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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.178.716-9, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IMPETRANTE: HITOSHI NAKAMURA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DESPESAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DAQUELE COLEGIADO PLENO E REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MATÉRIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO DE PUBLICAÇÃO. RESPEITO AOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO POR OCASIÃO DO ENCAMINHAMENTO DO ACÓRDÃO À DIVULGAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 1.178.716-9, do Órgão Especial, em que é impetrante HITOSHI NAKAMURA e é impetrado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.
Trata-se de Mandado de Segurança em face do suposto ato coator consistente na decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Acórdão nº 6.679/13) nos Autos de Impugnação de Despesas nº 16.217/99, no qual o Impetrante é interessado, em que se negou provimento a agravo interposto do indeferimento de pedido de reabertura de prazo recursal e republicação de Acórdão.
Alega que no trâmite do referido procedimento, após o julgamento procedido em 04.04.13, constituiu procuradores e, em 16.04.13, protocolizou petição para noticiar o fato e requerer que futuras intimações se dessem exclusivamente em nome dos advogados. Contudo, aduz que a divulgação e publicação do anterior Acórdão (nº 772/13) ocorreu, em 19.04.13, sem que isto fosse observado. Por conseguinte, requereu a reabertura do prazo recursal, em 03.05.13, mas não obteve êxito, assim como, no Recurso de Agravo interposto em face da decisão negativa.
Afirma que a juntada do instrumento de procuração torna indispensável a intimação dos advogados e que o fato de o Acórdão ter sido encaminhado para a publicação em 19.04.13 não exclui tal necessidade.
Registra que os novos patronos não tiveram livre acesso e conhecimento dos autos, e pondera que os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF) devem ser obedecidos nos processos administrativos que venham a restringir direitos e impor condenações.
Ademais, invoca a aplicabilidade da regra contida no artigo 236, § 1º do Código de Processo Civil por força da Súmula nº 103 do TCU, afirmando a nulidade da
TRIBUNAL DE JUSTIÇA publicação, e destaca que não é razoável exigir dos advogados o acompanhamento pessoal e diário do andamento processual.
Ante a relevância dos fundamentos e a iminência de sofrer dano irreversível, pediu fosse concedida liminar para a suspensão das decisões do Tribunal de Contas supramencionadas e, ao final, a concessão da segurança para a anulação do ato atacado e reabertura do prazo recursal. Juntou documentos às fls. 19/103.
O pleito liminar restou indeferido (fl. 45), dando ensejo à interposição de Agravo Regimental (fls. 120/132), ao qual foi negado provimento (fls. 159/162).
O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito às fls. 116/117.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná prestou informações às fls. 140/152, alegando, em preliminar, a ausência de direito líquido e certo, em vista do protocolo da petição contendo a indicação dos advogados ter sido posterior ao encaminhamento do Acórdão nº 772/13 para a publicação, pelo que pede a extinção do processo nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que, como a constituição dos advogados se deu após o julgamento do procedimento de Impugnação de Despesas, é possível considerar que tinham conhecimento da decisão de procedência, mesmo sem acesso aos autos. Acrescenta que o artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil, diz respeito ao advogado já devidamente constituído nos autos, "militando na causa". Salienta que foram preservadas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa ao interessado, uma vez que, ao tempo do encaminhamento da decisão para a publicação os procuradores não estavam devidamente constituídos, não havia instrumento procuratório nos autos, o que difere da situação em que há ausência injustificada do nome do advogado na publicação. Ademais, registra que o requerimento de reabertura se deu dentro do prazo recursal e próximo de expirar, pelo que não havia impossibilidade de interposição tempestiva do recurso cabível. Por fim, ressalta TRIBUNAL DE JUSTIÇA que não se pode arguir nulidade a que se deu causa (art. 243 do CPC) e protesta pela denegação da segurança.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 175/183, pronunciou-se pela denegação da segurança pela inexistência de direito líquido e certo e, considerando não ter havido ofensa ou ilegalidade, ante o fato de ter sido a petição requerendo a intimação em nome de determinado advogado protocolizada após a remessa do Acórdão para publicação.
É o relatório.
Em sede preliminar, cumpre afastar a alegação deduzida pela autoridade impetrada. A existência ou não do direito líquido e certo, ante o protocolo da petição contendo a indicação dos advogados ter sido posterior ao envio da decisão para publicação, por certo consiste matéria de mérito, e a correlata apreciação conduz ao deferimento ou indeferimento do pedido.
No que concerne à matéria de fundo, trata-se de verificar a regularidade da intimação do Acórdão nº 772/13, do Tribunal de Contas, levada a efeito sem a indicação do nome dos advogados constituídos no interregno entre o respectivo julgamento e a publicação da decisão, - tema objeto do Acórdão nº 6.679/13, ora inquinado coator -, tendo por parâmetro as garantias da ampla defesa e do contraditório insculpidas no texto constitucional.
