Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - REVELIA DA REQUERIDA - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO OPERADA EM ANTIGO ENDEREÇO DE SUA SEDE - NULIDADE RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA.1. "A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Trata- se de vício transrescisório." (STJ-3ª Turma, REsp 1.138.281, Min. Nancy Andrighi, j. 16.10.12, dj 22.10.12).2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - Un�nime - J. 08.10.2014)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1218020-2, DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA AGRAVADA : GALBRAX INTERNATIONAL LTDA. RELATOR : DES. RUY MUGGIATI AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO REVELIA DA REQUERIDA PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO OPERADA EM ANTIGO ENDEREÇO DE SUA SEDE NULIDADE RECONHECIDA DECISÃO MANTIDA. 1. "A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Trata- se de vício transrescisório." (STJ-3ª Turma, REsp 1.138.281, Min. Nancy Andrighi, j. 16.10.12, dj 22.10.12). 2. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1218020-2, de Londrina 3ª Vara Cível, em que é agravante
HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e agravada GALBRAX INTERNATIONAL LTDA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., impugnando decisão de fls. 42/43(TJ) que declarou nula a citação operada nos autos e os atos processuais seguintes, acolhendo a contestação apresentada, concedendo prazo para apresentação de impugnação. Sustenta, em síntese, que: a) a decisão deve ser reformada, uma vez que a agravada foi devidamente citada no endereço indicado nos autos, e deixou fluir o prazo sem apresentar resposta, tornando-se revel; b) os documentos que a agravada utilizou para comprovar seu novo endereço são posteriores á citação; c) a resposta à contranotificação contém o endereço utilizado para sua citação; d) a carta de citação foi recebida por Priscila Uchiyama, sem que fosse alegada qualquer ressalva quanto à sua capacidade para tal ato; e) muito embora um suposto locador do imóvel tenha afirmado que recebeu a carta e não conseguiu encaminhá-la ao destinatário correto (agravada), não foi ele quem assinou o AR aviso de recebimento; f) deve ser reformada a decisão, para manter a decretação da revelia. Juntou documentos de fls. 18/470. Pelo despacho de fls. 474/476 foi indeferido o requerido efeito suspensivo ativo. As informações foram prestadas à fl. 481.
Contrarrazões, às fls. 483/492, pelo desprovimento do recurso. II VOTO No presente caso, assevera a agravante, resumidamente, que deve ser reformada a decisão e mantida a decretação da revelia, tendo em vista que as provas colacionadas pela parte agravada para comprovar sua mudança de endereço têm data posterior à citação. Cumpre esclarecer que o Juiz é o destinatário das provas, a quem compete verificar a regularidade dos atos praticados e conduzir o feito até a prolação da sentença. Ocorre que, aguardando o feito a sua decisão final sobreveio a argumentação da agravada de que houve nulidade no processo citatório, fato que este que maculava o feito. Assim, após análise detida do caderno processual, concluiu o Magistrado singular que "a citação foi realmente enviada para o endereço errado, de que há que se acolher o pedido constante do mov. 54.1 para o fim de declarar a nulidade do ato, bem como dos atos processuais seguintes, ou seja, daquele que anunciou o julgamento antecipado em decorrência da declaração da ocorrência da revelia (mov. 40.1)" (fl. 43). Ressalte-se que a citação é pressuposto indispensável de validade e constituição da relação processual, conforme determina o artigo 214 do Código de Processo Civil: "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu."
E sendo matéria de ordem pública, sua regularidade pode ser objeto de exame a qualquer momento no processo, como manifestado pela Superior Corte: "A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também ser objeto de ação específica ou, ainda, sicsitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Trata-se de vício transrescisório" (STJ-3ª Turma, REsp 1.138.281, Min. Nancy Andrighi, j. 16.10.12, dj 22.10.12). No presente caso, extrai-se do AR Aviso de Recebimento colacionado à fl. 158, que ele foi endereçado à agravada, como situada na Rua Fagundes Varela, nº 1321, Jardim Social, CEP 82520-040, em Curitiba/PR, tendo a carta de citação sido recebida Priscila Uchiyama em 27/08/2013. Ocorre, no entanto, que de acrdo com a quinta alteração contratual, datada de 23/011/2012 e registrada na Junta Comercial em 10/12/2012 (fls. 241/242), a sede foi alterada para a Rua Mário do Amaral, nº 97, bairro Alto, CEP 82820-460, em Curitiba/PR. Portanto, ao que se verifica desses elementos, quando da citação já era pública a informação acerca do novo endereço da parte agravada, estando viciado o ato processual realizado. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO PELO CORREIO - PESSOA JURÍDICA - CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO E
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) - NULIDADE DE CITAÇÃO E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO" (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1087458-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 16.07.2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se em seus fundamentos a r. decisão agravada. III DECISÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador RUY MUGGIATI (com voto), dele participando os Desembargadores GAMALIEL SEME SCAFF e RENATO LOPES DE PAIVA.
Curitiba, 08 de outubro de 2014.
RUY MUGGIATI Relator
|