque ao direcionamento imprimido pelo juiz reitor do feito, não pode funcionar como munição para a artilharia recursal. III - Diante da intervenção otimizada pela assistente simples que se restringiu a ratificar a peça contestatória produzida pelo seu assistido, insubsistente é o agitar da eiva de nulidade, pois esta só pode ser decretada na presença de efetivo prejuízo de quem alega tal vício. IV- Recursos de Apelação, conhecidos e desprovidos.
Relatório: Trata-se de recursos de apelação manejados por Ruy Luiz dos Santos Lima e Heitor Marcelo Cabral Prada (fls. 199) e Itaú Seguros (fls. 277) guerreando a sentença de fls.193 que deu pela procedência da ação de reparação de danos movimentada pela Vera Cruz Seguradora em razão de acidente de trânsito ocorrido em 02/08/97 na confluência das Ruas Fernando Moreira com Brigadeiro Franco, envolvendo o veículo segurado GM Monza e o Volkswagen Gol de propriedade do primeiro requerido e dirigido na ocasião pelo segundo. Sustentam os requeridos (Ruy e Heitor) que: a) a culpa pelo acidente seria do motorista do veículo segurado pela parte autora não havendo por outro lado, qualquer prova de que o veículo dos requeridos tenha desrespeitado o sinal vermelho; b) a existência de um único orçamento que inclusive não estampa a perda total havida, estaria em dissonância com o preconizado pela legislação; c) a não conversão do rito (para acomodar a realização de prova técnica) e a impedida denunciação à lide, bem como a negativa do depoimento da representante da Itaú Seguros (que mantém contrato de seguro com um dos requeridos) teriam desembocado em franco cerceamento de defesa e impedido uma propositura de acordo entre as partes, além de representar tratamento desigual; d) a sentença padeceria de nulidade ante a ausência de fundamentação aliada a circunstância de que o julgamento antecipado teria violado o princípio do amplo contraditório; e) o proprietário do veículo (Ruy dos Santos Lima, primeiro requerido) não poderia ser responsabilizado pela simples relação dominial; f) a fixação da excessiva verba honorária no patamar máximo autorizado desrespeitou a correta interpretação do art. 20 do CPC. De seu turno, a Itaú Seguros às fls.277, argumenta a nulidade do procedimento vez que inobstante o juízo singular tenha expressamente admitido o seu ingresso como assistente do requerido Ruy dos Santos Lima (fls. 152), não se verificou sua intimação para nenhum dos atos processuais praticados, conforme certificado às fls. 189v. Recebido ambos os recursos e somente respondido o primeiro às fls. 254 pela autora, Vera Cruz Seguradora (vide certidão de fls. 284v.), subiram os autos, estando presentes os pressupostos autorizadores do conhecimento recursal. Voto do Relator, Dr. Juiz Guido Döbeli: De plano, para espancar as argüições relacionadas ao cerceamento de defesa tanto pela ausência de realização de prova técnica quanto pelo julgamento antecipado, há de se ter em mente que o tabuleiro processual em mesa esteve expressamente regido pelo rito ditado pelo artigo 275 do CPC. E sob tal batuta, restou designada a audiência estatuída pelo artigo 277 (fls. 68), ocasião na qual, os requeridos apresentaram a peça contestatória, que, inclusive, desatendendo o contido no artigo 278 limitou-se a protestar genericamente pela produção de provas (fls. 107, item 7), sem estar devidamente acompanhada pelo rol de testemunhas ou formulação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico. Para além disso, se constata que o despacho de fls. 136 indeferindo a conversão do rito, o pedido de denunciação e a prova pericial (justamente pela ausência de oportuna apresentação de quesitos), ao tempo que, em contra-partida, unicamente deferiu a produção de prova oral e documental, resultou inatacado. E que, na audiência de fls. 183 realizada em 02 de abril de 2001, igualmente novo silêncio se fez a respeito, quando inclusive foi dada por encerrada a instrução com o oferecimento das razões finais remissivas pelas partes e o anúncio da conclusão para a sentença. Vai daí que, todo o choramingo encetado pela extensa peça apelatória é desmantelado pelo elemento da preclusão, dada a inércia e ou, a omissão dos requeridos na defesa de seus interesses. Nesse compasso, tal insanável displicência não pode alimentar a ateada fogueira recursal, ensejando o desfraldar de bandeiras estampando tratamento desigual ou trombeteando um inexistente cerceamento de defesa, posto que, deslocadas se afiguram no tempo e no espaço as agora agitadas fagulhas de insurreição quanto à regência processual monocrática no que compete aos vértices supra identificados. Ultrapassada tal etapa o debruçar sobre a trajetória probante trazida a lume nestes autos, faz emergir um tabuleiro de prova oral onde restaram ouvidos os motoristas envolvidos (fls. 23/ 118/ 184/ 185) além de uma única testemunha (Luiz Jerônimo Perusso - fls. 186). Sob tal panorama e em que pese a dinâmica do acidente não ter sido desfiada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 18 usque 24, vez que este se restringiu em descrever o fato (fls. 21), sem qualquer esboço conclusivo até porque as partes foram hospitalizadas (fls. 24), o relato de fls. 186 por cuidar-se de testemunha presencial cuja narrativa não foi confrontada por nenhuma outra, há de prevalecer para o estabelecimento da culpa. Nesta conformidade e tratando-se de controvérsia envolvendo a definição de qual dos motoristas teria ultrapassado com o sinal vermelho, de vital importância para a aferição da culpabilidade pelo evento é a prova testemunhal, devendo ser prioritariamente prestigiada, aquela que estampar maior credibilidade e vir acompanhada de versão harmonizada com as demais. Aliás, vale observar que reina absoluto neste campo o princípio do livre convencimento do juiz, consoante prelecionado por este Tribunal: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM SEMÁFORO. PROVA CONTRADITÓRIA, MAS DA QUAL SOBRESSÁI A CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM A RAZÃO DA AUTORA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. A prova sobre a responsabilidade por acidente de trânsito em cruzamento sinalizado com semáforo é complexa e exige adequada valoração judicial. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos fatos e que presidiu a instrução do feito, é quem tem melhores condições de avaliar o depoimento das testemunhas, descartando aqueles que parecerem indignos de credibilidade. Princípio do livre convencimento motivado. (7ª Ac. 14559, j. em 25/09/2001). De conseguinte, incensurável se revela a sentença monocrática que deu pela procedência do feito, diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC), valendo ainda ser assinalado, dois essenciais vértices: a) a responsabilidade do proprietário do veículo Gol (Ruy) está de forma incontestável evidenciada pelo próprio relato do segundo requerido (Heitor) às fls. 184, ante a expressa admissão de que de fato, era funcionário daquele; b) desnecessária é a apresentação de outros instrumentos orçamentários diante da débil impugnação produzida pela parte adversa que não chegou a comprometer a idoneidade da empresa responsável tampouco fragilizou o valor postulado (resultado da diferença entre o valor da cobertura prestada pela perda total e o desconto da importância auferida pela venda dos salvados). Por derradeiro, ainda em tema da apelação 1, há de se observar a escorreita fixação da verba honorária no patamar de vinte por cento sobre a condenação, nada havendo para se reformar a respeito. De outra banda, no que compete ao recurso interposto pela Itaú Seguros na qualidade de assistente simples (e não litisconsorcial) do réu Ruy dos Santos Lima (com o qual mantém contrato de seguro), há de se ter em mente que a cortina da nulidade absoluta somente pode ser descerrada na hipótese de efetivo prejuízo para a interessada. E, sob tal perspectiva importante é frisar que no tocante a tal intervenção voluntária, o desempenhado papel de coadjuvante pela Itaú nos termos do art. 53 do CPC sequer lhe confere direito próprio, até porque, além de sua atividade processual ficar subordinada à do assistido, "a ação não pode ser julgada procedente contra o assistente simples" (JTA 123/219), sendo-lhe inclusive defeso prestar depoimento pessoal (nota 3 ao art. 52, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais). Para além disso oportuno se faz ter em conta que quando de sua intervenção às fls. 139, a assistente ora apelante 2, unicamente pugnou pela sua não condenação solidária e pela observância dos limites do contrato de seguro, limitando-se a ratificar em dois sucintos parágrafos (fls. 142/143) a extensa defesa produzida por seu segurado (fls. 69), sem requerer qualquer produção probatória auxiliar. Nesse compasso, a ausência de intimação da assistente para a audiência de instrução não lhe trouxe qualquer prejuízo tampouco ao seu assistido, máxime porque, a sentença prolatada não extrapolou os limites da apólice firmada (fls. 121) unicamente desembocando na condenação material de seu segurado (solidariamente com o outro acionado). Diante do exposto, voto pela manutenção "in totum" da sentença singular prolatada. Acórdão: Vistos, relatados e debatidos os presentes autos, acordam os juízes integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos de apelação, acompanhando o voto do juiz Guido Döbeli, em julgamento presidido pelo Excelentíssimo Juiz João Kopytowiski, com voto, e do qual participou o Juiz Carlos Mansur Arida. Curitiba, 07 de agosto de 2.003. Guido Döbeli Relator
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