Da análise detida do caderno processual, extrai-se que o julgamento do feito em que o Impetrante figura como interessado se deu na Sessão nº 12, do Tribunal Pleno em 04.04.13 (fls. 24/50), a correlata decisão foi encaminhada à publicação em 09.04.13 (fl. 145/ fl. 149/ fl. 153) e foi disponibilizada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná em 19.04.13 (fls. 55/61), considerando-se como publicada em 22.04.13, TRIBUNAL DE JUSTIÇA enquanto o ato constitutivo dos procuradores é datado de 15.04.13 (fl. 54) e a petição com o requerimento de exclusividade na intimação dos atos do procedimento foi protocolizada em 16.04.13 (fl. 51).
Ao tratar das intimações dos atos processuais, preconiza o artigo 236, § 1º do Código de Processo Civil:
" Art. 236 (...) § 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação."
Sucede que, por óbvio, a publicação de um Acórdão demanda uma série de providências administrativas internas para se perfazer.
Logo, considerando que a decisão que o Impetrante almeja impugnar foi prolatada em 04.04.13, e que desta ocasião até o dia 16.04.13 não constava dos autos do procedimento junto ao Tribunal de Contas a informação de que por ele tinham sido constituídos advogados, tão pouco requerimento de que as intimações fossem feitas exclusivamente em seus nomes, é crível reputar que no procedimento interno para dar publicidade ao ato foram respeitados os dados conhecidos no feito até então, em observância à ampla defesa e ao contraditório.
Eventual dúvida é afastada diante da precisa informação de que o envio do Acórdão nº 772/13, à publicação se deu em 09.04.13, como se infere das informações contidas à fl. 145 e à fl. 149 e da decisão de fl. 153.
Nesse contexto, não se observa ter havido ilegalidade ou abuso, salientando que a notícia de constituição dos procuradores "foi encaminhada aos autos tão somente doze (12) dias após o julgamento pelo Colegiado, ocasião em que as providências TRIBUNAL DE JUSTIÇA administrativas para a publicação do Acórdão já haviam sido procedidas, como era razoável se esperar", conforme restou consignado na decisão do Agravo Regimental proferida no presente caso (fls. 159/162).
Ademais, não seria plausível exigir que tais providências, inerentes à publicação, permanecessem no aguardo indefinido de posteriores e eventuais alterações para serem concluídas.
Por outro lado, como era sabido que o Acórdão em comento estava na iminência de ser publicado, não seria inviável o acompanhamento do ato no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, plenamente possível por meio eletrônico.
De acordo com o destacado no pronunciamento ministerial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra plena consonância com o raciocínio ora deduzido, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 236, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1 - Diante do quadro fático delineado pelo aresto hostilizado, não há divisar nenhum maltrato ao artigo 236, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, visto que a intimação da pauta de julgamento ocorreu de modo regular, com a devida ciência do causídico então constituído nos autos, valendo observar que o substabelecimento conferindo poderes aos novos representantes da ré/apelante foi protocolizado dias após a publicação da nota de expediente e na véspera da respectiva sessão de julgamento.
2 - Segundo já decidido por esta Corte, "não procede a impugnação calçada pelo art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a petição pedindo que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado, protocolada no dia anterior, chega ao cartório, sem mais delongas, no dia seguinte ao pedido, mas depois de já remetido
TRIBUNAL DE JUSTIÇA o expediente para publicação da pauta contendo o nome dos demais advogados." (REsp 509.677/SP, Relator o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1110391/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 01/08/2011)
Execução de obrigação de fazer. Intimação do advogado. Art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
1. Não procede a impugnação calçada pelo art. 263, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a petição pedindo que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado, protocolada no dia anterior, chega ao cartório, sem mais delongas, no dia seguinte ao pedido, mas depois de já remetido o expediente para publicação da pauta contendo o nome dos demais advogados.
2. Não há violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, expressamente, cuida do tema, incluído o acolhimento dos embargos de declaração, embora em direção oposta à pretensão dos recorrentes.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 509677/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 267)
Dessa feita, a conclusão que se impõe é a da regularidade da intimação do Acórdão nº 772/2013, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, eis que feita em conformidade com os dados constantes do procedimento até a remessa para a publicação, quando não se tinha conhecimento da constituição dos procuradores, inexistindo direito líquido e certo a ser assegurado, sendo o voto pela denegação da ordem.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diante do exposto, o meu voto é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.
ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a segurança.
A sessão foi presidida pelo Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES, sem voto, e dela participaram e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores TELMO CHEREM, CAMPOS MARQUES, MIGUEL PESSOA, RUY CUNHA SOBRINHO, PRESTES MATTAR, ROGÉRIO COELHO, LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, MARQUES CURY, MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA, JORGE WAGIH MASSAD, SÔNIA REGINA DE CASTRO, PAULO ROBERTO VASCONCELOS, COIMBRA DE MOURA, DÁRTAGNAN SERPE SÁ, ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, CLÁUDIO DE ANDRADE, LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA, LUIS ESPÍNDOLA, RENATO LOPES DE PAIVA e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO.
Curitiba, 20 de outubro de 2014.
DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA- Relator
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